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Diário Oficial da União · 19/10/2023 · pág. 115

DOU 19/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101900115 115 Nº 199, quinta-feira, 19 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 632, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 625, de 7 de março de 2023; CONSIDERANDO o disposto no art. 12, alínea "a", da Lei nº 4.769/1965; no art.40, alínea "a", do Decreto nº 61.934/1967; e a Lei nº 12.514/2011; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 10ª reunião, realizada em 02 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Os valores das anuidades, taxas de serviços e multas, são definidos de acordo com as regras estabelecidas nesta Resolução. Art. 2º O valor da anuidade deverá ser pago até 30 de março de 2024. § 1º No caso de pagamento da anuidade após a data de seu vencimento, incidirá multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção pelo INPC/IBGE acumulado entre a data do vencimento até o pagamento. Art. 3º O pagamento integral da anuidade será efetuado com desconto ou parcelado nos seguintes prazos e valores: I - do pagamento com desconto: a) 10% (dez por cento) até 31 de janeiro de 2024; b) 5% (cinco por cento) até 29 de fevereiro de 2024. II - do pagamento parcelado: Fica autorizado o parcelamento da anuidade do exercício vigente em até cinco vezes, sem desconto, apenas uma vez no exercício; Art. 4º Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por Pessoas Físicas são: . I - Anuidades de Pessoas Físicas Registro Principal (R$) Registro Secundário (R$) . Administrador . Gestor Público . Bacharel em campo conexo à Administração 566,46 283,23 . Mestres e Doutores . Tecnólogo 385,64 192,82 . Sequencial . Técnico em Administração (nível médio) 282,54 141,27 . II - Taxas Valor (R$) . a) Registro Profissional 100,04 . b) Emissão de 2ª via da Carteira Profissional 49,43 . c) Cancelamento de Registro Profissional 200,58 . d) Licença de Registro Profissional 49,43 . e) Transferência de Registro Profissional 49,43 . f) RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) 49,43 . g) RCA (Registro de Comprovação de Aptidão ou Registro de Atestado de Capacidade Técnica) 49,43 . h) Certidões (de Regularidade, RCA, Acervo Técnico e outras) 49,43 . i) Visto em documentos expedidos por outros CRAs 49,43 . j) Remessa e Retorno (Processo em grau de recurso) 231,65 . k) Cancelamento do Registro de Responsabilidade. Técnica - RRT 49,43 . l) Transferência de Acervo Técnico 49,43 . III - Multas Valor (R$) .a) Exercício ilegal da Profissão . a.1) Falta de Registro Profissional no CRA 1.132,92 . a.2) Não graduado em Administração 4.545,79 . b) Sonegação de informações/documentos - Embaraço à Fiscalização 4.545,79 § 1º O valor da taxa prevista na alínea "i" do inciso II refere-se a um único documento, independentemente do número de folhas, devendo-se multiplicar o valor fixado pelo número de documentos anexados ao requerimento. Art. 5º Quando da primeira inscrição no CRA, desde que requerida no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de colação de grau, fica assegurada à pessoa física isenção da anuidade do exercício vigente e desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade do exercício subsequente. Parágrafo único - Quando da reinscrição no CRA, a pessoa física pagará a anuidade obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano. Art. 6º O profissional que possuir mais de um registro em razão de habilitações distintas, fica obrigado ao pagamento unicamente da anuidade correspondente à habilitação de maior grau. Art. 7º Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por Pessoas Jurídicas são: . I - Anuidades de Pessoas Jurídicas Registro Principal (R$) Registro Secundário (R$) .Capital Social . a) Até R$50.000,00 778,34 389,17 . b) De R$50.000,01 a R$200.000,00 1.074,98 537,49 . c) De R$200.000,01 a R$500.000,00 1.487,49 743,75 . d) De R$500.000,01 a R$1.000.000,00 2.059,59 1.029,80 . e) De R$1.000.000,01 a R$2.000.000,00 2.846,42 1.423,21 . f) De R$2.000.000,01 a R$10.000.000,00 3.936,96 1.968,48 . g) Acima de R$10.000.000,01 5.445,63 2.722,82 . II - Taxas Valor (R$) . a) Registro de Pessoa Jurídica 151,14 . b) Cancelamento de Registro Pessoa Jurídica 200,58 . c) Certidões 151,14 . d) RCA (Registro de Comprovação de Aptidão ou Registro de Atestado de Capacidade Técnica) 151,14 . e) Visto em documentos fornecidos por outros CRAs (valor por documento) 49,43 . f) Remessa de Retorno (processo em grau de recurso) 231,65 . g) Transferência de Acervo Técnico 151,14 . III - Multas Valor (R$) . a) Falta de Registro de Pessoa Jurídica no CRA 5.445,63 . b) Conivência com o exercício ilegal da Profissão de Administrador 4.545,79 . c) Falta do Administrador Responsável Técnico 2.720,71 . d) Pela falta de pagamento da anuidade do CRA, de acordo com as seguintes classes de Capital Social . d.1)Até R$50.000,00 778,34 . d.2) De R$50.000,01 a R$200.000,00 1.074,98 . d.3) De R$200.000,01 a R$500.000,00 1.486,07 . d.4) De R$500.000,01 a R$1.000.000,00 2.059,59 . d.5) De R$1.000.000,01 a R$2.000.000,00 2.846,42 . d.6) De R$2.000.000,01 a R$10.000.000,00 3.936,96 . d.7) Acima de R$10.000.000,01 5.445,63 . e) Sonegação de informações/documentos - Embaraço à Fiscalização 4.545,79 § 1º A pessoa jurídica que não possuir capital social e aquela sem fins lucrativos (Empresa Júnior, SEBRAE-UF, SESI, SESC, SENAI, SENAC, SEST, SENAT, SENAR, SESCOOP e OSCs ) pagará anuidade com base no inciso I, alínea "a". § 2º Será cobrada anuidade complementar da pessoa jurídica quando houver atualização do seu capital social. § 3º A filial ou representação de pessoa jurídica com capital destacado, estabelecida na mesma jurisdição do CRA em que a matriz possuir registro, pagará anuidade correspondente à respectiva faixa de capital prevista no inciso I. § 4º A filial ou representação estabelecida em jurisdição diversa da matriz, pagará anuidade correspondente ao registro secundário. § 5º O valor da taxa prevista na alínea "e" do inciso II deste artigo refere-se a um único documento, independente do número de folhas, devendo-se multiplicar o valor fixado pelo número de documentos anexados ao requerimento. Art. 8º Quando da primeira inscrição no CRA, a pessoa jurídica pagará a anuidade obedecendo a proporcionalidade dos meses do ano, cujo valor poderá ser parcelado no cartão de crédito. Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Administração. Art. 10 Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Art. 11 Revoga-se a Resolução Normativa CFA nº 617, de 31 de outubro de 2022 . LEONARDO JOSÉ MACEDO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 667, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023 Dá publicidade externa à Instrução Eleitoral do Conselho Regional de Biologia 3ª Região - CRBio-03 (RS), para o mandato de 13 de abril de 2024 a 12 de abril de 2028. O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando a decisão do Plenário na 405ª Sessão Plenária Ordinária do CFBio, realizada em 6 de outubro de 2023; resolve: Art. 1º É dada publicidade externa à Instrução Eleitoral que regulamenta o processo para eleição e posse dos Conselheiros do Conselho Regional de Biologia 3ª Região - CRBio-03 (RS), para o mandato de 13 de abril de 2024 a 12 de abril de 2028. Parágrafo único. Cópia da íntegra da Instrução Eleitoral encontra-se na sede do Conselho Regional de Biologia 3ª Região - CRBio-03 (RS), e no site do CRBio-03: www.crbio03.gov.br, à disposição dos interessados. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA EDUARDA LACERDA DE LARRAZÁBAL DA SILVA Presidente do Conselho ANEXO INSTRUÇÃO ELEITORAL QUE REGULAMENTA O PROCESSO PARA ELEIÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS DO CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 3ª REGIÃO - CRBio-03 PARA O MANDATO DE 13 DE ABRIL DE 2024 A 12 DE ABRIL DE 2028 O Conselho Federal de Biologia - CFBio a teor do disposto no inciso III do art. 6º do seu Regimento, resolve baixar a seguinte Instrução Eleitoral, que regulamenta o processo de eleição e posse dos membros do Conselho Regional de Biologia da 3ª Região - CRBio-03 (RS), para o mandato referente ao período de 13 de abril de 2024 a 12 de abril de 2028. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A eleição dos membros do Conselho Regional de Biologia da 3ª Região - CRBio-03 obedecerá ao disposto nesta Instrução Eleitoral, sem prejuízo das demais normas legais. Art. 2º Serão eleitos dez Conselheiros Efetivos e igual número de respectivos Suplentes. § 1º Os Conselheiros cumprirão um mandato com duração de quatro anos. § 2º O prazo do mandato contar-se-á a partir da investidura dos Conselheiros na data de posse, registrada por ato formal em livro próprio. Art. 3º Adotar-se-á para a eleição o sistema de voto direto eletrônico, obrigatório, secreto e pessoal, na forma desta Instrução Eleitoral. Art. 4º A eleição será convocada pela Presidente do Conselho Regional de Biologia, por Aviso de Eleição publicado no Diário Oficial da União - DOU, no site do CRBio-03: www.crbio03.gov.br, bem como afixado na sede do CRBio-03 dele constando obrigatoriamente: I - os cargos a serem preenchidos e o período do mandato; II - as formalidades para apresentação dos pedidos de inscrição de chapas, nos termos do art. 13 desta Instrução Eleitoral; III - a informação de que cada chapa poderá indicar um fiscal para acompanhar a apuração; IV - o período em que a Comissão Eleitoral receberá os pedidos de inscrição de chapas; V - a informação de que a presente Instrução Eleitoral encontra-se à disposição dos interessados na sede e no site do CRBio; VI - a data e o local da apuração dos votos; VII - a obrigatoriedade do voto, com referência às condições para seu exercício e à multa eleitoral, conforme art. 8º da Lei nº 6.684/79 e art. 19 do Decreto nº 88.438/83. § 1º O Aviso de Eleição será publicado no Diário Oficial da União - DOU, até o dia 24 de novembro de 2023. § 2º A Portaria que cria a Comissão Eleitoral, bem como o Aviso de Eleição serão afixados em local visível na sede e divulgados no site do CRBio. § 3º A senha provisória de votação será enviada por correspondência, a ser postada até o dia 19 de fevereiro de 2024, e também poderá ser obtida pelo Biólogo através do Sistema de Eleição constante no site do CRBio até o último dia de votação. DA COMISSÃO ELEITORAL Art. 5º O CRBio-03 editará Portaria própria, até 27 de novembro de 2023, criando a Comissão Eleitoral e nomeando seus membros efetivos e suplentes, que será afixada em local visível na sede e divulgada no site do CRBio-03. Art. 6º A Comissão Eleitoral será composta por cinco Biólogos, sendo três efetivos, um primeiro suplente e um segundo suplente, todos com registro definitivo, em dia com as suas obrigações, inclusive com a Tesouraria. § 1º A Comissão Eleitoral será formada por Coordenador, Secretário e Mesário, indicados dentre os três efetivos, sendo que os suplentes serão convocados no caso de impedimento dos efetivos. § 2º Ficam impedidos de compor a Comissão Eleitoral os candidatos à Conselheiro, bem como seus parentes até terceiro grau e por afinidade. § 3º Ocorrendo inscrição de chapa composta por cônjuge ou parente de membro da Comissão Eleitoral, este será imediatamente destituído da função e substituído.