DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800055 55 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 determination. That determination is made under Article 3, based on information concerning the necessary and relevant factors for some previous period. In contrast, in an expiry review, an anti-dumping measure has been in place for some time, and investigating authorities must, based on a fresh analysis, determine whether the expiry of that measure would be likely to lead to continuation or recurrence of injury.( Panel Report, EU - Cost Adjustment Methodologies II (Russia), para. 7.379) 1433. Além do mais, ainda que sob o risco de tornar repetitiva a advertência, mas afigura-se deveras necessária, tendo em vista o caminho seguido pelas manifestações apresentadas, já se concluiu, desde o início do presente procedimento, não ter a indústria doméstica sofrido dano no período de vigência da medida antidumping. Por conseguinte: Therefore, while the fundamental requirement of Article 3.1 that an injury determination be based on 'positive evidence' and an 'objective examination' are equally relevant to likelihood determinations under Article 11.3, we take the view that an investigating authority is not obliged to comply with the provisions of Article 3 in making a likelihood-of-injury determination, unless that determination is based on a finding of material injury.(¼) (4 Panel Report, EU - Cost Adjustment Methodologies II (Russia), para. 7.383) 1434. As partes parecem olvidar que o propósito de uma análise de não atribuição, conforme requerido pelo Artigo 3.5 do Acordo Antidumping para investigações originais, é separar e distinguir os efeitos danosos à indústria doméstica oriundos das importações a preços de dumping daqueles com causa em outros fatores. No presente caso, tal espécie de avaliação resta absolutamente inócua, porquanto não se constatou, de forma geral, deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, não havendo que se perquirir, por conseguinte, eventuais causas de fato inexistente. O que se avalia, conforme já exaustivamente exposto, é se, no cenário hipotético de extinção da medida vigente, as importações de ACSM originárias da China, a preços de dumping, voltariam a causar dano à indústria doméstica. 1435. Acerca do comentário da CCCMC de que não foram realizadas análises de comparação dos preços CIF internados das empresas sujeitas ao compromisso de preços com os preços do produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro, remete-se ao item 8.3.2. Destaca-se que se observou como resultado dessa análise a existência de subcotação nos períodos P1, tendo por fonte os dados da RFB, considerando-se a totalidade das importações brasileiras de ACSM originários da China. 1436. Além disso, complementando a análise de comparação dos preços CIF internados com o preço do produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro, foi realizada a comparação do preço do produto exportado pela RZBC para os seus principais destinos, consoante as informações apresentadas pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e a metodologia descrita no item 8.3.2, e constatou-se que esse preço estaria subcotado em relação ao preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro em P5. 1437. Recorda-se, de toda sorte, que a ausência de subcotação, por si só, ou outros fatores considerados, também, isoladamente, não são motivo suficiente para o encerramento imediato de um processo de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano. Diferentemente do que alegou a CCCMC, restou comprovada, preliminarmente, a existência da continuação da prática de dumping no período de revisão e da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstico na hipótese de se extinguir a medida em vigor. 1438. Já no que diz respeito ao requerimento da CCCMC pela "renovação do compromisso de preços, uma vez que se mostrou suficiente para eliminar qualquer prejuízo causado à indústria nacional pelas importações", indica-se que as propostas apresentadas nesse sentido foram avaliadas no item 2.9.2, ao qual se remete. 1439. Por último, é de se dizer que não se objetiva, com a presente análise, exarar determinação entre a capacidade produtiva chinesa e o aumento das importações ocorrido ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano. Na verdade, tal fator (capacidade de produção no país de origem) se se presta a auxiliar na conclusão (juntamente com as demais análises) sobre o que provavelmente ocorrerá no futuro caso a medida antidumping seja extinta. Vale dizer, busca-se averiguar se tal capacidade permitiria, por exemplo, o redirecionamento de volumes relevantes de exportações de ACSM para o Brasil, a preços de dumping, de modo a possibilitar uma retomada do dano à indústria doméstica. 8.8. Das manifestações acerca da probabilidade de retomada do dano após a determinação preliminar 1440. Em manifestação no dia 02 de agosto de 2023 sobre as mudanças nas condições de mercado, a CCCMC afirmou que ficou evidenciado no Parecer de Determinação Preliminar SEI nº 354/2023/MDIC, que, além do aumento da demanda global em razão da pandemia de COVID-19, há previsão de crescimento da demanda por ácido cítrico e seus derivados pela China, o Sudeste Asiático, a Oceania, a África, Oriente Médio, e principalmente pelo subcontinente indiano. Sobre o assunto, a CCCMC declarou que Assim, apesar da capacidade produtiva dos produtores chineses, há crescimento da demanda em locais mais próximos à produção, o que resulta em vantagens significativas para as empresas chinesas ao expandirem suas operações na Ásia, África e Oceania, favorecendo o redirecionamento para esses mercados em vez do Brasil. Além disso, o crescimento das exportações da China para o Brasil estava alinhado com o crescimento da demanda no Brasil e não tem relação com a capacidade de produção na China. Quando as exportações da China aumentaram significativamente de P4 para P5, o preço de exportação chinês também aumentou significativamente. O preço e a demanda do mercado serão determinados pela demanda e pela relação entre a demanda e a oferta nos mercados-alvo. 1441. Sobre esse ponto, a entidade concluiu que mesmo com capacidade ociosa, a extinção do direito antidumping em vigor não necessariamente causará grande volume e baixo preço das importações da China para o Brasil. Assim, mesmo que haja aumento da capacidade instalada na China, isso não significa necessariamente que a China aumentará as exportações para o Brasil, uma vez que a China ainda tem seu mercado interno e mercados de outros países para abastecer. 1442. A CCCMC relembrou que o Parecer de Determinação Preliminar SEI nº 354/2023/MDIC concluiu que não houve impacto negativo sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica. Apesar das quedas observadas em termos de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro e do preço médio de venda, seus indicadores financeiros apresentaram evolução positiva, não apresentando indícios de prejuízo durante o período da revisão. 1443. Diante do exposto, a CCCMC solicitou o término desta revisão sem a renovação do direito, uma vez que teria sido demonstrada a impossibilidade de continuação/retomada do dumping e do dano. Alternativamente, requereu a renovação do compromisso de preços, uma vez que este teria se mostrado suficiente para eliminar qualquer prejuízo causado à indústria nacional causado pelas importações e, portanto, a elaboração de determinação preliminar, de acordo com o § 6º do Artigo 67 do Decreto no 8.058, 2013. 1444. Em manifestação no dia 22 de agosto de 2023, a ABIACID afirmou que restou evidenciado que a extinção do direito antidumping levaria à retomada do dano material à indústria doméstica. 1445. A ABIACID sustentou que, ao longo do período de revisão, a indústria doméstica se esforçou para se recuperar dos danos causados pelas importações de ACSM originárias da Colômbia e Tailândia. Ocorre que, mesmo se mostrando economicamente eficiente, com a explosão das importações de ACSM originárias da China, de P4 para P5, a preços de dumping, a indústria doméstica foi impedida de recuperar suas receitas no mercado interno e de plenamente atualizar o preço de seus produtos, mesmo diante de um mercado em expansão. 1446. Como conclusão, o único modo de evitar que o dano material à indústria doméstica fosse prolongado e intensificado seria por meio da prorrogação da medida antidumping atualmente aplicada sobre as importações investigadas. 1447. Sobre a situação da indústria doméstica, a ABIACID pontuou que esta revisão coincide, em três períodos (P1 a P3), com o período da investigação de dumping nas importações de ACSM originárias da Tailândia e Colômbia, a qual concluiu que a indústria doméstica efetivamente sofreu dano material decorrente das importações de ACSM originárias desses países. Consequentemente, nos primeiros períodos desta revisão, seria possível constatar que a indústria doméstica estaria enfraquecida em razão do dano material sofrido em decorrência das importações de outras origens. 1448. A despeito disso, ao longo do período de revisão, a indústria doméstica envidou seus melhores esforços para se tornar mais eficiente e recuperar seu desempenho no mercado interno. A ABIACID afirmou que: No entanto, mesmo diante de um aumento evidente em sua eficiência, a Indústria Doméstica teria sofrido quedas em sua receita líquida (principalmente no mercado interno) e perdeu participação de mercado. De fato, entre P1 e P5, a receita líquida da Indústria Doméstica no mercado interno caiu -9,5% (uma redução de mais de R$ 54 milhões) e sua participação no mercado reduziu de 78,3% para 66,9% (uma queda de -11,4 p.p.). Esses dados se tornam ainda mais gravosos quando considerado que, entre P1 e P5, o mercado brasileiro cresceu 17,3% e as importações investigadas aumentaram em 240,7%. 1449. Ademais, de acordo com a determinação preliminar, a maior perda de participação no mercado interno pela indústria doméstica teria ocorrido entre P4 e P5, mesmo período de aumento expressivo das importações investigadas. 1450. Os dados constantes dos autos e mencionados acima evidenciariam que, apesar do aumento de eficiência indústria doméstica, esta teria sofrido reduções em sua receita líquida e perdido espaço no mercado para as importações investigadas. Novamente, ressaltou que esse comparativo se deu em relação à situação da indústria doméstica de P1, quando esta estava enfraquecida pela atuação desleal das importações de outras origens. Portanto, considerando a análise objeto desta revisão, identificar-se-ia um claro agravamento da situação da indústria doméstica entre P1 e P5. 1451. Sobre o volume das importações investigadas e tendência de comportamento, a ABIACID elaborou os seguintes gráficos, com base nos dados da determinação preliminar: [ R ES T I R T O ] 1452. Para a ABIACID, além do comportamento das importações investigadas ao longo do período de revisão, o DECOM ainda deveria considerar a tendência de comportamento das importações de ACSM originárias da China no caso de extinção das medidas antidumping em vigor. 1453. De acordo com a ABIACID, ficou evidente a plena capacidade de aumento do volume das importações de ACSM no Brasil originárias da China. Conforme apreciado no âmbito do Parecer de Determinação Preliminar, a quantidade de AC S M exportada pela China em P5 (1.448.385 toneladas) representou mais de [RESTRITO] vezes o tamanho do mercado brasileiro de ACSM no mesmo período ([RESTRITO] toneladas). Ademais, além da capacidade de desvio das exportações para o Brasil, ainda seria clara a probabilidade de ocorrência desse desvio, caso as medidas antidumping aplicadas sobre as importações investigadas sejam extintas 1454. Dado que Colômbia, Estados Unidos, Índia, Rússia, Tailândia e União Europeia aplicam medidas antidumping sobre as importações naqueles países de ACSM originárias da China, seria incontestável redirecionamento de volumes relevantes do produto investigado para o mercado brasileiro, caso a medida seja extinta. 1455. Assim, a ABIACID sustentou que a decisão final do DECOM deveria seguir seu entendimento exposto na Determinação Preliminar no sentido de que há um volume exorbitante de importações do produto sujeito à medida, que poderia aumentar em decorrência da: (i) alta capacidade instalada de produção de ACSM na China; (ii) contínua expansão da produção de ACSM na China; e (iii) probabilidade de desvio das exportações de ACSM ao Brasil, caso as medidas antidumping sejam extintas. 1456. Segundo a associação, dever-se-ia contemplar o impacto causado pelas importações investigadas, especialmente entre P4 e P5, quando houve o expressivo aumento das importações investigadas. Nesse período, o mercado brasileiro teria crescido 4,6% e as importações investigadas, 141,4%. Nesse mesmo intervalo, a Indústria Doméstica teria sofrido: - queda de suas vendas no mercado interno em - 9,6%; - redução de sua receita líquida no mercado interno em -3%; - perda de participação no mercado em -[RESTRITO] p.p.; - aumento dos seus estoques em 27,6%; - redução da quantidade total de empregados em -11,2%; - queda no fluxo de caixa de -84%; - queda no lucro líquido de -35%; e - queda no ativo total em -29,7%. 1457. Além disso, a entidade destacou que a Indústria Doméstica teria enfrentado um aumento de 9,3% em seu custo de produção unitário, principalmente em razão do aumento dos custos das matérias-primas [CONFIDENCIAL]. A ABIACID também complementou: A despeito do aumento no seu custo de produção unitário, a indústria doméstica não conseguiu aumentar o preço de seu produto na mesma proporção. De fato, considerando que a Indústria Doméstica apenas conseguiu aumentar o preço do produto similar doméstico em 7,2% - tendo enfrentado reduções nos seus indicares de venda e financeiros -, ficou demonstrada supressão dos preços da Indústria Doméstica entre P4 e P5. Pelo exposto, restaria comprovado o impacto danoso das importações investigadas sobre a Indústria Doméstica, visto que o intervalo de maior crescimento das importações investigadas correspondeu justamente com o período de deterioração mais representativa dos indicadores da Indústria Doméstica e de supressão de seus preços. 1458. Sobre as alterações nas condições de mercado, a influência da pandemia da COVID-19 no comércio internacional teria provocado uma série de dificuldades logísticas e inseguranças comerciais. Tais condições teriam influenciado no aumento dos custos de frete e seguros internacionais para diversas exportações, incluindo as exportações de ACSM da China para o Brasil. Ademais, complementou: No entanto, há de se destacar que essas alterações foram momentâneas e atípicas, devendo ser desconsideradas por esse D. DECOM para fins de uma análise prospectiva mais adequada. Nesse sentido, ABIACID propõe que este D. DECOM, ao analisar o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, adote o valor de frete e seguros de P3. 1459. Tratar-se-ia de metodologia aceita pelo DECOM no âmbito do Parecer de Determinação Preliminar, que deveria ser mantida para fins de Determinação Final. 1460. Diante de todo o exposto, ABIACID reforçou a necessidade da manutenção do entendimento de que a extinção dos direitos antidumping aplicados sobre as importações da China levaria muito provavelmente à retomada do dano à indústria doméstica causado pelas importações a preços de dumping, para fins de Determinação Final. Em manifestação no dia 25 de setembro de 2023, após divulgação da Nota Técnica de fatos essenciais, a ABIACID concluiu que restou evidente que os direitos antidumping aplicados sobre as importações de ACSM da China devem ser prorrogados, sob risco de a continuação da prática de dumping voltar a causar a retomada do dano à indústria doméstica. 1461. Em manifestação protocolada em 22 de agosto de 2023 pela associação chinesa CCCMC, bem como na manifestação final de 25 de setembro da Ensign, recordou-se que os arts. 108 e 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabeleceriam que "a determinação de que a extinção do direito antidumping provavelmente levará à continuação ou retomada do prejuízo à indústria doméstica deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes". 1462. Nessa esteira, a associação e a empresa discorreram que, de acordo com o parecer de determinação preliminar, não teria havido impacto negativo nos indicadores financeiros da indústria doméstica, pois seus indicadores financeiros teriam apresentado evolução positiva, "concluindo que não existem provas de prejuízo durante o período de revisão". 1463. Em manifestação no dia 25 de setembro de 2023, a Ensign repisou que os dados apresentados Nota Técnica indicam que a indústria doméstica apresentou melhora em todos os indicadores relacionados ao produto similar, de modo que concluiu o DECOM que não houve dano à indústria doméstica durante o período de análise de continuação/retomada de dano. 1464. Acrescentou que, apesar do aumento das importações originárias da China entre os períodos P1 e P5 da revisão, as importações de outras origens teriam diminuído 45,5%, concluindo que o aumento das importações de origem chinesa teria ocorrido em detrimento das demais origens, e não em detrimento da indústria doméstica. Ademais, tendo em vista a estabilidade verificada nas vendas pela indústria doméstica destinadas ao mercado interno (0,2%) e aumento significativo nas vendas destinadas ao mercado externo (76,3%), restaria evidente a competitividade da