DOU 19/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101900028 28 Nº 199, quinta-feira, 19 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 R E T I F I C AÇ ÃO No artigo 1º do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 46, de 11 de outubro de 2023, publicado em 16 de outubro de 2023, na edição nº 196, Seção 1, página 52 do Diário Oficial da União, onde se lê: Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da data de publicação deste ADE no Diário Oficial da União (DOU), o Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI) sob o número DP-09101/00058, para a atividade de IMPORTADOR, ao seguinte estabelecimento: Leia-se: Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da data de publicação deste ADE no Diário Oficial da União (DOU), o Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI) sob o número IP-09101/00036, para a atividade de DISTRIBUIDOR, ao seguinte estabelecimento: ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 88, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA - SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de 12 de fevereiro de 2021, resolve: Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a(s) seguinte(s) pessoa(s) física(s): -CAMPOLIM RECHI TORRES, CPF nº 044.048.259-35, Processo nº 10906.472578/2023-19. -CIBELE GIESE, CPF nº 004.335.739-37, Processo nº 10906.481714/2023-61. -NICOLY CORDEIRO LINS, CPF nº 388.426.718-35, Processo nº 10909.721013/2023-41. Art. 2º O(s) Ajudante(s) de Despachante(s) Aduaneiro(s) supramencionado(s) deverá(ão) incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD- ADUANA, para fins de efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. O número de registro do Ajudante de Despachante Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RAPHAEL SCHEFFER CONTIN ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 89, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA - SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de 12 de fevereiro de 2021, resolve: Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a seguinte pessoa física: ALEX LEONARDO BORGES DE LIMA, CPF nº 089.678.439-84, PROCESSO nº 10906.420996/2023-21. Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro supramencionado deverá incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. O número de registro do Ajudante de Despachante Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RAPHAEL SCHEFFER CONTIN SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CXL Nº 58, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 Renovação no Registro Especial para estabelecimentos que realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL lotado na Equipe de Fiscalização EF1 em Caxias do Sul/RS, matrícula n° 1291938, em face do disposto no art. 1° da Lei n° 11.945, de 4 de junho de 2009 e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, 8° e 10° da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, considerando o que consta no processo nº 10166.733816/2020-36 e 13033.238947/2023-51, declara: Art. 1º Está renovado o Registro Especial de Estabelecimentos que realizam operações com papel imune, sob o nº DP-10101/00532 pelo prazo de 3 (três) anos, na atividade de DISTRIBUIDOR, concedido através do ADE n°59 de 20 de AGOSTO de 2020, da pessoa jurídica MAXIPEL DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 01.728.909/0001-23 Art. 2° O registro poderá ser cancelado a qualquer tempo, em caso de descumprimento das normas de controle relativas à matéria. Art. 3° Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROGERIO WILSON ANSELMO COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS GERÊNCIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO CVM Nº 188, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 22, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 04 de outubro de 2023, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1o do art. 22 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, aprovou a seguinte Resolução: Art. 1º Torna obrigatório para as companhias abertas o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 22, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, conforme anexo "A" à presente Resolução. Art. 2º Fica revogada a Resolução CVM nº 137, de 15 de junho de 2022, na data em que esta Resolução entrar em vigor. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023. JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO ANEXO "A" COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS - N.º 22/2022 Este documento de revisão apresenta alterações nos Pronunciamentos Técnicos: CPC 15 (R1), CPC 27, CPC 20 (R1) e CPC 41. Este documento estabelece alterações em Pronunciamentos Técnicos em decorrência da revogação do CPC 08 (R1) - Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários. 1. Altera o item 53 no CPC 15 (R1) - Combinação de Negócios, que passa a vigorar com a seguinte redação: 53. Os custos diretamente relacionados à aquisição são custos que o adquirente incorre para efetivar a combinação de negócios. Esses custos incluem honorários de profissionais e consultores, tais como advogados, contadores, peritos, avaliadores; custos administrativos gerais, inclusive custos decorrentes da manutenção de departamento de aquisições; e custos de registro e emissão de títulos de dívida e de títulos patrimoniais. O adquirente deve contabilizar os custos diretamente relacionados à aquisição como despesa no período em que forem incorridos e os serviços forem recebidos, com apenas uma exceção. Os custos decorrentes da emissão de títulos de dívida e de títulos patrimoniais devem ser reconhecidos de acordo com o CPC 48 - Instrumentos Financeiros e o CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação. 2. Altera o item 23 no CPC 27 - Ativo Imobilizado, que passa a vigorar com a seguinte redação: 23. O custo de um item de ativo imobilizado é equivalente ao preço à vista na data do reconhecimento. Se o prazo de pagamento excede os prazos normais de crédito, a diferença entre o preço equivalente à vista e o total dos pagamentos deve ser reconhecida como despesa com juros durante o período (ver os Pronunciamentos Técnicos CPC 12 - Ajuste a Valor Presente, principalmente seu item 9), a menos que seja passível de capitalização de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 20 - Custos de Empréstimos. 3. Altera a letra (a) do item 6 no CPC 20 (R1) - Custos de Empréstimos, que passa a vigorar com a seguinte redação: 6. Custos de empréstimos podem incluir: (a) encargos financeiros calculados com base no método da taxa efetiva de juros, como descrito no CPC 48 - Instrumentos Financeiros; 4. Altera o item 34 no CPC 41 - Resultado por Ação, que passa a vigorar com a seguinte redação: 34. Após as ações ordinárias potenciais terem sido convertidas em ações ordinárias, os itens identificados no item 33(a) a (c) não mais se aplicam. Em vez disso, as novas ações ordinárias têm a prerrogativa de participar no lucro ou prejuízo atribuível aos titulares de capital próprio ordinário da companhia. Desse modo, o lucro ou prejuízo atribuível aos titulares de capital próprio ordinário da companhia, calculados de acordo com o item 12, devem ser ajustados para os itens identificados no item 33(a) a (c) e quaisquer tributos relacionados. As despesas relacionadas às ações ordinárias potenciais incluem custos de transação e descontos contabilizados em conformidade com o método da taxa efetiva de juros (ver CPC 48 - Instrumentos Financeiros). RESOLUÇÃO CVM Nº 189, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova a Orientação Técnica OCPC 07(R1), que trata da Evidenciação na Divulgação de Relatórios Financeiros para Fins Gerais. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 04 de outubro de 2023, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1° do art. 22 da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, aprovou a seguinte Resolução: Art. 1º Torna obrigatório para as companhias abertas a Orientação Técnica OCPC 07(R1), que trata da Evidenciação na Divulgação de Relatórios Financeiros para Fins Gerais, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, conforme anexo "A" à presente Resolução. Art. 2º Fica revogada a Resolução CVM nº 152, de 15 de junho de 2022, na data em que esta Resolução entrar em vigor. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023. JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS ORIENTAÇÃO TÉCNICA OCPC 07 (R1) Evidenciação na Divulgação dos Relatórios Financeiros para Fins Gerais . Sumário Item . OBJETIVO 1 - 2 . A LC A N C E 3 - 5 . EVIDENCIAÇÃO JÁ REGULAMENTADA 6 - 30 . Principais diretrizes gerais contidas na Estrutura Conceitual para Relatórios Financeiros 6 - 19 . Principais diretrizes gerais contidas no Pronunciamento Técnico CPC 26 20 - 28 . Principais diretrizes gerais contidas na Lei das Sociedades por Ações 29 - 30 . DIRETRIZES ADICIONAIS 31 - 39 . IAS 1 - Presentation of Financial Statements e IFRS Practice Statement 2: Making Materiality Judgements 40 - 46 . DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 47 . RAZÕES DA EMISSÃO DESTA ORIENTAÇÃO SOBRE A ELABORAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS IN1 - IN10 OBJETIVO 1. O objetivo desta Orientação é tratar dos requisitos básicos de elaboração e evidenciação a serem observados quando da divulgação dos relatórios financeiros de propósito geral.