DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800221 221 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 X - garantir que as atividades desempenhadas no estabelecimento limitem-se aos fins para os quais está autorizado; XI - mapear os riscos inerentes às atividades relativas ao tomador de serviço e orientar as medidas para minimizá-los ou evitá-los; XII - assegurar que o tomador de serviço afixe, em local visível, o Certificado de Registro e a Anotação de Responsabilidade Técnica. XIII - Preencher os livros de registro e ocorrência e expedir, quando necessário, os termos de constatação e recomendação e laudos informativos. CAPÍTULO IV DOS DOCUMENTOS Art. 6º São documentos relacionados ao exercício da responsabilidade técnica: I - livro de registros e ocorrências; II - termo de constatação e recomendação (Anexo I); III - laudo informativo (Anexo II). Art. 7º - O Responsável Técnico deve anotar, no sistema de registros e ocorrência informatizado específico do CFMV, suas atividades, orientações, recomendações, bem como as ocorrências que, a seu critério, não forem registradas no Termo de Constatação e Recomendação. Art. 8º - O responsável técnico, ao identificar problemas técnicos ou operacionais que necessitem de ações corretivas, deve emitir Termo de Constatação e Recomendação, nos termos do Anexo I desta Resolução. Parágrafo único. O Termo de Constatação e Recomendação será emitido em 2 (duas) vias, sendo a primeira entregue ao tomador de serviço e a segunda permanecendo com o responsável técnico. Art. 9º Nas situações em que o tomador de serviço se recusar a executar orientações contidas no Termo de Constatação e Recomendação ou dificultar a ação do responsável técnico, este deverá emitir Laudo Informativo, nos termos do Anexo II desta Resolução. § 1º O Laudo Informativo, observada a gravidade da situação e respectivas consequências, deve ser emitido e encaminhado ao CRMV no máximo de 30 (trinta) dias após o esgotamento do prazo definido no Termo de Constatação e Recomendação. § 2º O Laudo Informativo deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a primeira encaminhada ao CRMV e a segunda permanecendo de posse do responsável técnico. CAPÍTULO V DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA Art. 10. Toda prestação de serviços de responsabilidade técnica está sujeita à prévia anotação perante o CRMV em cuja jurisdição ela ocorra, observadas as modalidades indicadas nos incisos VI a XI do Art. 2º desta Resolução. § 1º A anotação de responsabilidade técnica terá validade máxima de 12 (doze) meses. § 2º As anotações de responsabilidade técnica para finalidade específica de emissão de documento não terão período de vigência. § 3º Quando a atividade do tomador de serviço envolver mais de um profissional, poderão ser formalizadas tantas ARTs quantos forem os profissionais, respeitados os limites das respectivas competências. Art. 11. O CRMV, a qualquer tempo, poderá avaliar se a anotação de responsabilidade técnica permite o fiel cumprimento das atribuições profissionais, levando em consideração, dentre outras circunstâncias: I - a compatibilidade entre as responsabilidades técnicas já anotadas; II - a compatibilidade de horários; III - a distância geográfica dos respectivos locais de trabalho e o tempo de deslocamento; IV - a estrutura e tecnologia necessárias para o desenvolvimento da atividade; V - o conhecimento e treinamento do profissional; VI - o respeito às competências privativas. Seção I Do Cadastramento e Homologação da ART Art. 12. O cadastramento de ARTs dar-se-á eletronicamente (e-ART), via sistema específico, mediante acesso pelo profissional e preenchimento dos formulários. § 1º Em situações excepcionais, poderá apresentar a anotação fisicamente mediante preenchimento e entrega dos formulários e documentos necessários. § 2º O cadastramento que envolva tomadores de serviço sem cadastro ou registro no CRMV depende da indicação dos seguintes dados: I - nome ou razão social; II - nome de fantasia, conforme o caso; III - CPF ou CNPJ, conforme o caso; IV - endereço completo; V - telefone e e-mail; VI - identificação (nome e CPF) do representante de pessoa jurídica, se for o caso. § 3º A ausência de cadastro ou registro não impedirá o cadastramento, processamento e homologação da ART, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias à regularização do tomador de serviço. § 4º O cadastramento da Anotação ou Renovação de ART é responsabilidade do profissional. Art. 13. A anotação de responsabilidade técnica deve ser atualizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, após firmado o contrato de Responsabilidade Técnica com o estabelecimento. Art. 14. O profissional poderá alterar informações da anotação de responsabilidade técnica antes da respectiva homologação pelo CRMV. Parágrafo único. Havendo a necessidade de alteração de ART já homologada, esta deverá ser cancelada e, em seguida, solicitado novo cadastramento, não havendo reaproveitamento de taxas pagas. Art. 15. Os CRMVs poderão solicitar documentação complementar para decidir pela homologação. § 1º As ARTs somente serão homologadas após o pagamento da taxa de anotação ou renovação, conforme o caso. § 2º As guias para pagamento das taxas mencionadas no caput serão geradas após a finalização do requerimento. § 3º As guias poderão ser emitidas em nome do profissional ou do tomador do serviço, conforme indicação feita pelo profissional. § 4º Não serão ressarcidos valores relativos a taxas de homologação de ART. Art. 16 Cabe ao profissional a coleta das assinaturas das partes em ao menos duas vias impressas da anotação de responsabilidade técnica, sendo uma para seu próprio arquivo e outra de propriedade do tomador de serviço, para exposição no local da prestação do serviço. Seção II Da Renovação da ART Art. 17 Serão consideradas renovação, inclusive para o fim de aplicação da taxa diferenciada, somente as ARTs que atenderem a todos os seguintes requisitos: I - manutenção do responsável técnico; II - manutenção do tomador de serviço; e III- a solicitação de renovação ser efetuada antes do término da vigência da que se pretende renovar. Seção III Da Validade da ART Art. 18 São consideradas válidas as anotações que: I - encontram-se dentro do prazo de vigência, definida como o período compreendido entre as datas de início e de finalização do serviço; II - possuam campo de verificação de autenticidade confirmada pelo CFMV e devidamente assinadas pelo profissional e o tomador de serviços; Seção IV Da Extinção da ART Art. 19 O responsável técnico ou o tomador do serviço poderá requerer, a qualquer tempo, o cancelamento da ART, que se dará da seguinte maneira: I - eletronicamente, via sistema específico, mediante acesso pelo profissional ou tomador de serviço e preenchimento dos formulários; II - fisicamente mediante preenchimento e entrega dos formulários e documentos constantes nesta Resolução. § 1º O requerimento de cancelamento deve indicar o respectivo motivo, conforme anexos III e IV. §2º A parte que não tiver requerido o cancelamento será notificada eletronicamente. Art. 20 A extinção da responsabilidade técnica ocorrerá quando: I - requerida pelo profissional ou tomador de serviço; II - o profissional for cassado ou suspenso do exercício da profissão; III - o CRMV, de modo fundamentado e após manifestação do profissional, decidir pela impossibilidade jurídica ou fática de exercer a responsabilidade técnica; IV - ocorrer impedimento do profissional por prazo superior a 30 (trinta) dias; V - expirado o prazo de validade ou finalizado o serviço; VI - houver a suspensão ou cancelamento de registro do tomador do serviço; VII - houver o cancelamento das ARTs por transferência ou cancelamento da inscrição profissional. Seção V Da Carga Horária Art. 21 A carga horária presencial diária e/ou semanal necessária ao exercício da responsabilidade técnica deve ser definida a partir da complexidade e dimensão dos serviços, a critério do profissional e do tomador de serviço. Parágrafo único. Compete ao profissional distribuir a carga horária, sendo recomendável fazer-se presente em horários e dias distintos para melhor avaliar as atividades do tomador de serviço. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. A anotação de responsabilidade técnica de serviço ou de evento não substitui a necessidade de homologação de ART do estabelecimento quando a atividade básica for relacionada à Medicina Veterinária ou à Zootecnia ou em relação àquela pela qual preste serviços a terceiros. Art. 23. Nos casos em que houver mais de um profissional responsável técnico, a responsabilidade de cada um será apurada nos limites das atividades informadas nas respectivas anotações. Art. 24. As decisões proferidas quanto ao previsto nesta Resolução poderão ser objeto de recurso: I - no prazo de 10 (dez) dias corridos, quando proferidas pelo Secretaria-Geral do CRMV; II - no prazo de 15 (quinze) dias corridos, caso proferidas por órgão Colegiado do CRMV. § 1º Os recursos serão interpostos: I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo pelo Plenário do CRMV; II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, serão decididos pelo Plenário do CFMV. § 2º Não serão admitidos recursos que não os previstos neste artigo. Art. 25. Os CRMVs deverão orientar os profissionais e tomadores de serviço quanto ao disposto nesta Resolução, bem como a respeito das atribuições do responsável técnico. Art. 26. Independentemente da carga horária presencial, o responsável técnico responde administrativa, civil e criminalmente pelos serviços prestados e produtos oferecidos pelo estabelecimento no âmbito da atuação profissional e que contrariem o disposto nesta Resolução, demais atos expedidos pelo CFMV e nas legislações vigentes. Art. 27 Os Anexos desta Resolução estão disponíveis no sítio eletrônico deste CFMV (http://portal.cfmv.gov.br/) a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União. Art. 28. Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2024 e revoga as disposições em contrário, especificamente a Resolução nº 582, de 11/12/1991; a nº 683, de 16/3/2001; a nº 746, de 29/8/2003; a nº 947, de 26/3/2010, os arts. 2º e 3º da Resolução nº 1091, de 23/9/2015; o art. 2º da Resolução nº 1158, de 23/6/2017; a nº 1178, de 17/10/2017; a nº 1193, de 2/12/2017; a nº 1165, de 11/8/2017. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho HELIO BLUME Secretário-Geral RESOLUÇÃO Nº 1.563, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 Institui o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) e as comunicações por meio eletrônico no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; considerando que o Conselho Federal de Medicina Veterinária tem por finalidade promover o bem-estar da sociedade, disciplinando o exercício das profissões de médico-veterinário e zootecnista, por meio da normatização, fiscalização, orientação e valorização, diretamente ou por intermédio dos CRMVs; considerando que o CFMV deve zelar pelo exercício ético-profissional do médico-veterinário e do zootecnista frente às novas tecnologias e aos novos padrões de exigência impostos pela sociedade, mediante a modernização de instrumentos e de processos de orientação e fiscalização da atividade profissional; considerando a necessidade de modernizar e agilizar a comunicação entre os profissionais e empresas e o Sistema CFMV/CRMVs; considerando que o CFMV instituiu a regulamentação para inscrição em dívida ativa, por intermédio da Resolução CFMV nº 587, de 25 de junho de 1992; considerando que o CFMV fixou normas de fiscalização de procedimentos administrativos, por intermédio da Resolução CFMV nº 672, de 16 de setembro de 2000; considerando a necessidade de uniformização, em todos os CRMVs, dos processos de notificação acerca do lançamento e da oportunidade de impugnação administrativa e/ou pagamento; e, considerando, ainda, o preceituado no Decreto 70.235, 6 de março de 1972, e o teor da letra "a" do item 2, do Despacho DEJUR nº 101/2021, resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs, o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) e a comunicação por meio eletrônico. Parágrafo único. A comunicação entre o Sistema CFMV/CRMVs e os sujeitos passivos das anuidades, multas, taxas e demais obrigações tributárias e não tributária dar-se-á pela via eletrônica. Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: I - Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e): a plataforma de sistema eletrônico de processamento de dados desenvolvida pelo Sistema CFMV/CRMVs no qual são postadas e armazenadas correspondências de caráter oficial dirigidas ao contribuinte ou respectivo representante legal; II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais pela rede mundial de computadores - internet; III - sujeito passivo: o sujeito definido pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária ou não tributária.