Dia Oficial

Diário Oficial da União · 18/10/2023 · pág. 220

DOU 18/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101800220 220 Nº 198, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1974/2011, artigo 3º, caput, parágrafos 1º e 2º) e 112 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de outubro de 2023. (data do julgamento) ALCEU JOSE PEIX OT O PIMENTEL, Presidente da Sessão; NIVALDO AMARAL DE SOUZA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000411.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000065/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011, artigo 3°, alíneas "a", "g" e " k" e Anexo I), 37, 58, 111 e 118 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 37, 58, 111 e 117 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 5 de outubro de 2023. (data do julgamento) ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Presidente da Sessão; RÉGIA MARIA DO SOCORRO VIDAL DO PATROCINIO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000469.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº 000011/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência), 2º 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 2º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 5 de outubro de 2023. (data do julgamento) ALCEU JOSE PEI X OT O PIMENTEL, Presidente da Sessão; MARIA INÊS DE MIRANDA LIMA, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000473.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000008/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Extraordinária do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 18 (c/c Resolução CFM nº 1.281/2007) e 19 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18 e 19 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de outubro de 2023. (data do julgamento) CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Presidente da Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000476.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000043/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 23 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 23 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 6 de outubro de 2023. (data do julgamento) MARIA INÊS DE MIRANDA LIMA, Presidente da Sessão; NIVALDO AMARAL DE SOUZA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000506.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000079/2022) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Extraordinária do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011, anexo 1, alíneas "j", "k", "m" e "o"), 111 e 113 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 115 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de outubro de 2023. (data do julgamento) CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Presidente da Sessão; JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000507.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000063/2021) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Extraordinária do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 7º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de outubro de 2023. (data do julgamento) CA R LO S MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Presidente da Sessão; ESTEVAM RIVELLO ALVES, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.562, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023 Atualiza e consolida a regulamentação da responsabilidade técnica no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas na alínea "f" do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; considerando a necessidade de disciplinar o exercício da Responsabilidade Técnica por parte do médico-veterinário e do zootecnista e de estabelecer critérios norteadores para a fiscalização pelo Sistema CFMV/CRMVs; considerando o disposto na Resolução CFMV nº 1.228, de 20 de setembro de 2018, que institui o Sistema de Anotação de Responsabilidade Técnica Eletrônica (e-ART); considerando que o exercício da responsabilidade técnica deve ser pautado por procedimentos que visem atender a finalidade principal de proteção da sociedade, do bem-estar animal e da Saúde Única; considerando que a Anotação da Responsabilidade Técnica não pode ser considerada como mera formalidade administrativa, e, sim, como atividade que exige a presença atuante e consciente do profissional, com vistas à produção de bens e serviços que atendam às necessidades do tomador de serviço e da sociedade; considerando que a Responsabilidade Técnica exige do profissional competência e ética para o exercício das atividades atinentes à Medicina Veterinária e à Zootecnia, resolve: Art. 1º Estabelecer regras e procedimentos a serem observados pelos profissionais, tomadores de serviço e Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMVs) relativamente à responsabilidade técnica e respectiva homologação. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: I - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART): ato formal que indica, representa e delimita o serviço prestado e a relação técnica existente entre o tomador de serviço e o profissional, bem como faz prova de que os tomadores têm a seu serviço profissional habilitado na forma da lei; II - Homologação de Anotação de Responsabilidade Técnica: ato administrativo exarado pelo CRMV caracterizador da regularidade formal da relação técnica existente entre o tomador de serviço e o profissional à luz da legislação de regência da atividade profissional; III - Laudo Informativo: documento obrigatoriamente elaborado pelo responsável técnico, a ser encaminhado ao CRMV, que descreve o descumprimento às orientações feitas em Termo de Constatação e Recomendação; IV - Livro de Registros e Ocorrências: documento obrigatório de uso do responsável técnico no qual são registradas as informações relacionadas ao serviço prestado, tais como treinamentos, conformidades, desconformidades e orientações técnicas; V - Profissional: médico-veterinário ou zootecnista inscrito no Sistema CFMV/CRMVs; VI - Responsabilidade Técnica de Estabelecimento: aquela na qual o profissional se responsabiliza tecnicamente por todas as atividades e serviços/relatórios desenvolvidos em estabelecimento sujeito a registro ou cadastro no CRMV e relativos à Medicina Veterinária ou à Zootecnia; VII - Responsabilidade Técnica de Eventos: aquela na qual o profissional se responsabiliza tecnicamente por evento em que há exposição ou permanência de animais por período determinado; VIII - Responsabilidade Técnica para finalidade específica de emissão de documento: aquela na qual o profissional, diante de necessidade de comprovação perante algum órgão ou entidade, se identifica como autor e se responsabiliza pelo conteúdo de documento por ele expedido em razão de sua atividade, tais como projetos, laudos, perícias, pareceres, levantamentos ou quaisquer outros em que haja necessidade de homologação de ART; IX - Responsabilidade Técnica de Proprietário: aquela na qual o profissional se responsabiliza tecnicamente por estabelecimento do qual seja proprietário; X - Responsabilidade Técnica de Serviço ou Setor: aquela na qual o profissional se responsabiliza por serviço específico ou por determinado setor de estabelecimento; XI - Responsabilidade Técnica de Suplência: aquela na qual, por exigência legal ou contratual, um profissional substitui outro por tempo determinado e fixo, devendo a ART do substituído estar vigente; XII - Responsável Técnico (RT): profissional inscrito no Sistema CFMV/CRMVs que, no exercício da Medicina Veterinária ou da Zootecnia, atua de modo a instituir protocolos, orientar prestadores ou tomadores de serviços e empregados e garantir que os serviços prestados e/ou produtos sejam oferecidos em conformidade aos requisitos técnicos e regulamentares existentes; XIII - Taxa de Anotação ou Renovação de Responsabilidade Técnica: tributo cujo fato gerador é a relação técnica e formal entre o profissional e o tomador de serviço e que permite a respectiva homologação e o consequente exercício regular do poder de polícia pelo Sistema CFMV/CRMVs; XIV - Termo de Constatação e Recomendação: documento obrigatoriamente elaborado pelo responsável técnico a ser entregue ao tomador de serviços e que descreve problemas técnicos ou operacionais, com orientações para adoção de ações corretivas; XV - Tomador de Serviço: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, cuja atividade, permanente ou eventual, exija a prestação de serviços pelos profissionais. CAPÍTULO II DA OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO Art. 3º O tomador de serviço obrigado a registro ou sujeito a cadastro no Sistema CFMV/CRMVs deve manter ou possuir responsável técnico para orientar, dirigir, supervisionar ou executar atividade profissional com competência prevista em lei. Parágrafo único. Estão obrigados à contratação de responsável técnico: I - todo serviço prestado em caráter temporário ou permanente que envolva estudo, projeto, pesquisa, orientação, direção, assessoria, consultoria, perícia, experimentação, levantamento de dados, parecer, relatório, laudo técnico, inventário, planejamento, avaliação, arbitramentos, planos de gestão relativos às atividades elencadas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68, no art. 3º da Lei nº 5.550/68, no Decreto-lei nº 467/69 e normas esparsas, bem como às ligadas ao meio ambiente e à preservação da natureza, e quaisquer outros serviços na área da Medicina Veterinária e da Zootecnia ou a elas ligados, em estabelecimentos cuja atividade básica, esteja ou não relacionada à Medicina Veterinária ou à Zootecnia, mas que necessite, para qualquer fim, comprovação de que possui profissional legalmente habilitado, onde a responsabilidade do profissional está limitada a um setor do estabelecimento ou à um determinado serviço; II - todo serviço prestado em caráter continuado por pessoa física ou jurídica cuja atividade básica ou àquela pela qual preste serviços a terceiros seja privativa, peculiar ou relacionada à Medicina Veterinária ou à Zootecnia. Art. 4º O exercício da responsabilidade técnica por prazo superior a 90 (noventa) dias na jurisdição de CRMV no qual o profissional não esteja inscrito exige a inscrição secundária ou transferência, conforme o caso. § 1º Na situação prevista no caput do artigo o profissional deve submeter o pedido de anotação de responsabilidade técnica ao CRMV do local da prestação do serviço. § 2º Uma vez homologada, o CRMV homologador deve comunicar oficialmente o CRMV em que o profissional possui inscrição. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO RESPONSÁVEL TÉCNICO Art. 5º Tendo como premissa a atuação ética, os princípios técnicos e preceitos legais do exercício profissional, são atribuições gerais e comuns aos responsáveis técnicos: I - conhecer e se manter atualizado com relação à legislação inerente à sua área de atuação; II - instituir protocolos, orientar prestadores ou tomadores de serviços e empregados e garantir que os serviços prestados e/ou produtos sejam oferecidos em conformidade aos requisitos técnicos e regulamentares existentes; III - orientar e treinar todo pessoal envolvido na atividade sob sua responsabilidade no sentido de garantir a qualidade dos serviços e produtos; IV - comunicar aos órgãos e entidades competentes das esferas municipal, estadual, distrital ou federal, os desvios relacionados às normas afetas às práticas adotadas em todas as atividades que coloquem em risco a saúde humana, animal ou ambiental; V - comunicar imediatamente ao CRMV o encerramento de sua responsabilidade técnica; VI - enviar sempre que solicitado pelo CRMV, relatório informando sobre a regularidade das atividades; VII - assegurar-se de que o tomador de serviço encontra-se em situação de regularidade técnica e cadastral nos órgãos oficiais e no CRMV relativa às atividades profissionais ensejadoras de sua contratação; VIII - manter bom relacionamento com os órgãos e entidades oficiais de fiscalização, inspeção e defesa, executando suas atividades em consonância com as normas legais e regulamentares; IX - colaborar com as ações fiscalizatórias e demais medidas implementadas requisitadas pelo CRMV, tais como permitir o acesso ao estabelecimento, prestar as informações e fornecer os documentos que forem solicitados;