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Diário Oficial da União · 18/10/2023 · pág. 115

DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800115 115 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Trepadeiras, quando presentes, podem ser herbáceas ou lenhosas; 8. Presença de cipós de pequena espessura; e 9. Maior número de espécies, dentre as quais as indicadoras referidas na alínea "a" deste inciso, e redução da presença de arbustos. c) Estágio avançado: 1. Estratificação definida com a formação de três estratos: dossel, sub-dossel e sub-bosque; 2. Dossel superior a 12 (doze) metros de altura e com ocorrência frequente de árvores emergentes; 3. Sub-bosque normalmente menos expressivo do que no estágio médio, porém com maior quantidade de espécies tolerantes à sombra do que pioneiras; 4. Espécies lenhosas com DAP médio superior a 14 (quatorze) centímetros e área basal por hectare superior a 15 (quinze) m2 (metros quadrados); 5. Maior riqueza e abundância de epífitas do que em florestas no estágio médio; 6. Serapilheira presente variando em função da localização; 7. Trepadeiras geralmente lenhosas, com maior frequência e riqueza de espécies; 8. Menor densidade de cipós e arbustos em relação ao estágio médio; e 9. Espécies indicadoras: Acrocomia aculeata (macaúba), Aegiphila sellowiana (papagaio), Aechmea bromeliifolia (bromélia), Agonandra excelsa (farinha-seca), Albizia niopoides (farinha-seca), Alibertia edulis (marmeleiro), Aloysia virgata (lixeira), Anadenanthera colubrina (angico-branco), Anadenanthera peregrina (angico-vermelho), Anadenanthera macrocarpa (angico), Andira fraxinifolia (morcegueira ou angelim), Anonna montana (araticum), Apuleia leiocarpa (garapa), Aspidosperma cylindrocarpon (peroba- rosa), Aspidosperma pirifolium (peroba-branca), Aspidosperma polyneuron (peroba), Aspidosperma subincanum (guatambu), Aspidosperma discolor (peroba), Astronium nelsonrosae (guaritá), Apeiba tibourbou (pente-de-macaco), Atallea phalerata (bacuri), Bastardiopsis densiflora, Bauhinia sp (pata-de-vaca), Byrsonima sericea (murici-de-árvore), Cabralea canjerana (canjerana), Campomanesia velutina, Callistene fasciculata (carvão- branco), Calophyllum brasiliense (guanandi), Cariniana rubra (jequitibá-rosa), Cariniana estrelensis (jequitibá-branco), Cassia ferruginea (canafístula), Casearia gossypiosperma (espeto), Casearia grandiflora (guaçatonga), Cecropia pachystaquia (embaúba), Cedrela fissilis (cedro), Ceiba speciosa (paineira), Ceiba pethandra (paineira), Celtis iguanaea (esporão-de-galo), Cheiloclinium cognatum (bacuri-da-mata), Chrysophyllum gonocarpum (abiu-do-mato), Copaifera langsdorfii (copaíba ou pau-d'óleo), Cordia trichotoma (louro- pardo), Cordiera sessilis (marmelada), Coussarea hydrangeifolia (cinzeiro), Croton floribundus (capixingui), Croton urucurana (sangra-d'água), Cryptocarya arschesoniana (canela-de-batalha), Cupania vernalis (camboatã), Cybistax antisyphilitica (ipê-verde), Duguetia lanceolata (pindaíba), Eremanthus spp. (candeias), Eugenia florida (pitanga-preta), Eugenia spp. (guamirins), Euterpe edulis (palmito-jussara), Ficus spp. (figueiras-bravas), Genipa americana (jenipapo), Gomidesia spp. (guamirins), Guapira venosa (joão-mole), Guarea guidonia (marinheiro), Guatteria spp (envireiras), Guazuma ulmifolia (mutamba), Handroanthus heptaphyllus (ipê-roxo), Handroanthus impetiginosus (ipê-roxo), Handroanthus serratifolius (ipê-amarelo), Heisteria ovata, Hirtella gracilipes, Hortia brasiliana (paratudo), Hymenaea courbaril (jatobá), Inga spp. (ingás), Ixora brevifolia (pau- de-macaco, icsória), Jacaranda cuspidifolia (jacaranda), Lonchocarpus cultratus (imbira-de- sapo), Luehea grandiflora (açoita-cavalo), Luehea divaricata (açoita-cavalo), Mabea fistulifera (canudo-de-pito), Machaerium brasiliense (jacarandá bico-de-pato), Machaerium villosum (jacarandá), Magonia pubescens (tingui), Maprounea guianensis (vaquinha), Margaritaria nobilis (figueirinha), Matayba elaeagnoides (mataiba, camboatá), Matayba guianensis (camboatá), Myracrodruon urundeuva (aroeira), Myrcia splendens (piúna), Myrsine umbellata (capororoca), Ocotea corymbosa (canela-amarela), Ormosia arborea (olho-de-cabra), Ouratea castaneifolia (folha-de-serra), Piper arboreum (falso jaborandi), Platypodium elegans (jacarandá), Pouteria gardneri (abiu), Pouteria torta (abiu-piloso), Protium heptaphyllum (breu), Pseudopiptadenia contorta (angico-branco), Qualea jundiahy (pau-terra), Rhaminidium elaeocarpum (cafezinho), Roupala brasiliensis (carne-de-vaca), Rudgea viburnoides (congonha), Sapium grandulosum (leiteira), Senegalia polyphylla (acácia-monjolo), Schefflera morototoni (morototó), Simira sampaioana (araribá), Siparuna guianensis (limão-bravo), Siphoneugena densiflora (maria-preta), Syagrus oleraceae (guariroba ou gueroba), Styrax camporum, Sweetia fruticosa (chapada-fruticosa), Tabebuia rosea (ipê-rosa), Tapirira obtusa (pombeiro), Terminalia glabrescens (capitão-do-mato), Tetragastris altíssima (breu-manga), Trema micrantha (crindiúva), Trichilia catigua (catiguá), Trichilia elegans (pau-de-ervilha), Trichilia pallida (catiguá), Virola sebifera (ucuúba), Vitex polygama (azeitona-do-mato), Xylopia emarginata (pindaíba), Xylopia aromatica (pimenta- de-macaco), Zanthoxylum spp. (mamica-de-porca). Taquaras e bambus. Art. 2º A ausência de uma ou mais espécies nativas indicadoras listadas nesta Resolução não descaracteriza o respectivo estágio sucessional da vegetação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 26 de outubro de 2023. MARINA SILVA Presidente do Conselho INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023 Estabelece normas e procedimentos para utilização do barramento do processo eletrônico nacional - PEN para intercomunicação entre os sistemas SEI-IBAMA e SAPIENS-AGU. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, e a PROCURADORA-CHEFE NACIONAL DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - PFE-IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, e Portaria PGF nº 172, de 21 de março de 2016, e considerando o disposto no processo administrativo nº 00807.011494/2023-77, resolvem: Art. 1º Fica instituído, a partir de 1º de Novembro de 2023, o uso do barramento do Processo Eletrônico Nacional (PEN) para tramitação dos processos entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - PFE-IBAMA. Art. 2º Os processos a serem encaminhados via barramento devem atender os seguintes critérios: I - não poderão ter alteração na árvore do SEI, como mudança na ordem originária dos documentos; II - não devem estar abertos em mais de uma unidade do IBAMA; III - não devem ter minutas sem assinatura; IV - devem possuir arquivos com no máximo 500 mb; V - devem ter as partes devidamente cadastradas. § 1º Incumbe ao remetente conferir se o processo foi efetivamente encaminhado, o que apenas se configura com o registro da mensagem de tramitação externa do processo "concluída com sucesso" no andamento processual. § 2º Os processos que precisam estar abertos em mais de uma unidade, ou que apresentem erro técnico de tramitação via barramento, devem seguir tramitação manual. § 3º Para tramitação manual o remetente deverá informar o motivo através de despacho no processo e, quando houver impedimento técnico ao barramento, incluir também cópia da tela que apresentou o erro. § 4º O processo que foi tramitado via barramento não poderá mais retornar à tramitação manual. § 5º Os processos que forem tramitados e que não forem recebidos deverão ser informados para o Serviço de Documentação e Informação (SEDIN) do IBAMA para análise e providências por meio do e-mail [email protected]. § 6º Caso seja necessária intervenção no SEI-Ibama para correção de erro em eventual falha de tramitação, a SEDIN deve solicitar atuação da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI. § 7º Quando solicitado, conforme necessidade, incumbe à SEDIN/IBAMA encaminhar relatório à Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA (PFE/IBAMA) e à Presidência do IBAMA, informando o status dos processos de que trata o § 5º deste artigo Art. 3º Encaminhado o processo via barramento, ele não poderá ser movimentado até a sua devolução. § 1º Os requerimentos de caráter urgente, enquanto o processo estiver tramitando, serão autuados em novo processo específico para essa finalidade, que será relacionado ao feito principal. § 2º Os pedidos de vistas poderão ser concedidos mesmo que o processo esteja em tramitação externa, realizando a reabertura no SEI, concedendo acesso via e-mail e concluindo o processo imediatamente após a concessão do acesso externo. Art. 4º Os pedidos de subsídios e pareceres de força executória serão tramitados para o IBAMA no NUP do ofício que veicula a informação. § 1º Os pedidos de subsídios possuem sigilo e não podem ter acesso externo concedido salvo determinação expressa da PFE. § 2º O parecer de força executória quando recebido pelo IBAMA será juntado por cópia, sem extração do documento do NUP original, no processo administrativo respectivo pelo IBAMA. § 3º Se houver necessidade de envio de informação que comprove o cumprimento do parecer de força executória, a resposta deverá ser enviada à PFE no NUP do ofício recebido, sem necessidade de envio do processo administrativo da Autarquia. Art. 5º Os processos a serem tramitados para a PFE/IBAMA devem seguir para a unidade: "PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - PFE-IBAMA-SEDE" dentro do repositório de estruturas organizacionais "Advocacia-Geral da União". Art. 6º Esta Portaria Conjunta não altera as regras de remessas de processos à Equipe Nacional de Cobrança - ENAC/PGF, instituídas pela PORTARIA CONJUNTA n. 9, de 08 de agosto de 2022. KARINA MARX MACEDO Procuradora-Chefe RODRIGO AGOSTINHO Presidente do Instituto PORTARIA Nº 217, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 Estabelecer as diretrizes para o planejamento e a execução das ações de fiscalização ambiental, inteligência ambiental, emergências ambientais, operações aéreas e manejo integrado do fogo, para o ano de 2024. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, o qual aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 14 de setembro de 2022 e com base no art. 37 da Portaria nº 24 de 16 de agosto de 2016 - Regulamento Interno da Fiscalização (RIF), resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INCIAIS Art. 1º Estabelecer as diretrizes para o planejamento e a execução das ações de fiscalização ambiental, inteligência ambiental, emergências ambientais, operações aéreas e manejo integrado do fogo, para o ano de 2024. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA A FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL Art. 2º São diretrizes gerais para as ações de fiscalização ambiental, coordenadas pela Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental (CGFis): I - realizar prioritariamente ações de fiscalização ambiental voltadas ao cumprimento das competências da União estabelecidas na Lei Complementar no 140/2011; II - realizar ações de fiscalização ambiental alinhadas às diretrizes e orientações estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente, Presidência do Ibama, Diretoria de Proteção Ambiental - Dipro e pelos demais instrumentos de planejamento, em consonância com as políticas ambientais; III - realizar a investigação administrativa para a produção de informações visando o planejamento operacional das ações de fiscalização ambiental, a caracterização das infrações, a responsabilização dos infratores, a instrução do processo administrativo sancionador e a produção de provas, visando maior efetividade nas medidas coercitivas; IV - viabilizar a logística necessária ao atendimento das ações de fiscalização planejadas, sobretudo aquelas com maior potencial de impacto sobre os infratores; V - realizar eventos de capacitação voltados à melhoria contínua das competências institucionais; VI - estabelecer medidas para a padronização de procedimentos de fiscalização ambiental; VII - observar, previamente, as capacidades institucionais para o planejamento e a execução das ações de fiscalização ambiental, especialmente os recursos orçamentários e a disponibilidade de pessoal, preferencialmente, com mínimo de 30 dias de antecedência; VIII - encaminhar às Equipes de Inteligência de Fiscalização - Eint e à Coordenação de Inteligência Ambiental (Coint), os dados e informações de interesse da atividade de fiscalização ambiental, coletados em ações de fiscalização ou outras diligências para a sistematização, processamento e difusão; IX - uniformizar procedimentos de funcionamento das bases operativas, especialmente aqueles empregados para o combate do desmatamento na Amazônia; X - apoiar as ações de instrução e julgamento dos processos administrativos de apuração de infrações ambientais e a aplicação das sanções administrativas, com objetivo de aumentar a efetividade da aplicação de sanções administrativas; XI - fortalecer a cooperação, intercâmbio e relação interinstitucional e internacional para o combate às infrações ambientais; XII - fortalecer a cooperação e o alinhamento institucional com as demais diretorias e setores do Ibama; XIII - priorizar as ações de fiscalização do desmatamento ilegal no bioma Amazônia, com vistas ao alcance dos objetivos do Plano Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia - PPCDAm; XIV - priorizar as ações de fiscalização do desmatamento ilegal no bioma Cerrado, com vistas ao alcance dos objetivos do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado - PPCerrado; XV - fiscalizar os elementos das cadeias produtivas responsáveis direta ou indiretamente por ilícitos ambientais; XVI - fortalecer as estratégias de fiscalização remota para combate aos ilícitos ambientais; XVII - colaborar na produção de subsídios para a responsabilização criminal dos infratores ambientais; XVIII - subsidiar a propositura de Ações Civis Públicas para reparação de danos ambientais decorrentes de infrações ambientais; XIX - priorizar o atendimento das denúncias da ouvidoria aderentes às diretrizes desta norma e da Lei Complementar no 140/2011; XX - priorizar as estratégias com maior capacidade de dissuasão, que visem incapacitar economicamente os infratores e minimizar as vantagens auferidas com os ilícitos; XXI - disseminar a análise de riscos como etapa do planejamento das ações de fiscalização, visando a prevenção de danos aos ativos do Ibama. Art. 3º São diretrizes para o planejamento e a execução de ações de fiscalização ambiental para coibir as infrações relacionadas à flora: