DOU 19/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101900112 112 Nº 199, quinta-feira, 19 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 629, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 Autoriza a implantação de estação de rádio-base fixa na rodovia BR-153/GO, sob concessão da Concessionária Ecovias do Araguaia S.A. Interessado: Winity SPE S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.302742/2023-17, decide: Art.1º Autorizar a implantação de estação de rádio-base fixa, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-153/GO, sob concessão da Concessionária Ecovias do Araguaia S.A., no km 342+063m, pista norte, no município de Jaraguá/GO, de interesse de Winity SPE S.A. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre Winity SPE S.A. e a Concessionária Ecovias do Araguaia S.A. e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Winity SPE S.A. . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 22 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTOS CO O R D E N A DA S . E N . P1 672.914,03 8.271.926,64 . P2 672.920,89 8.271.933,91 . P3 672.928,16 8.271.927,05 . P4 672.921,30 8.271.919,78 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO DE 16 DE OUTUBRO DE 2023 O COORDENADOR-GERAL DE CONSTRUÇÃO DE OBRAS RODOVIÁRIAS, no uso das atribuições legais e regulamentares que lhe são conferidas pelo Artigo 89 do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução nº 39, de 17/11/2020, após análise dos fatos constantes nos autos do Processo nº 50600.037876/2014-24 decide, em Primeira Instância Administrativa, pelas próprias razões de fato e de direito consignadas na Decisão Administrativa de Primeira Instância (Despacho Decisório nº 1257/2023/SAA - CGCONT/CGCONT/DIR/DNIT SEDE - SEI nº 15690428), por CONHECER a Defesa Prévia interposta pelo CONSÓRCIO TECON-ARDO-RC, neste ato representado pela empresa líder, TECON TECNOLOGIA EM CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, sob o número 05.502.281/0001-02, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e RESCINDIR UNILATERALMENTE o Contrato TT-761/2020 (SEI nº 15010868), com fundamento nos Artigos 77, 78, Incisos I, II, III e VII da Lei nº 8.666/93, c/c o Artigo 79, Inciso I, da Lei nº 8.666/1993, e com as consequências indicadas no Artigo 80 da mesma Lei, sob a corroboração da Cláusula Décima Terceira do Contrato em epígrafe (SEI nº 15010868), sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei, no Contrato e no Edital nº 000216/2020-0 THIAGO BORGES PITOMBEIRA Banco Central do Brasil DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO BCB Nº 348, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 Altera a Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação ao capital estrangeiro no País, nas operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto, bem como a prestação de informações ao Banco Central do Brasil, altera a Resolução BCB nº 281, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta disposições transitórias a serem observadas em conjunto com a Resolução BCB nº 278, de 2022, que regulamenta a Lei nº 14.286, de 2021, em relação ao capital estrangeiro no País, nas operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto, bem como a prestação de informações ao Banco Central do Brasil, e altera a Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta, no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de outubro de 2023, com base nos arts. 1º, 5º, incisos VIII e IX e § 4º, 8º, 9º, 10, 11 e 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e tendo em vista a Resolução nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, resolve: Art. 1º A Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .................................................................................................................... I - .............................................................................................................................. g) arrendamento mercantil financeiro externo, entendido como a operação em que não residente proprietário legal de ativo (arrendador) transmite substancialmente todos os riscos e as vantagens da propriedade do ativo para residente (arrendatário) mediante pagamento de prestações; ................................................................................................................................... IV - cessão de crédito: transferência de direito creditório, externo ou interno, entre credores residentes e não residentes, ou entre credores não residentes; V - investimento estrangeiro direto: participação direta de não residente no capital social de sociedade no País, ou outro direito econômico de não residente no País derivado de ato ou contrato sempre que o retorno desse investimento dependa dos resultados do negócio; VI - Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Crédito Externo (SCE-Crédito): sistema informatizado disponibilizado pelo Banco Central do Brasil para prestação de informações de operação de crédito externo; VII - Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Investimento Estrangeiro Direto (SCE-IED): sistema informatizado disponibilizado pelo Banco Central do Brasil para prestação de informações de operação de investimento estrangeiro direto; VIII - código SCE-Crédito: identificador da operação de crédito externo gerado automaticamente pelo SCE-Crédito após informação da caracterização da operação; IX - código SCE-IED: identificador único do par receptor-investidor não residente gerado automaticamente pelo SCE-IED após identificação do receptor e do investidor não residente; X - Cadastro Declaratório de Não Residente (CDNR): sistema disponibilizado pelo Banco Central do Brasil em que são declaradas informações cadastrais do não residente, sendo gerado número CDNR, que é pré-requisito para prestação de informações de operações de crédito externo; XI - receptor: qualquer entidade constituída ou organizada no País conforme a legislação brasileira aplicável, com ou sem fins lucrativos, com ou sem personalidade jurídica, incluindo qualquer corporação, sociedade, parceria, empresário individual, consórcio e sociedade em conta de participação; XII - conferência internacional de quotas ou ações: integralização de capital de sociedade brasileira efetuada por não residente mediante dação ou permuta de participação societária detida em sociedade estrangeira, sediada no exterior, ou integralização de capital de sociedade estrangeira, sediada no exterior, realizada mediante dação ou permuta, por residente, de participação societária detida em sociedade brasileira; XIII - conferência de quotas ou ações no País: dação de quotas ou de ações integralizadas no capital de uma sociedade no País, detidas por investidor não residente, para integralização de capital por ele subscrito em outro receptor no País; XIV - permuta de quotas ou ações no País: troca de participações societárias em sociedades brasileiras, sendo ao menos uma delas receptora de investimento estrangeiro direto, realizada entre investidores residente e não residente, ou entre investidores não residentes; XV - reorganização societária: fusão, incorporação ou cisão de sociedades no País, na qual pelo menos uma delas seja receptora de investimento estrangeiro direto; XVI - reinvestimento: capitalização de lucros, de dividendos, de juros sobre o capital próprio ou de reservas de lucros no receptor em que foram produzidos; XVII - conversão: operação pela qual direitos e créditos passíveis de gerar transferências financeiras para o exterior, assim como bens pertencentes a não residentes, convertem-se em investimento estrangeiro direto ou crédito externo nos termos desta Resolução; e XVIII - cessão de quotas ou ações: transferência de participação societária em sociedade brasileira realizada entre investidor residente e não residente, ou entre investidores não residentes." (NR) "Art. 17 .................................................................................................................... ................................................................................................................................... II - o receptor, no caso de operações de investimento estrangeiro direto." (NR) "Art. 21. Nas transferências financeiras das operações de crédito externo ou de investimento estrangeiro direto sujeitas à prestação de informações, conforme critério de exigibilidade desta norma, deve constar nas informações da operação de câmbio ou da movimentação de recursos de interesse de terceiro em conta de não residente em reais: I - o código SCE-Crédito em todas as transferências financeiras; ou II - o código SCE-IED nas transferências financeiras de valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas." (NR) "Art. 25-A. As conversões entre operações de crédito externo, inclusive de juros e encargos em principal, devem ser informadas no SCE-Crédito em até 30 (trinta) dias após sua ocorrência." (NR) "Art. 27. ................................................................................................................... I - caracterização da operação; II - condições de pagamento; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 28. A caracterização da operação e as condições de pagamento devem ser declaradas no SCE-Crédito: ................................................................................................................................... II - em até 30 (trinta) dias após desembolso, entrega da mercadoria ou prestação de serviço, pelo credor, no exterior ou no País, quando a operação for contratada sem ingresso de recursos no País." (NR) "Art. 29. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... IV - o desembolso ou a entrega de mercadoria, pelo credor, no exterior ou no País, em operações sem ingresso de recursos no País." (NR) "Art. 30. As informações referentes às transferências financeiras, inclusive de movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de não residente em reais, das operações de crédito externo sujeitas à prestação de informações são capturadas automaticamente pelo SCE-Crédito, tendo por base informações disponíveis no Sistema Câmbio. Parágrafo único. Os valores ingressados são capturados automaticamente nas moedas constantes das operações de câmbio e das movimentações de recursos de interesse de terceiro em conta de não residente em reais, independentemente da moeda contratada na operação de crédito, que deve ser informada como moeda de denominação." (NR) "Art. 31. Nas operações de crédito externo sujeitas à prestação de informações, devem ser declaradas pelo responsável no SCE-Crédito, em até 30 (trinta) dias após sua ocorrência, as seguintes movimentações: ................................................................................................................................... IV - pagamentos e recebimentos em conta de não residente em reais que não sejam movimentações de interesse de terceiro; ................................................................................................................................... VIII - cessão de crédito. Parágrafo único. Devem ser prestadas pelo devedor da operação de crédito externo informações relativas às cessões de crédito onerosas ou não onerosas realizadas pelo credor da operação de crédito." (NR) "Seção III Das Operações de Investimento Estrangeiro Direto Art. 32. A prestação de informações de operações de investimento estrangeiro direto deve ser realizada pelo responsável quando: I - ocorrer transferência financeira, inclusive movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de não residente em reais, relacionada a investidor não residente de valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 33. A prestação de informações de operações de investimento estrangeiro direto deve contemplar: ........................................................................................................................." (NR) "Art. 34. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... III - o código SCE-IED. § 1º O código SCE-IED é gerado automaticamente pelo SCE-IED após identificação do receptor e do investidor não residente, que devem ser informados anteriormente à primeira transferência financeira do investimento, na forma prevista no