Dia Oficial

Diário Oficial da União · 19/10/2023 · pág. 119

DOU 19/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101900119 119 Nº 199, quinta-feira, 19 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PERMITIDA (anúncios escritos físicos e eletrônicos; impulsionamento de visualização; folders; placas; cartazes; e correspondência física ou eletrônica (e-mail). 1. CONTRATO. 1.1. Considerando os dados contidos no Quadro Resumo acima, as partes nele qualificadas têm, entre si, justo e contratado o presente Contrato de Intermediação de Negócio Imobiliário (Corretagem), que se regerá pelas cláusulas a seguir, pelos artigos 722 a 729 (Capítulo XIII) do Código Civil Brasileiro e demais instrumentos legais aplicáveis. 1.2. O (A) Contratante autoriza o(a) Corretor (a)/Imobiliária(a) a oferecer para locação o(s) imóvel(eis) descrito(s) no item 2, nas condições descritas no item 5, ambos do quadro resumo, e declara para todos os fins de direito que é possuidor e proprietário legítimo do(s) referido(s) bem(ns), que se encontra(m) totalmente livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus ou dívidas que possam impedir a realização da locação proposta. 2. OBJETIVO DA CONTRATACÃO. O objetivo da presente contratação é a prestação de serviços profissionais de intermediação (corretagem) de negócio imobiliário para locação do(s) imóvel(eis) descrito(s) no item 2 do quadro resumo. 3. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PUBLICIDADE. O (A) Corretor (a)/Imobiliária(a) obriga-se a realizar os serviços aqui contratados de forma criteriosa mediante os princípios de probidade e boa-fé, agindo com presteza, sigilo e toda diligência que se fizerem necessários, correndo sob sua inteira responsabilidade todos os gastos com publicidade e outros necessários, em decorrência deste contrato. 4. SUB-ROGAÇÃO. O(A) Corretor (a)/Imobiliária(a) poderá fazer-se substituir por outro em todas as obrigações e atos necessários à prestação do serviço ora contratado, ficando, no entanto, como único(a) responsável por tudo o que vier a ocorrer em decorrência deste contrato perante o(a) Contratante. 5. HONORÁRIOS DE CORRETAGEM. 5.1. Mesmo havendo a sub-rogação prevista na cláusula 4, o pagamento dos honorários pela concretização da mediação ora contratada será feito unicamente à pessoa do(a) Corretor (a)/Imobiliária(a) contratado(a), ficando este como único responsável pelo repasse, se for o caso, de parte ou da totalidade dos honorários, a seus prepostos. 5.2.O pagamento dos honorários de corretagem será feito pelo(a) Contratante imediatamente após o recebimento do primeiro aluguel, em espécie ou por meio de transferência eletrônica para conta indicada pelo(a) Corretor (a)/Imobiliária(a). Em caso de contratação simultânea do(a) Corretor (a)/Imobiliária(a) para administração da locação, este(a) poderá reter em seu favor o valor correspondente aos honorários de corretagem para locação quando do recebimento do primeiro aluguel. 5.3. A contratação do(a) Corretor (a)/Imobiliária(a) para administração da locação do(s) imóvel(eis) objeto(s) do presente contrato obedecerá a regras estabelecidas no correspondente contrato de administração de aluguel. 5.4. A realização do negócio objeto deste contrato, mesmo após o seu vencimento, por efeito dos trabalhos do(a) Corretor (a)/Imobiliária(a), não elide a obrigação do(a) Contratante de pagar os honorários aqui avençados (art. 727, CCB); 5.5. No caso de contratação com exclusividade, a realização do negócio objeto deste contrato sem a participação do(a) Corretor (a)/Imobiliária(a) não elide a obrigação do(a) Contratante de pagar os honorários aqui avençados (art. 726, CCB). 6. CONTRAOFERTAS. O(A) Corretor (a)/Imobiliária(a) fica autorizado a receber contraofertas às condições de locação constantes do item 5 do quadro resumo condicionadas à aceitação formal do(a) Contratante. 7. VIGÊNCIA CONTRATUAL. 7.1. Em caso de não ocorrência do negócio proposto neste contrato dentro de seu prazo de vigência, o(s) contratante será notificado pelo SGR, no endereço eletrônico cadastrado no item 1 do quadro resumo, pelo menos dez dias antes do vencimento. A ausência de resposta ou oposição do(a) Contratante implicará renovação automática do prazo primitivamente contratado. 7.2. Eventual negociação iniciada na vigência deste contrato só poderá ter continuidade após o seu vencimento com a expressa anuência do(a) Contratante. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS. 8.1. Findo o presente contrato, todos os documentos confiados ao(à) Corretor (a)/Imobiliária(a) serão devolvidos ao(à) Contratante. 8.2. Vícios ocultos ou redibitórios relacionados ao(s) imóvel(eis) descrito(s) no item 2, do quadro resumo serão de exclusiva responsabilidade do(a) Contratante e tratados nos termos dos arts. 441 a 446 do CCB. 8.3. Entraves de natureza jurídica ou fiscal relacionados ao(s) imóvel(eis) descrito(s) no item 2, do quadro resumo serão de exclusiva responsabilidade do(a) Contratante. 8.4. Este contrato substitui qualquer acordo anterior com os mesmos propósitos negociado pelas partes. 8.5. Dados pessoais fornecidos pelo(a) Contratante ao(à) Corretor (a)/Imobiliária(a) serão protegidos nos termos da Lei 13.709/2018 -LGPD. 8.6. O(A) Contratante declara que não se encontra em estado de insolvência, perigo ou coação; não incorre em erro, ignorância, dolo, fraude contra credores ou à execução, esvaziamento patrimonial ou qualquer situação limitante ou impeditiva da plena realização dos objetivos deste contrato. 8.7. As partes declaram-se plenamente capazes, nos termos da lei, para firmarem o presente contrato e tomarão todas as medidas razoáveis necessárias, não litigiosas, à solução de dúvidas ou controvérsias que possam envolver esta contratação. 8.8. Documentos decorrentes deste contrato poderão ser firmados física ou eletronicamente. 8.9. Comunicações, notificações, intimações e citações relativas a este contrato poderão dar-se validamente por via eletrônica pelos endereços constantes no item I do quadro resumo. 9. FORO. Para dirimir dúvidas emergentes deste contrato, elege-se o foro do local de sua celebração. Justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento por meio de assinatura eletrônica avançada ou superior.


Contratante


Corretor (a)/Imobiliária(a) CONTRATO DE PARCERIA PARA CORRETAGEM IMOBILIÁRIA QUADRO RESUMO ITEM 1 - PARTES . CORRETOR(A)/IMOBILIÁRIA CONTRATANTE (DETENTOR DA AUTORIZAÇÃO): . Nome/Razão Social: . Responsável (se PJ): . Nacionalidade: . Identificação (RG, CNH, Passaporte, Identidade Funcional, CPF; CNPJ): . Documentos constitutivos (se PJ): . Estado civil (se PF) (Casado - regime de casamento, divorciado, separado- formal/informal, união estável, Solteiro): . Regime de casamento (Separação Total, Comunhão Universal, Comunhão Parcial, Participação Final nos Aquestos): . Endereço: . E-mails: . Telefone/WhatsApp: . CORRETOR(A)/IMOBILIÁRIA PARCEIRO(A) ou SUB-ROGADO (A) . Nome/Razão Social: . Responsável (se PJ): . Nacionalidade: . Identificação (RG, CNH, Passaporte, Identidade Funcional, CPF; CNPJ): . Documentos constitutivos (se PJ): . Regime de casamento (Separação Total, Comunhão Universal, Comunhão Parcial, Participação Final nos Aquestos): . Endereço: . Número de registro no Creci/Região/Estado; Registro Principal/Secundário/Temporário: . E-mails: . Telefone/WhatsApp: ITEM 2 - CONTRATO OBJETO DA PARCERIA: Número do contrato de Corretagem Imobiliária original registrado no SGR. Descrição do Objeto do Contrato Original ITEM 3 - TIPO DE CONTRATAÇÃO ORIGINAL. Indicar na barra de rolagem as opções: com Exclusividade ou sem Exclusividade. ITEM 4- DIVISÃO DOS HONORÁRIOS DE CORRE T AG E M (detentor da autorização x parceiro). Colocar na barra de rolagem as opções: 70% x 30%; 60% x 40%; 50% x 50%; outro. ITEM 5 - VALOR DO(S) IMÓVEL(EIS) OU DO ALUGUEL OFERTADO(S). Conforme registrado no Contrato Original. ITEM 6 - PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA PACERIA. Especifi-car em dias ou meses corridos; ou Se parceria sobre cliente(s) específico(s), registrar o nome da(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) contatada(s) pelo(a) parceiro(a). ITEM 7 - TIPOS DE PUBLICIDADE PERMITIDA. Indicar na barra de rolagem as opções: anúncios escritos físicos e eletrônicos; impulsionamento de visualização; folders; placas; cartazes; e correspondência física ou eletrônica (e-mail); outras. 1. CONTRATO. 1.1. Considerando os dados contidos no Quadro Resumo acima, as partes nele qualificadas têm, entre si, justo e contratado o presente Contrato de Parceria para a Intermediação de Negócio Imobiliário (Corretagem), que se regerá pelas cláusulas a seguir, pelos artigos 722 a 729 (Capítulo XIII) do Código Civil Brasileiro e demais instrumentos legais aplicáveis. 1.2. O(A) Contratante autoriza o(a) Corretor(a)/Imobiliária Parceiro(a) a oferecer o(s) negócio(s) imobiliário(s) descrito(s) no item 2, nas condições descritas no item 5, ambos do quadro resumo, e declara para todos os fins de direito que é detentor de Contrato de Corretagem Imobiliária do(s) referido(s) bem(ns), que se encontra(m) totalmente livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus ou dívidas que possam impedir a realização do negócio proposto. 2. OBJETIVO DA CONTRATACÃO. O objetivo da presente contratação é a celebração de parceria para a prestação de serviços profissionais de intermediação (corretagem) de negócio imobiliário conforme descrito no Item 2 do quadro resumo. 3. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PUBLICIDADE. O(A) Corretor(a)/Imobiliária Parceiro(a) (a) obriga-se a realizar os serviços aqui contratados de forma criteriosa, mediante os princípios de probidade e boa-fé, agindo com presteza, sigilo e toda diligência que se fizerem necessários, correndo sob sua inteira responsabilidade todos os gastos com publicidade e outros necessários, em decorrência deste contrato de parceria, com a devida coordenação feita pelo(a) Contratante. 4. HONORÁRIOS DE CORRETAGEM. 5.1.O pagamento dos honorários de corretagem será feito pelo(a) Contratante imediatamente após o recebimento do dos honorários correspondentes ao trabalho de intermediação realizado, seja compra, venda ou locação, em espécie ou por meio de transferência eletrônica para conta indicada pelo(a) Parceiro(a) ou sub-rogado(a). 5.2. A realização do negócio objeto deste contrato, mesmo após o seu vencimento, por efeito dos trabalhos do(a) Parceiro(a), não elide a obrigação do(a) Contratante de pagar os honorários aqui avençados (art. 727, CCB); 5.3. No caso de contratação com exclusividade, a realização do negócio objeto deste contrato sem a participação do(a) Parceiro(a) não elide a obrigação do(a) Contratante de pagar os honorários aqui avençados (art. 726, CCB). 6. CONTRAOFERTAS. O(A) Corretor(a) parceiro(a) ou sub-rogado(a) fica autorizado a receber contraofertas às condições constantes do item 5 do quadro resumo condicionadas à aceitação formal do(a) proprietário(a) do imóvel. 7. VIGÊNCIA. CONTRATUAL. 7.1. De acordo com o item 6 do quadro resumo. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS. 8.1. Findo o presente contrato, todos os documentos confiados ao(à) Parceiro(a) serão devolvidos ao(à) Contratante. 8.2. Vícios ocultos ou redibitórios relacionados ao(s) imóvel(eis) descrito(s) no item 2, do quadro resumo serão de exclusiva responsabilidade do/a(s) proprietário/a(s) do(s) imóvel(eis) e tratados nos termos dos arts. 441 a 446 do CCB. 8.3. Entraves de natureza jurídica ou fiscal relacionados ao(s) imóvel(eis) descrito(s) no item 2, do quadro resumo serão de exclusiva responsabilidade do(a) proprietário/a(s) do(s) imóvel(eis). 8.4. Este contrato substitui qualquer acordo anterior com os mesmos propósitos negociado pelas partes. 8.5. Dados pessoais fornecidos pelo(a) Contratante ao(à) Parceiro(a) serão protegidos nos termos da Lei 13.709/2018 -LGPD. 8.6. O(A) Contratante informa que o/a(s) proprietário/a(s) do(s) imóvel(eis) declara(m) que não se encontra(m) em estado de insolvência, perigo ou coação; não incorre(m) em erro, ignorância, dolo, fraude contra credores ou à execução, esvaziamento patrimonial ou qualquer situação limitante ou impeditiva da plena realização dos objetivos deste contrato. 8.7. As partes declaram-se plenamente capazes, nos termos da lei, para firmarem o presente contrato e tomarão todas as medidas razoáveis necessárias, não litigiosas, à solução de dúvidas ou controvérsias que possam envolver esta contratação. 8.8. Documentos decorrentes deste contrato poderão ser firmados física ou eletronicamente. 8.9. Comunicações, notificações, intimações e citações relativas a este contrato poderão dar-se validamente por via eletrônica pelos endereços constantes no item I do quadro resumo. 9. FORO. Para dirimir dúvidas emergentes deste contrato, elege-se o foro do local de sua celebração. Justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento por meio de assinatura eletrônica avançada ou superior.


Contratante


Parceiro(a) ou sub-rogado(a) CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA RESOLUÇÃO Nº 505, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre o compartilhamento de dados pessoais entre os entes do Sistema CONFEF/CREFs. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF(Resolução CONFEF nº 448/2022), e: CONSIDERANDO nos termos dos incisos II e III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, a competência do CONFEF para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na Lei nº 9.696/1998 e adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO a competência do CONFEF de assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação conferida pela Lei nº 9.696/1998; CONSIDERANDO que compete ao CONFEF conforme o disposto no inciso VIII do artigo 15 do Regimento Interno (Resolução CONFEF nº 448/2022) adotar medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO o disposto no Capítulo IV da Lei nº 12.965 de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), que dispõe sobre a atuação do Poder Público, em especial o inciso III do artigo 24, quanto a racionalização e interoperabilidade para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos, bem como o inciso IV do artigo citado que prevê a interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos; CONSIDERANDO o disposto no Capítulo IV da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais no âmbito do Poder Público, em especial no artigo 25, quanto à manutenção dos dados em formato interoperável e estruturado; CONSIDERANDO as orientações veiculadas pelo Guia Orientativo Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público, publicado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) que oferece diretrizes gerais a serem observadas nos processos de compartilhamento de dados pessoais pelo Poder Público; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 06 de Outubro de 2023; resolve: Art. 1º - Esta Resolução estabelece as normas e diretrizes gerais para o compartilhamento de dados pessoais entre os Conselhos Regionais de Educação Física e o Conselho Federal de Educação Física, com a finalidade de: I - Otimizar o atendimento da finalidade pública do Sistema CONFEF/CREFs respectivamente na forma dos artigos 5º e 6º do Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física; II - Promover a melhoria da execução das competências legais do Sistema CONFEF/CREFs no que concerne à qualidade, acesso e fidedignidade dos dados pessoais dos Profissionais de Educação Física custodiados por cada CREF; e III - Promover a interoperabilidade de sistemas entre os CREFs e o CONFEF. Parágrafo único - O Sistema CONFEF/CREFs deve observar as regras gerais de compartilhamento de dados pessoais conforme disposto nesta Resolução, considerado o disposto na Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 2º - O compartilhamento de dados pessoais de que trata o artigo 1º desta Resolução, contempla especificamente: I - titular de dados pessoais: Profissionais de Educação Física a quem se referem os dados pessoais que são objeto do compartilhamento; II - agentes de tratamento controladores: Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs;