DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800116 116 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - fiscalizar os polígonos de desmatamento identificados a partir dos alertas gerados pelos sistemas de detecção, conforme prioridade estabelecida pelo Sistema Crotalus - Sistema de Recebimento, Priorização e Compartilhamento de Informações Geográficas sobre o Desmatamento na Amazônia (Crotalus); II - fiscalizar o cumprimento de embargos relacionados aos desmatamentos, às queimadas e à exploração florestal ilegal na Amazônia, priorizando aqueles aplicados pelo Ibama, preferencialmente, onde não tenham sido apresentados ou realizados Planos de Recuperação de Áreas Degradadas; III - fiscalizar o desmatamento, a exploração florestal e o uso do fogo na Amazônia, em terras indígenas, unidades de conservação federais e áreas prioritárias visando a redução do desmatamento, em articulação com os respectivos órgãos gestores quando oportuno; IV - fiscalizar a exploração, o transporte e o comércio ilegais de produtos madeireiros nas áreas críticas de desmatamento da Amazônia; V - fiscalizar as informações falsas inseridas nos sistemas oficiais de controle florestal que possibilitem o acobertamento de produtos florestais extraídos ilegalmente; VI - fiscalizar as áreas de concessão florestal sob gestão do Serviço Florestal Brasileiro - SFB; VII - fiscalizar o desmatamento, o uso do fogo e a exploração florestal em áreas críticas ou sensíveis nos biomas Cerrado, Caatinga, Pantanal, Pampa e Mata At l â n t i c a ; VIII - empreender medidas nas ações de fiscalização ambiental que visem descapitalizar e incapacitar os infratores para o exercício de atividades ilícitas; IX - fiscalizar as informações e o cumprimento das obrigações previstas no Cadastro Ambiental Rural - CAR; X - identificar e responsabilizar os maiores desmatadores e principais fraudadores dos sistemas de controle florestal; XI - alimentar os sistemas corporativos com os dados dos polígonos de desmatamento fiscalizados, bem como cadastrar e gerenciar os polígonos das áreas embargadas; XII - fiscalizar as cadeias produtivas e o financiamento do desmatamento ilegal; e XIII - fiscalizar a mineração ilegal, sua logística de suprimentos e atividades de suporte especialmente em terras indígenas e em unidades de conservação federais, em articulação com os órgãos gestores, quando oportuno. § 1º As Superintendências serão responsáveis pela estruturação das bases operacionais de combate ao desmatamento na Amazônia, promovendo a aquisição dos insumos necessários para o seu bom funcionamento, solicitando a descentralização de recursos financeiros à CGFIS. § 2º A Coordenação de Fiscalização da Flora - Cofisflora gerenciará as ações desenvolvidas nas bases operacionais de combate ao desmatamento na Amazônia, observando as orientações e diretrizes da Dipro. § 3º As ações de fiscalização relacionadas à flora na Amazônia e no Cerrado serão coordenadas nacionalmente pela CGFIS e, localmente, pelas Superintendências nos estados. Art. 4º São diretrizes para o planejamento e a execução das ações de fiscalização ambiental para coibir infrações relacionadas à fauna: I - fiscalizar o tráfico de animais silvestres em seus locais de captura, depósitos, transporte e pontos de venda, priorizando de os casos de maior relevância, com estratégias de maior impacto sobre os infratores; II - fiscalizar o tráfico de animais silvestres nos portos, aeroportos, nas regiões transfronteiriças, em criadouros e em estabelecimentos comerciais; III- Fiscalizar a introdução de espécies exóticas, incluindo aquelas com potencial de bioinvasão; IV - fiscalizar as infrações relacionadas a criação de aos passeriformes, bem como outros infrações relacionadas a irregularidades praticadas no âmbito dos sistema federais de controle, priorizando os casos de maior relevância, com estratégias de maior impacto sobre os infratores; V - fiscalizar a caça ilegal e o comércio de animais silvestres, produtos e subprodutos inclusive a atividade de controle de javali, priorizando os casos de maior relevância, com estratégias de maior impacto sobre os infratores; VI - fiscalizar o abate ilegal, a captura na natureza e a coleta de ovos dos quelônios ocorrentes no bioma Amazônia; VII - fiscalizar o comércio e a prática de crueldade com animais, inclusive por meio da rede mundial de computadores, adotando estratégias de maior impacto sobre os infratores; e VIII - fiscalizar os detentores de licenças ou autorizações para coleta, captura ou transporte de animais silvestres para fins didáticos e científicos. Art. 5º São diretrizes para o planejamento e a execução das ações de fiscalização ambiental para coibir infrações relacionadas à atividade pesqueira: I - fiscalizar a atividade pesqueira de arrasto (fundo, meia água e superfície), de emalhe ou espera (fundo, meia água e superfície), de espinhel (fundo, meia água e superfície), de cerco (fundo, meia água e superfície), armadilhas e atividades costeiras diversificadas; II - fiscalizar o uso de medidas mitigadoras da captura incidental de fauna, além do desembarque, transporte e comercialização das espécies de peixes e invertebrados aquáticos ameaçados de extinção; III - fiscalizar a cadeia de custódia, com especial ênfase na origem do pescado, particularmente, quando envolver comércio exterior ou transfronteiriço; IV - fiscalizar a atividade pesqueira durante períodos de defeso ou piracema, conforme competências da União; V - fiscalizar a atividade pesqueira de espécies ornamentais, com foco nos ambientes aeroportuários por onde estas são transportadas e exportadas; VI - fiscalizar a atividade pesqueira de lagostas, considerando as diversas ilegalidades sistematicamente praticadas com o uso de marambaias, pesca de indivíduos em área proibida e abaixo do tamanho mínimo, pesca com rede caçoeira e com uso de compressor visando também a responsabilização da cadeia de custódia que absorve este pescado; VII - utilizar o Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, além de outros sistemas informatizados disponíveis para planejamento e execução da fiscalização da atividade pesqueira; VIII - realizar levantamento prévio de informações disponíveis para subsidiar o planejamento e execução de operações de fiscalização da atividade pesqueira nos diversos sistemas e bases disponíveis para o Ibama e, quando viável, in loco; IX - criar e implantar grupos de trabalho com objetivo de fiscalizar a atividade pesqueira em âmbito regional, considerando a atuação e impacto também regionais da atividade pesqueira ilegal; e X - realizar parcerias para viabilizar a infraestrutura para a fiscalização da atividade pesqueira, em especial para obtenção de embarcações; XI - realizar o patrulhamento do Mar Territorial Brasileiro por meio da frota de Embarcações de Fiscalização Ambiental - EFA, visando coibir o cometimento de infrações relativas à atividade pesqueira na origem. Art. 6º São diretrizes para o planejamento e a execução das ações de fiscalização ambiental para coibir infrações relacionadas à poluição e aos produtos e substâncias controladas: I - fiscalizar a exploração mineral ilegal e sua logística de suprimentos, especialmente em terras indígenas e em unidades de conservação federais, em articulação com os órgãos gestores, quando oportuno; II - fiscalizar a produção, a importação, a exportação, a disposição e o uso das substâncias classificadas como poluentes orgânicos persistentes, abrangidas pelos acordos internacionais; III - fiscalizar a produção, a importação, a exportação e a utilização de agrotóxicos; IV - fiscalizar a importação, o comércio e o uso de mercúrio; V - fiscalizar a produção, a importação, a exportação e o consumo de substâncias destruidoras da camada de ozônio, proibidas ou controladas pelo Protocolo de Montreal; VI - fiscalizar a importação e a destinação inadequada de pneumáticos e o cumprimento das cotas de destinação de importadoras e fabricantes; VII - fiscalizar a importação e a exportação de resíduos contaminantes, relacionados à Convenção de Basiléia, bem como a execução da Política Nacional de Resíduos Sólidos; VIII - fiscalizar o registro de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais no Cadastro Técnico Federal, bem como o porte declarado e a entrega dos relatórios anuais, com ênfase em atividades de maior impacto ambiental; IX - fiscalizar o comércio e o uso de produtos e dispositivos instalados em veículos automotores para fraudar o controle das emissões veiculares; X - fiscalizar o transporte interestadual, fluvial e terrestre (rodoviário e ferroviário) de produtos perigosos; XI - realizar ações de fiscalização ambiental com ênfase nas áreas críticas com risco de acidentes ambientais, relacionadas às competências da União; e XII - fiscalizar o cumprimento das metas de recolhimento e de destinação de óleos lubrificantes usados ou contaminados, adotando estratégias de repercussão nacional. Art. 7º São diretrizes para o planejamento e a execução das ações de fiscalização ambiental para coibir infrações relacionadas ao licenciamento ambiental: I - fiscalizar os empreendimentos licenciados pelo Ibama, priorizando as demandas apresentadas pela Diretoria de Licenciamento Ambiental - Dilic; II - aperfeiçoar os procedimentos de fiscalização ambiental de empreendimentos licenciados pelo Ibama, aprimorando o fluxo e a celeridade nas análises; III - fiscalizar empreendimentos e atividades nucleares destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem ou comercializam energia nuclear ou material radioativo em qualquer de suas formas e aplicações; IV - fiscalizar prioritariamente o cumprimento de autorizações emitidas pelo Ibama, em especial, infrações ambientais por abuso de licença; e V- fiscalizar preventivamente temas ambientais potencial ou efetivamente fragilizados em decorrência de empreendimentos licenciados pelo Ibama. Art. 8º São diretrizes para o planejamento e a execução das ações de fiscalização ambiental para coibir infrações relacionadas ao acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado: I - fiscalizar as atividades de acesso ao patrimônio genético nacional em desacordo com a Lei n.º 13.123/2015 e o Decreto n.º 8.772/2016, com vistas à assegurar a soberania nacional sobre os seus recursos genéticos; II - fiscalizar o acesso ilegal ao conhecimento tradicional associado em terras indígenas, quilombolas ou de comunidades tradicionais visando assegurar os direitos dos povos e comunidades tradicionais sobre seu conhecimento associado ao patrimônio genético; e III - fiscalizar a devida repartição de benefícios pela exploração econômica de produtos oriundos do acesso ao patrimônio genético nacional ou do conhecimento tradicional associado. Art. 9º São diretrizes para o planejamento e a execução de ações de fiscalização ambiental para coibir infrações relacionadas aos organismos geneticamente modificados (OGM): I - fiscalizar instituições públicas e privadas que constroem, cultivam, produzem, manipulam, transportam, armazenam, comercializam, consomem, pesquisam e descartam OGM; II - fiscalizar as liberações planejadas de OGM no meio ambiente quanto ao cumprimento das medidas de biossegurança; III - fiscalizar o cultivo de OGM nas terras indígenas e unidades de conservação federal e seu entorno; e IV - fiscalizar o cumprimento das regras de restrições estabelecidas pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio. Art. 10. São diretrizes para o planejamento e a execução de ações de fiscalização ambiental para coibir infrações relacionadas aos ilícitos ambientais transnacionais: I - fiscalizar a exportação e a importação de mercadorias controladas pelo Ibama, especialmente aquelas que são objeto de acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário; II - fiscalizar a importação, a exportação e a reexportação de espécimes, produtos e subprodutos da fauna e flora silvestre brasileira e da fauna e flora exótica, constantes ou não nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites e de listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção; III - fiscalizar a exportação e a importação de resíduos sólidos, agrotóxicos, produtos perigosos, pneus, pilhas e baterias, especialmente aquelas que são objeto de acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário; IV - fiscalizar a exportação e a importação de espécies aquáticas e de produtos e subprodutos da pesca; V - fiscalizar o envio de amostra, a remessa, a exportação de produtos acabados ou intermediários, oriundos de acesso ao patrimônio genético, nos termos da Lei nº 13.123/2015, e o encaminhamento de amostras do patrimônio genético enquadradas no escopo do art. 107 do Decreto nº 8.772/2016; VI - fiscalizar cargas abandonadas em recintos alfandegados visando à aplicação de princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos às operações de comércio exterior e à redução de fontes de risco de contaminação ambiental e à saúde humana; e VII - fiscalizar a importação e a exportação de OGM. Art. 11. São diretrizes para o emprego do Grupo Especializado de Fiscalização - GEF: I - fiscalizar infrações ambientais em áreas críticas, especialmente Terras Indígenas e Unidades de Conservação Federal; II - ampliar a composição do GEF com a formação de novos operadores; III - realizar eventos de treinamento periódicos voltados à melhoria das condições dos operadores; IV - fortalecer a atuação do GEF com a aquisição de equipamentos especializados. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A INTELIGÊNCIA AMBIENTAL Art. 12. São diretrizes para a atividade de inteligência ambiental: I - empregar a atividade de inteligência como elemento estratégico na produção de conhecimentos para subsidiar as ações planejadas no Pnapa; II - priorizar a produção de conhecimentos para as ações planejadas no Pnapa de âmbito nacional e de competência federal; III - consolidar informações ambientais de interesse estratégico para a fiscalização ambiental; IV - realizar operações de inteligência para obtenção dos dados negados prioritários para a fiscalização ambiental; I - elaborar o repertório de conhecimentos, com objetivo de subsidiar a produção sistemática de conhecimento de interesse da fiscalização ambiental; VI- elaborar análise de riscos e detectar ameaças ao cumprimento da missão da fiscalização ambiental e produzir subsídios para adoção de contramedidas, conforme pertinência e viabilidade; VII - intensificar o compartilhamento de dados e informações entre unidades de fiscalização e unidades organizacionais de inteligência; e VIII - fortalecer as unidades organizacionais de inteligência para expandir a capacidade operacional de inteligência do Ibama. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA AS EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS Art. 13. São diretrizes gerais para as ações de emergências ambientais: I - analisar a ocorrência de acidentes ambientais de competência do Ibama, para subsidiar as atividades de prevenção e preparação para atendimento a emergências ambientais; II - promover eventos de capacitação e disseminação de experiências voltados à melhoria contínua da execução das atividades relacionadas ao tema; III - organizar e ministrar treinamentos para órgãos parceiros, visando o nivelamento de conhecimentos para a realização de ações conjuntas;