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Diário Oficial da União · 19/10/2023 · pág. 127

DOU 19/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101900127 127 Nº 199, quinta-feira, 19 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 31 Constituem motivos para rescisão do convênio: I - o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas; II - a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado; III - a verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial. Parágrafo único. A rescisão do convênio, quando resulte dano à Instituição, enseja a instauração de tomada de contas especial. Art. 32 Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Resolução, exclui-se o dia do início e inclui- se o do vencimento, e serão considerados dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Art. 33 Às parcerias sem transferência de recursos aplicar-se-ão, no que couber, as disposições desta Resolução. Art. 34 É obrigatória a utilização dos indicadores de eficiência e eficácia para aferição da qualificação técnica e capacidade operacional das entidades privadas sem fins lucrativos. Parágrafo único. Os indicadores a que se refere o caput deverão ser utilizados como critério de seleção das entidades privadas sem fins lucrativos. Art. 35 As situações omissas serão dirimidas pelo CFFa e/ou CRFa, conforme o caso. Art. 36 Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024. ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora-Secretária RESOLUÇÃO CFFA Nº 710, DE 14 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre as transferências de recursos do Conselho Federal de Fonoaudiologia para os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, com base em critérios objetivos. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando o Acórdão 1925/2019-TCU-Plenário (TC 036.608/2016-5), com as alterações introduzidas pelo Acórdão 1237/2022-TCU-Plenário, que apreciou relatório de fiscalização de orientação centralizada, realizada para avaliar os controles, as receitas, a regularidade das despesas com verbas indenizatórias, as transferências de recursos para terceiros e para prover panorama sobre as atividades finalísticas dos conselhos de fiscalização profissional; Considerando o Decreto Federal nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, que dispõe sobre as ações de comunicação do Poder Executivo Federal e dá outras providências; Considerando a Instrução Normativa Secom/SG-PR nº 1, de 27 de julho de 2017, que dispõe sobre a conceituação das ações de comunicação do Poder Executivo Federal e dá outras providências; Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 2ª sessão da 190ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 14 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Estabelecer critérios objetivos para a normatização e aprovação de transferências de recursos do Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa para os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia - CRFas. Art. 2º O CFFa poderá, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira, e o interesse, transferir recursos aos CRFas com a finalidade de garantir dotação orçamentária e financeira para suprir desembolsos destinados a investimentos, despesas de custeio ou de participação nas reuniões interconselhos e educação continuada. Art. 3º Os recursos serão transferidos pelo CFFa aos CRFas, de acordo com a destinação a ser dada, considerando-se: I - patrocínio: transferência de recursos destinada à promoção de ações de comunicação que busquem agregar valor à marca, consolidar posicionamento, gerar identificação e reconhecimento, estreitar relacionamento com públicos de interesse, divulgar programas e políticas de atuação, por meio da aquisição do direito de associação da imagem do CFFa e/ou CRFa, conforme o caso, enquanto patrocinador de projetos de iniciativa de terceiros, incluindo, mas não se limitando, a realização de convenções, encontros e seminários de âmbito estadual ou interestadual e campanhas de conhecida importância para o Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia previstos no Plano de Trabalho anual do Sistema CFFa/CRFas; II - incentivo financeiro: transferência de recursos destinada à renovação de frota de veículos, modernização e atualização dos recursos de informática, desenvolvimento e implantação de projeto de energia fotovoltaica; III - espaço físico: transferência de recursos destinada à aquisição de terrenos ou edificações, realização de construção, reforma e ampliação de edificações e aquisição de móveis e utensílios, máquinas e equipamentos; IV - auxílio financeiro: transferência de recursos destinada à cobertura de despesas de custeio ao CRFa que apresentar indicativo de déficit orçamentário ou financeiro no exercício da solicitação. § 1º A transferência dos recursos fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do CFFa. § 2º O incentivo financeiro para campanhas de interesse para a Fonoaudiologia poderá ser concedido até o valor limite de licitação dispensada, conforme previsto na legislação vigente. § 3º O incentivo financeiro para campanhas poderá ser concedido uma única vez a cada dois anos por CRFa. § 4º A transferência de recursos pode ocorrer mediante empréstimo ou doação, a depender da disponibilidade orçamentária e financeira, e do interesse do CFFa. Em caso de empréstimo, este se dará via formalização de contrato específico. Art. 4º A solicitação de transferência de recursos deverá ser realizada mediante requerimento ao Plenário do CFFa, com justificativa da motivação e apresentação de orçamentos ou relatórios financeiros que subsidiem o valor solicitado. § 1º Em caso de cobertura de despesas de custeio ao CRFa que apresentar indicativo de déficit orçamentário ou financeiro no exercício da solicitação, deverá ser encaminhado ao CFFa relatório que: I - comprove a situação; II - liste as razões que motivaram o quadro; III - apresente as medidas objetivas e mensuráveis de saneamento do déficit; IV - demonstre os relatórios financeiros que subsidiem o valor solicitado. § 2º A transferência de recursos não acontecerá na situação disposta no § 1º caso o déficit orçamentário ou financeiro seja decorrente de mau uso das verbas. Art. 5º Na aquisição de produtos e na contratação de serviços com recursos provenientes de uma das formas previstas nesta Resolução, compete aos CRFas, além da obrigatoriedade de observância aos princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, a adoção dos preceitos legais cabíveis, em especial da legislação aplicável à Administração Pública Federal. Art. 6º No caso da concessão de patrocínio por parte do CFFa aos CRFas, quando for promovido conjuntamente por mais de um CRFa, o recurso será destinado ao CRFa que sediará o evento. Art. 7º O CRFa deverá encaminhar ao CFFa, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do evento patrocinado, a respectiva prestação de contas. Parágrafo único. A prestação de contas será submetida à análise da Comissão de Tomada de Contas do CFFa. Art. 8º A transferência de recursos do CFFa aos CRFas para investimento que vise à aquisição de terrenos ou edificações, à realização de construção, reforma e ampliação de edificações e à aquisição de móveis e utensílios, máquinas e equipamentos, está condicionada à: I - inexistência de recursos financeiros suficientes devidamente demonstrada em relatório da assessoria contábil do CRFa; ou II - apresentação de fluxo de caixa projetado com a demonstração da insuficiência financeira do CRFa do período; III - apresentação de estudos e projetos que demonstrem a viabilidade e a necessidade das aquisições. Art. 9º Para a transferência de recursos, deverá ser observado o cumprimento, em relação ao último exercício encerrado, das metas de: I - gastos com atos de orientação e fiscalização do exercício profissional: mínimo de 20% da receita bruta da arrecadação do CRFa, conforme art. 3º da Resolução CFFa nº 542/2019; II - cumprimento às recomendações dos relatórios de auditoria interna do CFFa; III - cumprimento dos limites de gastos com pessoal e encargos ou demonstração de medidas adotadas com esse fim; IV - atendimento aos requisitos de governança vigentes; V - atendimento das ações planejadas para recuperação de créditos vencidos. Art. 10. Para CRFas que estejam cumprindo Termo de Ajuste de Gestão - TAG com o CFFa, não será permitida a concessão de transferência para investimentos nem de auxílio financeiro que não estejam previstos no próprio TAG, salvo nos casos de emergência ou de calamidade pública. Art. 11. As solicitações de transferências serão analisadas previamente pelo Plenário do CFFa, conforme previsto nesta Resolução, mediante a emissão de parecer técnico, expondo critérios, condições e atendimento dos requisitos exigidos ao CRFa solicitante. Art. 12. A solicitação de transferência de recursos do CFFa para patrocínios dos CRFas deverá ser feita por meio de expediente encaminhado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do evento e acompanhada do respectivo projeto, contendo: I - nome e objetivo do evento; II - valor solicitado; III - período de realização; IV - local; V - público estimado; VI - projeção das receitas e das despesas. Art. 13. A solicitação de incentivo financeiro pelo CRFa para a realização de campanhas de interesse do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia deverá ser feita por meio de expediente contendo a prestação de contas da campanha imediatamente anterior, se houver. Art. 14. As solicitações de espaço físico e de auxílio financeiro deverão ser feitas por meio de expediente contendo justificativa e documentação pertinente. Art. 15. A transferência dos recursos fica condicionada à regularidade com: I - a remessa de balancetes para o CFFa; II - a remessa de cota-parte para o CFFa; III - o pagamento de empréstimo anterior ao CFFa, se houver; IV - a Fazenda Federal, a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho; V - a remessa de prestação de contas dos eventos patrocinados pelo CFFa em relação ao último exercício encerrado; VI - a aprovação das contas do exercício anterior, inclusive em relação à auditoria interna realizada pelo CFFa; VII - a regularidade com a remessa de prestação de contas do exercício anterior, inclusive as informações necessárias ao relatório de gestão, no formato integrado do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; VIII - a regularidade com a remessa da proposta orçamentária preliminar e definitiva. Art. 16. Em caso de pendências com as suas obrigações, o CRFa somente receberá os recursos após a devida regularização. Art. 17. A transferência para investimento e auxílio financeiro será realizada por meio de reembolso, com base na prestação de contas dos pagamentos efetuados. Art. 18. Compete à Diretoria do CFFa apreciar todos os pedidos de transferência de recursos e submetê-los à homologação do Plenário do CFFa. Art. 19. Os casos omissos serão analisados pelo Plenário do CFFa. Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024. ANDRÉA CINTRA LOPES Presidente do Conselho NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora-Secretária CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO RESOLUÇÃO ESPECIAL Nº 13 CREF6/MG, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre os valores de anuidades e novos registros de Pessoa Física para o exercício de 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO - CREF6/MG, no uso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei Federal 12.197/2010, e a Lei Federal 12.514/2011;CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, conforme disposto no inciso X do art. 5º-A da Lei Federal nº 9696/98, para estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidas pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 491/2023, que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Física devida aos CREFs para o exercício de 2024; CONSIDERANDO as diferenças regionais, tanto em termos de infraestrutura, como de operacionalidade; CONSIDERANDO a delegação de competência para conceder desconto sobre o valor da anuidade, respeitado o limite de desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento) previsto no § 1º do artigo 1º, da Resoluções CO N F E F nº 491/2023; CONSIDERANDO deliberação da Reunião Plenária realizada em 29 de Setembro de 2023; CONSIDERANDO a Anuidade, para o exercício de 2024, fixada pelo CONFEF no valor de R$603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos) para Pessoa Física. resolve: Art. 1º - O valor da Anuidade para os Profissionais de Educação Física já inscritos neste Conselho poderá ser pago com descontos proporcionais, conforme descrito nos incisos abaixo, desde que efetuado o pagamento até a data de vencimento, no dia 31 de Julho de 2024: I - até o dia 29 de Fevereiro de 2024: R$347,00 (trezentos e quarenta e sete reais) em parcela única; ou 02 (duas) parcelas no cartão de crédito, no valor de R$173,50 (cento e setenta e três reais e cinquenta centavos) cada; II - de 01 de Março até 18 de Abril de 2024: R$501,00 (quinhentos e um reais) em parcela única, ou em até 05 (cinco) parcelas no cartão de crédito; III - de 19 de Abril a 28 de Junho de 2024: R$586,00 (quinhentos e oitenta e seis reais) em parcela única ou até em 05 (cinco) parcelas no cartão de crédito; IV - de 29 de Junho a 31 de Julho de 2024: R$603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos) em parcela única, ou em até 04 (quatro) parcelas no cartão de crédito; V - a partir do dia 1º de Agosto de 2024: R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos) mais a cobrança dos devidos acréscimos legais, com parcelamento através de cartão de crédito até o limite de dezembro de 2024. Parágrafo único: Os pedidos de baixa/cancelamento de Registro protocolizados até o dia 31 de Março de 2024, ficarão isentos do pagamento de Anuidade do Exercício em curso, conforme Resolução CONFEF nº 491/2023. Art. 2º - Para fins de comprovação do não exercício de atividades na área da Educação Física, relativo aos pedidos de baixa/cancelamento de Registro de Pessoa Física, será necessário a apresentação dos seguintes documentos: a - cópias autenticadas da Carteira de Trabalho e Previdência Social; b - cópia do histórico do Trabalhador, contendo os dados consolidados dos registros do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), do Cadastro de Informações Sociais da Previdência Social (CNIS) e da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), que pode ser obtida no Portal do Trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego, ou em suas Delegacias Regionais; c - cópia do documento completo da Declaração do Imposto de Renda e/ou declaração de isenção de Pessoa Física; d - declaração de não exercício profissional, disponível no endereço eletrônico www.cref6.org.br, afirmando que não exerceu atividades de Educação Física em período anterior ao ano de 2023. Parágrafo único - Conforme Resolução CONFEF nº 281/2015, o Profissional de Educação Física que solicitar pedido de baixa/cancelamento de Registro Profissional está ciente que: I - a falsidade daquilo que declarar, sob as penas da lei, o sujeita às sanções cabíveis; II - havendo dúvida no tocante à comprovação dos requerimentos de baixa/cancelamento, o CREF deverá promover diligências, inclusive através de sua fiscalização, para a completa apuração dos fatos alegados; III - a baixa de registro poderá ser interrompida a qualquer momento a requerimento da Pessoa Física ou ex officio pelo Presidente, ratificado pelo Plenário do CREF6/MG, caso haja a comprovação de que a Pessoa Física esteja oferecendo e/ou prestando serviços descritos no art. 3º da Lei nº 9.696/1998; IV - a concessão ou não da baixa/cancelamento de Registro Profissional, não implica em remissão das anuidades vencidas e não pagas. Art. 3º - É facultativo o pagamento da anuidade do exercício de 2024, aos Profissionais de Educação Física registrados no CREF6/MG que, conforme dispõe a Resolução CONFEF nº 457/2023 e art. 5º da Resolução CONFEF nº 491/2023, concomitantemente: I - tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade; II - possuam no mínimo 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs; III - não tenham débito com o Sistema CONFEF/CREFs; IV - não estejam cumprindo sanção disciplinar imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs; V - tenham realizado o requerimento de isenção em questão através de solicitação escrita até o dia 1º de Agosto de 2024; VI - nos casos dos Profissionais que tenham registro secundário ou originário neste CREF, o