DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800057 57 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 cabo se valeu de dados obtidos a partir do Trade Map, com nível de agregação que impossibilita levar em consideração características como CODIP e categoria de cliente. Apesar disso, realizou-se a comparação ponderada tendo em vista as classificações tarifárias SH 2918.14 (CODIP C1) e 2918.15 (CODIP C2, C3 e C4). No entanto, cumpre lembrar, ainda assim, que os códigos utilizados englobam produtos outros além daqueles sujeitos à medida antidumping. 1499. Consoante expectativa externada no início da revisão, esperava-se obter informações mais detalhadas acerca das condições em que ocorrem as transações, a partir das informações aportadas pelas partes ou buscadas de ofício pela autoridade investigadora. Nesse sentido, as empresas RZBC (Juxian) e Shandong Ensign, selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador, apresentaram suas respostas que passaram a ser consideradas na presente revisão. 1500. Assim, foi possível realizar a avaliação do preço provável das importações originárias da China considerando as operações de exportação para terceiros países realizadas por esses produtores/exportadores com base em seus dados primários. Apurou-se que o preço provável do produto similar importado pela empresa RZBC (Juxian), na condição CIF internado no mercado brasileiro, seria inferior ao preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, estaria subcotado, em quaisquer dos cenários apresentados (exportações para o mundo, para o principal destino e para América do Sul), ao passo que o preço provável do produto similar importado pela empresa Shandong Ensign, na condição CIF internado no mercado brasileiro, seria superior ao preço médio de venda da indústria doméstica nos cenários "mundo" e "top 5", e inferior no cenário "principal destino". 1501. Tendo em vista os cenários divergentes observados na apuração do preço provável, conforme exposto acima, identificou-se a necessidade de se aprofundar a análise e, com base nos dados das empresas Shandong Ensign e RZBC, calculou-se a subcotação individualizada para cada um dos 8 destinos das exportações da empresa Shandong Ensign e para cada um dos 5 destinos das exportações da empresa RZBC, utilizados nos cenários anteriormente apresentados. 1502. A partir desse exame, constatou-se que o preço provável do produto similar exportado pela empresa RZBC (Juxian), na condição CIF internado no mercado brasileiro, seria inferior ao preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, estaria subcotado, qualquer que seja o destino de suas exportações, considerados na análise. 1503. No caso da Shandong Ensign, observou-se que o preço provável do produto similar exportado pela empresa, na condição CIF internado no mercado brasileiro, seria inferior ao preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, estaria subcotado, em seis dos oito destinos de suas exportações, considerados na análise. 1504. Além da observação anterior, importante mencionar que se verificou que os preços médios CIF em reais, das exportações dos dois destinos ([CONFIDENCIAL]) cujos preços médios se apresentaram sobrecotados em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica, antes de internados no mercado brasileiro, foram demasiado superiores quando comparados aos preços praticados pela empresa para os demais seis destinos. Aprofundando a avaliação sobre o motivo de tal comportamento, foi possível verificar que tais preços encontram-se fortemente influenciados por clientes específicos (um em cada destino), que operam, dentre outros, no segmento farmacêutico, revelando fortes indícios de diferenciação de produto. 1505. A partir das análises anteriores, foi possível concluir que, caso a medida antidumping seja extinta, muito provavelmente as importações brasileiras de ACSM originárias da China serão cursadas a um preço CIF médio internado no mercado brasileiro subcotado em relação ao preço médio de venda do produto similar praticado pela indústria doméstica. 1506. Dito isto, bastante relevante, no caso, observar o potencial exportador da China. Consoante trazido no item 5.4, a China é o maior produtor e exportador mundial de ASCM. No período P5, a China foi responsável por 78% do volume exportado de ACSM no mundo. Ainda, o potencial exportador da China é de [CONFIDENCIAL] mil toneladas, referente à soma da capacidade ociosa e do volume exportado pelo país em P5, que representaria cerca de [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro. Note-se que a capacidade instalada da China e a produção no período P5 já superavam o mercado brasilieiro, respectivamente, em aproximadamente [CONFIDENCIAL] vezes. A capacidade ociosa dessa origem, a seu turno, equivaleria a [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro. 1507. Não obstante o potencial produtor e exportador da China, ainda, conforme o IHS, durante o período de revisão existiria um grande movimento de expansão da capacidade instalada da origem investigada. De acordo com os dados apontados, o menor movimento de expansão de um único produtor/exportador chines, previsto para ocorrer nesse período, seria, isoladamente, equivalente à totalidade do mercado brasileiro. Isso corrobora o inegável o potencial exportador da China. 1508. Ademais, em complemento à análise realizada com base nos dados do relatório IHS, avaliou-se o desempenho dos produtores selecionadas, RZBC (Juxian) e Shandong Ensign. Constatou-se que a produção conjunta dessas empresas apresentou crescimento de P1 para P5, variando positivamente, em termos absolutos, [RES T R I T O ] t , equivalente a um crescimento de 29,6%. Essa variação positiva equivaleria a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro. 1509. Levantou-se, tamém, que essas empresas possuiam estoques, no período P5, que somavam [RESTRITO]t do produto sujeito à medida antidumping, volume equivalente a [RESTRITO]% do mercado brasileiro de ACSM que estariam prontamente disponíveis para abastecimento do mercado, especialmente, ao ter em conta que elas possuirian evidente perfil exportador, dado que juntas exportaram para o mundo o equivalente a [RESTRITO]% do ACSM por elas produzido 1510. Esse fato, aliado à existência de medidas antidumping aplicadas por Colômbia, Estados Unidos, Índia, Rússia, Tailândia e União Europeia às suas importações de ACSM originárias da China, aponta para provável redirecionamento de volumes relevantes para o mercado brasileiro, a preços de dumping, caso a medida seja extinta. 1511. Merece também menção a aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de ACSM originárias da Tailândia em 22 de agosto de 2022, uma vez que entre as empresas que exportaram a partir dessa origem, identificou-se a COFCO Biochemical CO., LTD (COFCO Tailândia), integrante do grupo COFCO. De acordo com análise realizada, apurou-se que provavelmente teria ocorrido a substituição do fornecimento ao Brasil do ACSM produzido pela COFCO localizada na China, sujeitas a medida antidumping, pelo fornecimento do produto produzido em planta da COFCO Tailândia, durante os períodos da revisão anterior e da presente revisão. 1512. Nesse sentido, tendo em consideração a imposição de medida antidumping sobre as exportações de ACSM da Tailândia para o Brasil, incluindo as exportações da COFCO Tailândia, não se poderia afastar a probabilidade de retomada das exportações do Grupo COFCO com origem na China com destinação ao mercado brasileiro na hipótese de extinção da medida antidumping, em substituição àquelas que eram realizadas a partir da COFCO Tailândia, sobre as quais passou a incidir direito antidumping em 2022. 1513. Assim, em suma, a análise dos elementos acima elencados, apontam, para fins de determinação final, que a extinção do direito antidumping aplicado às importações da China, levará muito provavelmente à retomada do dano à indústria doméstica causado pelas importações a preços de dumping. 9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO 9.1. Do direito antidumping definitivo 1514. Conforme dispõe o art. 106 do Decreto n. 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática. 1515. Consoante a análise precedente, considerando as evidências constantes no processo, concluiu-se que, na hipótese de extinção da medida antidumping em vigor, haverá muito provavelmente continuação de prática de dumping nas exportações originárias da China, consoante demostrado no item 5, e retomada do dano delas decorrente, como detalhado no item 8. 1516. Relembra-se, neste ponto, que o art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, emprega o termo "poderá" ao indicar metodologias para o cálculo do direito a ser aplicado como resultado de uma revisão de final de período, seja em seu § 1º, que trata dos casos em que a margem de dumping reflete adequadamente o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão (hipótese em que é mencionada a possibilidade de determinação com base na margem de dumping), seja em seu § 2º, que se refere aos casos em que a margem de dumping não reflete esse comportamento (situação em que é aludida a hipótese de prorrogação do direito sem alteração). Depreende-se da técnica legislativa empregada que se trata de faculdade apresentada à autoridade investigadora, não interditando, portanto, o cálculo com base em metodologias distintas. Reforça essa leitura o fato de o § 1º do dispositivo, após indicar a sobredita metodologia, estabelecer que "o montante do direito não poderá exceder a margem de dumping calculada para o período de revisão", deixando claro que a margem de dumping representa, nesse caso, limite máximo a ser observado quando da fixação do direito, e não valor a ser obrigatoriamente imposto. 1517. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da empresa produtora/exportadora Shandong Ensign para o Brasil, conforme evidenciado no item 5.3.3.3 deste documento, e demonstrado a seguir: Margem de Dumping Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%) 2.215,99 1.353,23 862,76 63,8 1518. Trata-se, portanto, de margem de dumping absoluta superior à alíquota do direito antidumping específico vigente para todos os produtores/exportadores da China. 1519. Em face do que se destacou no decorrer do processo, [CONFIDENCIAL]% das exportações chinesas de ACSM com destino ao mercado brasileiro foram realizadas ao amparo do compromisso de preço vigente desde a investigação original, consoante apontado no item 1.2. 1520. Nos termos do mencionado compromisso de preço, as empresas se comprometeram a exportar para o Brasil o ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas (ACSM), a preços não inferiores àquele nele estabelecido. Além disso, também se pactuou que, tendo em conta que o preço mínimo estabelecido teria por objetivo possibilitar a exportação da mercadoria sem causar dano à indústria doméstica, este seria ajustado, a cada trimestre, a partir da data de entrada em vigor do referido compromisso. 1521. Observou-se, assim, que o preço médio CIF das exportações de ACSM realizadas pelas empresas compromissárias apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabeleceu condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping. 1522. Tendo isso em mente, buscou-se avaliar o comportamento do preço médio ponderado praticado pela empresa Sahdong Ensing em suas exportações para o Brasil em face do preço das exportações realizadas aos oito destinos utilizados no cálculo do preço provável, apresentado no item 8.3.3. 1523. Inicialmente, verificou-se que a empresa Shandong Ensign exportou ao Brasil tão somente o produto classificado sob o CODIP [CONFIDENCIAL] e para a categoria de cliente [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, a comparação do preço médio das exportações realizadas ao Brasil pela empresa Shandong Ensign foi realizada considerando as exportações sob o mesmo CODIP e categoria de cliente realizadas para os demais oito destinos, conforme discriminados no item 8.3.3. 1524. Na tabela abaixo apresentam-se os preços das exportações, na condição FOB, realizadas pela Shandong Ensign destinadas ao Brasil e aos demais oito destinos que foram objeto de análise na presente revisão. [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] 1525. Conforme se observou na tabela, o preço médio praticado nas exportações da empresa Shandong Ensign destinadas ao Brasil se mostrou superior ao preço médio praticado para os demais destinos, à exceção do preço médio praticado nas exportações do produto quando destinado à [CONFIDENCIAL]. 1526. Verificou-se que o preço médio praticado nas exportações do produto classificado sob o CODIP [CONFIDENCIAL] destinado [CONFIDENCIAL] apresentou comportamento similar àquele das exportações totais da Shandong Ensign destinadas a esse mesmo país. Em outros termos, esse preço apresentou-se demasiadamente superior aos preços médios praticados para os demais destinos, o que poderia indicar um comportamento extravagante na política de preços praticada pela Shandong Ensing em suas exportações destinadas a esse país. 1527. Segundo se explicou no item 3.1.2, o referido diferencial de preços decorreu das exportações de ácido crítico para o [CONFIDENCIAL] maior cliente da empresa no país ([CONFIDENCIAL]), o qual opera, dentre outros, o segmento farmacêutico, a indicar provável diferenciação em função do produto. 1528. Destarte, o preço praticado no mercado brasileiro, influenciado pelo compromisso de preço vigente, impactou o preço médio das exportações da Shandong Ensign cursadas ao Brasil, conforme visto na tabela acima, e, portanto, não constitui parâmetro adequado para avaliação do preço que seria praticado na hipótese de extensão da medida. 1529. Como alternativa, tendo em consideração que nos cenários analisados de exportações para o Mundo e paera os "Top 5" destinos haveria distorção por conta do comportamento pouco usual dos preços praticados para os dois destinos [CONFIDENCIAL] (conforme também explicado no item 3.1.2), considerou-se mais adequado como parâmetro para fins de cálculo do direito a ser aplicado sobre as importações brasileiras do produto exportado pela empresa Shandong Ensign, a subcotação apurada com base no preço provável calculado para o seu principal destino. 1530. Para fins de determinação do montante do direito a ser aplicado, se utilizou da metodologia apontada no item 8.3 para internação no mercado brasileiro do preço médio ponderado das exportações da Shandong Ensign para [CONFIDENCIAL]. Foi ajustada, contudo, a alíquota referente ao imposto de importação, tendo em consideração o montante efetivo desse tributo que incidiu sobre as operações de importação do produto dessa empresa ao Brasil que somou [CONFIDENCIAL], conforme apurado nos dados fornecidos pela RFB. 1531. A tabela a seguir demonstra o cálculo realizado. 1532. Verificou-se, que o preço provável, na condição CIF internado, foi inferior ao da indústria doméstica, tendo sido registrada subcotação no montante de US$ 252,89/t (duzentos e cinquenta e dois dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por tonelada). 1533. Nesse sentido, concluiu-se que a aplicação de um direito antidumping no montante de US$ 252,89/t (duzentos e cinquenta e dois dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por tonelada), no caso específico da empresa produtora/exportadora analisada, que colaborou com a presente revisão, será suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping. 1534. Para as demais empresas não incluídas no compromisso de preços, será recomendada a manutenção da alíquota vigente, dado que esta foi efetiva para neutralizar o dano causado à indústria doméstica. 1535. Já para as empresas incluídas no compromisso (RZBC e COFCO), propõe-se a sua prorrogação, com a consequente ausência de imposição de direitos antidumping. [ R ES T R I T O ] 9.2. Das manifestações acerca do cálculo do direito antidumping 1536. Em manifestação protocolada no dia 22 de agosto e na manifestação final de 25 de setembro de 2023, a empresa chinesa Shandong Ensign declarou que as importações do produto por ela exportado: estiveram sobrecotadas ao preço da indústria doméstica, seja no cenário de comparação (i) das exportações efetivas da Ensign ao Brasil; e (ii) seja no cenário de determinação do preço provável, através do cálculo das exportações da Ensign para o mundo, Top 5 e principal destino. 1537. A empresa mencionou que o caput do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que os direitos antidumping devem ser inferiores à margem de dumping sempre que um montante inferior a tal margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping. 1538. Acrescentou que os seus dados apresentados foram validados em sede de verificação in loco realizada pelo DECOM, e, por conseguinte, a empresa, nos termos do art. 78, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, faria "jus à aplicação da 'regra