DOU 19/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101900122 122 Nº 199, quinta-feira, 19 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 507, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a alteração da Resolução CONFEF nº 439/2022, que normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio representação, verba de representação e gratificação por presença. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 43 do Estatuto do CONFEF, e; CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que confere ao CONFEF a atribuição de adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 5º do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) que determina que o CONFEF tem por finalidade exercer função normativa superior no Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 5º do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) que determina que o CONFEF tem por finalidade exarar atos necessários ao desenvolvimento do Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 439/2022 que normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio representação, verba de representação e gratificação por presença, devidamente publicada no D.O.U. nº 155, em 16 de Agosto de 2022 - Seção 1 - Págs. 147/148; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 06 de Outubro de 2023; resolve: Art. 1º - Restam revogados os parágrafos 3º e 4º do art. 3º da Resolução CONFEF nº 439, de 08 de Agosto de 2022, que normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio representação, verba de representação e gratificação por presença, e dá outras providências. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 508, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre o Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso das atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e: CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 7º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998, que determina que o CONFEF editará as normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no CONFEF e nos CREFs; CONSIDERANDO o disposto no inciso XVII do art. 24 e art. 100, ambos do Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física (Resolução CONFEF nº 448/2022); CONSIDERANDO a responsabilidade do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, como órgão formador de opinião e educador da comunidade para compromisso ético e moral na promoção de maior justiça social; CONSIDERANDO a finalidade social do Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO que um país mais justo e democrático passa pela adoção da ética na promoção das atividades físicas, desportivas e similares; CONSIDERANDO a função educacional dos órgãos integrantes do Sistema CONFEF/CREFs, responsáveis pela normatização e codificação das relações entre beneficiários e destinatários; CONSIDERANDO a necessidade de mobilização dos integrantes da categoria profissional para assumirem seu papel social e se comprometerem, além do plano das realizações individuais, com a realização social e coletiva; CONSIDERANDO a necessidade de adaptação e aperfeiçoamento do Profissional de Educação Física, para adequar-se à proposta contida no Manifesto Mundial de Educação Física - FIEP/2000, que reformulou o conceito da profissão; CONSIDERANDO as contribuições, encaminhadas ao CONFEF, de setores e órgãos interessados; CONSIDERANDO ser o Código de Ética Profissional, sobretudo, um código de ética humano, que contém normas e princípios que devem ser por estes seguidos, e se aplicam às pessoas físicas devidamente registradas no Sistema CONFEF/CREFs, por adesão, demonstrando, portanto, a total aceitação aos princípios nele contidos; CONSIDERANDO as sugestões de alterações propostas no VIII Seminário de Ética da Educação Física, realizado em conjunto com o 30º Congresso Internacional da FIEP, ocorridos na Cidade de Foz do Iguaçu - PR, em janeiro de 2015; CONSIDERANDO finalmente, o que decidiu o Plenário do CONFEF em Reunião Ordinária, realizada em 06 de Outubro de 2023; resolve: Art. 1º - Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Sistema CONFEF/CREFs, na forma do anexo desta Resolução. Art. 2º - Fica revogada a Resolução CONFEF nº 254/2013. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor nesta data. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI Presidente do Conselho CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SISTEMA CONFEF/CREFS CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º - O exercício da profissão exige do Profissional de Educação Física conduta compatível com os preceitos da Lei nº. 9.696/1998, alterada pela Lei nº. 14.386/2022 e das normas expedidas pelo Sistema CONFEF/CREFs e com os demais princípios da moral individual, social e profissional. Parágrafo Único - Este Código de Ética Profissional constitui-se em documento de referência para os Profissionais de Educação Física, no que se refere aos princípios e diretrizes para o exercício da profissão e das atividades privativas dos Profissionais de Educação Física, bem como aos direitos e deveres dos beneficiários das ações e dos destinatários das intervenções. Art. 2º - Para os efeitos deste Código, considera-se: I - beneficiário, o indivíduo ou instituição que utilize os serviços do Profissional de Educação Física; II - destinatário, o Profissional de Educação Física. CAPÍTULO II Das Responsabilidades e Deveres Art. 3º - São responsabilidades e deveres do Profissional de Educação Física: I - promover a Educação Física no sentido de que se constitua em meio efetivo para a conquista de um estilo de vida fisicamente ativo e saudável dos seus beneficiários, através de uma educação efetiva, para promoção e preservação da saúde; II - zelar pelo prestígio da profissão e pela dignidade Profissional; III - assegurar a seus beneficiários um serviço profissional seguro, competente e atualizado, prestado com excelência técnica; IV - elaborar o programa de atividades do beneficiário em função de suas condições gerais de saúde; V - planejar e oferecer a seu beneficiário, uma orientação técnica segura sobre a execução das atividades e dos exercícios recomendados; VI - manter o beneficiário informado sobre eventuais circunstâncias adversas que possam influenciar o desenvolvimento do trabalho que lhe será prestado; VII - renunciar às suas funções, tão logo se verifique falta de confiança por parte do beneficiário, zelando para que os interesses do mesmo não sejam prejudicados e evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia; VIII - manter-se atualizado sobre pesquisas, científicas e produções culturais, com o objetivo de prestar melhores serviços aos seus beneficiários.; IX - aceitar encargos somente quando se julgar capaz de apresentar desempenho seguro para si e para seus beneficiários; X - sugerir o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural de Profissionais sob sua orientação; XI - guardar sigilo sobre fato ou informação de que tiver conhecimento em decorrência do exercício da profissão, admitindo-se a exceção somente por determinação judicial ou quando o fato for imprescindível como única forma de defesa perante o Tribunal de Ética do Sistema CONFEF/CREFs; XII - responsabilizar-se por falta cometida no exercício de suas atividades profissionais; XIII - cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão; XIV - emitir parecer técnico sobre questões pertinentes a seu campo profissional, respeitando os princípios deste Código, os preceitos legais e o interesse público; XV - comunicar formalmente ao Sistema CONFEF/CREFs fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego motivados pelo respeito à lei e à ética no exercício da profissão; XVI - trajar-se de acordo com a atividade a ser desempenhada, respeitando as normas vigentes do ambiente de trabalho; XVII - respeitar e fazer respeitar o ambiente de trabalho; XVIII - promover o uso adequado dos materiais e equipamentos específicos para a intervenção profissional; XIX - seguir as normatizações estabelecidas pelo Sistema CONFEF/CREFs. XX - portar e utilizar a Carteira de Identidade Profissional - CIP como documento identificador do pleno direito ao exercício profissional. Art. 4° - Na publicidade de quaisquer conteúdos relacionados à Educação Física, em via digital ou presencial, deve constar obrigatoriamente o nome e o número de registro do Profissional no Sistema CONFEF/CREFs. Art. 5º - No desempenho das suas funções é vedado ao Profissional de Educação Física: I - contratar, direta ou indiretamente, serviços que possam acarretar danos para si ou para seu beneficiário, ou desprestígio para a categoria profissional;