DOU 19/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101900025 25 Nº 199, quinta-feira, 19 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . BPOT-6(Angico) - Proc. Nº 48610.203689/2022-94 Bacia Potiguar 25/03/2028 . Barrinha -Proc. Nº 48610.203689/2022-94 Bacia Potiguar 06/08/2025 . Benfica - Proc. Nº 48610.203689/2022-94 Bacia Potiguar 31/12/2040 . Canto do Amaro - Proc. Nº 48610.203689/2022-94 Bacia Potiguar 31/12/2040 . Cioba -Proc. Nº 48610.203689/2022-94 Bacia Potiguar 31/12/2040 . Estreito - Proc. Nº 48610.203689/2022-94 Bacia Potiguar 31/12/2040 . Fazenda Canaan - Proc. Nº 48610.203689/2022-94 Bacia Potiguar 31/12/2040 . Fazenda Pocinho - Proc. Nº 48610.203689/2022-94 Bacia Potiguar 31/12/2035 . Guamaré - Proc. Nº 48610.203689/2022-94 Bacia Potiguar 31/12/2040 . Monte Alegre -Proc. Nº 48610.203689/2022-94 Bacia Potiguar 30/07/2034 . Mossoró -Proc. Nº 48610.203689/2022-94 Bacia Potiguar 31/12/2040 . Oeste de Ubarana - Proc. Nº 48610.203689/2022-94 Bacia Potiguar 06/08/2025 . Pedra Sentada -Proc. Nº 48610.203689/2022-94 Bacia Potiguar 30/07/2025 . BOT -POT -4A(Pintassilgo)-Proc. Nº 48610.203689/2022-94 Bacia Potiguar 31/12/2040 . Poço Verde - Proc. Nº 48610.203689/2022-94 Bacia Potiguar 31/12/2033 . Serra do Mel -Proc. Nº 48610.203689/2022-94 Bacia Potiguar 30/07/2025 . Serra Vermelha - Proc. Nº 48610.203689/2022-94 Bacia Potiguar 30/07/2025 . Serraria - Proc. Nº 48610.203689/2022-94 Bacia Potiguar 30/07/2025 . Ubarana - Proc. Nº 48610.203689/2022-94 Bacia Potiguar 31/12/2034 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 179, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro, na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.180407/2023-81, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV; 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para pesquisa/exploração, prestação de serviços e navegação de apoio marítimo, PETROBRAS LOGÍSTICA DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO S.A, CNPJ (matriz) nº 04.207.640/0001-28 e filial de CNPJ final 0002-09, até 08/09/2026. Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada, é Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, CNPJ nº 33.000.167/0001-01. Art. 3º No caso de descumprimento do regime, aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO TRAVESEDO NETO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 136, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) para operação destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exercendo a atribuição contida no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e com fundamento em pedido formalizado no processo administrativo nº 13113.298018/2023-19, declara: Art. 1º Concedido o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o nº UP-07108/00413, para o período de 3 (três) anos, ao estabelecimento DEVIR EDIÇÃO, COMUNICAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., CNPJ: 50.026.365/0001-63, localizado na Praça Cruz Vermelha 9 - Apto 16, Bairro Centro, Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP 20230- 130, para a atividade específica de USUÁRIO, relativo à operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a entregar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), de acordo com o disposto nos artigos 15 e 16 da mencionada Instrução Normativa. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTONIO BICAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 137, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) para operação destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exercendo a atribuição contida no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e com fundamento em pedido formalizado no processo administrativo nº 13113.168461/2022-77, declara: Art. 1º Concedido o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o nº GP-07108/00414, para o período de 3 (três) anos, ao estabelecimento TRÍADE STUDIO SERVIÇOS EDITORIAIS LTDA., CNPJ: 10.314.586/0001-12, localizado na Rua Conde de Leopoldina 766 - Parte, Bairro Vasco da Gama, Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP 20930-460, para a atividade específica de GRÁFICA relativo à operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a entregar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), de acordo com o disposto nos artigos 15 e 16 da mencionada Instrução Normativa. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTONIO BICAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 138, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) para operação destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exercendo a atribuição contida no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e com fundamento em pedido formalizado no processo administrativo nº 13113.201524/2023-95, declara: Art. 1º Concedido a renovação do Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o nº GP-07109/00055, para o período de 3 (três) anos, ao estabelecimento FREDDY.COM EDITORA LTDA., CNPJ 10.415.080/0001-08, localizado na Rua Guarujá s/n Lote 13 - Quadra 03 - Parte, Bairro Cosmos, Município de Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP 23060-660, para a atividade específica de GRÁFICA relativo à operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a entregar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), de acordo com o disposto nos artigos 15 e 16 da mencionada Instrução Normativa. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTONIO BICAS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO SRRF08/SRRF09 Nº 46, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023 Autoriza a Simplificação de Operações de Trânsito Aduaneiro para o Depositário que menciona AS SUPERINTENDENTES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NAS 8ª E 9ª REGIÕES FISCAIS, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27/07/2020, e com fundamento no art. 82 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/2002; na Portaria COANA nº 05, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023; e à vista do que consta do processo nº 13032.917346/2021-56, resolvem: Art. 1º. Autorizar a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro, mediante dispensa das etapas "Informação dos Elementos de Segurança" e "Integridade do Trânsito", em que figure como beneficiário a MULTILOG S/A, CNPJ nº 78.614.229/0008-80, que tenham origem no recinto alfandegado RA nº 8.91.11.01, sob jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, e destino o CLIA MULTILOG S/A, situado na Rua Dona Francisca, nº 8.300 - Distrito Industrial - Joinville/SC, recinto de código Siscomex nº 9.70.30.01, sob jurisdição da DRF/Joinville. Art. 2º. Estipular um período de testes de 12 (doze) meses, a partir da publicação deste ADE, para a constatação do cumprimento das condições definidas no presente Ato Declaratório Executivo e na Portaria COANA nº 05/2021, durante o qual o sistema de monitoramento deverá ser submetido à auditoria de conformidade conduzida por assistente técnico/perito, com consequente elaboração de laudo pericial (§4º do art. 6º e art. 8º da Portaria COANA nº 05/2021). Art. 3º. Determinar que a MULTILOG S/A disponibilize para aplicação em todos os Trânsitos Aduaneiros elementos de segurança aprovados pela International Standard Organization (ISO) e/ou Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art. 4º. Incumbir a MULTILOG S/A de providenciar imediata comunicação às SRRF's 8ª RF e 9ª RF na hipótese de exclusão, a pedido ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art. 5º. Esta autorização é concedida em caráter precário somente para os Trânsitos Aduaneiros em que a MULTILOG S/A utilizar sua própria transportadora e sujeita-se à imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas no presente Ato Declaratório Executivo, na Portaria COANA nº 05, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, sem prejuízo da aplicação de demais penalidades cabíveis. Art. 6º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÁRCIA CECÍLIA MENG Superintendente da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal CLÁUDIA REGINA LEÃO DO NASCIMENTO THOMAZ Superintendente da Receita Federal do Brasil na 9ª Região Fiscal ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO SRRF08/SRRF09 Nº 47, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023 Autoriza a Simplificação de Operações de Trânsito Aduaneiro para o Depositário que menciona AS SUPERINTENDENTES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NAS 8ª E 9ª REGIÕES FISCAIS, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27/07/2020, e com fundamento no art. 82 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/2002; na Portaria COANA nº 05, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023; e à vista do que consta do processo nº 13032.920057/2021-34, resolvem: Art. 1º. Autorizar a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro, mediante dispensa das etapas "Informação dos Elementos de Segurança" e "Integridade do Trânsito", em que figure como beneficiária a MULTILOG S/A, CNPJ nº 78.614.229/0008-80, que tenham origem nos recintos alfandegados RA nºs 8.92.11.01 ou 0000000 (no caso de carga pátio), sob jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos - ALF/VCP, e destino o CLIA MULTILOG S/A, situado na Rua Dona Francisca, nº 8.300 - Distrito Industrial - Joinville/SC, recinto de código Siscomex nº 9.70.30.01, sob jurisdição da D R F/ J o i n v i l l e . Art. 2º. Estipular um período de testes de 12 (doze) meses, a partir da publicação deste ADE, no qual o sistema de monitoramento deverá ser submetido à auditoria de conformidade conduzida por assistente técnico/perito, com consequente elaboração de laudo pericial (§4º do art. 6.º e art. 8.º da Portaria COANA nº 05/2021). Art. 3º. Determinar que a MULTILOG S/A disponibilize para aplicação em todos os Trânsitos Aduaneiros elementos de segurança aprovados pela International Standard Organization (ISO) e/ou Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art. 4º. Incumbir a MULTILOG S/A de providenciar imediata comunicação às SRRF's 8ª RF e 9ª RF na hipótese de exclusão, a pedido ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art. 5º. Esta autorização é concedida em caráter precário somente para os Trânsitos Aduaneiros em que a MULTILOG S/A utilizar sua própria transportadora e sujeita- se à imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas no presente Ato Declaratório Executivo, na Portaria COANA nº 05, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, sem prejuízo da aplicação de demais penalidades cabíveis. Art. 6º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÁRCIA CECÍLIA MENG Superintendente da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal CLÁUDIA REGINA LEÃO DO NASCIMENTO THOMAZ Superintendente da Receita Federal do Brasil na 9ª Região Fiscal