DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800114 114 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 §6º Os procedimentos de julgamento deverão prever um relator, salvo disposição em contrário do Conselho, cabendo a este preencher e assinar a súmula de julgamento do projeto ao final de cada reunião, fazendo constar: I - aprovação; II - condicionantes para aprovação; III - motivos de reprovação; IV - motivos de retirada de pauta; e V - justificativas para pedidos de vistas e identificação do representante que retirou o respectivo projeto de pauta. §7º Os resultados das votações dos projetos decorrentes da Demanda Espontânea e da Demanda Induzida poderão ser: I - aprovado; II - aprovado sob condicionante; ou III - reprovado. §8º Poderá haver a retirada de projeto da pauta, quando for necessário: I - visita in loco; ou II - esclarecimento complementar e/ou parecer. Art. 15. É facultado ao Conselheiro pedir vistas ou esclarecimentos referentes a qualquer matéria da pauta das reuniões, desde que o faça antes de iniciado o processo de votação. §1º A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo encaminhará ao autor do pedido de vistas cópia da documentação referente à matéria e solicitação para apresentação de parecer, no decorrer de quinze dias subsequentes ao término da reunião. §2º O relatório do autor do pedido de vistas deverá ser apresentado à Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo, por escrito, no decorrer de trinta dias subsequentes ao recebimento do material. §3º O projeto, objeto de pedido de vistas, será julgado, obrigatoriamente, na reunião subsequente do Conselho Deliberativo. Art. 16. O Conselheiro poderá pronunciar-se: I - para apresentar proposições, indicações, requerimentos e comunicações de ordem geral, devendo ser explanadas pelo autor e entregues à mesa, por escrito, para constar da ata da reunião; II - sobre a matéria em debate; III - pela ordem; IV - para encaminhar votação; V - para explicação pessoal; e VI - para declaração de voto. Art. 17. Os debates serão conduzidos pelo Presidente do Conselho, sendo que este poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a sessão, quando julgar necessário. §1º O Conselheiro solicitará o uso da palavra ao Presidente para participar do debate. §2º O aparte será permitido pelo Presidente, se o consentir o orador, devendo guardar correlação com a matéria em debate. §3º Não serão permitidos apartes à palavra do Presidente nos encaminhamentos de votação e em questões de ordem. §4º O Conselheiro poderá solicitar a suspensão de matéria de sua autoria, em qualquer fase da discussão, considerando-se intempestivo o pedido formulado depois de anunciada a votação. §5º Serão consideradas questões de ordem quaisquer dúvidas de interpretação e aplicação deste Regimento ou aquelas relacionadas com a discussão da matéria, cabendo a decisão ao Presidente do Conselho. Art. 18. O processo de votação será encaminhado pelo Presidente do Conselho, após anunciado o encerramento dos debates. Art. 19. A votação será nominal para julgamento de projetos ou matérias referentes a projetos. §1º Em casos de empate, o Presidente do Conselho terá direito a voto de qualidade. §2º A declaração de voto de matérias da ordem do dia constará da ata da reunião. CAPÍTULO III DA REPRESENTAÇÃO Art. 20. Somente as entidades inscritas há mais de dois anos no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas-CNEA podem se candidatar como representantes de sua região geográfica para o Conselho Deliberativo do FNMA. §1º A entidade mais votada em cada região será indicada como representante titular e a segunda mais votada, a representante suplente. §2º Os critérios de desempate obedecerão a antiguidade da entidade e, em segundo lugar, maior tempo de inscrição no CNEA. Art. 21. Os representantes do Conselho Deliberativo, com exceção das entidades governamentais, terão mandato de dois anos, prorrogável por igual período. Art. 22. As entidades ambientalistas que visam representar sua região geográfica no Conselho Deliberativo do FNMA deverão formalizar sua candidatura ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme edital de convocação do processo eleitoral elaborado pela Comissão Eleitoral, composta por membros do Conselho Deliberativo que não sejam candidatos. Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima dará publicidade à lista de entidades candidatas em cada região antes do processo eletivo. Art. 23. Quando ocorrerem duas faltas injustificadas, consecutivas, dos representantes, titular e suplente, de uma das instituições que compõem o Conselho Deliberativo, esta instituição deverá substituir seus representantes. Parágrafo único. No caso de organização não-governamental ambientalista eleita, após duas faltas injustificadas, consecutivas, de seu representante, perderá a representação e será chamado o próximo colocado no processo eleitoral para ocupar sua posição. Art. 24. Os membros do Conselho Deliberativo, da Câmara Técnica Temporária e especialistas que residirem em outras localidades que não o Distrito Federal, quando convocados ou convidados, terão suas despesas de deslocamento e estada pagas à conta dos recursos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 25. É vedada a participação de conselheiro em todas as etapas de avaliação e julgamento de projeto apresentado por instituição da qual seja representante, ou instituição na qual atue cônjuge, companheiro(a) ou parente e afins até o terceiro grau do conselheiro. Art. 26. Este Regimento Interno entra em vigor nos termos de sua publicação. CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE RESOLUÇÃO CONAMA Nº 505, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a definição de vegetação primária e secundária de regeneração de Mata Atlântica no estado de Goiás. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, tendo em vista as competências que lhe foram conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990, bem como o disposto na Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, no seu Regimento Interno e o que consta do Processo nº 02000.001256/2020-11, resolve: Art. 1º Os estágios de regeneração da vegetação secundária das formações florestais a que se referem os arts. 2º e 4º da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 passam a ser assim definidos: I - FLORESTA ESTACIONAL DECIDUAL a) Estágio inicial: 1. Ausência de estratificação definida; 2. Predominância de indivíduos jovens de espécies arbóreas, arbustivas e cipós, formando um adensamento (paliteiro) com altura de até 5 (cinco) metros, apresentando amplitude de altura pequena; 3. Espécies lenhosas com distribuição diamétrica de pequena amplitude com DAP médio de até 8 (oito) centímetros e área basal por hectare inferior a 8 (oito) m²; 4. Predominância de espécies pioneiras; 5. Poucas espécies com grande número de indivíduos; 6. Epífitas, se existentes, representadas principalmente por líquens, briófitas e pteridófitas com baixa diversidade; 7. Serapilheira, quando existente, forma uma fina camada, pouco decomposta, contínua ou não; 8. Trepadeiras, se presentes, geralmente herbáceas; e 9. Espécies indicadoras: Arbóreas - Anadenanthera colubrina (angico-branco), Aspidosperma pyriflolium (peroba), Combretum spp (cipaúba), Guazuma ulmifolia (mutamba), Myracrodruon urundeuva (aroeira), Piptadenia gonoacantha (jacaré), Psidium guajava (goiaba), Senegalia poliphylla (acácia). Arbustivas - Acacia spp., Calliandra spp., Celtis iguanaea (esporão-de-galo), Croton spp., Helicteres spp., Hibiscus spp., Mimosa spp, Pavonia spp., Sida spp., Waltheria spp. Cipós - Acacia spp., Banisteriopsis spp., Bauhinia spp., Cissus spp., Combretum spp., Mansoa spp, Merremia spp, Pithecoctenium spp. b) Estágio médio: 1. Estratificação incipiente com formação de dois estratos: dossel e sub-bosque; 2. Predominância de espécies arbóreas formando um dossel definido entre 5 (cinco) e 10 (dez) metros de altura, com redução gradativa da densidade de arbustos e arvoretas em relação ao estágio inicial; 3. Espécies lenhosas com DAP médio de 8 (oito) a 10 (dez) centímetros com maior número de classes diamétricas e área basal por hectare não ultrapassando 12 (doze) m2 (metros quadrados); 4. Presença de espécies pioneiras e secundárias; 5. Maior riqueza e abundância de epífitas em relação ao estágio inicial; 6. Serapilheira presente variando de espessura de acordo com as estações do ano e a localização; 7. Trepadeiras, quando presentes, podem ser herbáceas ou lenhosas; 8. Presença de cipós de pequena espessura; e 9. Maior número de espécies, dentre as quais as indicadoras referidas na alínea "a" deste inciso, e redução da presença de arbustos. c) Estágio avançado: 1. Estratificação definida com a formação de dois ou mais estratos: no mínimo dossel e sub-bosque; 2. Dossel superior a 10 (dez) metros de altura e com ocorrência frequente de árvores emergentes; 3. Sub-bosque normalmente menos expressivo do que no estágio médio, porém com maior quantidade de espécies tolerantes à sombra do que pioneiras; 4. Espécies lenhosas com DAP médio superior a 10 (dez) centímetros e área basal por hectare superior a 12 (doze) m2 (metros quadrados); 5. Maior riqueza e abundância de epífitas do que em florestas no estágio médio; 6. Serapilheira presente variando em função da localização; 7. Trepadeiras geralmente lenhosas, com maior frequência e riqueza de espécies; 8. Menor densidade de cipós e arbustos em relação ao estágio médio; e 9. Espécies indicadoras: Acrocomia aculeata (macaúba), Agonandra brasiliensis (pau-marfim), Allophylus edulis (fruta-de-pombo), Aloysia virgata (lixeira), Anadenanthera colubrina (angico-branco), Apeiba tibourbou (pente-de-macaco), Aspidosperma cuspa (peroba, guatambu), Aspidosperma pyrifolium (peroba-branca), Astronium fraxinifolium (gonçalo-alves), Attalea phalerata (acuri), Campomanesia vellutina (gabiroba), Casearia gossypiosperma (pau-de-espeto), Casearia rupestris (guaçatonga), Casearia sylvestris (guaçatonga-preta), Ceiba speciosa (paineira), Celtis brasiliensis (esporão-de-galo), Celtis iguanae (esporão-de-galo), Cordia trichotoma (louro), Cupania vernalis (camboatá- vermelho), Dilodendron bipinnatum (pau-pobre, mamoninha), Enterolobium contortisiliquum (tamboril), Ficus spp (gameleiras), Genipa americana (jenipapo), Guazuma ulmifolia (mutamba), Handroanthus spp (ipês), Jacaranda cuspidifolia (jacaranda), Lithraea molleoides (aroeira-brava, aroeira-branca), Luehea divaricata (açoita-cavalo), Luehea grandiflora (açoita-cavalo), Maclura tinctoria (taiúva), Myracrodruon urundeuva (aroeira), Myrcia splendens (piúna), Myrsine guianensis (capororoca), Myrsine umbelata (capororoca), Piptadenia gonoacantha (jacaré), Prockia crucis (guaçatunga-coração, guaiapá), Pseudobombax spp. (imbiruçu), Rhamnidium elaeocarpum (cafezinho), Sebastiania brasiliensis (leiteiro, branquilho), Senegalia polyphylla (acácia), Simira sampaioana (araribá), Sterculia striata (chichá), Sweetia fruticosa (chapada-fruticosa), Syagrus oleracea (guariroba), Tabebuia spp (ipês), Trema micrantha (crindiúva), Urera baccifera (urtiga-brava), Ximenia americana (ameixa-do-mato), Zanthoxylum fagara (mamica-de-cadela), Zanthoxylum rhoifolium (mamica-de-porca). II - FLORESTA ESTACIONAL SEMIDECIDUAL a) Estágio inicial: 1. Ausência de estratificação definida; 2. Predominância de indivíduos jovens de espécies arbóreas, arbustivas e cipós, formando um adensamento (paliteiro) com altura de até 5 (cinco) metros, apresentando amplitude de altura pequena; 3. Espécies lenhosas com distribuição diamétrica de pequena amplitude com DAP médio de até 8 (oito) centímetros; 4. Predominância de espécies pioneiras; 5. Poucas espécies com grande número de indivíduos; 6. Epífitas, se existentes, representadas principalmente por líquens, briófitas e pteridófitas com baixa diversidade; 7. Serapilheira, quando existente, forma uma fina camada, pouco decomposta, contínua ou não; 8. Trepadeiras, se presentes, geralmente herbáceas; e 9. Espécies indicadoras: Arbóreas - Acacia spp. (acácia), Acrocomia aculeata (macaúba), Anadenanthera spp (angico), Cecropia spp. (embaúba), Croton floribundus (capixingui), Guazuma ulmifolia (mutamba), Lithrae molleoides, Luehea spp (açoita-cavalo), Mabea fistulifera (canudo de pito), Miconia spp, Myracrodruon urundeuva (aroeira), Piptadenia gonoacantha (jacaré), Schinus terebinthifolius, Solanum granulosoleprosum, Tibouchina spp. (quaresmeira), Trema micrantha (crindiúva), Xilopia sericea (pimenta-de- macaco); Arbustivas - Baccharis spp., Cassia spp., Celtis iguanaea (esporão-de-galo), Clavija nutans (cafezinho-do-mato), Heliconia hirsuta (heliconia), Lantana spp. (câmara), Ludwigia elegans (cruz-de-malta), Miconia sp (pixirica), Palicourea sp (erva-de-rato), Piper sp, Psidium sp, Pteridium arachnoideum (samambaião), Senna spp., Solanum paniculatum (jurubeba), Vernonanthura spp. (assapeixe, cambará); Cipós, trepadeiras ou lianas - Acacia spp., Arravbidea spp., Banisteriopsis spp., Bauhinia spp., Bignonia spp., Cissus spp, Dasyphyllum spp., Heteropteris spp., Machaerium spp., Macfadyenia spp., Mascagnia spp., Microgramma lindbergii (samambaia), Microgramma percussa (samambaia), Paulinia spp., Peixotoa spp., Pyrostegia venusta, Serjania fluminensis, Smilax spp. b) Estágio médio: 1. Estratificação incipiente com formação de dois estratos: dossel e sub-bosque; 2. Predominância de espécies arbóreas formando um dossel definido entre 5 (cinco) e 12 (doze) metros de altura, com redução gradativa da densidade de arbustos e arvoretas em relação ao estágio inicial; 3. Espécies lenhosas com DAP médio de 8 (oito) a 14 (catorze) centímetros com maior número de classes diamétricas e área basal por hectare não ultrapassando 15 (quinze) m2 (metros quadrados); 4. Presença de espécies pioneiras e secundárias; 5. Maior riqueza e abundância de epífitas em relação ao estágio inicial; 6. Serapilheira presente variando de espessura de acordo com as estações do ano e a localização;