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Diário Oficial da União · 19/10/2023 · pág. 123

DOU 19/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101900123 123 Nº 199, quinta-feira, 19 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - auferir proventos, de forma ilícita, no seu exercício profissional; III - assinar documento ou relatório elaborado por terceiros, sem sua orientação, supervisão ou fiscalização; IV - exercer ou permitir o exercício profissional, quando impedido ou não habilitado para determinada área de atuação ou facilitar, por qualquer meio, o exercício por pessoa não registrada no Sistema CONFEF/CREFs; V - praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a lei defina como crime ou contravenção; VI - prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse a ele confiado; VII - transferir, para pessoa não habilitada ou impedida, a responsabilidade por ele assumida pela prestação de serviços profissionais; VIII - aproveitar-se das situações decorrentes do relacionamento com seus beneficiários para obter, indevidamente, vantagem de natureza física, emocional, financeira ou qualquer outra; IX - praticar conduta que evidencie inépcia profissional; X - produzir prova falsa para obter vantagens junto ao Sistema CO N F E F/ C R E Fs ; XI - vincular seu nome e/ou registro profissional às atividades ilícitas; XII - transgredir as normas estabelecidas pelo Código de Ética Profissional; XIII - divulgar dados e informações a ele confiados de forma sigilosa, em sua atuação profissional; XIV - adotar conduta incompatível com o exercício da profissão; XV - utilizar indevidamente informação obtida em razão de sua atuação profissional, com a finalidade de obter benefício para si ou para terceiros; XVI - praticar abuso ou assédio moral, racial ou sexual; XVII - divulgar e/ou publicar pelas redes sociais e/ou por qualquer plataforma digital, conteúdos tecnicamente infundados e/ou inapropriados que possam trazer danos aos beneficiários e à profissão. Art. 6º - No relacionamento com os colegas de profissão, com outros profissionais nos diversos espaços de atuação profissional, a conduta do Profissional de Educação Física será pautada pelos princípios de consideração, apreço, solidariedade e respeito, em consonância com os postulados de harmonia da categoria profissional, sendo-lhe vedado: I - fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras a colegas de profissão, ou a outros profissionais nos diversos espaços de sua atuação profissional; II - aceitar encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido comprovadamente, para preservar a dignidade ou os interesses da profissão, caso permaneçam as mesmas condições; III - apropriar-se de trabalho, iniciativa ou solução encontrados por terceiros, apresentando-os como próprios; IV - provocar desentendimento com colega que o substitua no exercício profissional; V - pactuar, em nome do espírito de solidariedade, com erro ou atos infringentes das normas éticas ou legais que regem a profissão. Art. 7º - No relacionamento com os órgãos e entidades representativos da categoria e da classe, o Profissional de Educação Física observará as seguintes normas de conduta: I - exercer com zelo e probidade as atribuições do cargo de dirigente de entidades de classe, podendo escusar-se de fazê-lo mediante justificativa; II - jamais se utilizar de posição ocupada na direção de entidade de classe em benefício próprio, direta ou indiretamente; III - denunciar aos órgãos competentes as irregularidades no exercício da profissão ou na administração das entidades de classe de que tomar conhecimento; IV - colaborar com a fiscalização do exercício Profissional; V - zelar pelo cumprimento deste Código; VI - não manifestar acusações infundadas sobre entidades de classe ou profissionais, por quaisquer meios de comunicação, respeitando o direito constitucional de liberdade de expressão; VII - acatar as deliberações emanadas do Sistema CONFEF/CREFs; VIII - manter-se em dia com as obrigações legais e pecuniárias relativas ao exercício profissional estabelecidas pelo Conselho Regional de Educação Física - CREF no qual tenha registro. Art. 8º - Constituem ainda infrações disciplinares, além das capituladas nos dispositivos acima: I - transgredir as normas estabelecidas pelo Código de Ética Profissional; II - exercer a profissão quando estiver impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no Sistema CONFEF/C R E Fs ; III - violar o sigilo profissional; IV - praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a lei defina como crime ou contravenção; V - exercer a profissão sem estar registrado no Sistema CONFEF/CREFs. CAPÍTULO III Dos Direitos e Benefícios Art. 9º - São direitos do Profissional de Educação Física: I - exercer a Profissão sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, idade, opinião política, cor, orientação sexual ou de qualquer outra natureza; II - recorrer ao respectivo Conselho Regional de Educação Física, quando impedido de cumprir a lei ou este Código, no exercício da profissão; III - requerer desagravo público ao Conselho Regional de Educação Física sempre que se sentir atingido em sua dignidade profissional; IV - recusar a adoção de medida ou o exercício de atividade profissional contrários aos ditames de sua consciência ética, ainda que permitidos por lei; V - participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, principalmente na busca de aprimoramento técnico, científico e ético; VI - apontar falhas e/ou irregularidades nos regulamentos e normas, formalmente, aos gestores de eventos e de instituições que oferecem serviços no campo da Educação Física quando os julgar tecnicamente incompatíveis com a dignidade da profissão e com este Código ou prejudiciais aos beneficiários; VII - receber salários ou honorários pelo seu trabalho profissional. Parágrafo Único - As falhas e/ou irregularidades apontadas de acordo com o inciso VI deste artigo, quando não atendidas, deverão ser transformadas em denúncia que será formalmente protocolada junto ao CREF. Art. 10 - As condições para a prestação de serviços do Profissional de Educação Física serão definidas previamente à execução, de preferência, por meio de contrato escrito e, com pertinência na legislação vigente, sua remuneração será estabelecida em função dos seguintes aspectos: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a ser prestado; II - o tempo que será consumido na prestação do serviço; III - a possibilidade do Profissional ficar impedido ou proibido de prestar outros serviços no mesmo período; IV - o fato de se tratar de serviço eventual, temporário ou permanente; V - a necessidade de locomoção na própria cidade ou para outras cidades do Estado ou do País; VI - a competência e o renome do Profissional; VII - os equipamentos, instalações e produções necessários à prestação do serviço; VIII - a oferta de trabalho no mercado onde estiver inserido; IX - os valores praticados pelo mercado em trabalhos semelhantes. § 1º - O Profissional de Educação Física poderá transferir a prestação dos serviços a seu encargo a outro Profissional de Educação Física, com a anuência do beneficiário. § 2º - É vedado ao Profissional de Educação Física oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou concorrência desleal. CAPÍTULO IV Das Sanções Aplicáveis Art. 11 - O descumprimento do disposto neste Código constitui infração ética, ficando o infrator sujeito a uma das seguintes penalidades, a ser aplicada conforme a gravidade da infração: I - advertência escrita; II - aplicação de multa; III - censura pública; IV - suspensão do exercício da Profissão; e V - cancelamento do registro profissional e divulgação do fato nos meios de comunicação oficiais do Sistema CONFEF/CREFs. Parágrafo Único - A multa será equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.197/2010. Art. 12 - Incorre em infração ética o Profissional que tiver conhecimento de transgressão deste Código e omitir-se de denunciá-la ao respectivo Conselho Regional de Educação Física. Art. 13 - As Câmaras de Julgamento, as Juntas de Instrução e Julgamento, os Conselhos Regionais de Ética e o Conselho Superior de Ética são órgãos do Sistema CONFEF/CREFs com suas áreas de jurisdição e competências elencadas no Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs. Parágrafo Único - O documento mencionado no caput deste artigo corresponde ao ordenamento adjetivo no que respeita a materialidade do fenômeno ético no âmbito do exercício profissional da Educação Física e, garante os princípios norteadores da justiça alicerçados no devido processo legal, na ampla defesa, no contraditório e, no duplo grau de jurisdição. CAPÍTULO V Disposições Finais Art. 14 - O registro no Sistema CONFEF/CREFs implica, por parte dos Profissionais de Educação Física, total aceitação e submissão às normas e princípios contidos neste Código. Art. 15 - Com vistas ao contínuo aperfeiçoamento deste Código, serão desenvolvidos procedimentos de atualização sistematizados que possibilitem a reavaliação constante das orientações e determinações nele contidos. Art. 16 - O Código de Ética Profissional aplica-se para atuação profissional de forma presencial e em ambiente virtual. Art. 17 - Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Conselho Federal de Educação Física. ANEXO DO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL No processo de elaboração do Código de Ética para o Profissional de Educação Física tomaram-se por base, também, as Declarações Universais de Direitos Humanos e da Cultura, a Agenda 21, que conceitua a proteção do meio ambiente no contexto das relações entre os seres humanos em sociedade, e, ainda, os indicadores da Carta Brasileira de Educação Física 2000; nesta esteira, repudia-se todas e quaisquer ações que possam incidir em risco para o contexto ecológico da natureza, da sociedade e do indivíduo, nomeadamente, o uso de todos os meios que desencadeiem o subjugo da saúde, segundo os princípios assegurados pelas Agências Nacionais e Internacionais de Controle Anti-dopagem, dentre outros. Esses documentos, juntamente com a legislação referente à Educação Física e a seus profissionais nas esferas federal, estadual e municipal, constituem o fundamento para a função mediadora do Sistema CONFEF/CREFs no que concerne ao Código de Ét i c a Profissional. A Educação Física afirma-se, segundo as mais atualizadas pesquisas científicas, como atividade imprescindível à promoção e à preservação da saúde e à conquista de uma boa qualidade de vida. Ao se regulamentar a Educação Física como atividade profissional, foi identificada, simultaneamente à importância de conhecimento técnico e científico especializado, a necessidade do desenvolvimento de competência específica para sua aplicação, que possibilite estender a toda a sociedade os valores e os benefícios advindos da sua prática. Este Código propõe normatizar a articulação das dimensões técnica e social com a dimensão ética, de forma a garantir, no desempenho do Profissional de Educação Física, a união de conhecimento científico e atitude, referendando a necessidade de um saber e de um saber fazer que venham a efetivar-se como um saber bem e um saber fazer bem. Assim, o ideal da profissão define-se pela prestação de um atendimento melhor e mais qualificado a um número cada vez maior de pessoas, tendo como referência um conjunto de princípios, normas e valores éticos livremente assumidos, individual e coletivamente, pelos Profissionais de Educação Física. MARCO HISTÓRICO - 25 ANOS DA REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO A Lei nº 9696/1998 que regulamentou a profissão de Educação Física, criando então o Sistema CONFEF/CREFs, foi alterada pela Lei nº 14.386/2022. No ano em que se comemora os 25 anos do Sistema, este Código de Ética Profissional foi atualizado para se adequar à nova legislação e para se manter em constante sintonia com as mudanças que ocorrem na sociedade. Quando se versa sobre atualização, há que se levar em conta que a realidade que nos cerca hodiernamente é diferente da de outrora. Os meios de comunicação acabaram assumindo papel preponderante na vida hodierna e na Educação Física não seria diferente. Contemplar as diversas variáveis que se apresentam com o advento das redes sociais, foi um imperativo para a atualização do Código de Ética Profissional, pois é ele que baliza as intervenções profissionais. Ao completar 25 anos da regulamentação da profissão, cabe ressaltar que as orientações deste Código vêm sendo revisadas, com vistas a oferecer à sociedade um serviço seguro e cada vez melhor, baseado na Ética e nos princípios morais, mas acima de tudo, com competência e seriedade. A maior preocupação do Sistema CONFEF/CREFs é orientar os profissionais para que a sociedade possa obter todos os inúmeros benefícios que a intervenção oportuniza. Portanto, este Código de Ética Profissional nasceu para servir à sociedade e abrange todos os Profissionais e a instituição que os congrega, para que, com moralidade transparência, dignidade, cordialidade, cooperação, responsabilidade, honestidade, respeito, eficiência e diligência, dê segurança para o bem-estar de todos e cumprimento dos princípios éticos da profissão. A CONSTRUÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL A construção do Código de Ética para a Profissão de Educação Física foi desenvolvida através do estudo da historicidade da sua existência, da experiência de um grupo de profissionais brasileiros da área e da resposta da comunidade específica de profissionais que atuam com esse conhecimento em nosso país. Assim, foram estabelecidos os 12 (doze) itens norteadores da aplicação do Código de Ética Profissional, que fixa a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais de Educação Física registrados no Sistema CONFEF/CREFs: I - O Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs, instrumento regulador do exercício da Profissão, formalmente vinculado às Diretrizes Regulamentares do Sistema CONFEF/CREFs, define-se como um instrumento legitimador do exercício da profissão, sujeito, portanto, a um aperfeiçoamento contínuo que lhe permita estabelecer os sentidos educacionais, a partir de nexos de deveres e direitos; II - O Profissional de Educação Física registrado no Sistema CONFEF/CREFs e, consequentemente, aderente ao presente Código de Ética Profissional, na qualidade de interventor social, deve assumir compromisso ético para com a sociedade, colocando-se a seu serviço primordialmente, independentemente de qualquer outro interesse, sobretudo de natureza corporativista; IIII - Este Código de Ética Profissional define, para seus efeitos, no âmbito de toda e qualquer atividade física, como destinatário, o Profissional de Educação Física registrado no Sistema CONFEF/CREFs e, como beneficiários das intervenções profissionais os indivíduos, grupos, associações e instituições que compõem a sociedade. O Sistema CONFEF/CREFs é a instituição mediadora, por exercer uma função educativa, além de atuar como reguladora e codificadora das relações e ações entre beneficiários e destinatários;