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Diário Oficial da União · 19/10/2023 · pág. 124

DOU 19/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101900124 124 Nº 199, quinta-feira, 19 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - A referência básica deste Código de Ética Profissional, em termos de operacionalização, é a necessidade em se caracterizar o Profissional de Educação Física diante das diretrizes de direitos e deveres estabelecidos normativamente pelo Sistema CONFEF/CREFs. Tal Sistema deve visar assegurar por definição: qualidade, competência e atualização técnica, científica e moral dos Profissionais nele incluídos através de inscrição legal e competente registro; V - O Sistema CONFEF/CREFs deve pautar-se pela transparência em suas operações e decisões, devidamente complementada por acesso de direito e de fato dos beneficiários e destinatários à informação gerada nas relações de mediação e do pleno exercício legal. Considera-se pertinente e fundamental, nestas circunstâncias, a viabilização da transparência e do acesso ao Sistema CONFEF/CREFs, através dos meios possíveis de informação e de outros instrumentos que favoreçam a exposição pública; VI - Em termos de fundamentação filosófica o Código de Ética Profissional visa assumir a postura de referência quanto a direitos e deveres de beneficiários e destinatários, de modo a assegurar o princípio da consecução aos Direitos Universais. Buscando o aperfeiçoamento contínuo deste Código, deve ser implementado um enfoque científico, que proceda sistematicamente à reanálise de definições e indicações nele contidas. Tal procedimento objetiva proporcionar conhecimentos sistemáticos, metódicos e, na medida do possível, comprováveis; VII - As perspectivas filosóficas, científicas e educacionais do Sistema CONFEF/CREFs se tornam complementares a este Código, ao se avaliarem fatos na instância do comportamento moral, tendo como referência um princípio ético que possa ser generalizável e universalizado. Em síntese, diante da força de lei ou de mandamento moral (costumes) de beneficiários e destinatários, a mediação do Sistema produz-se por meio de posturas éticas (ciência do comportamento moral), símiles à coerência e fundamentação das proposições científicas; VIII - O ponto de partida do processo sistemático de implantação e aperfeiçoamento do Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs delimita-se pelas Declarações Universais de Direitos Humanos e da Cultura, como também pela Agenda 21, que situa a proteção do meio ambiente em termos de relações entre os homens e mulheres em sociedade e ainda, através das indicações referidas na Carta Brasileira de Educação Física (2000), editada pelo CONFEF e o Manifesto Mundial da Educação Física (FIEPS 2023). Estes documentos de aceitação universal, elaborados pelas Nações Unidas, e o Documento de Referência da qualidade de atuação dos Profissionais de Educação Física, juntamente com a legislação pertinente à Educação Física e seus Profissionais nas esferas federal, estadual e municipal, constituem a base para a aplicação da função mediadora do Sistema CONFEF/CREFs no que concerne ao Código de Ética Profissional; IX - Além, da ordem universalista internacional e da equivalente legal brasileira, o Código de Ética Profissional deverá levar em consideração valores que lhe conferem o sentido educacional almejado. Em princípio, tais valores como liberdade, igualdade, fraternidade e sustentabilidade com relação ao meio ambiente, são definidos nos documentos já referidos. Em particular, o valor da identidade profissional no campo da atividade física - definido historicamente durante séculos - deve estar presente, associado aos valores universais de homens e mulheres em suas relações socioculturais; X - Tendo como referências a experiência histórica e internacional dos Profissionais de Educação Física no trato com questões técnicas, científicas e educacionais, típicas de sua profissão e de seu preparo intelectual, condições que lhes conferem qualidade, competência e responsabilidade, entendidas como o mais elevado e atualizado nível de conhecimento que possa legitimar o seu exercício, é fundamental que desenvolvam suas atuações visando sempre preservar a saúde de seus beneficiários nas diferentes intervenções ou abordagens conceituais; XI - A preservação da saúde dos beneficiários implica sempre na responsabilidade social dos Profissionais de Educação Física, em todas as suas intervenções. Tal responsabilidade não deve e nem pode ser compartilhada com pessoas não credenciadas, seja de modo formal, institucional ou legal; XII - Levando-se em consideração os preceitos estabelecidos pela bioética, quando de seu exercício, os Profissionais de Educação Física estarão sujeitos sempre a assumirem as responsabilidades que lhes cabem. CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA ACÓRDÃO Nº 361, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Processo Administrativo SEI nº 23.0.000009021-2. Requerente: Conselho Regional de Farmácia do estado de São Paulo - CRF/SP. Requerido: Conselho Federal de Farmácia - CFF. Relator: Conselheiro Federal Gedayas Medeiros Pedro. Ementa: Credenciamento e reconhecimento do curso livre em radiofarmácia. Observância da Resolução nº 648/08 e da Resolução nº 656/18, ambas do Conselho Federal de Farmácia. Pelo credenciamento da entidade e reconhecimento do curso. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em CREDENCIAR o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, E RECONHECER O CURSO LIVRE EM RADIOFARMÁCIA, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO Nº 646, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, reunido em sessão da 404ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 26 de setembro de 2023, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, nos termos da Resolução-COFFITO nº 413/2012; Considerando os termos do Ofício nº 28/2023/GAPRE/CREFITO-13, datado de 29 de junho de 2023, em que se solicita autorização do COFFITO para que o período de justificativa eleitoral ocorra entre os dias 10 de julho de 2023 e 06 de novembro de 2023; Considerando a necessidade de análise jurídica sobre o pedido de anistia, realizado pelo CREFITO-13, pela Procuradoria do COFFITO; ACORDAM, por unanimidade, em aprovar a solicitação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Região e deferir o período para apresentação de justificativa para o pleito eleitoral referente à eleição - quadriênio 2023-2027. ACORDAM, por unanimidade, por encaminhar a consulta sobre anistia à Procuradoria do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Diretor-Secretário em exercício; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva; Dra. Cristina Lopes Afonso, Conselheira Suplente convocada. ABIDIEL PEREIRA DIAS Diretor-Secretário Em exercício ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA RESOLUÇÃO CFFA Nº 707, DE 14 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudos pelo Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando os Acordos Coletivos de Trabalho, que atribuem a competência do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia de proporcionar aos seus empregados a participação em eventos de especialização e aprimoramento profissional; Considerando o Acórdão 1925/2019-TCU- Plenário (TC 036.608/2016-5), com as alterações introduzidas pelo Acórdão 1237/2022- TCU-Plenário, que apreciou relatório de fiscalização de orientação centralizada, realizada para avaliar os controles, as receitas, a regularidade das despesas com verbas indenizatórias, as transferências de recursos para terceiros e para prover panorama sobre as atividades finalísticas dos conselhos de fiscalização profissional; Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 2ª sessão da 190ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 14 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Autorizar e regulamentar a concessão de bolsas de estudos pelo Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia. Art. 2º O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia - CRFas poderão conceder bolsas de estudos nos casos em que a capacitação ou educação continuada estiver alinhada com as atividades e finalidades da autarquia previstas em legislação. Art. 3º As bolsas de estudos poderão ser concedidas a conselheiros e empregados do CFFa e dos CRFas, e a profissionais fonoaudiólogos regularmente inscritos e adimplentes no CRFa de sua jurisdição. Art. 4º A concessão de bolsas de estudos deve ser precedida de processo seletivo, com observância aos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da publicidade e da moralidade. Art. 5º Só poderá ser beneficiário de bolsa de estudo o conselheiro que: I - estiver devidamente inscrito, adimplente e regular com suas obrigações perante o CRFa de sua jurisdição; II - não tiver sido penalizado por decisão ética e/ou administrativa transitada em julgado, em fase de cumprimento, em processo no âmbito do Sistema de Conselhos de Fo n o a u d i o l o g i a . Art. 6º Só poderá ser beneficiário de bolsa de estudo o empregado que: I - tiver, no mínimo, 36 meses ininterruptos de vínculo com o CFFa ou CRFa, conforme o caso; II - não tiver sido penalizado em processo administrativo-disciplinar; III - não estiver afastado das funções por qualquer razão; IV - comprometer-se a permanecer no quadro funcional por pelo menos 24 meses após a conclusão do curso/projeto que deu origem à concessão da bolsa, sob pena de devolução do valor investido. Art. 7º Só poderá ser beneficiário de bolsa de estudo o profissional que: I - estiver adimplente e regular com suas obrigações perante o CRFa de sua jurisdição; II - não tiver sido penalizado por decisão administrativa transitada em julgado, em fase de cumprimento, em processo no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; III - tiver, no mínimo, 3 anos de efetivo exercício profissional como fonoaudiólogo, na mesma jurisdição. Art. 8º As bolsas de estudos serão concedidas somente na área de habilitação do candidato: I - as bolsas de estudos serão nominais e intransferíveis; II - é vedado ao beneficiário receber bolsas de estudos de qualquer órgão público ou privado, concomitantemente. Art. 9º Havendo interesse e recurso financeiro do CFFa ou CRFas na concessão de bolsas de estudos, estas deverão ser previstas, anualmente, na dotação orçamentária da própria autarquia, contendo o valor mensal e o número total de bolsas a serem concedidas. Art. 10 O regulamento com condições e critérios para a concessão de bolsas de estudos no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia deverá ser contemplado em publicação prévia de edital no Diário Oficial da União - DOU, de forma objetiva e transparente. Art. 11 O não cumprimento dos requisitos estabelecidos em edital, por parte do bolsista, implicará a suspensão da bolsa de estudo e o ressarcimento de todo o valor concedido. Art. 12 As situações omissas serão resolvidas pelo Plenário do CFFa ou CRFa, conforme o caso. Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024. ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora-Secretária RESOLUÇÃO CFFA Nº 708, DE 14 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre autorização para o Conselho Federal de Fonoaudiologia e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia concederem patrocínio a ações, eventos e publicações de caráter técnico, científico e cultural. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando o Acórdão 1925/2019-TCU-Plenário (TC 036.608/2016-5), com as alterações introduzidas pelo Acórdão 1237/2022-TCU-Plenário, que apreciou relatório de fiscalização de orientação centralizada, realizada para avaliar os controles, as receitas, a regularidade das despesas com verbas indenizatórias, as transferências de recursos para terceiros e para prover panorama sobre as atividades finalísticas dos conselhos de fiscalização profissional; Considerando o Decreto Federal nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, que dispõe sobre as ações de comunicação do Poder Executivo Federal e dá outras providências; Considerando a Instrução Normativa Secom/SG-PR nº 1, de 27 de julho de 2017, que dispõe sobre a conceituação das ações de comunicação do Poder Executivo Federal e dá outras providências; Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 2ª sessão da 190ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 14 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Autorizar que o Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia - CRFas concedam patrocínio para ações, eventos e publicações de caráter técnico, científico e cultural, desde que estejam em conformidade com a visão, a missão e os valores institucionais e alinhados com o planejamento estratégico, as diretrizes e a legislação profissional visando ao fortalecimento institucional e da profissão. § 1º O patrocínio só poderá ser concedido se houver disponibilidade orçamentária e financeira do CFFa e/ou CRFas, conforme o caso; § 2º O patrocínio poderá ser solicitado na forma de recursos financeiros, ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, e poderá ser concedido de uma ou outra forma, a critério do Plenário do CFFa e/ou CRFas, conforme o caso. Art. 2º O patrocínio é o investimento financeiro ou econômico que visa promover ações de comunicação que busquem agregar valor à marca, consolidar posicionamento, gerar identificação e reconhecimento, estreitar relacionamento com públicos de interesse, divulgar programas e políticas de atuação, por meio da aquisição do direito de associação da imagem do órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, enquanto patrocinador de projetos de iniciativa de terceiros. Art. 3º O patrocínio é destinado a ações, eventos e publicações de caráter técnico, científico e cultural, com o objetivo de: contribuir para promover a produção e difusão de conhecimentos; estimular a consolidação do exercício profissional; fortalecer a imagem e os serviços prestados pelo CFFa, pelos CRFas ou pelo Sistema de Conselhos de