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Diário Oficial da União · 18/10/2023 · pág. 56

DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800056 56 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 indústria no cenário global. Além disso, afirmou que a manutenção do volume total importado teria ocorrido "apesar do crescimento do Consumo Nacional Aparente, de modo que a provável tendência de comportamento das importações é de permanência nos níveis atuais". 1465. Ademais, ambas as manifestações arguiram que o indicador de preço médio das importações brasileiras originárias da China, seja das empresas que participaram do compromisso, seja das exportações não embasadas pelo compromisso de preços, teria revelado uma variação positiva de 59,0% no P5, em relação ao P1, enquanto o indicador de preço médio das importações brasileiras de outras origens também teria apresentado expansão na ordem de 46,9%. 1466. Apontou a CCCMC que teria sido verificada subcotação apenas nos períodos P1 e P2, ao passo que em P3 não teriam ocorrido importações de "produtores/exportadores sem compromisso de preços". Nos períodos P4 e P5 indicou que não teria sido observada subcotação, em nenhum dos cenários analisados pelo DECOM, mesmo considerando as prováveis alternativas de preços, para fins de comparação de preços sem o efeito do compromisso de preços e do reajuste referente ao valor unitário do frete e seguro internacional. 1467. Assim, segundo a CCCMC: (...) o preço CIF médio das exportações chinesas do mercado brasileiro seja delimitado ou não pelo compromisso de preço, não esteve subcotado em P4 e P5. Ainda, comparados os preços das empresas sujeitas ao compromisso de preços com os preços do produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro, observou-se subcotação somente em P1. 1468. Ainda sobre o tema efeito das importações no preço da indústria doméstica, a associação chinesa arguiu que: (...) os preços da indústria doméstica no mercado interno diminuíram sucessivamente de P1 para P4, com aumento de 7,2% em P5, de modo que houve uma redução de 9,6% quando comparado P1 a P5. O mesmo movimento de redução dos preços foi verificado nas vendas destinadas ao mercado externo, com exceção apenas de P4, o que indica que a queda de preços não foi causada pelo efeito das importações e, consequentemente, que não houve depressão de preços. (...) o preço da indústria doméstica acompanhou o custo de produção e, portanto, não há supressão de preços ou causalidade entre a redução de preços e as importações oriundas das origens investigadas. 1469. Acerca das alterações nas condições de mercado, reiterando o que apresentaram em manifestação do dia 2 de agosto e na manifestação final de 25 de setembro de 2023, a CCCMC e a Ensign argumentaram que além de ter ocorrido um aumento da demanda global em decorrência da pandemia de COVID-19, existiria previsão de crescimento da demanda por ácido cítrico e seus derivados, com destaque para o subcontinente indiano, a própria China, Sudeste Asiático, Oceania, África e Oriente Médio, que tenderiam a apresentar crescimento acima da média, o que favoreceria o "redirecionamento para esses mercados ao invés de para o Brasil". 1470. Com relação ao volume das importações, a Ensign alegou que, apesar de ter sido observado aumento das importações da origem investigada, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente, não se poderia atribuir a tal aumento a perda da participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro, uma vez que teria havido incremento do volume de vendas de outra produtora nacional. Ademais, em análise comparativa, constatou que a quantidade (t) das vendas da outra produtora nacional superou a quantidade de importações da origem sob análise nos períodos P4 e P5. 1471. Desse modo, a Ensign concluiu que eventual impacto na indústria doméstica não poderia ser atribuído exclusivamente às importações, sobretudo considerando a ausência de colaboração da outra produtora nacional, o que não poderia ser motivo para prejudicar as produtoras/exportadoras chinesas que cooperaram com a presente revisão antidumping. 1472. A associação chinesa fez alusão à Resolução GECEX nº 384, de 2022, por meio da qual foi aplicado direito antidumping por até 5 anos, às importações originárias da Tailândia e da Colômbia, e opinou que isso "afeta o abastecimento de outras origens e reforma a aplicação de medidas de proteção ao mercado local". 1473. Em seguida a CCCMC apontou o que considerou como outros fatores relevantes para o aumento do volume de exportação chinês no período P5: (i) ao aumento da demanda no mercado nos setores de alimentos e de bebidas, que contribui para o aumento da produção do produto sob análise; (ii) ao grave congestionamento portuário e à escassez de capacidade de transporte em vários países, que aumentaram os estoques de segurança; e (iii) à redução da produção em função da Covid-19, problemas de equipamentos (nos EUA) ou greves gerais (na Colômbia), que restringiram a liberação da capacidade instalada de alguns produtores estrangeiros e não puderam satisfazer à demanda. 1474. A associação entendeu que, dessa forma, não haveria "nexo de causalidade entre o crescimento das exportações da China para o Brasil e o aumento da capacidade de produção na China". 1475. Arguiu que, mesmo com capacidade ociosa, a extinção da medida antidumping em vigor não necessariamente causaria aumento de volume e redução dos preços de importações originárias da China. Nesse sentido, considerou que, ainda que venha a ser observado aumento da capacidade instalada na China, não necessariamente significaria que o país aumentará as suas exportações para o Brasil, "uma vez que a China ainda tem o mercado interno e mercados de outros países para abastecer". 1476. Por fim, declarou que: (...) o aumento do preço de exportação deve-se principalmente à relação oferta-demanda no mercado, em que a oferta não conseguiu satisfazer a demanda do mercado, o que causou o aumento dos preços. 1477. Tendo em consideração os seus argumentos, a CCCMC entendeu que "a extinção do direito antidumping não levará à retomada do dano à indústria doméstica". 8.9. Dos comentários sobre as manifestações acerca da probabilidade de retomada do dano após a determinação preliminar 1478. A CCCMC novamente traz à baila sua observação de que o crescimento das importações originárias da China não teria ocorrido em detrimento do volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica. Sobre o ponto, reitera- se o que já foi trazido no parecer de determinação preliminar no sentido de que conclusão contrária por parte da autoridade investigadora não foi formulada. Consoante expresso no item 7.6. "[V]erificou-se, assim, que, indústria doméstica apresentou, em geral, melhora em seus indicadores relacionados ao produto similar. Apesar da tendência à estabilidade no que diz respeito aos volumes de vendas (...)". 1479. Da mesma forma, tanto no parecer de início quando em sede de determinação preliminar, concluiu-se no mesmo sentido que a associação chinesa de que não houve dano à indústria doméstica no período de revisão, tratando-se de avaliação de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção da medida em vigor. 1480. No que diz respeito ao argumento da CCCMC de que "existiria previsão de crescimento da demanda por ácido cítrico e seus derivados, com destaque para o subcontinente indiano, a própria China, Sudeste Asiático, Oceania, África e Oriente Médio, que tenderiam a apresentar crescimento acima da média, o que favoreceria o "redirecionamento para esses mercados ao invés de para o Brasil", refuta-se tal conclusão. 1481. A esse respeito, não se pode olvidar que, segundo a publicação especializada IHS, consoante consta do item 5.5, embora em ritmo inferior a outros mercados, seria observada uma taxa de crescimento nos países da América Central e da América do Sul, como o Brasil, no período 2020-2025. Some-se a isso, o fato de que, ainda segundo o relatório IHS, a China permanecerá como o maior produtor e exportador global nesse mesmo período, ressaltando que a competição nesse mercado é agressiva e a sobrecapacidade produtiva teria levado a uma intensa competição em termos de preços e a margens diminutas para a maioria dos seus participantes. 1482. Além disso, parece contraditória a afirmação da CCCMC de que mesmo com capacidade ociosa, a extinção da medida antidumping em vigor não necessariamente causaria aumento de volume e redução dos preços de importações originárias da China, "uma vez que a China ainda tem o mercado interno e mercados de outros países para abastecer", quando se põe em perspectiva que a própria associação na mesma manifestação aponta como outros fatores relevantes para o aumento do volume de exportação chinês no período P5: (i) o aumento da demanda no mercado nos setores de alimentos e de bebidas, que contribui para o aumento da produção do produto sob análise; (ii) o grave congestionamento portuário e a escassez de capacidade de transporte em vários países, que aumentaram os estoques de segurança; e (iii) a redução da produção em função da Covid-19, problemas de equipamentos (nos EUA) ou greves gerais (na Colômbia), que restringiram a liberação da capacidade instalada de alguns produtores estrangeiros e não puderam satisfazer à demanda. Ou seja, diversos outros fatores, como o crescimento da demanda pelo produto, conduziram os exportadores chinesas e inundar outros mercados com o seu produto, indicando que o seu mercado interno não seria um impeditivo para a retomada das exportações ao mercado brasileiro. 1483. Somado a esses outros fatores citados pela associação chinesa para o crescimento de suas exportações, recorde-se, conforme demonstrado no item 6, que o volume das importações brasileiras da origem investigada cresceu 240,7% no período de revisão, a demonstrar que o abastecimento do mercado interno chinês e o abastecimento a ouros mercados não foi em nenhum momento impeditivo para o incremento no volume das exportações chinesas destinadas ao mercado brasileiro. 1484. Acerca dos comentários da ABIACID de que a maior perda de participação no mercado interno pela indústria doméstica ocorreu entre P4 e P5, mesmo período de aumento expressivo das importações investigadas, e que apesar do aumento de eficiência da indústria doméstica, esta sofreu reduções em sua receita líquida e perdeu espaço no mercado para as importações investigadas, de fato, observou-se piora em alguns indicadores da indústria doméstica de P4 para P5, como também durante todo o período de revisão. Isso não obstante, o que fica evidente é que os seus indicadores financeiros, notadamente, resultados e margens, demonstraram evolução positiva durante o período de revisão, alcançando em P5 seus maiores níveis. 1485. Nessa esteira, verifica-se que a evolução positiva dos indicadores financeiros da indústria doméstica foi capaz de superar a queda observada em termos de participação e preço médio de venda no mercado brasileiro, não existindo, portanto, dano à indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dano. 1486. Incumbe ressaltar, outrossim, que a diminuição da participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro ocorreu em face não apenas do crescimento das importações de origem chinesa (+[RESTRITO] p.p.), mas também do incremento do volume de vendas da outra produtora nacional (+[RESTRITO] p.p.), o que poderia evidenciar que as vendas desta última conseguiram competir com as exportações originárias da China. Contudo, repisa-se que a análise sobre o comportamento da outra produtora nacional restou bastante limitada, uma vez que não houve colaboração da empresa consistente no envio de resposta ao questionário do produtor nacional. 1487. Aliás, frise-se que as importações da origem chinesa - realizadas com preços limitados pelo compromisso de preço vigente - estiveram subcotadas tão somente no período P1 da presente revisão. Ainda, mesmo que em volume pouco significativo e também podendo estar influenciadas pelo compromisso de preços, as exportações chinesas cursadas pelas empresas que não estavam amparadas pelo compromisso de preço estiveram subcotadas nos períodos P1 e P2 e não ocorreram no período P3. Dessa forma, há de se concordar com a CCCMC que não se poderia, de pronto, afirmar que a queda no preço observada ao longo do período de revisão estaria diretamente relacionada às importações oriundas da China. 1488. Acrescenta-se que a própria indústria doméstica afirmou que esta revisão coincide, em três períodos (P1 a P3), com o período da investigação de dumping nas importações de ACSM originárias da Tailândia e Colômbia, a qual concluiu que a Indústria Doméstica efetivamente sofreu dano material decorrente das importações de ACSM originárias desses países. Consequentemente, nos primeiros períodos desta revisão, é possível constatar que a Indústria Doméstica estava enfraquecida em razão do dano material sofrido em decorrência das importações de outras origens. E, ficou claro que nos períodos posteriores, incluindo de P4 para P5, a indústria doméstica apresentou significativa melhora em seus indicadores financeiros. 8.10. Da conclusão sobre a probabilidade de continuação ou retomada do dano 1489. Nos termos do art. 108 c/c 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI art. 104. 1490. Inicialmente, conforme exposto nos itens 7 e 8.1, verificou-se que a indústria doméstica apresentou, no período de análise, tendência à estabilidade em seu volume de vendas no mercado interno e capacidade instalada. Por outro lado, apresentou melhora no volume de produção, no grau de ocupação de sua capacidade instalada, queda no volume de estoques, ocasionando melhora na relação estoque/produção, que se reduziu durante o período de revisão. 1491. Determinados indicadores, por outro lado, apresentaram evolução negativa, como a participação de mercado brasileiro, receita líquida e preço, associados à venda do produto similar no mercado brasileiro. Contudo, incumbe mencionar que durante todo o período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dano, a indústria doméstica apresentou melhora generalizada de seus indicadores de rentabilidade, tendo atingido seus melhores resultados e margens no período P5. 1492. Pode-se afirmar, em face desse contexto, em que pese as quedas observadas na participação no mercado brasileiro, na receita líquida e no preço de venda associados ao produto similar no mercado brasileiro, que a indústria doméstica apresentou melhora no seu quadro geral, não existindo, portanto, dano no período de revisão. Nessa esteira, ante o exposto, concluiu-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. 1493. No entanto, importa mencionar que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta. 1494. Consoante apontado no item 8.3.3, o comportamento do preço médio CIF das exportações chinesas de ACSM esteve delimitado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, ainda mais tendo em consideração que, durante o período de revisão, do total exportado pela China, em P5, [CONFIDENCIAL]% das operações realizadas pelos produtores/exportadores chineses corresponderam a produtos de empresas sujeitas ao compromisso de preço. 1495. Isso não obstante e apesar de os volumes serem pouco significativos, buscou-se avaliar o preço provável das importações originárias da China considerando apenas as operações de importação realizadas por produtores/exportadores não amparadas pelo compromisso de preços vigente durante o período de revisão. Apurou-se que, mesmo na incidência do direito antidumping, o preço médio ponderado internado, na condição CIF, do produto originário da China estaria subcotado em relação do preço médio ponderado do produto similar doméstico no mercado brasileiro em dois dos quatro períodos em que se verificaram essas importações (P1 e P2). 1496. Ainda que ciente da limitação decorrente do compromisso de preços, buscou- se avaliar também o preço provável tendo em consideração a totalidade das importações originárias da China. Nesse caso, observou-se subcotação, ainda que considerando a incidência do direito antidumping, em P1. 1497. Por outro lado, tendo em vista o baixo volume exportado por empresas que não firmaram o compromisso de preços e a delimitação causada pelo compromisso de preços sobre o preço médio CIF das demais importações, a análise acerca do preço provável das importações originárias da China também foi realizada, em vista do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 247 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022. Foram, então, delineados os cenários considerando o preço médio de exportação para o principal destino, o preço médio de exportação para o mundo (todos os destinos); o preço médio de exportação para os dez destinos mais representativos; o preço médio de exportação para os cinco principais destino e o preço médio de exportação para os países da América do Sul. 1498. Embora não se tenha observado subcotação de preço nos cenários analisados, inclusive ao se afastar os efeitos do aumento observado nos valores unitários o frete e seguros internacionais, não se pode olvidar que a análise levada a