DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800085 85 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º Este Ato Declaratório não convalida a classificação fiscal dos produtos, nem a correspondente alíquota, como discriminados pela requerente no Termo de Compromisso. Art. 5º Este regime terá validade por tempo indeterminado, podendo ser, a qualquer momento, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº 1.081, de 2010. Art. 6º Na nota fiscal de saída do contribuinte substituído deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF06 nº 145, de 16/10/2023, DOU de ___ // ___", sendo vedado o destaque do imposto suspenso, bem como a sua utilização como crédito. Art. 7º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MICHEL LOPES TEODORO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG Nº 338, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 Declara, a pessoa jurídica que menciona, Coabilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/22. A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL LOTADA NA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo art. 1º e Anexo I da Portaria SRRF06 n°334 de 28/07/2020 e no art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria ME nº 284 de 27/07/ 2020 publicada no DOU- 30/07/ 2020, e Portaria RFB n°114 de 27/01/2022 nos art, 2° e 4° e tendo em vista o disposto nos arts.651° a 655° da IN RFB nº2.121/2022-DOU de 20/12/2022 e, considerando o que consta do processo no processo n° 113031.395960/2023-26, declara: Art. 1° .Coabilitada a pessoa jurídica BARBOSA ANDRADE ENERGIA LTDA - CNPJ n° 03.078.238/0001-28 para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/ 2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/ 2007, consoante o disposto no art. 655°, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 . A Coabilitação aqui concedida fica vinculada ao ADE RFB/ EBEN/DEVAT/ SRRF08/RFB Nº 95, de 27/02/2023 / DOU de 01/03/2023 de titularidade de Central Solar Novo Oriente V S.A./CNPJ n° 41.824.539/0001-42 para o projeto da Central Geradora Fotovoltaica denominada Novo Oriente Solar V/ CEG: UFV.RS.SP.049339-2.01, Resolução Autorizativa ANEEL n°11.000, de 18 /01/2022 de titularidade da empresa Central Solar Novo Oriente V S.A./CNPJ n° 41.824.539/0001-42 com fundamento nas disposições do Decreto 6.144/2007.Setor favorecido: Energia. Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°. Art.3°.A presente coabilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, inciso II). Art. 4°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva coabilitação. O cancelamento da habilitação ao Reidi implica o cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas. Art. 5°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.104, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NOS ANEXOS I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO CAPUT DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. APART HOTÉIS (CNAE 5510-8/02). POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE listado no Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, Anexo I da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e caput do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a partir da redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, pode usufruir do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência; O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 5510-8/02 da CNAE (APART HOTÉIS) desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021; FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DE HABILITAÇÃO PRÉVIA. A fruição do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não requer habilitação prévia do beneficiário pela Receita Federal. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 141, DE 19 DE JULHO DE 2023 E Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos o questionamento (i) com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida ou (ii) com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, II e XIV. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.105, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NOS ANEXOS I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO CAPUT DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. HOTÉIS (CNAE 5510-8/01). POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE listado no Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, Anexo I da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e caput do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a partir da redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, pode usufruir do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência; O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 5510-8/01 da CNAE (HOTÉIS) desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021; FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DE HABILITAÇÃO PRÉVIA. A fruição do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não requer habilitação prévia do beneficiário pela Receita Federal. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 141, DE 19 DE JULHO DE 2023 E Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos o questionamento (i) com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida ou (ii) com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, II e XIV. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.106, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NOS ANEXOS I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO CAPUT DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. APART HOTÉIS (CNAE 5510-8/02). POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE listado no Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, Anexo I da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e caput do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a partir da redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, pode usufruir do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência; O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 7490-1/05 da CNAE (AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS) desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021; SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 141, DE 19 DE JULHO DE 2023, E Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.107, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. ABRANGÊNCIA. RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL. O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 7739/0-99 (Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador) por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021. O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, limitando-se às receitas e resultados que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos, devendo a pessoa jurídica realizar a segregação das receitas e resultados auferidos, conforme tais valores sejam abrangidos ou não pelo referido benefício fiscal; OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. SPED. No âmbito do Sped, a prestação de informações sobre a fruição do referido benefício fiscal deverá ser feita mediante preenchimento de campos específicos da ECF e da EFD-Contribuições. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FISCAL. Desde o período de competência que inclui o mês de março de 2022, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído pela pessoa jurídica que, entre outros requisitos da legislação de regência, exerça as atividades enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo Ministério da Economia e no art. 4º da citada Lei. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 141, DE 19 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeito o questionamento formulado em tese, com referência a fato genérico, e com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil- fiscal por parte da RFB. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, II e XIV. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe da Divisão