Dia Oficial

Diário Oficial da União · 18/10/2023 · pág. 223

DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800223 223 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - sejam propostos por pessoa jurídica que possua entre os seus quadros com poder de direção: sócios, administradores, associados, colaboradores, cônjuge ou pessoa com relação de parentesco de até o terceiro grau com Conselheiros, Funcionários Efetivos e Comissionados; IV - tenham caráter meramente comemorativo, festivo ou de confraternização; V - demandem a disponibilização da equipe profissional do CFP, serviços de tecnologia da informação e consultoria técnica especializada, de forma direta ou indireta, para prestação de serviços de qualquer natureza; VI - demandem a disponibilização de informações pessoais de profissionais psicólogas e/ou banco de dados coletivos, em virtude da salvaguarda de dados como preconiza a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD; VII - demandem a concessão de diárias, auxílio representação, passagens aéreas e hospedagens. Parágrafo único. As regras previstas nos incisos V e VII não se aplicam aos casos em que o CFP co-organize eventos ou projetos. Capítulo VII Da Seleção Dos Projetos Art. 14. A seleção de projetos para patrocínio ou apoio institucional ocorrerá por meio das modalidades: I - Seleção Pública; II - Escolha Direta. §1º A Seleção Pública ocorrerá por meio de editais amplamente divulgados, que apresentarão requisitos adicionais para a participação, critérios de avaliação e escolha de projetos, bem como disponibilidade orçamentária. § 2º A Escolha Direta será utilizada para projetos de oportunidade, ou recorrentes não selecionados por meio de Seleção Pública. Art. 15. A divulgação do edital de seleção pública de projetos será feita após aprovação pelo Plenário do Conselho Federal de Psicologia. Art. 16. Após a verificação de atendimento aos requisitos mínimos de admissibilidade da proposta apresentada, o CFP analisará a relação entre custo e benefício do patrocínio, ou do apoio a ser concedido. Art. 17. Fica vedada a utilização do contrato de patrocínio para atividades que podem ser realizadas por meio de outros instrumentos, bem como para finalidade diversa do disposto no artigo 3° desta Resolução. Art. 18. É vedada a concessão cumulativa de patrocínio e apoio a mesma entidade. Capítulo VIII Da Análise e Aprovação dos Projetos Art. 19. Os projetos de patrocínio ou apoio serão classificados conforme discricionariedade da autarquia, e serão submetidos à análise técnica e condicionados à disponibilidade orçamentária. Parágrafo único: A classificação dos projetos de patrocínio em Seleção Pública terão critérios específicos e estabelecidos em edital lançado para esta finalidade. Art. 20. Os projetos ou eventos que busquem patrocínio ou apoio no âmbito do Conselho Federal de Psicologia devem possuir abrangência nacional ou internacional. Art. 21. A concessão de patrocínio, ou apoio institucional será realizada mediante seleção de projetos protocolados na data estabelecida em edital publicado pelo Conselho Federal de Psicologia, ou mediante solicitação encaminhada, desde que atenda aos requisitos previstos nesta Resolução. § 1º O projeto de solicitação de patrocínio, ou apoio institucional, deve ser endereçado à diretoria do CFP, contendo, pormenorizadamente, as informações essenciais para a análise e deliberação pela diretoria do CFP. § 2º O projeto deve ser submetido seguindo o roteiro estabelecido no Anexo I desta Resolução. § 3º O projeto de solicitação de patrocínio ou apoio institucional deve apresentar objetivo específico, que seja mensurável e concreto, a fim de verificar o alcance da ação e pertinência da sua concessão. § 4º A apresentação da proposta não representará, por si só, assunção de compromisso pelo CFP em conceder o apoio ou patrocínio nos termos apresentados. Art. 22. O processo de seleção de projetos de patrocínio ou apoio institucional contempla as seguintes etapas: I - de inscrição dos projetos; II - de habilitação documental; III - análise técnica dos projetos e classificação; IV - aprovação e homologação; V - divulgação dos projetos selecionados; VI - celebração do contrato ou termo de cooperação. Art. 23. A etapa de habilitação possui caráter eliminatório, ou seja, consiste na verificação do atendimento às condições e aos prazos de apresentação, da situação de regularidade, da validade e adequação aos modelos instituídos, quando for o caso, dos documentos, certidões e declarações entregues pelo proponente. Parágrafo único. Será indeferido o projeto que não atender às condições de habilitação fixadas neste instrumento. Art. 24. A decisão do CFP acerca das solicitações de patrocínio, e apoio institucional, será sempre discricionária, soberana e irrecorrível nos termos desta resolução. Art. 25. A instituição beneficiária do patrocínio, de que trata a presente Resolução, apenas será elegível para nova concessão de patrocínio após o período de 12 (doze) meses, a contar da última concessão. Art. 26. A instituição beneficiária do apoio institucional de que trata a presente Resolução apenas será elegível para nova concessão de apoio institucional após o período de 06 (seis) meses, a contar da última concessão. Capítulo IX Das Responsabilidades da Patrocinada e Dos Prazos Art. 27. Concedido o patrocínio ou apoio, a entidade proponente deverá: I - incluir o logo do CFP nos materiais de divulgação, seguindo os critérios de aplicação da marca institucional; II - garantir tempo de fala à representação do CFP em mesa ou painel de abertura do evento, conforme o caso; III - prestar contas ao CFP, de acordo com o previsto nesta resolução e em demais normativas internas; Art. 28. A concessão de apoio por meio da divulgação de eventos está condicionada à prévia autorização da diretoria do CFP, e o pedido deve atender às especificações, prazos e requisitos mínimos presentes nos formulários criados para esta finalidade. § 1° As solicitações de divulgação de eventos externos devem ser enviadas ao CFP com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 2° O material a ser divulgado deverá, necessariamente, conter o logo do CFP e condição de apoiador ou patrocinador do evento. § 3° Em caso de deferimento do pedido de divulgação, caberá ao CFP, discricionariamente, definir em qual dos seus meios digitais irá veicular a divulgação do evento ou projeto. Capítulo X Prestação de Contas Art. 29. Os processos de patrocínio e apoio institucional seguirão as orientações desta resolução, e dos demais normativos legais da que trata do trâmite dos assuntos submetidos à deliberação da Diretoria. Art. 30 As instituições que forem patrocinadas ou apoiadas pelo Conselho Federal de Psicologia, para realização de eventos ou atividades, deverão apresentar prestação de contas em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de encerramento do evento ou atividade. Art. 31. A prestação de contas deverá conter os seguintes documentos: I - relatório com descrição detalhada das atividades realizadas durante o evento ou atividade patrocinada, ou apoiada, incluindo informações sobre os objetivos, resultados alcançados, público participante, dentre outras informações relevantes; II - Registros fotográficos que retratam momentos-chave do evento ou atividade apoiada, destacando a participação do público, atividades realizadas, infraestrutura utilizada, a aplicação do logotipo CFP nos materiais institucionais do evento/atividade, dentre outros aspectos relevantes. Art. 32. A prestação de contas deve ser enviada por meio digital, conforme orientações inscritas pelo Conselho Federal de Psicologia. Art. 33. A prestação de contas do recurso financeiro deverá constar em relatório detalhado, que demonstre de forma objetiva a utilização dos valores recebidos. Parágrafo único. Deverão ser apresentadas, na prestação de contas, demonstrativo analítico das despesas por rubrica orçamentária, firmado pelos ordenadores de despesas, cópias dos comprovantes das despesas realizadas (nota de empenho, nota fiscal/fatura, comprovante de pagamento, extratos bancários). Art. 34. Constatada a omissão do dever de prestar contas, desconformidade com o objetivo, descumprimento das normas estabelecidas ou dos prazos acordados, o beneficiário restituirá, ao Conselho Federal de Psicologia, o valor recebido, atualizado monetariamente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA). Art. 35. Os recursos não utilizados serão devolvidos ao Conselho Federal de Psicologia ao término da execução do projeto ou evento, e sua devolução será comprovada no momento da apresentação da prestação de contas. Art. 36. A aprovação da prestação de contas será realizada mediante pareceres das áreas técnicas, homologadas pela Diretoria e ratificado pelo Plenário do CFP. Art. 37. O não cumprimento dos prazos estabelecidos e das obrigações protegidas nesta Resolução implicará na impossibilidade de futuros apoios ou patrocínios concedidos pelo Conselho Federal de Psicologia. Art. 38. O proponente que tenha prestação de contas de apoio ou patrocínio anteriormente concedidos, reprovada, ou que esteja inadimplente, junto ao CFP, também estará impossibilitado de obter uma nova concessão. Capítulo XI Disposições Gerais Art. 39. A instituição patrocinada ou apoiado se compromete, sempre que possível, zelar pela (o): I - Diversidade de representação na composição de mesas e painéis, observando os aspectos como: raça, gênero, etnia, pessoas com deficiência física ou intelectual, pessoas surdas e pertencentes à comunidade LGBTQIA+ em suas atividades e eventos. II - Fomento de tradução simultânea de audiodescrição e libras, com recursos próprios; III- disponibilização de transmissões on-line do evento realizado para acesso das profissionais psicólogas. Art. 40. Fica facultada à Diretoria do Conselho Federal de Psicologia, em caráter excepcional, a concessão de outras formas de apoio, observada a disponibilidade orçamentária. Art. 41. Caberá à Gerência de Comunicação do CFP o envio do logotipo institucional do Conselho Federal de Psicologia, bem como a aprovação de sua aplicação em todo material previamente à sua divulgação. Art. 42. Os casos omissos, ou não previstos nesta Resolução, serão dirimidos pela Diretoria do Conselho Federal de Psicologia. Art. 43. Esta Resolução entrará em vigor após 120 (cento e vinte) dias a contar da sua publicação. PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO Presidente do Conselho CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL RESOLUÇÃO Nº 242, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 Homologa a Reprogramação do Plano de Ação e Orçamento - 2023 do CAU/SC. O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL - CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR Nº 140-08/2023, adotada na Reunião Plenária n° 140, realizada no dia xx de setembro de 2023, resolve: Art. 1º Homologar a Reprogramação Extraordinária do Plano de Ação e Orçamento do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Santa Catarina- CAU/SC - Exercício 2023, na forma do quadro abaixo: . R EC E I T A S R$ D ES P ES A S R$ . Receita Corrente 12.588.901,79 Despesa Corrente 12.588.901,79 . Receita Capital 6.303.116,20 Despesa Capital 6.303.116,20 . Total 18.892.017,99 Total 18.892.017,99 Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, contados seus efeitos a partir da Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 140-8/2023, de xx de setembro de 2023. 1) ) O detalhamento do Plano de Ação e Orçamento do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Santa Catarina (CAU/SC) será publicado no sítio eletrônico do CAU/BR, no endereço www.caubr.gov.br. NADIA SOMEKH Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ DECISÃO COREN/CE Nº 127, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ - COREN/CE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Federal n.º 5.905/1973 e pelo Regimento Interno do COREN/CE, aprovado através da Decisão COREN/CE n.º 393/2021, e: CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905/73, em seu artigo 16, define a receita dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905/73, em seu artigo 15, III, preceitua que compete aos Conselhos Regionais fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal; CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do art. 76, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem; CONSIDERANDO que a Lei n.º 12.514/2011, define que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição nos conselhos profissionais, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício; CONSIDERANDO que as disposições da Lei n.º 12.514/2011 instituem uma espécie de proteção ao profissional, fixando o valor máximo das anuidades devidas aos conselhos profissionais; CONSIDERANDO que a Lei n.º 12.514/2011, com especial destaque aos artigos 3º, 4º, 5º e 6º, se apresentam como base legal suficiente para dar segurança jurídica necessária para a fixação dos valores das anuidades, taxas e emolumentos pelos Conselhos Profissionais; CONSIDERANDO que a Lei n.º 12.514/2011 em seu art. 6º, §1º e §2º, alinha-se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições anuais; CONSIDERANDO a Resolução do COFEN n.º 396/2011 e suas alterações; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011, em seu artigo 6º, §1º, impede que eventuais Resoluções dos conselhos profissionais ultrapassem o teto de variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, evitando abusos e exageros dos conselhos de classe, propiciando, todavia, a indicação do valor mais adequado da anuidade com vistas ao atendimento de suas finalidades institucionais e à capacidade financeira dos profissionais que os integram; CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para