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Diário Oficial da União · 19/10/2023 · pág. 35

DOU 19/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101900035 35 Nº 199, quinta-feira, 19 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Esses incentivos têm, normalmente o objetivo de atrair entidades para determinadas localidades, em que a menor eficiência ou o maior custo ou as dificuldades de logística seriam compensados pelo incentivo. É necessário determinar os desembolsos efetivos de caixa e ajustá-los a valor presente mediante taxa de juros que reflita as condições normais de mercado, a fim de permitir que o custo tributário seja apresentado de forma ajustada pelo ganho financeiro gerado pelo incentivo fiscal e que seja devidamente registrada a subvenção pelo regime de competência. O objetivo dessa prática é também permitir que a transação seja registrada considerando-se sua essência. Nesse caso, a contrapartida do AVP, na data da transação, deve ser registrada a crédito na mesma linha no resultado em que a dedução da despesa com ICMS foi registrada. Exemplo: saldo de ICMS a pagar no montante de $ 10.000, com prazo para pagamento incentivado de cinco anos, sem atualização monetária e com juros de 3% ao ano, pagável em uma única parcela ao fim de 60 meses. Assumindo que a taxa de juros, de acordo com as condições atuais de mercado, seja de 15% ao ano, o seguinte cálculo devem ser praticado na data da transação: $ 10.000 * (1,03^5) = $ 11.593 (saldo a ser pago após cinco anos); $ 11.593 / (1,15^5) = $ 5.764 (valor que reflete o montante, na data da transação, a ser registrado como dedução de vendas e ICMS a pagar). Pela fluência do prazo, o saldo devedor (apurado conforme demonstrado no parágrafo anterior) será atualizado monetariamente, com base na taxa de juros definida e aplicável na data da transação, tendo como contrapartida despesa financeira. Decorrido um ano, o saldo de ICMS a pagar será $ 6.629, e o montante de $ 865 será registrado como despesa financeira e assim sucessivamente, até atingir o valor futuro ao fim de 60 meses ($ 11.593). (No caso de esse incentivo estar vinculado a investimento e puder ser caracterizado como subvenção fiscal para investimento, deve-se observar o determinado no Pronunciamento Técnico CPC 07. Nesse caso, ao invés de crédito à conta de ICMS no resultado no início da transação, o crédito seria no passivo para apropriação ao resultado quando cumpridas as condições necessárias para o efetivo ganho da subvenção). 8.2. Tributos federais: Introdução: os principais tributos são imposto de renda, contribuição social, PIS, COFINS e IPI. Esses tributos geram diversos reflexos contábeis considerando que podem existir tanto em saldos a recuperar decorrentes de antecipações, pagamentos a maior ou outros créditos, quanto em saldos a pagar decorrentes da apuração de impostos devidos ou parcelamentos. Os saldos a recuperar e a pagar podem estar sujeitos a atualizações monetárias e juros (a depender de cada situação) e, também, é comum observarmos saldos significativos relacionados com programas de parcelamento de débitos federais, por exemplo, REFIS. A seguir, estão listados alguns dos principais cenários em relação a saldos de tributos federais: (a) Créditos de impostos (por exemplo, IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte) ou outros tributos parcelados que são atualizados monetariamente com base na taxa Selic: Considerando que os valores são registrados originalmente a valor presente e atualizados monetariamente pela taxa Selic (juros pós-fixados), bem como que essa taxa (Selic) se aproxima da taxa de juros de mercado para transações dessa natureza, entende-se que esses valores já devem estar registrados por valores equivalentes a seu valor presente. (b) Créditos de imposto de renda a serem utilizados em pedidos de compensação ou restituição: Para esses casos, a situação aqui tratada parte do pressuposto de que a entidade tem histórico recente de sucesso em seus pedidos de compensação ou restituição, e aplicou o Pronunciamento Técnico CPC 01, que trata de recuperação de ativos, de forma adequada. Seguindo a regra geral explicada na Questão 7 e acima referenciada para a situação de ICMS de entidades que acumulam créditos, a orientação é para que não se aplique o AVP. Não se deve desprezar, por outro lado, as situações em que não há incidência de juros sobre o valor do crédito a recuperar (ou estão abaixo do mercado para transações dessa natureza) e a administração consegue estimar com razoável precisão as datas de realização desses créditos. Nessas situações, devido à essa possibilidade de estimar com razoável precisão as datas de realização, deve ser efetuado o reconhecimento contábil do AVP. (c) REFIS e outros parcelamentos: No ambiente brasileiro, programas de REFIS e parcelamento foram historicamente criados por autoridades fiscais para realizar a renegociação e liquidação de dívidas de natureza tributária, incluindo situações em que a dívida consolidada esteja sujeita à liquidação com base em percentual da receita bruta. Considerando as incertezas associadas aos montantes de faturamento futuro e os riscos de inadimplência e de não cumprimento das condições e restrições impostas em programas desta natureza, há indicativos de que não seja prudente o reconhecimento imediato de um possível ganho pela redução da dívida a seu valor presente determinado com base em taxas de juros de mercado aplicáveis para empréstimos no mercado financeiro. Em lugar disso, a entidade deve efetuar adequada divulgação das circunstâncias em notas explicativas. Nesse contexto deve considerar-se também o que disciplina a Estrutura Conceitual sobre a prudência como uma característica que apóia a neutralidade na elaboração da informação e que, por sua vez, é uma das características que suporta a representação fidedigna, uma das características qualitativas fundamentais que deve estar presente quando da preparação das demonstrações contábeis. Deve-se observar que, na data da adesão ao REFIS, o saldo devedor já está a valor presente, com base nas condições de juros previstas para esse tipo de transação e que referido saldo é sujeito a juros (aqueles previstos para o REFIS), pela fluência do prazo. Assim, desde que contabilizado adequadamente, de acordo com as condições aplicáveis a esse tipo de refinanciamento, o saldo devedor já deve estar registrado pelo valor presente na data de cada balanço. A questão que surge é que o montante dos desembolsos de caixa previstos, ajustados a valor presente com base em uma taxa de juros normal de mercado, resultaria em um montante inferior ao saldo devedor em determinada data-base; essa é uma informação para ser divulgada em nota explicativa, não sendo requerido nenhum ajuste contábil, já que o inciso III do art. 184 da Lei das Sociedades por Ações define o ajuste a valor presente e não o ajuste a valor justo do passivo. Para os demais casos em que o pagamento do parcelamento não tem relação com o percentual da receita bruta, outras restrições podem surgir, como por exemplo, quando a única exigência seja o pagamento em dia das parcelas. Nestes casos, a entidade será capaz de demonstrar essa capacidade no momento do registro inicial do parcelamento mas, por outro lado, as taxas do parcelamento refletem taxas de mercado (por exemplo, no caso das atuais taxas Selic), não cabendo o ajuste a valor presente uma vez que essa taxa aproxima-se da taxa de juros de mercado para transações dessa natureza e, assim, os correspondentes valores já se encontram registrados por valores equivalentes a seu valor presente. 9. Valores a receber e a pagar, sujeitos à atualização monetária com base em índices de preços ou inflacionários, sem juros, devem ser objetivo de AVP? Resposta - Sim. Índice de preços ou inflacionários podem ser alguns componentes de uma taxa de encargos, mas não podem ser confundidos com taxas reais de juros. As premissas sobre fluxos de caixa e taxas de desconto devem ser internamente consistentes. Por exemplo, fluxos de caixa nominais, que incluem o efeito da inflação, devem ser descontados a uma taxa que inclua o efeito da inflação. A taxa de juros nominal livre de risco inclui o efeito da inflação. Os fluxos de caixa reais, que excluem o efeito da inflação, devem ser descontados a uma taxa que exclua o efeito da inflação. Da mesma forma, os fluxos de caixa após impostos devem ser descontados utilizando-se uma taxa de desconto após impostos. Os fluxos de caixa antes de impostos devem ser descontados a uma taxa consistente com esses fluxos de caixa. 10. No caso de empréstimos, financiamentos e mútuos com encargos financeiros diferentes das atuais taxas de juros praticadas pelo mercado, deve ser feito o AVP? (a) Financiamentos do BNDES, contratados com taxas de juros diferentes das taxas praticadas pelo mercado em geral para outras modalidades de empréstimos, estão sujeitos ao AVP? Resposta - Não. Esses financiamentos reúnem características próprias e as condições definidas nos contratos de financiamento do BNDES, entre partes independentes, e refletem as condições para aqueles tipos de financiamentos. Em alguns casos, os encargos financeiros são inferiores às taxas de juros aplicáveis para empréstimos em geral e/ou para capital de giro, mas deve-se levar em consideração que o BNDES financia projetos, com características próprias, em geral aplicando taxas que seriam aplicáveis a qualquer entidade, ajustadas apenas pelo risco específico de crédito das entidades e projetos envolvidos. No Brasil, não há um mercado consolidado de dívidas de longo prazo com as características dos financiamentos do BNDES, com o que a oferta de crédito às entidades em geral, com essa característica de longo prazo, normalmente está limitada ao BNDES. Esse tratamento está alinhado às normas internacionais e aos Pronunciamentos Técnicos do CPC, mais especificamente os Pronunciamentos Técnicos CPC 07 e CPC 48, e com este Pronunciamento Técnico. (b) Mútuos entre partes relacionadas contratados sem encargos financeiros ou com juros diferentes das condições normais de mercado estão sujeitos a AVP? Resposta - Muitos dos contratos de mútuos entre partes relacionadas não possuem data prevista para vencimento, o que impossibilita o cálculo do AVP. Por exemplo, uma entidade pode ter mútuo a receber de uma investida cuja liquidação não está planejada nem há probabilidade de ocorrer no futuro previsível ou, ainda, o mútuo apresenta movimentações e o vencimento é considerado a qualquer momento (on demand), isto é, considera-se que o vencimento é à vista, a critério do credor. Em outros casos, porém, quando o contrato de mútuo possui data definida de vencimento, a entidade deve, em princípio, ajustar a transação a valor presente. Todavia, surge uma questão a ser considerada, que é o que fazer com a diferença entre o valor presente (nesse caso, consistente com o valor justo na data do reconhecimento inicial) na data inicial e o caixa transferido/recebido. Não é adequado que a entidade que concedeu o caixa tenha perda imediata nem que a entidade que tenha recebido o caixa tenha um ganho imediato. O registro imediato do ganho/perda, discutido no Pronunciamento Técnico CPC 48, apenas deveria ser feito, no reconhecimento inicial da operação, se o valor justo pudesse ser diretamente observável no mercado, em instrumentos similares, ou se a técnica de avaliação utilizada pela entidade utilizasse variáveis que incluíssem somente informações observáveis no mercado, a partir de transações recentes em condições usuais de mercado e entre contrapartes independentes, que conheçam e desejem efetuar a transação. Portanto, os mútuos entre partes relacionadas contratados sem encargos financeiros ou com juros diferentes das condições normais de mercado não estão sujeitos ao AVP, mas todas as condições devem ser divulgadas em notas explicativas com detalhamento necessário (prazos, juros e demais condições), em atendimento ao Pronunciamento Técnico CPC 05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas, a fim de fornecer ao leitor das demonstrações contábeis os elementos informativos suficientes para compreender a magnitude, as características e os efeitos desses tipos de transações sobre a situação financeira e sobre os resultados da entidade. Entretanto, quando uma prática contábil diferente dessa for editada a respeito de ajustes sobre instrumentos financeiros decorrentes de atividades com partes relacionadas, aquela nova prática contábil deverá prevalecer. 11. Considerando que o AVP é uma mudança de prática contábil, é necessário efetuar os ajustes de forma retrospectiva para os períodos apresentados? Resposta - Sim. O reconhecimento do AVP caracteriza-se como uma mudança de prática contábil. Assim, as mudanças de prática contábil deveriam ser consideradas de forma retrospectiva para todos os períodos apresentados, e os ajustes contabilizados na conta de lucros (ou prejuízos) acumulados, líquidos dos efeitos tributários, bem como demonstrados como se tivessem sido contabilizados desde o início do período mais antigo apresentado. 12. Como se contabilizam a compra e venda de bens a prazo cuja contrapartida requeira o ajuste a valor presente? No caso de venda, por exemplo, de imóvel a prazo, por valor nominal, sem especificação de juros, após os procedimentos de determinação do ajuste a valor presente, deve esse ajuste retificar o ativo realizável e a receita de venda, podendo o ajuste ao ativo realizável ser feito em conta retificadora. Conta essa que deverá ser apropriada como receita financeira até o vencimento. No comprador, o ajuste retifica o custo do ativo imobilizado que deve ser registrado pelo seu valor presente e a retificação do passivo pode também contar com conta redutora a gerar despesa financeira até o vencimento. Por exemplo, suponha-se uma venda de imóvel por $ 10.000 mil, pago com entrada de $ 4.000 mil em dinheiro e 3 (três) notas promissórias anuais de $ 2.000 mil cada uma, sem juros, efetuada num momento em que a taxa de juros, para o tipo de vendedor e comprador, seja, para ambos, de 18% ao ano (essas taxas podem ser diferentes para eles). O vendedor, na transação, registra: D - Caixa $ 4.000.000 D - Notas promissórias a receber C - Juros a apropriar $ 6.000.000 $ 1.651.454 C - Receita de venda de imóveis $ 8.348.546 O comprador: D - Imóveis $ 8.348.546 D - Juros a apropriar C - Caixa $ 1.651.454 $ 4.000.000 C - Notas promissórias a pagar $ 6.000.000 Em ambas as notas promissórias aparecerão (em um, no seu ativo; no outro, no seu passivo) pelo seu saldo líquido, representando o valor nominal diminuído dos juros a apropriar, e esse saldo líquido irá crescendo pela apropriação dos juros ao resultado, até que no vencimento essas contas retificadoras zerem. RESOLUÇÃO CVM Nº 191, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos CPC nº 23, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 04 de outubro de 2023, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1o do art. 22 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, aprovou a seguinte Resolução: Art. 1º Torna obrigatório, para as companhias abertas o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 23, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, conforme anexo "A" à presente Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2024, aplicando- se aos exercícios sociais iniciados em, ou após, esta data. JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO ANEXO "A" COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS - N.º 23/2023 Este documento de revisão apresenta alterações nos Pronunciamentos Técnicos: CPC 26 (R1) e CPC 06 (R2). Este documento estabelece alterações em Pronunciamentos Técnicos em decorrência das alterações de Classificação de Passivos como Circulante ou Não Circulante, Passivos Não Circulantes com Covenants e Passivo de Arrendamento em uma