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Diário Oficial da União · 19/10/2023 · pág. 29

DOU 19/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101900029 29 Nº 199, quinta-feira, 19 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 2. Esta Orientação está tratando, especificamente, da evidenciação das informações próprias das demonstrações contábil-financeiras anuais e intermediárias, em especial das contidas nas notas explicativas. A LC A N C E 3. Esta Orientação trata essencialmente de questões de divulgação, não alcançando questões de reconhecimento e de mensuração. 4. Ela consolida exigências já existentes em Pronunciamentos, Interpretações e outras Orientações deste Comitê, nas disposições do IASB não divulgadas por este Comitê, bem como na Lei, sem alterar tais exigências. 5. Para fins desta Orientação, o significado do termo relevância deve ser considerado no contexto apresentado no Pronunciamento Técnico CPC 00 - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro, em que é definido como uma característica qualitativa fundamental da informação financeira útil, que é capaz de fazer diferença nas decisões tomadas pelos usuários com base nessas informações. Esse conceito abrange ainda materialidade como um aspecto da relevância, considerando-se as definições estabelecidas nos Prounciamentos Técnicos CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis e CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro. Por fim, esta Orientação utiliza a expressão políticas contábeis, no contexto da definição incluída no CPC 23, a qual abrange também os termos práticas contábeis e critérios contábeis. EVIDENCIAÇÃO JÁ REGULAMENTADA Principais diretrizes gerais contidas na Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro 6. O objetivo do relatório financeiro para fins gerais, conforme estabelecido no item 1.2 do Pronunciamento Técnico CPC 00 Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro, "é fornecer informações financeiras sobre a entidade que reporta que sejam úteis para investidores, credores por empréstimos e outros credores, existentes e potenciais, na tomada de decisões referente à oferta de recursos à entidade." (s.a.) 7. Informações financeiras úteis são aquelas revestidas das características qualitativas fundamentais do relatório financeiro para fins gerais. Essas características, conforme esse mesmo Pronunciamento, item 2.5, são "relevância e representação fidedigna". (s.a.) 8. O item 2.6 dessa Estrutura Conceitual define: "Informações financeiras relevantes são capazes de fazer diferença nas decisões tomadas pelos usuários." (s.a.) 9. E o item 2.11 reforça: "A informação é material se a sua omissão, distorc–ão ou obscuridade puder influenciar, razoavelmente, as decisões que os principais usuários de relatórios financeiros para fins gerais tomam com base nesses relatórios, que fornecem informações financeiras sobre entidade específica que reporta". (s.a.) 10. Depreende-se desses dispositivos que todas as informações próprias de demonstrações contábeis de conhecimento da entidade que possam de fato influenciar investidores e credores, e apenas essas, devem ser divulgadas. A divulgação de informações irrelevantes costuma causar o mau efeito de desviar a atenção do usuário, o que contraria frontalmente o objetivo do relatório financeiro para fins gerais. 11. O item 2.13 afirma, abordando a demonstração contábil (que inclui as notas explicativas): "Para ser representação perfeitamente fidedigna, a representação tem três características. Ela é completa, neutra e isenta de erros. Obviamente, a perfeição nunca ou raramente é atingida. O objetivo é maximizar essas qualidades tanto quanto possível." (s.a.) 12. Esse item evidencia a responsabilidade do preparador com relação à completude da informação, à obrigatoriedade de que a informação e os comentários relativos a ela sejam neutros, o que inclui a qualificação e a adjetivação e o zelo para a inexistência de erros. 13. Cita o item 2.4: "Se informações financeiras devem ser úteis, elas devem ser relevantes e representar fidedignamente aquilo que pretendem representar. A utilidade das informações financeiras é aumentada se forem comparáveis, verificáveis, tempestivas e compreensíveis." (s.a.) 14. Chama-se a atenção, nesse item 2.4, à característica da compreensibilidade, que inclui a nomenclatura das contas nas demonstrações e a redação utilizada nas notas explicativas. O conhecimento mínimo exigido do usuário de demonstrações contábeis não necessariamente abrange a mesma profundidade dos especialistas, nem as mesmas terminologias por demais específicas da entidade ou do segmento econômico a que a entidade pertence. Assim, apenas quando absolutamente inevitável deve ser utilizado linguajar técnico específico da entidade ou do setor. É conveniente considerar, nesse caso, a apresentação de glossário completo e conciso junto com as demonstrações. 15. A materialidade, conforme a Estrutura Conceitual, em termos gerais, é baseada na natureza ou na magnitude da informação, ou em ambas. Consequentemente, não se pode a priori especificar um limite quantitativo uniforme para a materialidade ou predeterminar o que seria julgado material para uma situação particular. Em razão disso, o julgamento sobre a relevância da informação será, praticamente, caso a caso. E a materialidade é o tratamento específico da relevância para uma entidade em particular. Diz o item 2.11: "... a materialidade é um aspecto de relevância específico da entidade com base na natureza ou magnitude, ou ambas, dos itens aos quais as informações se referem no contexto do relatório financeiro da entidade individual". (s.a.) 16. Assim, normalmente os números significativos para o porte da entidade são relevantes por sua influência potencial nas decisões dos usuários, mas determinados valores, mesmo que pequenos em termos absolutos ou percentuais, podem ser materiais para determinada entidade em função não do seu tamanho, mas de sua natureza. Isso significa que podem ser de interesse para decisão dos usuários pela importância da informação em termos de governabilidade, de possível impacto futuro, de informação social etc. 17. Resumindo, a Estrutura Conceitual determina que toda a informação é material e deve ser divulgada se sua omissão ou sua divulgação distorcida puder influenciar decisões que os usuários tomam como base no relatório financeiro para fins gerais da entidade específica que reporta a informação. Consequentemente, se não tiver essa característica, a informação não é material e, portanto, não é relevante, não devendo ser divulgada. Além disso, a informação, quando for relevante, deve considerar também (i) as características da representação fidedigna, sendo completa, neutra e isenta de erros; e (ii) as características qualitativas de melhoria da informação como sendo, comparáveis, verificáveis, tempestivas e compreensíveis. 18. Esse conjunto citado nos itens anteriores evidencia que o foco a ser considerado na elaboração e na análise das demonstrações contábeis é o da relevância das informações necessárias ao processo decisório de investidores e credores. 19. Consequentemente, não podem faltar nas demonstrações contábeis de determinada entidade as informações relevantes de que a entidade tenha conhecimento, bem como não devem ser divulgadas informações imateriais que não sejam relevantes. Principais diretrizes gerais contidas no Pronunciamento Técnico CPC 26 20. O Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis determina, em seus itens 29 a 31, que: "29. A entidade deve apresentar separadamente nas demonstrações contábeis cada classe material de itens semelhantes. A entidade deve apresentar separadamente os itens de natureza ou função distinta, a menos que sejam imateriais." (s.a.) "30. ... Se um item não for individualmente material, deve ser agregado a outros itens, seja nas demonstrações contábeis, seja nas notas explicativas." Mas observado que "um item pode não ser suficientemente material para justificar a sua apresentação individualizada nas demonstrações contábeis, mas pode ser suficientemente material para ser apresentado de forma individualizada nas notas explicativas." "30A. ... A entidade não deve reduzir a compreensibilidade das suas demonstrações contábeis, ocultando informações materiais com informações irrelevantes ou por meio da agregação de itens materiais que têm diferentes naturezas ou funções. "31. ...A entidade não precisa fornecer uma divulgação específica, requerida por um Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação do CPC, se a informação resultante da divulgação não for material." (s.a.) 21. Esses três itens, resumidamente, levam à conclusão de que a evidenciação, tanto nas demonstrações quanto nas notas explicativas, deve ser de informações relativas a itens agrupados pela semelhança (não igualdade) em sua natureza e na sua função. Todavia, se irrelevantes, podem ficar inseridos em outros grupos para fins de apresentação. 22. E outra conclusão fundamental: qualquer informação específica requisitada por qualquer Pronunciamento, Interpretação ou Orientação que não seja material não deve ser divulgada, inclusive para não desviar a atenção do usuário, com exceção da que for requerida expressamente por órgão regulador. 22A É fundamental que não se reduza a compreensibilidade das informações divulgando-se informações irrelevantes que atrapalhem a leitura e a compreensão das relevantes e nem agregando-se itens materiais com naturezas ou funções diferentes. 23. Quanto à forma de apresentação, o item 113 do mesmo Pronunciamento determina que "As notas explicativas devem ser apresentadas, tanto quanto seja praticável, de forma sistemática. Na determinação de forma sistemática, a entidade deve considerar os efeitos sobre a compreensibilidade e comparabilidade das suas demonstrações contábeis. Cada item das demonstrações contábeis deve ter referência cruzada com a respectiva informação apresentada nas notas explicativas." 24. Já o item 114, ao citar diversas ordens de apresentação das notas explicativas, (a entidade escolhe a que melhor se aplica à sua situação), evidencia aceitar qualquer delas: (a) dar destaque para as áreas de atividades que a entidade considera mais relevantes para a compreensão do seu desempenho financeiro e da posição financeira, como agrupar informações sobre determinadas atividades operacionais; (b) agrupar informações sobre contas mensuradas de forma semelhante, como os ativos mensurados ao valor justo; ou (c) seguir a ordem das contas das demonstrações do resultado e de outros resultados abrangentes e do balanço patrimonial,..." Vê-se, portanto, que a alternativa (c) acima, a mais utilizada na prática (no Brasil normalmente começando pelas contas do balanço, e não pelas do resultado), não é a única alternativa para ordenamento das notas explicativas. 25. Em algumas circunstâncias pode ser necessário ou desejável alterar a ordem de determinados itens nas notas explicativas. Por exemplo, a informação sobre variações no valor justo reconhecidas no resultado pode ser divulgada juntamente com a informação sobre vencimentos de instrumentos financeiros, embora a primeira se relacione com a demonstração do resultado e a última se relacione com o balanço patrimonial. Contudo, deve ser utilizada sempre a estrutura mais sistemática possível nas notas explicativas. 26. O item 117 do mesmo Pronunciamento determina que "A entidade deve divulgar informações materiais da política contábil (ver item 7). As informações de política contábil são materiais se, quando consideradas em conjunto com outras informações incluídas nas demonstrações contábeis da entidade, pode-se razoavelmente esperar que influenciem as decisões que os principais usuários das demonstrações contábeis para fins gerais tomam com base nessas demonstrações contábeis." Os itens 117A a 117E detalham demais aspectos de materialidade na divulgação de políticas contábeis (vejam-se os itens 40 a 46 desta Orientação que também cuidam disso). 26A O item 117A define claramente: "As informações de política contábil que se relacionam com transações, outros eventos ou condições imateriais e não precisam ser divulgadas. As informações de política contábil podem, no entanto, ser materiais devido à natureza das transações relacionadas, outros eventos ou condições, mesmo que os valores sejam imateriais. No entanto, nem todas as informações de política contábil relacionadas a transações materiais, outros eventos ou condições são em si materiais." Ou seja, à divulgação da política contábil aplica-se o mesmo que aos valores nas demonstrações e nas notas no que diz respeito à materialidade, o que inclui a natureza das transações ou outros aspectos. E deixa claro que às vezes os valores são materiais, mas a política contábil de como tratá-los pode não ser. 26B O 117B fornece diversos exemplos em que se pode, pela sua natureza, determinar que é material determinada política contábil, como quando de alteração material de informação, escolha entre opções, exigência de julgamentos ou pressupostos significativos, situações complexas que exigem facilitar o entendimento do usuário. 26C Os itens 117C a 117E mencionam que o detalhamento de como a entidade aplicou determinada política em função de sua própria circunstância específica é mais útil do que informação padronizada; ainda chamam a atenção para o caso de informações de política contábil imaterial que atrapalham o entendimento de política relevante etc. 27. O item 116 esclarece: "As notas explicativas que proporcionam informação acerca da base para a elaboração das demonstrações contábeis e as políticas contábeis específicas podem ser apresentadas como seção separada das demonstrações contábeis.". Note-se que é uma opção, e não obrigação. Essas informações sobre a base de elaboração e as políticas contábeis podem ser apresentadas nas notas que cuidam especificamente dos elementos das demonstrações contábeis. 28. Depreende-se dos itens anteriores que a entidade somente deve divulgar as bases de elaboração das demonstrações e suas políticas contábeis que sejam suas particulares, suas específicas. Dessa forma, as políticas contábeis que não lhe sejam aplicáveis não devem ser divulgadas, assim como políticas contábeis baseadas em normas que não apresentam qualquer alternativa. Isso abrange as normas tanto em vigor quanto aquelas que vigerão futuramente. Nos raros casos em que seja importante informar o usuário do teor da norma ou de parte dela para sua melhor compreensão das demonstrações contábeis, isso deverá ser feito mediante resumo em linguagem acessível aos usuários em geral. Principais diretrizes gerais contidas na Lei das Sociedades por Ações 29. A Lei no 6.404/76 expressamente exige notas que esclareçam sobre a situação patrimonial e os resultados, e menciona a obrigação de apresentação das políticas contábeis que sejam específicas e que se apliquem a negócios e eventos significativos. Seu art. 176 determina: "§ 5o As notas explicativas devem: I - apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos; .... IV - indicar: a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais..." (s.a.) 30. Ou seja, a Lei das S/A segue na mesma linha de exigir notas sobre bases de elaboração e sobre políticas contábeis que sejam específicas da entidade que reporta e que sejam relativas a itens relevantes. A menção a bases e políticas não específicas da entidade e referentes a itens não relevantes também pode desviar a atenção do usuário. Sumário das principais diretrizes gerais contidas nos textos citados O CPC salienta, então, que esses documentos citados especificam que: A.Todas as informações evidenciadas devem ser relevantes para os usuários externos. E só são relevantes se influenciarem no processo de decisão dos investidores e credores. E as não relevantes não devem ser divulgadas. B.A relevância em geral e a materialidade no caso específico da entidade, por sua vez, abrangem os conceitos de magnitude e de natureza da informação, olhadas sob o ponto de vista dos usuários. C.Somente as informações relevantes e materiais e específicas à entidade devem ser evidenciadas, tanto as relativas às políticas contábeis quanto a todas as demais notas, inclusive aquelas relativas a prováveis efeitos de políticas contábeis a serem adotadas no futuro. D.A menção, em Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do CPC e em Lei, de exigências de divulgação deve sempre ser interpretada à luz da relevância e materialidade da informação a ser divulgada, mesmo que apareçam as expressões "divulgação mínima", "no mínimo" e assemelhadas. Assim, mesmo que um desses documentos "exija" determinada nota explicativa, isso é sempre obrigatório apenas se a informação for material e, consequentemente, relevante para a tomada de decisão dos usuários. E.Por outro lado, nenhuma informação relevante e material que possa influenciar o usuário das demonstrações contábeis da entidade pode deixar de ser evidenciada, mesmo que não haja explícita menção a ela em Lei ou em documento do CPC. F.O espírito de simples cumprimento de check-list não atende, absolutamente, ao necessário para o atingimento dos objetivos do relatório financeiro para fins gerais.