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Diário Oficial da União · 18/10/2023 · pág. 112

DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800112 112 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Distribuidor(es): Risi Film Brasil Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos Contém: Violência Processo: 08017.002859/2023-81 ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.900, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Heartstopper - Temporada 2 (Reino Unido - 2023) Título Original: Heartstopper Categoria: Obra seriada Distribuidor(es): Netflix Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Drogas Lícitas, Temas Sensíveis e Violência Processo: 08017.002878/2023-15 ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.901, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: A incrível história de Henry Sugar (Estados Unidos e Reino Unido - 2023) Título Original: The wonderful story of Henry Sugar Categoria: Média-metragem Diretor(es): Wes Anderson Distribuidor(es): Netflix Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos Contém: Drogas Lícitas Processo: 08017.002879/2023-51 ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.902, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Veneno (Estados Unidos - 2023) Título Original: Poison Categoria: Curta-metragem Diretor(es): Wes Anderson Distribuidor(es): Netflix Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Violência Processo: 08017.002881/2023-21 ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.903, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Bem-Vindo, Doutor (França - 2016) Título Original: Bienvenue à Marly-Gomont Categoria: Longa-metragem Diretor(es): Julien Rambaldi Criador(es): Moana Films, E.D.I Films, Curiosa Films Distribuidor(es): Other Angle Pictures Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Drogas Lícitas, Temas Sensíveis e Violência Processo: 08017.002893/2023-55 ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DESPACHO DECISÓRIO Processo Administrativo Sancionador nº 00261.001886/2022-51 Autuado: Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina Representante Legal: Carmem Emília Bonfá Zanotto - Secretária de Estado da Saúde; Luiz Fernando de Oliveira Vieira Goulart - Encarregado O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com fundamento no art. 17, inciso I, do Regimento Interno da ANPD, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021, examinando os autos do processo em epígrafe, instaurado em face da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SANTA CATARINA - SES/SC, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 82.951.245/0001-69, em razão dos indícios de infração à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); e CONSIDERANDO o teor do Relatório 4/2023 de Instrução (SEI nº 4478157), cujas razões acolho e integro à presente decisão, inclusive como motivação, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999 c/c o art. 55 e seguintes do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1/2021;, decide: 1. Aplicar à SES/SC as sanções de: 2. ADVERTÊNCIA, por infração ao art. 38 da LGPD, sem a imposição de medida corretiva. 3. ADVERTÊNCIA, por infração ao art. 48 da LGPD, com imposição da seguinte medida corretiva, nos termos do art. 55, §2º, I do Regulamento de Fiscalização, para impor à SES/SC a obrigação de: 3.1. Manter o CIS ao titular geral indicado por esta CGF na primeira página do https://listadeespera.saude.sc.gov.br/#/home, página inicial do sítio, por mais 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da decisão neste PAS, considerando que após a publicação dessa decisão é possível que os titulares tomem ciência do incidente em questão e busquem mais informações junto à SES/SC. 3.1.1. A SES/SC deverá juntar aos autos comprovação de que a medida corretiva descrita foi cumprida por meio da apresentação de, pelo menos, 9 (nove) capturas de tela do sítio da SES/SC contendo o comunicado e com visualização clara da data da captura sendo que cada captura deve ser feita no intervalo mínimo de 9 (nove) dias entre cada uma. A comprovação de cumprimento da medida corretiva deverá ser juntada aos autos em até 5 (cinco) dias úteis do final de cada período de 30 (trinta) dias. 3.2. Enviar CIS ao titular de maneira individualizada para os titulares identificados por meio da extração de informação do arquivo vazado e veiculado no site "RAID FORUMS". A viabilidade desta medida decorre de ter sido indicada pelo próprio autuado na proposta de TAC enviada à esta CGF, conforme Termo Proposta TAC (SEI nº 3666469) e corroborado em Parecer encarregado de dados (SEI nº 4470740), diante da possibilidade de uso da ferramenta Notifica-BR. 3.2.1. A SES/SC deverá juntar aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias úteis da data de intimação, comprovação de que a medida corretiva descrita foi cumprida por meio da apresentação de uma planilha com a lista completa de todos os titulares identificados que foram individualmente comunicados contendo (i) o nome completo do titular; (ii) e informação de contato utilizada para a comunicação individual (o número de telefone, se por meio telefônico; o e-mail, se por correio eletrônico etc.), a fim de que seja possível que a CGF valide, por amostra, a comunicação feita ao titular. 4. ADVERTÊNCIA, por infração ao art. 49 da LGPD, sem a imposição de medida corretiva. 5. ADVERTÊNCIA, por infração ao art. 5º do Regulamento de Fiscalização, sem a imposição de medida corretiva. 6. Pela intimação do autuado para cumprimento das sanções e medidas corretivas e/ou apresentação de recurso, em até 10 (dez) dias úteis, em consonância com o art. 56 da Lei nº 9.784/99 c/c o art. 58 do Regulamento de Fiscalização. 7. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, em caso de não cumprimento desta decisão, encaminhe-se este Processo Administrativo Sancionador para a Procuradoria Federal Especializada - PFE da ANPD para a execução das medidas corretivas. FABRÍCIO GUIMARÃES MADRUGA LOPES CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DE 16 DE OUTUBRO DE 2023 DESPACHO SG Nº 1396/2023. Ato de Concentração nº 08700.007181/2023-14. Requerentes: Wren House Martello LP e SeaCube Container Leasing Ltd. Advogados: Leonor Cordovil, Beatriz Cravo e outros. Decido pela aprovação sem restrições. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta DESPACHO DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 DESPACHO SG Nº 1399/2023 Ato de Concentração n° 08700.003437/2023-14 Requerentes: Oiltanking Logística Brasil Ltda. (OTLB); Queiroz Participações S/A (GEQ); e, Copa Energia Distribuidora de Gás S.A. (COPA). Advogados: Gabriel Nogueira Dias; Thaís de Sousa Guerra; e, Igor Galharim, pelas Requerentes. Terceiros Interessados: Supergasbras Energia Ltda. (SGB); e, Companhia Ultragaz S.A. (Ultragaz). Advogados: Marco Rogério Ferraz De Araujo Junior, pela Supergasbras; e, Fabiana Ricardo Molina e Felipe Sales da Silva, pela Ultragaz. Com fulcro no §1º do artigo 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer N° 12/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1297774) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos artigos 13, inciso XII, e 57, inciso I, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, combinados com os artigos 10, inciso XII, e 121, inciso I, do Regimento Interno do Cade, decido pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta DESPACHO DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 DESPACHO SG Nº 1402/2023. Ato de Concentração nº 08700.006959/2023-78. Requerentes: Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A., Vallourec Tubos do Brasil Ltda., Vallourec Tubular Solutions Ltda. e Focus Futura Holding Participações S.A. Advogados: Sérgio Ricardo Fogolin e Marina Araújo Lopes. Decido pela aprovação sem restrições. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta