DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800222 222 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º O Sistema CFMV/CRMVs utilizará a comunicação eletrônica via DT- e para, dentre outras finalidades: I - cientificar a pessoa física e jurídica de quaisquer tipos de atos administrativos; II - encaminhar notificações e intimações, inclusive notificações de lançamentos e/ou constituição de dívida tributária e não tributária; III - encaminhar avisos em geral. Art. 4º O credenciamento no DT-e será obrigatório ao sujeito passivo para recebimento de comunicação eletrônica via DT-e, sob pena de ser efetuado de ofício pelo Sistema CFMV/CRMVs após findo o prazo definido no §2º deste artigo 4º. § 1º O credenciamento deverá ser efetuado por meio da plataforma via web, mediante acesso ao sítio eletrônico http://app.cfmv.gov.br, após autenticação por login e senha. § 2º O prazo para o credenciamento voluntário será de um ano, a contar da entrada em vigor da Resolução, podendo ser prorrogado a critério do CFMV. § 3º Findo o prazo de credenciamento voluntário, o credenciamento será realizado de ofício pelo Sistema CFMV/CRMVs a partir das informações cadastrais do sujeito passivo existentes na respectiva base de dados. § 4º Previamente ao credenciamento de ofício, o CRMV deverá remeter ao sujeito passivo, via postal com Aviso de Recebimento, correspondência contendo a relação dos telefones e e-mails contidos na base de dados para fins de re-ratificação e, expirado o prazo e não procedida à retificação pelo sujeito passivo no prazo de até 30 (trinta) dias, considerar-se-ão ratificados os dados. § 5º O credenciamento terá prazo de validade indeterminado. § 6º A pessoa física e jurídica poderá cadastrar até três números de telefone e até três endereços de e-mail para recebimento de avisos escritos relativos às correspondências de caráter oficial a ela encaminhadas e que serão mantidas no domicílio tributário eletrônico. § 7º No ato de inscrição ou registro a pessoa física ou jurídica deverá optar pelo DT-e e indicar os números de telefone e endereços de e-mail previstos no §6º deste artigo. Art. 5º Uma vez realizado o credenciamento nos termos do artigo 4º, as comunicações do Sistema CFMV/CRMVs ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico no DT-e nos números de telefone e endereços de e-mail fornecidos, dispensando-se a publicação no Diário Oficial da União, a notificação ou intimação pessoal ou o envio por via postal, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo. § 1º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. § 2º Na ocorrência do disposto no § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data de confirmação de entrega da comunicação pelo portal do DT-e, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais. § 5º É de responsabilidade do optante a verificação em caixa de spam da respectiva conta de e-mail. § 6º No interesse e conveniência da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas nas Resoluções do CFMV. Art. 6º Altera-se a Resolução CFMV nº 587, publicada no DOU de 19/08/1992 (Seção 1, pág. 11279), mediante a alteração do artigo 3º e acréscimos dos incisos I, II, e III e dos §§1º e 2º, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 3º O Conselho Regional, antes de promover a inscrição da Dívida, notificará o devedor acerca do lançamento do débito, fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar impugnação administrativa e/ou efetuar o pagamento, notificação a se dar no Domicílio Tributário por ele indicado e da seguinte forma: (NR) I - por meio eletrônico, através do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e; II - por via postal, com aviso de recebimento (AR), ou pessoalmente, sendo admitida a notificação por meio de familiar, representante, preposto, inquilino ou empregado da pessoa jurídica, bem como de portarias de edifícios ou de empresas; III - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário ou se as formas previstas nos incisos anteriores não puderem ser efetivadas. § 1º Apresentada a impugnação, o trâmite do Processo Administrativo seguirá os procedimentos de julgamentos capitulados na Resolução CFMV nº 672, publicada no DOU de 06/03/2001 (Seção 1, pág. 54 e 55). § 2º O não recebimento do lançamento da anuidade e/ou penalidade pela pessoa física/pessoa jurídica em tempo hábil para pagamento não exime a pessoa ou responsável da incidência dos acréscimos legais, podendo ser obtida a segunda via diretamente no site do CRMV. " Art. 7º Alteram-se os artigos 3º e 6º da Resolução CFMV nº 672, publicada no DOU de 06-03-2001 (Seção 1, pág. 54 e 55), que passam a vigorar com as seguintes redações e com o acréscimo dos incisos I, II, e III: "Art. 3º O CRMV notificará o Autuado da decisão transitada em julgado do Processo Administrativo e, tendo sido mantido o Auto de Infração, encaminhará concomitantemente, nas hipóteses cabíveis, o Auto de Multa e o boleto para recolhimento, encaminhamento a ser feito para o Domicílio Tributário por ele indicado e da seguinte forma: I - por meio eletrônico, através do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e; II - por via postal, com aviso de recebimento (AR), ou pessoalmente, sendo admitida a notificação por meio de familiar, representante, preposto, inquilino ou empregado da pessoa jurídica, bem como de portarias de edifícios ou de empresas; III - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário ou se as formas previstas nos incisos anteriores não puderem ser efetivadas. ................................................................................................................................ Art. 6º O requerente/recorrente será cientificado da decisão do CRMV mediante envio de ofício ao Domicílio Tributário por ele indicado e da seguinte forma: I - por meio eletrônico, através do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e; II - por via postal, com aviso de recebimento (AR), ou pessoalmente, sendo admitida a notificação por meio de familiar, representante, preposto, inquilino ou empregado da pessoa jurídica, bem como de portarias de edifícios ou de empresas; III - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário ou se as formas previstas nos incisos anteriores não puderem ser efetivadas". (NR) Art. 8º Os Anexos desta Resolução estão disponíveis no sítio eletrônico do CFMV (http://portal.cfmv.gov.br/) a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União - DOU. Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a respectiva publicação no DOU. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho HELIO BLUME Secretário-Geral CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 20, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023 Estabelece normas e diretrizes para transferência de recursos por meio da realização de patrocínio e do apoio institucional em atividades, eventos e projetos firmados pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP). O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal n.º 5.766, de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto n.º 79.822, de 17 de junho de 1977; resolve: Art. 1º Instituir a Política de Patrocínio e Apoio Institucional do Conselho Federal de Psicologia (CFP). Parágrafo único: Esta resolução aplica-se, no que couber, aos Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs). Capítulo I Dos objetivos Art. 2º A presente Política tem como objetivo regulamentar e orientar as ações relativas à concessão de patrocínio, e de apoio institucional pelo CFP, de forma a garantir transparência e efetividade ao processo de relacionamento institucional voltado a fortalecer o cumprimento da missão e dos objetivos do Conselho Federal de Psicologia, bem como suas devidas contrapartidas. Capítulo II Do Patrocínio Art. 3º Considera-se patrocínio a transferência direta de recursos financeiros, em pecúnia, às pessoas jurídicas de direito público ou privado, sem fins lucrativos, ou às Organizações da Sociedade Civil (OSCs), com o intuito de viabilizar total ou parcialmente a realização de atividades ou eventos, com contrapartidas por parte da instituição patrocinada, com finalidade de fortalecimento da marca do Conselho Federal de Psicologia. Art. 4º Constituem elementos da relação de patrocínio: I - patrocinador: o CFP, que no exercício de suas atividades, constata a conveniência ou oportunidade de patrocinar. II - patrocinado: pessoa jurídica de direito público ou privado, sem fins lucrativos, ou instituições de ensino superior, sem fins lucrativos, oficialmente cadastradas no Ministério da Educação (MEC), Organizações da Sociedade Civil (OSCs), que apresentam ao CFP a oportunidade de patrocinar ou que participam de seleção pública destinada a essa finalidade. III - projeto de patrocínio: iniciativa do patrocinado, descrita em documento que apresenta as características, justificativas, metodologia de execução, cotas de participação, contrapartidas, condições financeiras e informa outras singularidades da ação proposta ao CFP. IV - contrato de patrocínio: instrumento jurídico para a formalização do patrocínio, no qual, o CFP e a instituição patrocinada estabelecem suas obrigações e penalidades, como garantia de transparência e conformidade nas relações de apoio e financiamento de iniciativas. Capítulo III Do Apoio Institucional Art. 5º Considera-se apoio institucional, o auxílio material às entidades públicas, privadas, sem fins lucrativos, ou às Organizações da Sociedade Civil (OSCs), com o intuito de viabilizar total ou parcialmente a realização de atividades ou eventos assistidos pelo CFP, com contrapartidas por parte da instituição apoiada e sem a transferência direta de recursos financeiros. Art. 6º Constituem elementos da relação de apoio institucional: I - apoiador: o CFP, que no exercício de suas atividades, constata a conveniência e/ou oportunidade de apoiar. II - apoiada: pessoa jurídica de direito público ou privado, sem fins lucrativos, Organizações da Sociedade Civil (OSCs), ou instituições de ensino superior, sem fins lucrativos, que apresentem ao CFP solicitação de apoio institucional ou que participem de seleção pública destinada a essa finalidade. III - projeto de Apoio: Iniciativa da instituição proponente, detalhada em documento escrito que apresenta as características, justificativas, metodologia de sua execução, estabelece cotas de participação, contrapartidas e informa outras singularidades da ação proposta ao CFP. IV - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelo Conselho Federal de Psicologia, com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros. Art. 7º A contrapartida representa a obrigação contratual da instituição patrocinada à associação da marca CFP ao projeto patrocinado ou apoiado nas seguintes categorias: I - Imagem-logomarca: inserção da marca em peças de divulgação, de sinalização, publicitárias e promocionais; II - citação: menção ao CFP durante a realização do evento ou atividade; III - comunicação: disponibilização de mídias, releases, gravações, lives, vídeos, textos e outros conteúdos informativos relacionados ao evento/atividade; IV - Institucional: participação do CFP na solenidade de abertura e/ou na programação do evento, cessão de convites ou isenção de inscrições para profissionais da Psicologia; V - Material: distribuição de produções gráficas do CFP e cessão de estande, a partir do interesse do CFP; Capítulo IV Dos Princípios Éticos Art. 8º Os projetos de entidades que busquem patrocínio ou apoio institucional do CFP devem estar em conformidade com os princípios éticos, científicos e profissionais da Psicologia, com atenção aos seguintes critérios: I - ter relação direta com a Psicologia como ciência e profissão, ou com os temas correlatos à defesa e garantia dos direitos humanos; II - ter alinhamento com o planejamento estratégico institucional; III - ter objeto definido, previamente informado e não lucrativo; IV - ter relevância científica, profissional ou social; V - respeitar o Código de Ética Profissional do Psicólogo - CEPP; Art. 9º O patrocínio e o apoio institucional têm como objetivo contribuir para o fortalecimento e alcance da Psicologia, e das políticas de atuação no Sistema Conselhos de Psicologia, por meio do relacionamento com públicos de interesse. Capítulo V Transparência e Divulgação Art. 10. As atividades, eventos ou projetos apoiados e patrocinados pelo CFP deverão ser divulgados pelo beneficiário de forma ampla e, necessariamente, fazer menção ao patrocínio ou à natureza do apoio recebido. Art. 11. O CFP disponibilizará informações detalhadas sobre os termos e condições do patrocínio, ou do apoio, garantindo que não haja conflito de interesses ou influência externa sobre a deliberação. Art. 12. Em caso de identificação de eventual conflito de interesses entre as demais entidades patrocinadoras e apoiadoras das atividades propostas, eventos ou projetos apresentados à autarquia, caberá ao Plenário do CFP reavaliar a decisão de concessão do patrocínio ou apoio. Capítulo VI Das Restrições Art. 13. Fica vedada a concessão de patrocínio ou apoio institucional a projetos e eventos que: I - violem a legislação brasileira vigente e aos Direitos Humanos; II - sejam propostos por pessoa física;