DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800113 113 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 DESPACHO DECISÓRIO DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 DESPACHO DECISÓRIO Nº 54/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.003241/2017-81 Processo Administrativo nº 08700.003241/2017-81 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003262/2017-05) Representante: Cade ex officio. Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construções e Comércio Camargo Correa S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Construtora OAS S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A.; Construtora Marquise S.A.; Serveng-Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Constran Construções e Comércio S.A.; SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda. (atual denominação da MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda.); TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira Ltda.; Alessandro Vieira Martins; Antonio Elias Kelson Filho; Anuar Benedito Caram; Arnaldo Cumplido de Souza e Silva; Benedicto Barbosa da Silva Junior; Carlos Alberto Mendes dos Santos; Carlos Augusto Panitz; Carlos Armando Guedes Paschoal; Carlos Fernando Anastácio; Carlos Henrique Barbosa Lemos; Carlos José de Souza; Celso da Fonseca Rodrigues; Clóvis Renato Numa Peixoto Primo; Dalton dos Santos Avancini; Dario Rodrigues Leite Neto; Eduardo de Camargo e Silva; Elmar Juan Passos Varjão Bonfim; Emílio Eugênio Auler Neto; Gilmar Pereira Campos; Hércules Previdi Vieira de Barros; João Antônio Pacífico Ferreira; João Ricardo Auler; Jorge Arnaldo Cury Yazbek; José Alexis Beghini de Carvalho; José Gilmar Francisco Santana; José Roberto Blanes; Laíze de Freitas; Luiz Antônio Bueno Júnior; Luiz Fernando Augusto de Oliveira; Luiz Henrique Kielwagen Guimarães; Luiz Otávio Costa Michirefe; Márcio Magalhães Duarte Pinto; Márcio Pellegrini Ribeiro; Marco Antônio de Araújo Costa; Marco Antônio de Oliveira Zanin; Marcos Antônio Borghi; Nilton Coelho de Andrade Junior; Othon Zanoide de Moraes Filho; Paulo Eduardo Cardinale Opdbeeck; Paulo Oliveira Lacerda de Melo; Raggi Badra Neto; Renan Vale de Carvalho; Rodrigo Cará Monteiro; Rodrigo Ferreira Lopes da Silva; Rui Novais Dias; Saulo Thadeu Catão Vasconcelos; Sidnei dos Santos Cosme; Valter Luis Arruda Lana; Wagner Fernando da Silva; e Washington Soares de Aguiar. Advogados: Alexandre Ditzel Faraco; Mariana Tavares de Araujo; Eduardo Caminati Anders; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Ticiana Nogueira da Cruz Lima; Mateus Bernardes dos Santos; José Carlos da Matta Berardo; Paulo Eduardo de Campos Lilla; Elisandra Gouveia Polli; Lidia Brito de Oliveira; Ricardo Noronha Inglez de Souza; Stefanie Christine Schmitt Giglio; Raisa Dvorah Rechter; Ruchele Esteves Bimbato; Celso Sanchez Vilardi; Renata Horovitz Kalim; José Roberto Leal de Carvalho; Rafael Vieira Kazeoka; Mário Sérgio Duarte Garcia; Marcelo Terra; Mario de Barros Duarte Garcia; Luis Eduardo Serra Netto; Marlus H. Arns de Oliveira; Mariana Nogueira Michelotto; Neide Teresinha Malard; Ana Malard Velloso; Gustavo Neves Forte; Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch; Victor Santos Rufino; Victor Cavalcanti Couto; João Ricardo Oliveira Munhoz; Paola Regina Petrozziello Pugliese; Milena Fernandes Mundim; Rafael Alfredi de Matos; Marlus Santos Alves; Celso Fernandes Campilongo; Eliana Ramalho Campilongo; Pedro S. C. Zanotta; Maria Amélia Colaço Alves Araújo; Ruy Barbosa Fernandes; Eduardo Stevanato Pereira de Souza; Ana Casarin; Antônio Cecílio Moreira Pires; Marília Gabriel Moreira Pires; Paulo Leonardo Casagrande; Caroline Guyt França; Denise Junqueira; Maira Isabel Saldanha Rodrigues; e outros. Diante dos requerimentos apresentados por Othon Zanoide de Moraes Filho e Celso da Fonseca Rodrigues, em 13/10/2023 (SEI 1297159) e 16/10/2023 (SEI 1297735), respectivamente, decido pelo(a): (i) reagendamento da oitiva da testemunha Paulo José Matos dos Santos para o dia 27 de outubro de 2023 às 10h00; (ii) intimação dos Representados e seus respectivos Advogados acerca da juntada da Certidão SEI 1298270 ao Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.003262/2017-05, contendo os links e orientações para acesso e participação nas audiências virtuais de oitivas testemunhais e colheita de depoimentos pessoais, por meio da plataforma Zoom, a serem realizadas neste Processo Administrativo; (iii) deferimento da substituição da oitiva da testemunha José Aparecido de Oliveira Armando por declarações escritas; e (iv) intimação de todos os Representados para ciência de que a declaração da testemunha José Aparecido de Oliveira Armando, apresentada no documento SEI 1297869, p. 04/05, passará a integrar o conjunto probatório do presente processo com valor de prova documental, sobre a qual poderão apresentar, caso queiram, suas manifestações, o que poderá ser feito até o final da instrução, nos termos do artigo 3º, III, da Lei nº 9.784/1999, sem prejuízo das alegações previstas no artigo 73 da Lei nº 12.529/2011. CAROLINA SAITO DA COSTA Coordenadora-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 794, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso de suas atribuições de Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente -FNMA, previstas no Decreto nº 10.224, de 5 de fevereiro de 2020, que regulamenta a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, e considerando o que consta do Processo SEI nº 02000.000808/2023-17, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 353, de 6 de agosto de 2020. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA ANEXO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art. 1º O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, de que trata o Decreto nº 10.224, de 5 de fevereiro de 2020, e a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, regular-se-á pelo presente Regimento Interno, instituído para disciplinar os seus aspectos de organização e funcionamento. CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA Art. 2º O Conselho Deliberativo terá as seguintes competências: I - estabelecer prioridades e diretrizes para atuação do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, em conformidade com a Política Nacional do Meio Ambiente; II - definir orientações gerais para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária anual, com vistas à adequação dos recursos disponibilizados à programação anual estabelecida, nos termos do inciso IX do art. 5º deste Regimento; III - julgar, em última instância, os projetos considerados aptos pela análise preliminar do Departamento que atua como Secretaria-Executiva do FNMA; IV - aprovar normas, instrumentos convocatórios, formulários e orientações para elaboração, acompanhamento e avaliação de projetos; V - avaliar e opinar quanto ao relatório anual de atividades do FNMA; VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no âmbito da competência prevista no art. 17 do Decreto nº 2.972, de 26 de fevereiro de 1999; VII - emitir resoluções e outros expedientes sobre matérias de sua competência; VIII - aprovar moções, conforme o inciso V do art. 4º deste Regimento Interno, e dar publicidade; IX - aprovar e organizar grupos de trabalho com a missão de subsidiar as decisões do fórum; e X - aprovar o Regimento Interno e suas alterações. Parágrafo único. A aprovação de projetos pelo Conselho Deliberativo não representa corresponsabilidade de seus membros relativa à sua execução. Art. 3º Ao Presidente do Conselho Deliberativo incumbe: I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, com suas respectivas pautas; II - presidir as reuniões do Conselho Deliberativo; III - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno, bem como dos procedimentos operacionais do FNMA; IV - assinar atas, resoluções, moções e demais documentos aprovados pelo Conselho Deliberativo; V - solicitar, se necessário, a apuração da autenticidade e do valor dos bens móveis e imóveis doados ao FNMA; e VI - resolver ad referendum do Conselho Deliberativo, os casos omissos ou dúvidas de interpretação do Regimento Interno. Art. 4º Aos representantes no Conselho Deliberativo incumbe: I - participar das discussões e votar as matérias das reuniões para as quais forem convocados; II - avaliar e relatar os projetos que lhes forem submetidos; III - aprovar e assinar as atas das reuniões; IV - assinar as súmulas de julgamento dos projetos, cuja relatoria esteja sob sua responsabilidade; V - propor ou requerer moções e esclarecimentos sobre a execução dos projetos apoiados pelo FNMA; e VI - Integrar Grupos de Trabalho organizados e aprovados pelo Conselho, conforme o inciso IX do art. 2º deste Regimento Interno. Parágrafo único. No cumprimento de sua missão, os conselheiros poderão solicitar passagens e diárias para avaliação de projetos afetos ao FNMA, visando subsidiar o processo decisório, emitindo relatório para o Conselho Deliberativo. Art. 5º Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo: I - participar das discussões para prestar esclarecimentos, sem direito a voto; II - organizar as reuniões do Conselho, bem como encaminhar aos representantes a convocação, a pauta e os documentos objeto de exame e deliberação; III - propor o calendário anual de reuniões do Conselho; IV - elaborar as atas e as resoluções do Conselho, providenciando a publicação dos extratos no Diário Oficial da União; V - elaborar e submeter à aprovação do Conselho Deliberativo instrumentos de convocação da Demanda Induzida; VI - promover a análise preliminar dos projetos encaminhados ao FNMA; VII - julgar recursos interpostos por proponentes de projetos em chamadas públicas quando o objeto do recurso tratar do atendimento a quesitos técnicos ou documentais analisados pela equipe do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VIII - preparar e coordenar reuniões de Grupos de Trabalho; IX - requerer parecer técnico a profissionais com notório saber nas áreas temáticas afins, para os projetos a serem remetidos ao Conselho Deliberativo; X - acompanhar a execução físico-financeira dos projetos apoiados, diretamente ou mediante parcerias; XI - elaborar, executar e controlar o orçamento do FNMA; XII - ordenar as despesas e assinar, mediante delegação, os convênios, acordos, termos de parceria e ajustes referentes aos projetos apoiados com recursos do FNMA; XIII - orientar a execução de convênios, termos de parceria e comprovação de gastos; e XIV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho Deliberativo. CAPÍTULO II DAS REUNIÕES Seção I Das Disposições Preliminares Art. 6º O Conselho reunir-se-á e deliberará, por maioria simples, com a presença mínima de quatro representantes da área governamental e quatro das demais entidades que compõem o conselho. Art. 7º As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas, preferencialmente, em Brasília/DF. Art. 8º O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e este, pelo Diretor do Departamento de Gestão de Fundos e de Recursos Externos. Art. 9º O Conselho Deliberativo examinará os projetos nas seguintes modalidades: I - Demanda Espontânea: linha de apoio a projetos apresentados pelas entidades proponentes, atendendo aos temas e critérios estabelecidos pelo FNMA; e II - Demanda Induzida: linha de apoio a projetos apresentados pelas entidades proponentes, atendendo às exigências do instrumento de convocação, em conformidade com as prioridades estratégicas estabelecidas pelo Governo Federal e com a Política Nacional do Meio Ambiente. Art. 10. O Conselho Deliberativo poderá contar com a colaboração de especialistas ad hoc, com experiência na área ambiental, para subsidiar o processo de julgamento dos projetos na modalidade Demanda Espontânea. Art. 11. O Conselho Deliberativo poderá contar, também, com Câmara Técnica Temporária-CTT, composta por especialistas ad hoc para analisar projetos, com base em critérios previamente estabelecidos, emitindo laudo técnico para cada proposta, objetivando subsidiar o Conselho Deliberativo no julgamento dos projetos na modalidade Demanda Induzida. Art. 12. Poderão participar das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto, demais pessoas que possam contribuir para esclarecimentos de matérias de competência do colegiado, a critério do Presidente. Seção II DO FUNCIONAMENTO Art. 13. O Conselho Deliberativo, em caráter ordinário, reunir-se-á semestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente. §1º A convocação de reunião extraordinária poderá ocorrer por solicitação formal, de pelo menos nove dos seus membros, com justificativa. §2º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias e, as extraordinárias, de sete dias. Art. 14. As reuniões do Conselho Deliberativo obedecerão aos seguintes procedimentos: I - instalação dos trabalhos pelo Presidente; II - leitura e aprovação da pauta; III - leitura e aprovação da ata da reunião anterior; IV - deliberação sobre a ordem do dia; V - discussão dos assuntos de ordem geral; e VI - encerramento dos trabalhos. §1º Os Conselheiros poderão solicitar a inclusão de assuntos na pauta, por escrito e com antecedência de sete dias das reuniões do Conselho Deliberativo, ou após a instalação dos trabalhos, a critério do Conselho. §2º A leitura da ata poderá ser dispensada, caso tenha sido encaminhada aos Conselheiros com antecedência de dez dias. §3º Excepcionalmente, a Secretaria Executiva poderá enviar aos membros do Conselho Deliberativo, após a realização de reunião ordinária ou extraordinária, questões pontuais referentes à pauta, para decisão pelo colegiado de forma eletrônica. §4º Caso não haja manifestação contrária de qualquer membro do colegiado, a decisão será registrada na ata da referida reunião. §5º O procedimento que subsidiará o julgamento de projetos, tanto na modalidade Demanda Espontânea, quanto na Demanda Induzida, será proposto pela Diretoria do FNMA e submetido à aprovação do plenário do Conselho.