DOU 19/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101900120 120 Nº 199, quinta-feira, 19 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - dados pessoais envolvidos nas atividades de compartilhamento: a) nome; b) CPF; c) endereço físico; d) endereço eletrônico; e) número de telefone; f) número de registro profissional no Sistema CONFEF/CREFs; g) data de realização do registro profissional no Sistema CONFEF/CREFs; h) data do primeiro registro i) categoria do registro profissional; j) data e local de diplomação (nome, cidade e estado da IES); k) vínculo de Responsabilidade Técnica; l) histórico sobre baixa, suspensão e cancelamento do registro profissional; m) adimplência e inadimplência; n) isenção de anuidade; o) informações sobre o voto; p) conjunto de dados sobre processos fiscalizatórios e ético-disciplinares, regulamentado conforme formato previsto no Regimento Interno e demais normatizações do CONFEF. Art. 3º - Os Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs devem compartilhar os dados pessoais referidos nas alíneas do inciso III art. 2º desta Resolução para fins de: I - conferência de cumprimento dos requisitos exigidos para candidatura; II - análise dos requisitos eleitorais; III - conferência do compartilhamento de receita com o CONFEF e lançamentos no sistema financeiro dos CREFs; IV - auxílio na manutenção e controle dos recursos; V - emissão da Carteira de Identidade Profissional; e VI - comunicação institucional com os Profissionais de Educação Física. Parágrafo único - No ano que anteceda o pleito eleitoral do Sistema CONFEF/CREFs, os CREFs deverão, obrigatoriamente, enviar os dados atualizados ao CONFEF até o dia 31 de outubro, a fim de que seja dado amplo conhecimento a todos os Profissionais de Educação Física registrados acerca da realização da eleição. Art. 4º - O compartilhamento dos dados pessoais será legitimado principalmente pelas seguintes hipóteses: I - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador na forma do inciso II do art. 7º e inciso II do art. 11 ambos da Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD); e II - consentimento (de maneira residual) na forma do inciso I do artigo 7º, da Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD). Art. 5º - A duração do compartilhamento dos dados pessoais contemplados deverá observar o disposto na legislação. Parágrafo único - As hipóteses de conservação após a baixa do registro serão tratadas conforme a legislação pertinente. Art. 6º - O direito dos titulares em relação às atividades de tratamento de dados de que trata esta Resolução deverá ser atendido pelo CREF onde o titular tenha registro, na forma do Capítulo III da Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD). § 1º - As requisições realizadas pelos titulares diretamente ao CONFEF, quando pertinentes, serão encaminhadas aos CREFs responsáveis por meio de sistema eletrônico que disponha no mínimo das seguintes funcionalidades: I - registro da data da requisição; II - registro da data de encaminhamento ao CREF responsável; e II - especificação da demanda do titular. § 2º - O encaminhamento de que trata o § 1º deste artigo será acompanhado de cópia ao titular instruída das seguintes informações: I - contato do encarregado de dados do respectivo CREF; e II - data de encaminhamento. § 3º - Os CREFs devem manter registro sobre os procedimentos relacionados aos direitos dos titulares e dar ciência do seu andamento ao CONFEF nos casos do caput deste artigo. Art. 7º - Para fins de implementação do compartilhamento de dados pessoais, o Sistema CONFEF/CREFs deve observar: I - a adoção de um padrão único e comum de comunicação que permita a execução das suas funcionalidades; II - a implementação de medidas de segurança técnicas e administrativas que garantam no mínimo: a) o cumprimento da legislação e regulamentação em vigor; b) a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a recuperação dos dados compartilhados; e c) a qualidade dos controles de acesso, com a implantação de níveis de restrição. III - o envio das informações de modo automatizado e em tempo real, com a utilização de meios seguros de compartilhamento na forma do inciso II deste artigo. § 1º - As medidas técnicas de segurança mencionadas no inciso II do caput deste artigo devem contemplar no mínimo: I - controle de acesso, que consiste na garantia de que os dados sejam acessados somente por pessoas autorizadas, incluindo os processos de: a) autenticação capaz de identificar quem acessa o sistema ou os dados; b) autorização capaz de determinar os limites de atuação do usuário identificado; c) auditoria capaz de registrar as ações do usuário identificado. II - segurança das comunicações em rede, que contemple o gerenciamento do tráfego em rede, a exemplo de, mas não limitado a, implantação de sistema de firewall, antivírus e ferramentas anti-spam. § 2o - As medidas administrativas de segurança de que trata o inciso II do parágrafo 1o deste artigo devem contemplar no mínimo: I - o desenvolvimento de uma política de segurança da informação - PSI, que será regulamentada conforme o formato previsto na normatização expedida pelo CONFEF; II - o compromisso com treinamento e conscientização dos funcionários acerca da importância da aderência às práticas de segurança da informação, em especial aqueles diretamente envolvidos nas atividades de compartilhamento de dados pessoais as quais se referem a presente Resolução. Art. 8º - Os casos de incidentes envolvendo as atividades de compartilhamento de dados pessoais de que trata esta resolução devem seguir os trâmites do artigo 48 da Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), além de obedecer à normatização específica do CONFEF sobre o tema. Art. 9º - As atividades de compartilhamento de dados pessoais relacionadas nas alíneas do inciso III do artigo 2º desta Resolução devem ser documentadas pelos CREFs através do procedimento de registro de atividades de tratamento, em formato simplificado. Art. 10 - As informações sobre compartilhamento de dados pessoais entre o Sistema CONFEF/CREFs devem ser disponibilizadas nos sítios eletrônicos de forma clara e atualizada, contendo a previsão legal do compartilhamento, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades. Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a Prestação de informações sobre as Contas dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e: CONSIDERANDO os termos da alínea "d" do inciso VI, do art. 5º-A, da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF, em relação aos CREFs, examinar sua Prestação de Contas; CONSIDERANDO nos termos dos incisos II e III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, a competência do CONFEF para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na Lei nº 9.696/1998 e adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO a competência do CONFEF de assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação conferida pela Lei nº 9.696/1998; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 07 de Outubro de 2023; resolve: Art. 1º - Para fins de cumprimento do disposto na alínea "d", do inciso V do artigo 5º - A da Lei Federal 9.696/1998, a Prestação de informação sobre as Contas dos Conselhos Regionais de Educação Física proceder-se-á nas seguintes periodicidades: I - Em tempo real; II - Mensal; III - Trimestral; e IV - Anual. Parágrafo único - Para fins de cumprimento desta Resolução o CONFEF limitar-se-á à análise de conformidade prevista na alínea "e" do inciso XXVII do artigo 15 do Regimento Interno do CONFEF. Art. 2º - A Prestação de informação sobre as Contas em tempo real, será dada mediante: I - O cumprimento da Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011; II - O cumprimento do Decreto Federal nº 7.724 de 16 de maio de 2012; III - Acórdão TCU- Plenário nº 96 de 2016; IV - Outras normas correlatas. § 1º - Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, entende-se por prestação de contas em tempo real a divulgação imediata e divulgação em local de fácil acesso, das informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pelo CREF, respeitando-se a legislação correlata, em especial a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD. § 2º - O cumprimento do disposto neste artigo será verificado pelo CONFEF mediante diligência ao Portal de Transparência de cada CREF. §3º - Na hipótese de detecção de inconformidades ou ilegalidades, o respectivo CREF será comunicado para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste acerca do assunto. §4º - Caso o CREF não se manifeste no prazo do parágrafo anterior, caberá ao CONFEF adotar providências acerca do assunto. Art. 3º - A Prestação de informação sobre as Contas Mensais será dada mediante envio eletrônico no endereço eletrônico prestacaodecontas.confef.org.br da seguinte documentação: I - Balancete Patrimonial Mensal em sua forma analítica (minimamente no 5º nível); II - Balancete Orçamentário Mensal em sua forma analítica (minimamente no 5º nível); III - Extratos Bancários, inclusive dos investimentos; IV - Demonstrativo de Valores a Repassar ao CONFEF (Anexo I); V - Relatórios dos Sistemas Cadastrais e Financeiros que contenham: a) a quantidade de Profissionais registrados e ativos no mês; b) a quantidade de Pessoas Jurídicas registradas e ativas no mês; c) o Mapa da Receita do Sistema Financeiro do CREF (Anexo II); d) o relatório de conciliação financeira/contabilidade (Anexo III). § 1º - O prazo para envio eletrônico dos documentos supramencionados é até o último dia útil do mês subsequente. § 2º - A qualquer momento, o CONFEF poderá realizar diligências com o intuito de dirimir dúvidas acerca da prestação de contas. § 3º - O disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 2º desta Resolução, aplica-se a este artigo. § 4º - Sem prejuízo do que dispõe a Resolução CONFEF nº 478/2023, a não apresentação mensal de qualquer documento supramencionado incorrerá: I - Na comunicação à respectiva Câmara de Controle e Finanças, por intermédio da Diretoria do CREF; II - Na ausência de transferências por parte do CONFEF, inclusive do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs de que dispõe a Resolução CONFEF nº 497/2023; III - Em último caso, na intervenção na atuação do CREF com vistas a reestabelecer a normalidade administrativa. Art. 4º - A Prestação de informação sobre as Contas Trimestrais será dada mediante envio eletrônico no endereço eletrônico prestacaodecontas.confef.org.br da seguinte documentação, sem prejuízo do que dispõe o inciso I do artigo 6º da Decisão Normativa do Tribunal de Contas da União nº 198 de 22 de março de 2022 ou norma que vier a substituí-la: I - Ofício de encaminhamento ao CONFEF; II - Relatório de Gestão nos moldes da DN TCU nº 198/2022; III - Extratos Bancários e conciliações, inclusive dos investimentos; IV - Demonstrativo de Valores a Repassar ao CONFEF (Anexo I); V - Balancete Patrimonial Trimestral em sua forma analítica (minimamente no 5º nível); VI - Balancete Orçamentário Trimestral em sua forma analítica (minimamente no 5º nível); VII - Parecer da Câmara de Controle e Finanças do CREF; VIII - Extrato da Ata da Reunião Plenária do CREF que aprovou a Prestação de Contas Trimestral; IX - Relatórios dos Sistemas Cadastrais e Financeiros que contenham: a. a quantidade de Profissionais registrados e ativos no trimestre; b. a quantidade de Pessoas Jurídicas registradas e ativas no trimestre; c. o Mapa da Receita do Sistema Financeiro do CREF relativo ao trimestre (Anexo II); d. o relatório de conciliação financeira/contabilidade relativo ao trimestre (Anexo III). § 1º - O prazo para envio eletrônico dos documentos supramencionados é até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do trimestre. § 2º - A qualquer momento, o CONFEF poderá realizar diligências com o intuito de dirimir dúvidas acerca da prestação de contas. § 3º - O disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 2º desta Resolução, aplica-se a este artigo. § 4º - Sem prejuízo do que dispõe a Resolução CONFEF nº 478/2023, a não apresentação trimestral de qualquer documento supramencionado incorrerá: I - Na comunicação à respectiva Câmara de Controle e Finanças, por intermédio da Diretoria do CREF; II - Na ausência de transferências por parte do CONFEF, inclusive do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs de que dispõe a Resolução CONFEF nº 497/2023; III - Em último caso, na intervenção na atuação do CREF com vistas a reestabelecer a normalidade administrativa. Art. 5º - A Prestação de informação sobre as Contas Anuais dar-se-á mediante ao envio eletrônico do Relatório de Gestão previsto no Anexo da Decisão Normativa do Tribunal de Contas da União nº 198 de 22 de março de 2022 ou norma que vier a substituí-la, contendo todos os elementos previstos, em conjunto com: