DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800058 58 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 do menor direito' (lesser duty), de modo que deve ser aplicada à empresa a menor margem entre a margem de dumping e de subcotação calculadas", pois seria mandatória a aplicação do lesser duty pelo governo brasileiro para aquelas empresas que cooperaram com a investigação e tiveram seus dados validados em verificação". 1539. Com base nessa linha de argumentação e considerando a alegada ausência de subcotação, requereu que lhe fosse atribuído direito antidumping equivalente a 0%. 1540. Na mesma data, a CCCMC protocolou manifestação de teor semelhante, na qual reforçou o pedido pela aplicação da regra do menor direito, a qual resultaria em dieito equivalente a 0% para Ensign e, no que tange à RBZ (Juxian), o montante suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica. 1541. Em manifestação também no dia 25 de setembro de 2023, a ABIACID declarou incabível a aplicação do menor direito de US$ 0,00/t, como pretendido por Shandong Ensign. A entidade fez alusão ao Artigo 9.1 do Acordo Antidumping, que trata da aplicação de "lesser duty rule", bem como ao art. 78, § 1º, do Decreto Antidumping, e alegou que: [...] a regra do menor direito, para ser aplicável nesta revisão, deve considerar o caráter prospectivo das análises típicas de um processo de revisão de direito antidumping. Caso contrário, a aplicação da regra do menor direito, em casos de neutralização do dano à Indústria Doméstica, teria o potencial de extinguir os direitos antidumping necessários para a proteção da Indústria Doméstica contra a contínua prática de dumping e a retomada do dano antes neutralizado. 1542. Nesse sentido, a ABIACID argumentou que a proposta da Shandong Ensign confundiria a metodologia adotada pelo DECOM para fins de análise dos impactos das importações investigadas sobre a indústria doméstica, no âmbito da "análise de dano", com "a metodologia a ser utilizada para determinar o direito antidumping mínimo que impediria o dano à Indústria Doméstica". 1543. A ABIACID sustentou que o atual direito antidumping aplicado às exportações da Shandong Ensign (US$ 861,50/t) muito se assemelha à margem de dumping calculada para a empresa (US$ 862,76/t). Nesse sentido, considerou que a prorrogação do direito antidumping em montante igual ao do direito em vigor seria a única forma de evitar a retomada de dano material à indústria doméstica. 9.3. Dos comentários sobre as manifestações acerca do cálculo do direito antidumping 1544. Consoante se afirmou por ocasião da divulgação da Nota Técnica de fatos essenciais, entendeu-se ser cabível que as partes pudessem atualizar seus comentários e considerações sobre a definição dos direitos a serem aplicados, em caso de recomendação pela sua prorrogação, os quais passam a ser objeto de consideração neste momento. 1545. No que diz respeito às manifestações da empresa Shandong Ensign de que suas exportações "estiveram sobrecotadas ao preço da indústria doméstica, seja no cenário de comparação (i) das exportações efetivas da Ensign ao Brasil; e (ii) seja no cenário de determinação do preço provável, através do cálculo das exportações da Ensign para o mundo, Top 5 e principal destino", esclarece-se que não mais prospera tal conclusão. 1546. Conforme apresentado no item 8.3.3, após a correção do erro material verificado no cálculo do preço provável nos cenários "Top 5" e "Principal destino" para a empresa Shandong Ensign, restou demonstrado que o preço provável do produto similar exportado por essa empresa ao seu principal destino, na condição CIF internado no mercado brasileiro, é inferior ao preço médio de venda da indústria doméstica. E mais, ao analisar detalhadamente os oito principais destinos mundiais das exportações dessa empresa, verificou-se que para seis deles o preço provável do produto similar exportado, na condição CIF internado no mercado brasileiro, é inferior ao preço médio de venda da indústria doméstica. 1547. Importante lançar luz sobre o fato de que para os dois únicos destinos ([CONFIDENCIAL], para os quais se verificou que o preço provável do produto similar exportado, na condição CIF internado no mercado brasileiro, seria superior ao preço médio de venda da indústria doméstica, apurou-se que os preços médios ponderados na condição CIF se apresentaram sobremaneira superiores àqueles praticados para os demais seis destinos. A média ponderada dos preços praticados nas exportações do ACSM para esses dois destinos, consideradas em conjunto, foi 57,4% superior à média ponderada dos preços das exportações conjuntas destinadas aos demais seis destinos. E, quando, considerados individualmente, os preços médios ponderados praticados nas exportações do ACSM para esses mesmo dois destinos, são, respectivamente, 57,6% e 57,1% superiores à média ponderada dos preços das exportações conjuntas destinadas aos seis outros destinos. 1548. Os preços para esses dois destinos, inclusive, aparentam estar distorcidos em função de clientes específicos (um em cada de destino), que atuam, dentre outros, no setor farmacêutico, o que indica provável diferenciação de preços em função do produto, conforme já amplamente discutido ao longo deste documento. 1549. Tendo isso em consideração, buscou-se também avaliar o comportamento do preço médio ponderado praticado pela empresa em suas exportações para o Brasil em face do preço das exportações realizadas aos oito destinos utilizados no cálculo do preço provável, apresentado no item 8.3.3, ainda mais tendo em vista que o preço das operações realizadas ao Brasil poderia estar sob a influência do compromisso de preço em vigor, dado que ficou demonstrado que [CONFIDENCIAL]% das importações brasileiras foram realizados ao amparo dos termos desse compromisso no período P5. 1550. Conforme se observou na tabela apresentada no item, 9.1, o preço médio praticado nas exportações da empresa Shandong Ensign destinadas ao Brasil se mostrou superior ao preço médio praticado para os demais destinos, à exceção do preço médio praticado nas exportações do produto quando destinado à [CONFIDENCIAL], contudo, observada a ressalva de que o preço para esse último destino se apresentou demasiadamente superior aos preços médios praticados para os demais destinos, o que poderia indicar um comportamento extravagante na política de preços praticada pela Shandong Ensing em suas exportações destinadas a esse país. 1551. Afigura-se muito provável, consoante a análise realizada, que o preço médio das exportações da Shandong Ensign cursadas ao Brasil está a sofrer influência do comportamento do mercado brasileiro em face do compromisso de preço atualmente vigente sobre importações da China, não apresentando, assim, alinhamento com a médio de preços praticados pela empresa em suas exportações quando cursadas aos demais destinos que foram objeto de análise na presente revisão, não se prestando, dessa forma, a ser utilizado como parâmetro adequado para avaliação do preço que seria praticado na hipótese de extinção da medida. 1552. Como alternativa, tendo em consideração que nos cenários analisados de exportações para o Mundo e para os "Top 5" destinos haveria distorção por conta do comportamento pouco usual dos preços praticados para os dois destinos [CONFIDENCIAL], considerou-se mais adequado como parâmetro para fins de avaliação do preço que seria praticado na hipótese de extinção da medida, o preço provável calculado para o seu principal destino, consoante explicitado no item 9.1. 1553. Sobre a solicitação trazida aos autos pela Ensign e CCCMC, na qual pleitearam a aplicacão da regra do menor direito com base na subcotação apurada, defendendo o direito equivalente a zero para Ensign e o direito no montante suficiente para neutralizar o dano para a RZBC (Juxian), cumpre ressaltar a rotina da autoridade brasileira em prestigiar o dispositivo previsto § 1º do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, mormente quando há cooperação das partes instadas a participar do processo. Logo, há uma convergência de pensamento nesse quesito, buscando-se dosar a medida antidumping de acordo com o montante que for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica, quando aplicável. 1554. Entretanto, cumpre recordar o cenário sui generis que prevalecia no mercado brasileiro de ACSM durante o período analisado, quando esteve vigente o compromisso de preços homologado pela Resolução CAMEX no 52, de 2012, o que acabou por repercutir substancialmente na formulação dos preços praticados pelos players desse segmento. 1555. A excepcionalidade de tal circunstância é traduzida pelo parágrafo único do art. 247 da Portaria SECEX Nº 171, de 2022, quando se reconhece que os parâmetros de análise de preço provável poderão ser considerados nas hipóteses de ter havido exportações do produto objeto da medida antidumping em quantidades representativas (continuação do dumping), quando, diante de especificidades do caso concreto, como o caso dos efeitos sobre os preços de exportação decorrentes de compromissos de preços vigentes. 1556. Nesse sentido, julgou-se mais apropriado valer-se dos resultados obtidos a partir dos exercícios de preço provável devidamente minuciados no item 8.3 acima, em detrimento da apuração das margens de subcotação com base em preços efetivamente praticados para o Brasil, no que toca a definição de parâmetros a serem utilizados para a aplicação da regra do lesser duty. 1557. Os cálculos desenvolvidos demonstraram a possibilidade de redução do direito aplicado à Shandog Ensign, dos atuais US$ 861,50/t para US$ 252,89/t (redução de 70,6%), conforme demonstrado no item 9.1. 1558. Diante do exposto e em resposta às manifestações apresentadas, a recomendação de prorrogação do direito antidumping, com aplicação do menor direito, para a empresa Ensign, será apresentada no tópico seguinte. Ressalta-se que tal recomendação foi baseada nas informações e dados apresentados neste documento, além de levar em consideração a natureza cooperativa da empresa Ensign. 10. DA RECOMENDAÇÃO 1559. Consoante a análise precedente, ficou comprovada a provável continuação da prática de dumping nas exportações de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico originárias da China para o Brasil, bem como a provável retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tais importações, caso a medida antidumping ora em vigor não seja renovada. 1560. Propõe-se, dessa forma, a prorrogação do direito antidumping atualmente em vigor aplicado. 1561. Assim, nos termos do art. 106 c/c art. 107 do Regulamento Brasileiro, propõe-se o encerramento da investigação, com a prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados. Em US$/t Produtor/Exportador Direito Antidumping Shandong Ensign Industry Co. Ltd 252,89 TTCA Co. Ltd. 861,50 RZBC Co., Ltd. 861,50 Anhui BBCA International Co. Ltd. 835,32 Anhui BBCA Pharmaceutical Co., Ltd. Anhui Koyo Imp. & Exp. Co. Ltd. Augmentus Ltd. China Changle Victor Trading Co. Ltd. Changsha Newsky Chemical Co. Ltd. Dalian Platinum Chemicals Co. Ltd. Farmasino Pharmaceuticals (Jiangsu) Co. Ltd. Foodchem International Corporation Gansu Xuejing Biochemical Co. Ltd. Gansu Xuejing Imp & Exp Co., Ltd Hainan Zhongxin Chemical Co. Ltd. Hangzhou Ruijiang Chemical Co. Ltd. Huangshi Xinghua Biochemical Co. Ltd. Huber Group Hugestone Enterprise Co. Ltd. Hunan Dongting Citric Acid Chemicals Co. Ltd. Jiali Bio Group (Qingdao) Ltd. Jiangsu Gadot Nuobei Biochemical Co. Ltd. Jiangsu Lemon Chemical & Technology Co. Juxianhongde Citriccid Co. Ltd. Kelco Chemicals Co.Ltd. Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd. Lianyungang Mupro Imp. & Exp. Co. Ltd. Lianyungang Samin Food Additives Co. Ltd. Lianyungang Shuren Scientific Creation Imp. & Exp. Co. Ltd. Lianyungang Zhong Fu Imp & Exp. Co. Ltd. Linyi Yingtai Economic and Trading Co. Ltd. Nantong Feiyu Fine Chemical Co. Ltd. New Step Industry Co. Ltd. Natiprol Lianyungang Co Norbright Industry Co. Ltd. Qingdao Century Longlive Intl. Trade Co. Ltd. Qingdao Sun Chemical Corporation Ltd. Reephos Chemical Co. Ltd. Shangai Fenhe International Co. Ltd. Shanghai Trustin Chemical Co. Ltd. Shenzhen Sed Industry Co. Ltd. Shihezi City Changyun Biochemical Co. Ltd. Sigma-Aldrich China Inc. Sinochem Ningbo Ltd. Sinochem Qingdao Co. Ltd. Tianjin Chengyi International Trading Co. Ltd. TTCA Co. Ltd. West Wenda Co Ltd Yixing Zhenfen Medical Chemical Co. Ltd. Yixing-Union Biochemical Co. Ltd. Zhangzhou Hongbin Import & Export Trading Co. Ltd. Zhejiang Chemicals Import & Export Corporation Zhejiang Chun-An Foreign Trade Co. Ltd. Zhejiang Medicines and Health Products Imp. & Exp. Co. Ltd. Demais 861,50 1562. Com relação às fabricantes chinesas COFCO Biochemical (Anhui), COFCO Biochemical (Maanshan) Co. Ltd., COFCO Bio-Chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. e RZBC (Juxian) Co., Ltd., assim como à trading company RZBC Import & Export (que se beneficia do compromisso quando exportar para o Brasil ACSM fabricado pelas empresas mencionadas anteriormente), recomenda-se a prorrogação dos compromissos de preços em vigor, sem alteração de seus termos. 1563. Por fim, recomenda-se a exclusão do alcance da medida dos seguintes produtos: ácido cítrico utilizado como insumo farmacêutico ativo na fabricação de medicamentos, citrato de potássio monoidratado utilizado como insumo farmacêutico ativo na fabricação de medicamentos e citrato de cálcio.