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Diário Oficial da União · 18/10/2023 · pág. 54

DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800054 54 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1401. De acordo com a associação, a indústria nacional não teria sido capaz de provar que, na extinção da medida antidumping em vigor, muito provavelmente haveria a retomada do dano resultante do suposto dumping nas exportações da China para o Brasil. 1402. A associação afirmou que, segundo constou no Parecer nº 14294/2022/ME do SEI (no parágrafo 301), ter-se-ia concluído pela inexistência de impacto negativo sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica, pois apesar da deterioração da relação custo/preço, a rentabilidade obtida, refletida nos resultados e margens, teria suplantado a perda de participação no mercado brasileiro e a queda no preço médio do produto similar. 1403. A CCCMC afirmou, então, que o parecer de início não teria abordado os efeitos da entrada da empresa Indemil Indústria e Comércio S.A. no mercado brasileiro no período P3 da presente revisão, quando ela teria começado a produzir o produto similar no Brasil. A entrada desse novo produtor nacional justificaria o crescimento do mercado brasileiro (16,9% de P1 a P5) e a diminuição da participação da indústria nacional (Cargill e Primient) nesse mercado. Ela elaborou o seguinte quadro baseado nos dados do Parecer de Início (documento SEI Nº 14294/2022/ME): [ R ES T R I T O ] 1404. A CCCMC, por fim, argumentou que: conforme demonstrado acima, a participação das importações foi reduzida justamente no período de P3 a P5 em 13,78%. No que se refere à participação da China, embora tenha registrado crescimento apenas em P5 e apesar da queda no total das importações, ao longo do período manteve-se estável em patamares inferiores a 5%. Assim, entende-se que a entrada da Indemil no mercado brasileiro, cuja participação atingiu [RESTRITO]% em P5, tendo mais que dobrado sua penetração de P4 para P5, deve ser analisada pelo DECOM como fator relevante para a perda de participação da indústria doméstica, e não o impacto das importações. 1405. Na visão da CCCMC a queda observada na produção de P4 para P5 mereceria maior esclarecimento da indústria doméstica. O mercado brasileiro teria apresentado crescimento de 1,7% no período investigado, o que teria resultado em um aumento do Consumo Nacional Aparente (CNA) na ordem de + 14,2%. Por outro lado, o crescimento do mercado brasileiro e do CNA não teria resultado no aumento da capacidade instalada da indústria nacional, que teria recuado no mesmo período. Esperava-se que a indústria nacional tivesse feito investimentos para aumentar sua capacidade instalada, o que não teria ocorrido durante o período analisado. 1406. Destacou que o DECOM reconheceu, na Resolução CAMEX nº 52, de 24 de julho de 2012, sobre a investigação antidumping original das exportações de ácido cítrico originárias da China, que, desde 2007, "a indústria doméstica vem operando praticamente em plena capacidade. Isso significa que o aumento da produção só se tornaria possível com o aumento da capacidade instalada da indústria doméstica". 1407. No mesmo sentido, a capacidade instalada efetiva, de P1 a P5, ao invés de crescer, teria diminuído 1,3%. Por outro lado, mesmo com a redução da capacidade instalada efetiva, teria havido um aumento no grau de ocupação da capacidade instalada em [RESTRITO] p.p. pela indústria nacional. Assim, a CCCMC concluiu que a indústria doméstica teria atingido seu ponto máximo de produção, de modo que não teria capacidade instalada para aumentar a produção e abastecer o mercado doméstico. 1408. Embora tenha reconhecido que não seja condição para a não renovação de uma medida antidumping, arguiu que a impossibilidade da indústria doméstica em aumentar sua capacidade instalada seria um aspecto relevante, especialmente ao se considerar o fato de que já existiria uma imposição de medidas antidumping sobre o mesmo produto originário da Tailândia e da Colômbia. Nesse sentido, considerou que, diante da impossibilidade de abastecimento do mercado interno pela indústria nacional e da redução da capacidade instalada, seria necessário o abastecimento de outras origens. 1409. Além disso, a associação apontou que se deveria observar que a linha de produção de ácido cítrico é igual à de outros sais, como o citrato de sódio e o citrato de potássio, utilizados pela indústria farmacêutica, por exemplo. O fato, portanto, de a indústria doméstica estar operando no limite de sua produção, comprometeria o fornecimento de ácido cítrico e outros sais, já que a demanda pelo ácido cítrico seria superior. Esse fato, segundo a CCCMC, geraria escassez no mercado brasileiro, o que tornaria indispensável a importação desse produto. Entendeu, destarte, que este seria outro aspecto que mereceria atenção por parte do DECOM, além de afirmar que também não teria sido abordado no Parecer de Abertura. 1410. Com relação às importações de outras origens (exceto a origem investigada), a CCCMC apontou que houve um aumento das importações de outras origens até P3, enquanto de P3 para P4 houve uma queda de 34,0% e, entre P4 e P5, o indicador diminuiu 27,0%. Por outro lado, esses foram os períodos em que houve aumento das importações chinesas. 1411. A CCCMC afirmou que seria notável a variação positiva no volume total de importações (5,0% de P1 para P5), compatível com o crescimento do CNA na ordem de + 14,2%. Acrescentou que a participação dessas importações no CNA teria permanecido estável durante o período. Desse modo, o volume total importado teria apresentado estabilidade, de modo que o aumento das importações de origem chinesa teria ocorrido em detrimento das outras origens. Além disso, a manutenção do volume total importado teria ocorrido apesar do crescimento do CNA, de modo que a provável tendência de comportamento das importações seria de permanência nos níveis atuais. 1412. Sobre o efeito do preço provável das importações sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, a CCCMC afirmou que, embora os preços da indústria doméstica no mercado interno tenham diminuído de P1 para P4, o mesmo movimento foi verificado nas vendas destinadas ao mercado externo, com exceção apenas de P3, o que indica que a queda nos preços não foi causada pelo efeito das importações. 1413. Seguindo em sua análise, a CCCMC afirmou que restaria claro que a redução dos preços da indústria doméstica teria acompanhado a redução dos custos de produção, o que eliminaria a causalidade, ou mesmo qualquer argumento de depressão de preços. A associação arguiu que seria perceptível que os preços da indústria doméstica teriam acompanhado os custos de produção em todos os períodos, independentemente do volume importado. Esse mesmo comportamento teria ocorrido no período P5, quando as importações da China teriam registrado crescimento. 1414. Sobre preços de importação e compromissos de preços, a CCCMC arguiu que, de fato, se verificou que o mesmo movimento pode ser observado nos preços das principais origens importadas, com aumentos de P4 para P5, resultando em crescimento na série de P1 para P5. 1415. No que diz respeito ao preço CIF médio das importações, a CCCMC afirmou o comportamento apresentado estaria delimitado pelo compromisso de preços vigente no período de revisão, dado que estariam estabelecidas condições específicas na composição do preço do produto sujeito à medida antidumping. 1416. Para a associação, restaria evidente a eficácia do compromisso de preços firmado, seja pelo estrito cumprimento das empresas exportadoras chinesas, seja pelos efeitos positivos sobre a indústria doméstica, conforme estaria apontado no parecer inicial. Dessa forma, a CCCMC entendeu que o compromisso de preços teria se provado capaz de eliminar o dano causado à indústria doméstica pelas importações. 1417. Com relação à comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão da China e o produto similar nacional, a CCCMC relembrou a construção de cenários apresentados no Parecer de Início. Segundo a CCCMC, It is noteworthy that for any of the calculated hypotheses, data on companies based on price undertakings were not considered, whether considering landed prices of the product imported from China or 5 scenarios of average export prices from China. That is, even disregarding the imports based on the price undertaking, no undercutting scenario was verified in P5. Similarly, undercutting is not verified if the average export price from China to Brazil, i.e., including imports based on the data provided by the RFB, under FO B condition, in P5 (US$ 1,656.41/t), converted to Reais by the average exchange rate calculated based on data from the Central Bank of Brazil, passed to the CIF condition by adding amounts related to international freight and insurance obtained from the import data of the RFB extracted in P5. By adding (i) unit value, in Reais, of the Import Tax of 10.8%; (ii) unit value of the AFRMM calculated by applying the percentage of 8% on the value of international freight; and (iii) the amount referring to landing expenses, calculated at 2.9%, based on the responses to the importer's questionnaire in the context of the previous review, according to DECOM Opinion No. 32 of 2017, comparing to the sales price of the domestic industry in the domestic market, there is also no undercutting: [ R ES T R I T O ] 1418. A CCCMC concluiu que As it turns out, and as presented in the initiation opinion, there was no undercutting in P5 in any of the scenarios analyzed by DECOM, even considering the likely price alternatives, for price comparison purposes without the effect of the price undertaking. Thus, the CCCMC considers that this review should be terminated without the extension of measures, since the impossibility of continuation / resumption of dumping and injury has become undue. 1419. Com relação ao volume importado, mesmo que haja um aumento na origem investigada, isso teria ocorrido em detrimento das importações de outras origens. Assim, a mudança no volume importado não teria interferido na produção ou nas vendas da indústria nacional, e não teria sido verificado nenhum dano para a indústria nacional. 1420. A CCCMC reiterou que a indústria nacional manteve o domínio da participação no mercado durante todo o período analisado, embora tenha havido a entrada de uma nova empresa no mercado interno, o que explica uma queda nas vendas de P4 para P5, não devida às importações chinesas. 1421. Sobre as mudanças nas condições de mercado, o direito antidumping foi aplicado por até 5 anos, fixado em valores que variam de US$ 0,00/t a US$ 510,18/t (Resolução GECEX nº 384, de 19 de agosto de 2022), às importações originárias da Tailândia e da Colômbia, o que afetaria o abastecimento de outras origens e modificaria as condições da aplicação de medidas de proteção no mercado local. 1422. De acordo com a CCCMC, apesar de a China ter apresentado um potencial exportador, segundo o estudo da IHS, o volume de exportação chinesa foi estável de P1 a P4 em relação à maioria dos países, incluindo o Brasil. 1423. O aumento do volume de exportação em P5 seria causado principalmente por dois elementos. Primeiramente, o aumento da demanda de mercado implicaria o aumento da oferta do produto objeto desta investigação. Ele teria sido utilizado principalmente no setor de alimentos e bebidas, rigidamente demandado pelo mercado e continuaria crescendo. Ou seja, o aumento do volume de exportação seria a resposta ao aumento da demanda de mercado, em aproximadamente 5% a cada ano. Além disso, devido ao grave congestionamento dos portos e à falta de capacidade de transporte em vários países, os clientes teriam aumentado seu estoque de segurança. 1424. Em segundo lugar, a Covid-19 e outros fatores, tais como problemas no equipamento (nos EUA), ou greves gerais (na Colômbia), teriam restringido a liberação da capacidade instalada de certos produtores estrangeiros. Portanto, embora a demanda do produto estivesse aumentando, a produção das fábricas estrangeiras não poderia satisfazer essa demanda crescente. Ou seja, os importadores brasileiros não teriam tido outra escolha senão adquirir o produto de outras origens para satisfazer a crescente demanda. 1425. Além disso, como indicado acima, o crescimento das exportações da China para o Brasil estaria de acordo com o crescimento da demanda no Brasil e nada tinha a ver com a capacidade de produção na China. Ou seja, não haveria nexo causal entre o crescimento das exportações da China para o Brasil e a capacidade de produção na China. Quando as exportações da China aumentaram significativamente de P4 para P5, o preço de exportação chinês também teria aumentado significativamente. Isto significaria que o potencial de exportação da China, em termos de volume e preço, seria determinado pela demanda e pela relação da demanda e oferta do mercado nos mercados-alvo. 1426. Portanto, mesmo com capacidade ociosa, a extinção da medida antidumping em vigor não causaria necessariamente grande volume e baixo preço de importações da China. Neste sentido, mesmo em havendo aumento da capacidade instalada na China, isto não significaria necessariamente que a China iria aumentar as exportações para o Brasil, uma vez que a China ainda teria o mercado interno e mercados de outros países para abastecer. Ou seja, a oferta não poderia satisfazer a demanda do mercado, o que teria causado o aumento do preço das exportações. 8.7. Dos comentários acerca das manifestações 1427. A respeito das considerações apresentadas pelas empresas chinesas Shandong Ensing e Guoxin Union e pela CCCMC, em que concluem que a queda no volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica "não se deu em razão do aumento das importações da origem sob análise", um olhar atento às conclusões expostas nesse documento deixa evidente que afirmação contrária por parte da autoridade investigadora não foi formulada. Consoante expresso no item 7.6. "[V]erificou-se, assim, que, indústria doméstica apresentou, em geral, melhora em seus indicadores relacionados ao produto similar. Apesar da tendencia à estabilidade no que diz respeito aos volumes de vendas (...)". 1428. No que toca à observação das empresas e da associação de que a capacidade instalada da indústria doméstica estaria "absolutamente comprometida, de modo que, para fins de atender o crescente mercado brasileiro de ASCM, deveria ter ocorrido investimento pela indústria doméstica para aumento da sua capacidade instalada", entendeu- se tratar-se de decisões estratégicas de negócios que dizem respeito tão somente às empresas que compõem à indústria doméstica e que, notadamente, não possuem qualquer relação com as análises específicas realizadas no presente processo. 1429. E mais, consoante bem observado pelas próprias produtoras/exportadoras chinesas em suas manifestações, ainda que não se requeira capacidade de atendimento pleno à demanda nacional por parte da indústria doméstica, para fins de imposição ou manutenção de medida antidumping, no decorrer do período de revisão surgiu uma nova empresa brasileira produtora do produto similar para abastecer o mercado interno brasileiro. Ainda mais, as empresas argumentaram e, de fato, assim se verificou nos dados de importação fornecidos pela RFB que, mesmo na vigência da medida antidumping aplicadas às importações originárias da China, essas lograram aumentar sua participação no mercado brasileiro durante todo o período de revisão (com exceção de P2 para P3). Por conseguinte, carece de qualquer fundamento a conclusão das produtoras/exportadoras chinesas de que que a prorrogação da medida poderia ter impacto no abastecimento do mercado brasileiro, ainda mais observando-se que existem outras origens com relevante capacidade de produção no mundo, capazes de suprir esse mercado. 1430. Acerca do tema da capacidade de fornecimento ao mercado brasileiro e, portanto, abastecimento/desabastecimento do produto nesse mercado, mister esclarecer para as partes interessadas que o tema se relaciona precipuamente à avaliação de interesse público, não sendo tratado em sede de processo de defesa comercial, o qual possui objetivos bem específicos. Incumbe também esclarecer que questões de interesse público relacionadas a medidas de defesa comercial existentes no mercado brasileiro de ACSM foram recentemente tratadas e as conclusões divulgadas por meio da Resolução GECEX nº 384, de 2022. Nessa esteira, não serão realizadas mais considerações acerca do tema no presente processo. 1431. No que pertine ao pedido das empresas e da CCCMC para que, na ausência de apresentação de questionário de produtor nacional por parte da Indemil, fosse realizada, em sede de determinação preliminar, "a construção do cenário de produção, vendas, preço, resultado operacional, levando-se em contas a existência de uma nova produtora nacional, que conta com [RESTRITO]% do market share do mercado brasileiro em P5", não se vislumbra qualquer sentido em se realizar essa análise, tampouco as empresas produtoras/exportadoras deixaram cristalina a razão para sua realização. Recorda-se, nos termos do item 7.6, que se concluiu que a indústria doméstica não sofreu dano durante o período de revisão, mesmo com o surgimento de nova empresa produtora que passa a concorrer no mercado brasileiro. Também resta claro, portanto, diferentemente do que apontou a CCCMC, que aí estão as conclusões acerca do que aconteceu com a indústria doméstica no período de revisão, incluindo o efeito da entrada de nova empresa produtora no mercado brasileiro. 1432. Acerca da menção da CCCM de que a "redução dos preços da indústria doméstica teria acompanhado a redução dos custos de produção, o que eliminaria a causalidade", recorda-se que se está diante de um caso de análise de revisão de final de período e, mais, de retomada de dano. A jurisprudência do órgão de solução de controvérsias da OMC, construída ao longo de diversas disputas, já deixou assentado que há uma diferença relevante entre as investigações originais e os procedimentos de revisão, não cabendo falar em causalidade, especialmente, em casos como o que se está a analisar. Veja-se: In original anti-dumping investigations, investigating authorities must determine whether the domestic industry of a Member is materially injured by dumped imports. At this stage, the focus is on the existence of 'material injury' at the time of the