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Diário Oficial da União · 19/10/2023 · pág. 77

DOU 19/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101900077 77 Nº 199, quinta-feira, 19 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM/MS Nº 1.600, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros de capital destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Portaria GM/MS nº 449, de 05 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Ficam autorizados os Estados, os Municípios ou Distrito Federal no anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros de capital destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde. Art. 2º Os recursos financeiros desta Portaria são de natureza de despesa de Investimentos e onerarão o Bloco de Estruturação das Ações e Serviços Públicos de Saúde. Art. 3º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no InvestSUS Gestão, disponível no portalfns.saude.gov.br. Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pelas Secretarias Finalísticas, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência. Art. 5º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes. . UF MUNICÍPIO E N T I DA D E Nº DA PROPOSTA CÓD. EMENDA VALOR POR PARLAMENTAR (R$) VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$) FUNCIONAL PROGRAMÁTICA . GO JA N DA I A FUNDO MUNICIPAL DE S AU D E 10472663000123001 92060005 295.943,00 295.943,00 10302501885350052 . T OT A L 1 PROPOSTAS 295.943,00 PORTARIA GM/MS Nº 1.601, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 Altera a Portaria de Consolidação GM/MS n° 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Câmara Técnica de Assessoramento em Leishmanioses - C TA-Leish. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que Ihe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º O Capítulo V do Título I da Portaria de Consolidação GM/MS n° 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Seção IX Da Câmara Técnica de Assessoramento em Leishmanioses - CTA-Leish Art. 141-AU. Fica instituída a Câmara Técnica de Assessoramento em Leishmanioses CTA-Leish, de caráter consultivo, com o objetivo de avaliar os aspectos técnicos e científicos necessários à vigilância e ao controle das leishmanioses. Art. 141-AV. Compete à CTA-Leish: I - elaborar e revisar documentos técnicos relacionados à vigilância e ao controle das leishmanioses, bem como às ações da vigilância do óbito; II - emitir parecer técnico-científico sobre recomendações de tratamento e/ou esquemas terapêuticos individualizados não previstos em diretrizes editadas pelo Ministério da Saúde sobre leishmanioses, bem como parecer técnico-científico sobre recomendações de diagnóstico; III - emitir parecer técnico-científico sobre recomendações de diagnóstico das leishmanioses; IV - apoiar tecnicamente a análise e avaliação das investigações de óbitos por leishmanioses, em caráter complementar; V - apoiar tecnicamente a concepção e/ou realização de treinamentos de profissionais da rede pública de saúde sobre temas relacionados às leishmanioses; VI - auxiliar na elaboração e recomendação de ações de educação em saúde com foco na redução da incidência e letalidade das leishmanioses; VII - propor temas prioritários para o investimento em pesquisas científicas voltadas às leishmanioses, com base na identificação de lacunas do conhecimento; e VIII - identificar, analisar e apresentar propostas para discussão e articulação institucional do processo de aperfeiçoamento da Política Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente - PNVSA. § 1º Os documentos técnicos de que trata o inciso I serão encaminhados à Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial e, de acordo com o fluxo estabelecido, submetidos ao Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde. § 2º As propostas de que trata o inciso VIII serão submetidas à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde. Art. 141-AW. A CTA-Leish será composta por representantes: I - do Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, que a coordenará; II - a Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial do Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde; III - da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde; IV - da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde; V - da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde; VI - do Escritório de Representação da Organização Pan-Americana da Saúde/organização Mundial da Saúde - OPAS/OMS no Brasil; VII - da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical - SBMT; VIII - do Fórum Social Brasileiro de Enfrentamento das Doenças Infecciosas e Negligenciadas; IX - da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz: a) Instituto Evandro Chagas (IEC); b) Instituto Oswaldo Cruz (IOC) (Rio de Janeiro); c) Instituto Nacional de Evandro Chagas (Rio de Janeiro); d) Instituto Aggeu Magalhães (Pernambuco); e) Instituto René Rachou (Minas Gerais) f) Instituto Gonçalo Muniz (Bahia). X - por especialistas ad hoc em assuntos relacionados às leishmanioses, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Portaria GM/MS n° 87, de 19 de janeiro de 2021. § 1º Poderão participar da CTA-Leish, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes das diferentes unidades do Ministério da Saúde, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde -Conass e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde Conasems, além de governos estrangeiros, órgãos e entidades públicos e privados, organizações não governamentais e especialistas em assuntos afetos aos temas a serem discutidos em suas reuniões, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria. § 2º Os representantes de que tratam os incisos I a IX deverão ter um suplente cada, de modo a substituí-los em suas ausências e impedimentos. § 3º Os representantes de que tratam os incisos I a IX e seus suplentes serão indicados por ofício pelos titulares de seus respectivos órgãos e entidades à coordenação da CTA- Leish. § 4º A indicação dos especialistas de que trata o inciso X e o convite para os representantes dos órgãos ou entidades de que trata o § 1º será: I - realizada pela Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial do Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, de acordo com os assuntos a serem tratados nas reuniões da CTA-Leish; II - submetida à aprovação da coordenação da CTA-Leish; e III - formalizada por convite, mediante ofício, do Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde. § 5º Os representantes de que tratam os incisos I e IX deverão atender aos requisitos dispostos no art. 3º da Portaria GM/MS n° 87, de 2021. Art. 141-AX. A CTA-Leish se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, por convocação de sua coordenação. § 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na ausência de consenso, a decisão deverá ser tomada pela coordenação da CTA-Leish. § 3º Os membros da CTA-Leish que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto n° 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência. § 4º As reuniões da CTA-Leish serão gravadas e formalizadas em ata, assinada por todos os participantes, que deverá ser acompanhada de relatório que evidencie os fundamentos técnicos e científicos das decisões. § 5º A participação dos convidados de que trata o § 1º do art. 141-AW deverá ser previamente submetida à aprovação da coordenação da CTA-Leish, de acordo com os assuntos a serem tratados nas reuniões. Art. 141-AY. Compete à coordenação da CTA-Leish: I - aprovar as pautas de reunião; II - aprovar a indicação dos representantes e convidados da CTA-Leish; III - formalizar as atas de reunião; e IV- submeter as manifestações da CTA-Leish à ciência da Secretária de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde. Art. 141-AZ. A secretaria-executiva da CTA-Leish será exercida por representante do Grupo Técnico das Leishmanioses da Coordenação-Geral de Vigilância de Zoonoses e Doenças de Transmissão Vetorial do Departamento de Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde. Art. 141-BA. As manifestações da CTA-Leish são consideradas atos preparatórios, nos termos do art. 20 do Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012, e terão acesso restrito até a tomada de decisão final pela autoridade competente do Ministério da Saúde. Parágrafo único. As manifestações da CTA-Leish não afastam a necessidade de observância do devido processo administrativo para incorporação, exclusão ou alteração pelo Sistema Único de Saúde - SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como para constituição ou alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica, nos termos da Lei n° 12.401, de 28 de abril de 2011. Art. 141-BB. A participação na CTA-Leish será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA