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Diário Oficial da União · 19/10/2023 · pág. 125

DOU 19/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101900125 125 Nº 199, quinta-feira, 19 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Fonoaudiologia; apoiar ações vinculadas à missão e aos valores do CFFa e dos C R Fa s , quanto ao seu planejamento estratégico; fortalecer o relacionamento do CFFa, dos CRFas ou do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia com a sociedade; incentivar ações vinculadas ao desenvolvimento do CFFa, dos CRFas ou do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; incentivar ações que promovam a inovação, a atualização e a geração de conhecimento técnico-científico de interesse da Fonoaudiologia; valorizar ações que contribuam com o regular exercício profissional na área da Fonoaudiologia, visando à proteção da sociedade; promover amplo conhecimento à sociedade acerca de políticas e programas do CFFa, dos CRFas ou do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia. Art. 4º O CFFa e/ou CRFa poderá(ão) patrocinar projetos de entidades sem fins lucrativos que sejam relevantes para a Fonoaudiologia, como: eventos, congressos, feiras tecnológicas, encontros profissionais e atividades afins; publicações como livros, e-books, revistas, jornais, entre outras, cujo conteúdo colabore para fomentar a educação continuada da Fonoaudiologia, disseminar informações relevantes da área fonoaudiológica e as relacionadas às atividades finalísticas do CFFa e dos CRFas; produções audiovisuais, exposições e plataformas de educação continuada para disseminar informações relevantes e as relacionadas às atividades finalísticas do CFFa e dos CRFas. Art. 5º Não serão considerados patrocínio: a cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens, produtos e serviços; a doação de qualquer tipo; a simples permuta de materiais, produtos ou serviços pelo direito de divulgar marcas, conceitos e/ou slogans; o aporte financeiro a projeto cuja única finalidade seja a veiculação em mídia ou em plataformas que funcionem como veículos de divulgação; o aporte financeiro a projeto cujas contrapartidas seja a utilização de tempo e/ou espaço de mídia em veículo de divulgação, com conteúdo não vinculado ao objeto do contrato de patrocínio; a ação compensatória decorrente de obrigação legal do patrocinador; a ação promocional idealizada e/ou de iniciativa do próprio órgão. Art. 6º A proposta de solicitação de patrocínio deverá ser encaminhada em documento formal, endereçado à presidência do CFFa ou CRFa, conforme o caso, com, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias de antecedência da concessão, contendo: § 1º informações suficientes para a avaliação da relevância do projeto e da conveniência da concessão do patrocínio; § 2º descrição detalhada das ações que serão realizadas com início e término definidos; § 3º estimativa e perfil de público que se pretende atingir; § 4º programação com data e local, quando pertinente; § 5º responsáveis por sua realização, com identificação dos representantes legais do proponente; § 6º a(s) contrapartida(s) oferecida(s) aos integrantes do CFFa e/ou dos C R Fa s ; § 7º outros parceiros e/ou copatrocinadores confirmados e/ou potenciais; § 8º plano de divulgação, protótipos de peças gráficas e eletrônicas de divulgação, se possível; § 9º a modalidade de realização, para eventos científicos, se presencial, remoto ou híbrido. Art. 7º O processo de patrocínio será submetido ao Plenário do CFFa ou CRFa, conforme o caso, para decisão. § 1º Após decisão do Plenário, o patrocínio será formalizado por contrato, observadas as legislações sobre a matéria; § 2º Caso a decisão seja por conceder valor menor do que o solicitado, o proponente deverá concordar expressamente com o novo valor. Art. 8º Para efeito do evento patrocinado, conceituam-se: presencial: evento realizado em ambiente físico, com a participação presencial do público-alvo, de palestrantes e moderadores, e que demande a montagem de infraestrutura, bem como a disponibilização de serviços de apoio, equipamentos e material técnico/publicitário no local de realização; on-line: evento realizado em ambiente virtual, com a participação remota do público-alvo, de palestrantes e moderadores, e que demande a utilização de estúdio ou de sistema para gravação e transmissão on-line nas redes sociais ou em plataforma especializada, bem como a disponibilização digital de material técnico/publicitário; híbrido: evento realizado em ambiente físico e virtual, com a participação presencial e remota do público-alvo, e que demande a utilização de estúdio ou de sistema para gravação e transmissão on-line nas redes sociais ou em plataforma especializada, bem como a disponibilização digital de material técnico/publicitário. Art. 9º O patrocínio poderá ser concedido a pessoas jurídicas constituídas segundo as leis brasileiras, com sede em território nacional, classificadas como pessoas jurídicas de direito público interno ou pessoas jurídicas com fins não econômicos. Art. 10 Nas situações em que houver interesse do CFFa e/ou dos CRFas em patrocinar projetos e afins de pessoas jurídicas de direito privado, deverá ser observada a obrigatoriedade de abertura de processo licitatório prévio. DAS CONTRAPARTIDAS Art. 11 Serão estabelecidas contrapartidas de imagem, negocial e de sustentabilidade, de acordo com o foco do patrocínio, e que possibilitem ampla divulgação da imagem/marca do CFFa, dos CRFas ou do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia: as contrapartidas devem referenciar o CFFa, os CRFas ou o Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia como "patrocinador"; em eventos, o proponente deverá conceder ao patrocinador a participação com direito de fala do representante do CFFa ou dos CRFas ou do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia na abertura e/ou no encerramento do evento; a instalação de estande com mobiliário deverá ter montadora exclusiva ou oficial descrita no manual do expositor; a exposição da logomarca do CFFa, dos CRFas ou do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia deverá constar de todo o material de divulgação, impresso e eletrônico em âmbito físico e/ou virtual; considera-se contrapartida a obrigação contratual do patrocinador que expressa o direito de associação da marca/imagem do patrocinador, de acordo com as seguintes categorias: contrapartida de imagem: inserção da logomarca, citação ou menção do patrocinador nas peças de divulgação do evento e durante sua realização; contrapartida negocial: iniciativas negociais oriundas dessa parceria, de acordo com a disponibilidade orçamentária do CFFa ou CRFa, conforme o caso, e em comum acordo entre as partes; contrapartidas específicas de cada objeto patrocinado: deverão ser discriminadas no processo administrativo. DA DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA Art. 12 Para habilitação do patrocínio, devem ser apresentados ao CFFa ou CRFa os seguintes documentos: solicitação de patrocínio, assinada pelo(s) representante(s) legal(ais) do proponente, instruída com os seguintes elementos: no caso de evento: plano de divulgação, entendido como informações do evento; no caso de publicação: sinopse de, no mínimo, 15 (quinze) linhas e plano de distribuição da obra. juntamente com a proposta, o proponente deverá encaminhar ao CFFa ou CRFa os documentos de comprovação da habilitação jurídica e regularidade fiscal, como: cópia do contrato social e alterações, ou alterações consolidadas, ou estatuto social com as alterações, se houver, devidamente registrados nos órgãos competentes; cópia da ata de eleição e/ou ato de designação das pessoas habilitadas a representar a pessoa jurídica, se for o caso; prova de regularidade de inscrição do proponente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; cópia da carteira de identidade do(s) representante(s) legal(ais) do proponente; prova de inscrição do(s) representante(s) legal(ais) do proponente no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; certidão emitida pelo Sistema de Cadastramento Unificado de Fo r n e c e d o r e s - SICAF, caso seja cadastrado no SICAF; certificado de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, caso não seja cadastrado no SICAF; Certidão Negativa Relativa a Débitos Trabalhistas - CNDT, caso não seja cadastrado no SICAF; Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e Dívida Ativa da União; certidão negativa de débitos junto às Fazendas estadual e municipal ou distrital, caso seja contribuinte; certidão e/ou declaração emitida pelo CRFa de que o proponente e/ou seu(s) representante(s) legal(ais), caso seja(m) fonoaudiólogos, possua(m) registro ativo e se encontre(m) em situação de adimplência e regular junto ao CRFa; declaração original de que não possui restrição de qualquer natureza para contratar com a Administração Pública; declaração original de que o proponente e/ou seu(s) representante(s) legal(ais) não possui(em), em seu quadro societário, empregados do CFFa ou CRFa ou parentes, até quarto grau, dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança que atuem na área responsável pela demanda ou pela contratação, ou de autoridade a eles hierarquicamente superior; Certidão de Nada Consta, caso seja fonoaudiólogo, de penalização por decisão ética e/ou administrativa transitada em julgado, em fase de cumprimento, em processo no âmbito do Sistema de Conselhos de Fo n o a u d i o l o g i a . DA COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PATROCÍNIO E PRESTAÇÃO DE CO N T A S Art. 13 O contrato será fiscalizado pelo fiscal de contrato do patrocinador. § 1º Compete ao fiscal do contrato a análise do cumprimento do plano de trabalho e da comprovação das contrapartidas constantes do Relatório de Execução de Patrocínio; § 2º O CFFa ou CRFa poderá enviar fiscal de contrato ou conselheiro para acompanhamento in loco da ação/evento/publicação. Art. 14 No caso de contrapartida de imagem com inserção de logomarca, o patrocinado deve enviar ao CFFa ou CRFa prova de sua aplicação no material de divulgação com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência de seu encaminhamento para reprodução gráfica ou disponibilização eletrônica, com o objetivo de viabilizar a avaliação prévia do CFFa ou CRFa. Art. 15 No caso da participação de representante do CFFa ou CRFa na mesa de abertura ou na programação como palestrante ou moderador, o patrocinado deve enviar ao CFFa ou CRFa convite com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da realização do evento, com o objetivo de viabilizar as providências necessárias à sua indicação e locomoção. Art. 16 A prestação de contas da execução do contrato de patrocínio consiste na comprovação da realização da ação/evento/publicação, mediante apresentação do Relatório de Execução de Patrocínio. § 1º A prestação de contas da execução do contrato de patrocínio deve ser por meio de relatório de cumprimento de contrato, acompanhado de documentos comprobatórios, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do encerramento do evento; § 2º Após concluída a análise do cumprimento das contrapartidas e da prestação dada aos recursos financeiros disponibilizados pelo CFFa ou CRFa, o patrocinado será informado da plena quitação de suas obrigações; § 3º O Relatório de Execução de Patrocínio deve apresentar informações sobre a realização do objeto, em conformidade com o contrato, e estar instruído com documentos comprobatórios acerca da aplicação da cota de patrocínio na realização do objeto, como notas fiscais e outros comprovantes das despesas realizadas, e da execução de todas as contrapartidas contratadas. Art. 17 É vedado o patrocínio de projeto de cunho religioso ou político- partidário, ou que coloque em risco a imagem do CFFa, CRFa e Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; use nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; ou estejam associados a qualquer modalidade de veiculação eleitoral. Art. 18 Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024 ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora-Secretária RESOLUÇÃO CFFA Nº 709, DE 14 DE OUTUBRO DE 2023 Normatiza a celebração de convênios relativos às transferências de recursos do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia e as parcerias sem transferências de recursos entre o Conselho Federal de Fonoaudiologia e/ou os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando o Acórdão 1925/2019-TCU-Plenário (TC 036.608/2016-5), com as alterações introduzidas pelo Acórdão 1237/2022-TCU-Plenário, que apreciou relatório de fiscalização de orientação centralizada, realizada para avaliar os controles, as receitas, a regularidade das despesas com verbas indenizatórias, as transferências de recursos para terceiros e para prover panorama sobre as atividades finalísticas dos conselhos de fiscalização profissional; Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 2ª sessão da 190ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 14 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Esta Resolução normatiza a celebração de convênios relativos às transferências de recursos do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia e as parcerias sem transferências de recursos entre o Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa e/ou os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia - CRFas com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco. Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se: I - concedente: o CFFa e/ou o CRFa responsável pela transferência dos recursos financeiros e pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio; II - convenente: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, incluindo o CFFa e/ou CRFas, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com os quais o CFFa e/ou CRFa pactue a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco; III - convênio: instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no orçamento do CFFa e/ou dos CRFas para órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, ou para entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de interesse do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, envolvendo, mas não se limitando, a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; IV - meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho; V - objeto: produto do convênio ou do acordo de cooperação técnica, observados o programa de trabalho e as suas finalidades; VI - parcerias sem transferência de recursos: gênero que abarca as espécies do acordo de cooperação técnica e acordo de adesão; VII - acordo de cooperação técnica: instrumento ou ajuste feito entre o CFFa e/ou CRFas e órgãos ou entidades da Administração Pública, incluindo o CFFa e/ou CRFas, ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos, para disciplinar a mútua cooperação técnica, objetivando, mas não se limitando, a implementação de programas de trabalho, projetos, atividades ou eventos de interesse recíproco, sem repasse de recursos do CFFa e/ou CRFas para o outro partícipe; VIII - acordo de adesão: instrumento ou ajuste feito entre o CFFa e/ou CRFas e órgãos ou entidades da Administração Pública, incluindo o CFFa e/ou CRFas, ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos, para disciplinar a mútua cooperação técnica, objetivando, mas não se limitando, a implementação de programas de trabalho, projetos, atividades ou eventos de interesse recíproco, sem repasse de recursos do CFFa e/ou CRFas para o outro partícipe, em que o objeto e as condições são previamente estabelecidas pelo CFFa e/ou CRFas, sem margem para negociação; IX - termo de referência: documento apresentado quando o objeto do convênio ou acordo de cooperação técnica envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, o qual deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pelo CFFa e/ou CRFas, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto. Art. 3º Para a celebração, com entidades privadas sem fins lucrativos, dos instrumentos regulados por esta Resolução, desde que envolvam repasse de recursos orçamentários, o CFFa e/ou CRFa concedente deverá, com vistas a selecionar projetos e órgãos ou entidades que tornem mais eficaz a execução do objeto, realizar chamamento público, publicando o devido edital, nos termos da lei, que deverá conter, no mínimo: I - a descrição dos programas a serem executados de forma descentralizada; II - os critérios objetivos para a seleção do convenente ou contratado, com base nas diretrizes e nos objetivos dos respectivos programas.