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Diário Oficial da União · 20/10/2023 · pág. 110

DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023102000110 110 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 d) certificados dos cursos de pós-graduação na área específica, de acordo com a alínea "a" do inciso III do art. 11 da IN RFB nº 2.086, de 2022, 'lato sensu' ou 'stricto sensu'; e) certificados dos cursos de especialização na área específica com carga horária superior a 60 (sessenta) horas/aula; 6.1.3 - Comprovante de vinculação ao órgão regulador da profissão, quando existente; 6.1.4 - O preenchimento de condições para emissão de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), expressada por certidão emitida em conjunto pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que poderá ser obtida no sítio www.gov.br/receitafederal/pt-br 6.1.5 - Certidão de regularidade relativa ao pagamento: a) das contribuições exigidas para o exercício profissional; b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), expressada por Certidão Negativa - ou Positiva com Efeitos de Negativa - da cidade onde possua cadastro de autônomo; c) das contribuições previdenciárias devidas na condição de contribuinte individual, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que deverá ser obtida através do site www.gov.br/inss/pt-br no menu CANAIS DE ATENDIMENTO, opção Meu INSS: - Preferencialmente expressada por Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual - DRS-CI, emitida, no máximo, há 180 (cento e oitenta) dias; ou - Alternativamente, na ocorrência de situações excepcionais (p.ex., aposentado sem contribuição regular, recém-inscrito, entre outras situações previstas na legislação previdenciária), mediante a apresentação conjunta da tela informativa da impossibilidade de emissão, do Extrato de Informação de Benefícios e do Extrato de Contribuições (CNIS), contendo as relações previdenciárias, em que conste o Tipo de Filiado como Contribuinte Individual com recolhimentos efetuados nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de inscrição na presente seleção. 6.1.6 - Declaração de que, enquanto credenciado pela RFB, não mantém e não manterá, vínculo: a) societário, empregatício ou contratual com empresa importadora ou exportadora, despachante aduaneiro, transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle aduaneiro; e b) empregatício com entidade representativa de classe empresarial cujos interesses possam conflitar com a perícia a efetuar, objeto desta seleção; 6.1.7 - Termo de adesão firmado pelo interessado de ciência e compromisso com as disposições estabelecidas na IN RFB nº 2.086, de 2022, inclusive em relação às tabelas de remuneração e ao item 9.2.1.4 deste Edital relativo a ressarcimento de transporte; 6.1.8 - Declaração firmada pelo interessado, da qual consta não haver sofrido condenação definitiva por crime ou contravenção, conforme alíneas f), g) e h) do inciso III do art. 735 do Decreto nº 6.759, de 2009 - Regulamento Aduaneiro, a ser comprovada através das certidões exigidas no item a seguir; 6.1.9 - Certidão Negativa Criminal, da cidade/município da jurisdição onde declarou domicílio perante a RFB nos últimos 5 (cinco) anos: a) da Justiça Federal, que poderá ser obtida no site www.jfsc.jus.br; b) da Justiça Estadual ou do Distrito Federal, que poderá ser obtida no site www.tjsc.jus.br 6.1.10 - Certidões da Justiça Eleitoral, que poderão ser obtidas no site www.tse.jus.br/eleitor/certidoes; a) Certidão de Quitação Eleitoral; e b) Certidão de Crimes Eleitorais. 6.1.11 - Folha de antecedentes criminais expedida, no máximo, há 6 (seis) meses: a) expedida pela Polícia Federal; e b) expedida pela Polícia do(s) Estado(s) onde declarou domicílio perante a RFB nos últimos 5 (cinco) anos. 6.1.12 - Declaração elaborada em texto livre pelo candidato, indicando o seu local de domicílio, a Unidade da RFB onde pretende se credenciar, acompanhada do meio de deslocamento a ser utilizado, e do tempo estimado para o deslocamento em questão, demonstrados por fonte de consulta fidedigna, tais como os aplicativos Google Maps ou Waze, nos prazos a seguir determinados: 6.1.12.1 - O interessado deverá demonstrar que tem condições de comparecer em qualquer recinto jurisdicionado pela INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE IMBITUBA, conforme sua opção de inscrição, no prazo máximo de 2 (duas) horas da ciência de sua designação; 6.1.13 - O candidato que se inscrever como perito vinculado à entidade privada que, nos termos do artigo 5º da IN RFB nº 2.086, de 2022, na condição de profissional constante do seu quadro de funcionários ou de dirigente da entidade, deverá apresentar também os documentos da entidade listados abaixo: I - Habilitação jurídica na forma prevista nos incisos I a IV do art. 6º da IN RFB nº 2.086, de 2022; II - Regularidade fiscal, nos termos do art. 7º da IN RFB nº 2.086, de 2022; III - Relação nominal dos profissionais constantes do seu quadro de funcionários ou de dirigentes, credenciados na forma prevista no inciso II do parágrafo único art. 4º da IN RFB nº 2.086, de 2022, que realizarão as perícias e por elas se responsabilizarão; e IV - Declaração de que a entidade, enquanto credenciada pela RFB, não mantém nem manterá, diretamente ou por intermédio de seus sócios, acionistas ou administradores, vínculo: a) de qualquer natureza com empresa importadora ou exportadora, despachante aduaneiro, transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle aduaneiro conforme previsto no art. 17, I, a) da IN RFB nº 2.086, de 2022; b) de prestação de serviço com entidade representativa de classe empresarial cujos interesses possam conflitar com o objeto da perícia a efetuar conforme previsto no art. 17, I, b) da IN RFB nº 2.086, de 2022; ou c) não atuará em perícia, como assistente técnico, das pessoas elencadas na alínea a), conforme previsto no art. 17, II, da IN RFB nº 2.086, de 2022. 6.2 - Os documentos digitalizados apresentados no ato da inscrição, bem como os instrumentos declaratórios serão de exclusiva responsabilidade dos interessados, não lhes assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto: 6.2.1 - Não serão permitidos quaisquer adendos, acréscimos, ou retificações aos documentos de habilitação após sua apresentação, observada a data limite indicada no item 5.1.3; 6.3 - Serão considerados documentos de identificação: carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos, etc); passaporte brasileiro; certificado de reservista; carteiras funcionais do Ministério Público e da Magistratura; carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade; carteira de trabalho; carteira nacional de habilitação (somente o modelo com foto); 6.4 - A apresentação de documentação falsa sujeitará o interessado às sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 83.936, de 6 de setembro de 1979. 7 - DO JULGAMENTO DA SELEÇÃO 7.1 - Far-se-á a seleção para credenciamento em julgamento único que contempla a habilitação da documentação apresentada e da apuração da pontuação obtida, que inclui: 7.1.1 - A verificação das condições para participação previstas no item 3.1 do presente Edital; 7.1.2 - A aceitabilidade dos documentos apresentados com a relação prevista no Item 6 deste Edital, sendo que a falta ou divergência destes documentos acarretará a desclassificação do interessado no presente processo seletivo; 7.1.3 - A classificação dos interessados, por área de atuação mediante a observância dos seguintes critérios, os quais estão previstos no art. 11 da IN RFB nº 2.086, de 2022: . Critérios Pontos Pontos Máximos . I - tempo de atuação como perito credenciado pela RFB na especialidade/área de atuação 1 (um) para cada 2 (dois) anos 4 (quatro) . II - tempo de experiência como empregado ou autônomo na área de atuação específica 1 (um) para cada 2 (dois) anos 4 (quatro) . III, a) - curso de pós-graduação lato sensu, na área específica 1 (um) por curso 4 (quatro) . III, b) - curso de pós-graduação stricto sensu, na área específica 2 (dois) por curso 4 (quatro) . III, c) - curso de especialização na área específica com carga horária superior a 60 (sessenta) horas/aula 0,5 (meio) por curso 1 (um) 7.1.3.1 - Para os fins de aplicação do critério estabelecido no subitem 7.1.3, I, somente serão considerados os credenciamentos instituídos por ato de outorga que tenham sido efetivados a partir de 8 de novembro de 1989, data de publicação da Instrução Normativa SRF nº 114, de 6 de novembro de 1989, ato normativo que instituiu o processo seletivo de credenciamento; 7.1.3.2 - A contagem de prazo, para fins de tempo de atuação ou de experiência profissional de que tratam os incisos I e II acima, será efetuada da seguinte forma: será pontuado com 0,25 (vinte e cinco centésimos de ponto) cada período de 6 (seis) meses, desprezando-se fração inferior a 6 (seis) meses e respeitando-se, sempre, o limite máximo de pontuação especificado nos referidos incisos; 7.1.3.3 - A pontuação obtida nos incisos I e II do item 7.1.3 não serão cumulativas, não se misturam ou se complementam, sendo pontuadas separadamente; e 7.1.3.4 - Somente serão aceitos, para fins de pontuação, cursos lato sensu e stricto sensu devidamente reconhecidos pelo MEC e definidos pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observadas as Resoluções CNE/CES nº 1/2007 (lato sensu) e CNE/CES nº 1/2001, alterada pela Resolução CNE/CES nº 24/2002 (stricto sensu), ambas do MEC, e que tenham correlação com a área específica de inscrição do candidato: 7.1.3.4.1 - Cursos realizados por empresas ou entidades com objetivo de qualificação profissional deverão atender ao disposto no Art. 39, § 2º, I e Art. 42, ambos da Lei nº 9.394/96, devendo seus certificados ser registrados, sendo admitidos como curso de especialização indicados no item 7.1.3, III, c), observado que poderá ser recusada sua pontuação pela Comissão de Seleção; 7.1.3.4.2 - Diplomas e Certificados sem a carga horária explícita não serão considerados para fins de pontuação para os cursos listados no item 7.1.3, III, a) e c), bem como a apresentação de Declaração desacompanhada do respectivo certificado ou diploma; 7.1.4 - A comprovação será feita respectivamente: a) do tempo de atuação como perito credenciado por Unidade da RFB, mediante apresentação de cópia do ato que formalizou o credenciamento; do tempo de experiência como empregado na área de atuação específica mediante apresentação da carteira de trabalho que contenha o registro do contrato de trabalho para o cargo específico; e do tempo de serviço como autônomo mediante apresentação das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), emitidas pelo órgão regulador da profissão. 7.1.4.1 - Não serão aceitas, para fins de pontuação, outras formas de comprovação que não as listadas nas alíneas do item anterior, conforme definido no Art. 11, § 5º da IN RFB nº 2.086, de 2022; 7.1.4.2 - Eventuais divergências existentes no registro em CTPS ou na comprovação da atuação como autônomo serão deliberadas pela Comissão de Seleção conforme prevê o item 14.1 deste Edital; 7.1.5 - O tempo de experiência ou de atuação de que tratam os subitens 7.1.3, I e II será contado, para todos os efeitos, por ano de serviço e fração de ano, contados em meses, desprezando-se fração inferior a 6 (seis) meses, observado o critério de pontuação estipulado no item 7.1.3.2; 7.1.6 - Em caso de o candidato tiver exercido, num mesmo período: a) atuação como perito em mais de uma unidade da RFB, em períodos sobrepostos, para efeito de pontuação esse período será considerado apenas uma vez, sendo vedada a soma deles; b) atividades como autônomo e empregado, para efeito de pontuação esse período será considerado apenas uma vez, sendo vedada a soma deles. 7.1.7 - Para efeito de cálculo do tempo de experiência como autônomo na área específica de atuação, de que trata o item 7.1.3, II, serão somados os períodos das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) apresentadas, emitidas pelo órgão regulador da profissão, sendo contabilizado apenas um período no caso de sobreposição, sem prejuízo do disposto no item 7.1.6, b): 7.1.7.1 - No caso de períodos ininterruptos, será contabilizado o período registrado entre a data de início e término da responsabilidade técnica ou profissional acervada junto ao órgão regulador da profissão, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); 7.1.7.2 - No caso de períodos curtos e com interrupção, ficará caracterizada a atuação como autônomo com a apresentação de, no mínimo, uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por trimestre civil junto ao órgão regulador da profissão ou documento correspondente expedido pelo órgão; 7.1.8 - Para efeito de cálculo do tempo de experiência como empregado na área específica de atuação, de que trata o item 7.1.3, II, apenas será computado o tempo registrado em carteira de trabalho, sendo contabilizado apenas um período no caso de sobreposição, sem prejuízo do disposto no item 7.1.6; 7.1.9 - No caso do item 7.1.8, apenas será computado o tempo de experiência que esteja de acordo com a formação profissional para a qual concorre, conforme quadro do item 3.3; 7.1.10 - Para efeito de cálculo do tempo de experiência como autônomo na área de mensuração e quantificação de granéis, será exigida uma frequência média mínima de 1 arqueação por trimestre civil, comprovadas por meio de Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) de arqueação de carga de navio ou atividade de mensuração similar, exceto no caso de perito credenciado pela RFB, cuja comprovação se dará unicamente pelo(s) ato(s) administrativo(s) de credenciamento, que será pontuado nos termos do item 7.1.3, I; 7.1.11 - Para efeito de cálculo do tempo de experiência como empregado na área de mensuração e quantificação de granéis, será computado o tempo em carteira de trabalho, desde que comprovado de forma idônea que, durante o período como contratado, tenha o interessado atuado na área específica de mensuração e quantificação de granéis e conseguido obter uma frequência média mínima de 1 arqueação por trimestre civil, durante o período do contrato, que será pontuado nos termos do item 7.1.3, II; 7.1.12 - Para efeito de pontuação, não será considerado o tempo de exercício como perito credenciado em área diferente da pleiteada;