DOU 19/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101900023 23 Nº 199, quinta-feira, 19 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 21, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360, e o inciso VI do art.364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 810, parágrafo 3º do Decreto nº 6.759 de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e no art. 12, parágrafo único da IN-RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, declara: Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, a seguinte pessoa física: . NOME CPF PROCESSO Nº . JOAO HENRIQUE MELO DA COSTA 024.165.234-06 13083.114926/2023-55 Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro supramencionado deverá incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, cujo número de registro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), na Receita Federal do Brasil, de acordo com o parágrafo 2º do art. 9º da IN-RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DANIELA ARAÚJO VIEIRA CAVALCANTI SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 27, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023 Concede Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5a REGIÃO FISCAL, no uso da competência conferida pelo art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de 4 de novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 10265.249794/2022-74, declara: Art. 1º Fica concedido, nos termos da IN RFB n° 1.081, de 2010, desde a data de publicação do presente ADE no Diário Oficial da União - D.O.U. até o dia 31/12/2025, o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), pleiteado no processo mencionado, nos termos da IN RFB n° 1.081, de 2010, pelo estabelecimento da empresa MARATÁ INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., inscrito no CNPJ sob n° 02.489.991/0001-43, indicado na condição de contribuinte substituto, relativamente às aquisições junto ao estabelecimento da empresa VITOPEL DO BRASIL LTDA., inscrito no CNPJ sob nº 03.206.039/0001-58, este na condição de contribuinte substituído, dos produtos indicados no Quadro A, a serem utilizados na industrialização dos produtos indicados no Quadro B, conforme abaixo: QUADRO A - PRODUTOS A SEREM ADQUIRIDOS COM SUSPENSÃO DE IPI DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO . Descrição do Produto Código/Tipi Alíquota . FILME DE POLIPROPILENO BIORIENTADO 3920.20.19 9,75% . TRANSPARENTE PLANO OU COEXTRUSADO 3920.20.19 9,75% . METALIZADO PLANO OU COEXTRUSADO 3920.20.19 9,75% . METALIZADO/BRANCO PLANO OU COEXTRUSADO 3920.20.19 9,75% . OPACO BRANCO PLANO OU COEXTRUSADO 3920.20.19 9,75% . MATE BRANCO PLANO OU COEXTRUSADO 3920.20.19 9,75% . PEROLA BRANCO PLANO OU COEXTRUSADO 3920.20.19 9,75% QUADRO B - PRODUTOS A SEREM FABRICADOS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO . Descrição do Produto Finalidade Código/Tipi Alíquota . BOBINA MACARRAO GALINHA (LAM) Industrialização 3920.20.19 9,75% . BOBINA MACARRAO CARNE (LAM) Industrialização 3920.20.19 9,75% . BOBINA MACARRAO GALINHA CAIPIRA (LAM) Industrialização 3920.20.19 9,75% . BOBINA SALG REQUEIJAO 45G 34X4,2(LAM) Industrialização 3920.20.19 9,75% . BOBINA SALG PRESUNTO 57G 34X4,2(LAM) Industrialização 3920.20.19 9,75% . BOBINA SALG Q PARMESAO 45G 34X4,2(LAM) Industrialização 3920.20.19 9,75% . BOBINA SALG QUEIJO SUIÇO 45G 34X4,2(LAM) Industrialização 3920.20.19 9,75% . BOBINA SALG SALSA E CEB 45G 34X4,2(LAM) Industrialização 3920.20.19 9,75% . BOBINA SALG REQUEIJAO 20GR 34X4,2(LAM) Industrialização 3920.20.19 9,75% . BOBINA SALG QUEIJO PARM 20GR- LAM Industrialização 3920.20.19 9,75% . BOBINA SALG QUEIJO SUIÇO 20GR 34X4,2 LAM Industrialização 3920.20.19 9,75% . BOBINA SALG PRESUNTO 20GR 34X4,2(LAM) Industrialização 3920.20.19 9,75% . BOBINA SALG SALSA CEBOLA20GR 34X4,2(LAM) Industrialização 3920.20.19 9,75% . BOBINA PIPOCA PRONTA TRADICIONAL (LAM) Industrialização 3920.20.19 9,75% § 1º Este Regime Especial será exercido sob os termos e condições estabelecidos no Parecer Difis/SRRF05 n° 12, de 03 de outubro de 2023, a seguir explicitados: a) Os produtos recebidos pelo substituto com suspensão de IPI não poderão ter outra destinação que não seja a prevista no presente regime; b) Caso os produtos recebidos com suspensão de IPI sejam furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso no processo produtivo, o contribuinte substituto ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso; c) Nas Notas Fiscais dos produtos saídos do contribuinte substituído deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF05 n° 27, de 03 de outubro de 2023, DOU de XX/XX/2023"; d) Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar na Nota Fiscal apenas no campo "Informações Complementares"; e) O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto. § 2º Os estabelecimentos interessados (substituto e substituído) não estão dispensados de quaisquer outras obrigações tributárias concernentes aos respectivos fatos geradores. § 3º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não convalida a classificação fiscal feita pelo interessado em Termo de Compromisso, nem a correspondente alíquota dos produtos nele citados, assumindo ambos os interessados a responsabilidade pelo constante no Processo Administrativo n° 10265.249794/2022-74. § 4º As eventuais saídas dos produtos fabricados não sujeitas à alíquota zero ou à suspensão do IPI ensejarão débito normal do imposto, mediante aplicação, sobre o valor tributável, da alíquota correspondente prevista na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, nos termos da legislação de regência. § 5º O Regime Especial de Substituição Tributária objeto do presente Ato não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira. Art. 2º Cessarão os efeitos deste Ato declaratório Executivo, independentemente de qualquer notificação, na hipótese de superveniência de norma legal conflitante com as disposições aqui estabelecidas. Art. 3º O Regime Especial de Substituição Tributária poderá ser, a qualquer momento, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art.10 da Instrução Normativa RFB n° 1.081, de 2010. Art. 4º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e possui validade até 31/12/2025. FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR