Dia Oficial

Diário Oficial da União · 20/10/2023 · pág. 111

DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023102000111 111 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 7.1.13 - Para efeito de pontuação nos itens 7.1.3, I e II, o prazo considerado para contagem de atos ou contratos vincendos deverá ser calculada até a data definida no item 5.1.1, data de início das inscrições para a presente seleção; 7.2 - Observado o número de vagas para cada área de atuação, serão selecionados os candidatos cuja documentação estiver regular e obtiverem a maior pontuação, apurada na forma dos parágrafos 1º a 3º do art. 11 da IN RFB nº 2.086, de 2022: 7.2.1 - A Comissão fará análise da documentação, em ordem decrescente a partir do candidato melhor classificado até o total de número de vagas, realização de diligências ou consultas e fará a divulgação do Resultado Preliminar, a partir da consolidação das decisões registradas nos Processos Digitais, com a lista dos candidatos e respectiva pontuação obtida, indicados os selecionados dentro do número de vagas deste processo seletivo no site da Receita Federal, diretamente no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/processos-seletivos/2023, até o dia 27/11/2023 o que, a partir da data de publicação, abrirá o prazo recursal; 7.2.2 - O interessado que deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos para a habilitação, ou os apresentar em desacordo, ou com irregularidades, ou que não atenda as exigências estabelecidas no presente Edital, será DESCLAS S I F I C A D O, não se admitindo complementação posterior; 7.2.3 - Os candidatos poderão, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 9.784, de 1999, no prazo de 10 (dez) dias da publicação do Resultado Preliminar apresentar recurso administrativo ao Presidente da Comissão da Seleção apontando suas divergências quanto à decisão da citada Comissão: 7.2.3.1 - No recurso, o candidato deve informar nome completo, apresentando suas razões VEDADA a apresentação de documentação complementar àquela apresentada no ato de inscrição; 7.2.3.2 - Os recursos e impugnações apresentados fora dos prazos não serão conhecidos; 7.2.3.3 - O recurso deverá ser apresentado mediante a Solicitação de Juntada de Documentos, no próprio Processo Digital de inscrição do candidato, seguindo os procedimentos descritos no item 5.2.3 e seguintes deste Edital. 7.2.4 - A Comissão poderá reconsiderar sua decisão, ou deverá encaminhar o recurso à Delegada da ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no prazo de 5 (cinco) dias, para decisão em até 30 (trinta) dias do seu recebimento; 7.3 - O Resultado, após a análise dos recursos, será divulgado até o dia 22/12/2023 no sítio da Receita Federal indicado no item 7.2.1 e conterá a análise dos recursos interpostos e a lista dos candidatos selecionados: 7.3.1 - O processo será submetido à Delegada da ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, para fins de homologação e outorga do credenciamento conforme previsto no item 8.1 deste Edital. 8 - DO CREDENCIAMENTO 8.1 - O credenciamento será outorgado pelo Delegado da ALF/FNS, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União, indicando o nome dos peritos, a condição de autônomos ou vinculados a entidades, área de atuação e nº do processo de inscrição conforme estipulado no item 3 deste Edital: 8.1.1 - O credenciamento de peritos será outorgado em caráter precário e sem vínculo empregatício com a RFB; 8.1.2 - O credenciamento de entidades privadas será outorgado em caráter precário sem vínculo contratual com a RFB; 8.2 - Os credenciados deverão manter, enquanto perdurar o credenciamento, todas as condições e exigências estipuladas no presente processo seletivo, bem como preservar os documentos de inscrição em seu poder; 8.3 - Os credenciados deverão observar, por força da legislação fiscal, do interesse da Fazenda Nacional e pelas disposições constantes do Código Civil Brasileiro, a VEDAÇÃO em exercer atividade pericial como perito credenciado por qualquer outro órgão integrante do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, nos casos em que a RFB ou a Fazenda Nacional seja parte coagida; 8.4 - Os credenciados sujeitam-se às sanções previstas no item 13 deste Ed i t a l ; 8.5 - O credenciado poderá requerer o descredenciamento voluntário, no período de vigência da outorga do credenciamento, o qual poderá ser acolhido se observadas as seguintes condições: 8.5.1 - Inexistência de processo de apuração de irregularidade ou de infração que possa redundar na aplicação de sanções administrativas; 8.5.2 - O pedido de descredenciamento deverá ser formulado em documento escrito, fundamentado, justificado e dirigido à Delegada da ALF/FNS, que após apreciação poderá, a seu critério, deferir tal pedido e publicará tal decisão no DOU mediante Ato Declaratório Executivo (ADE): 8.5.2.1 - Existindo processo de apuração de que trata o subitem 8.5.1, ainda não concluso, o pedido será INDEFERIDO e, de plano, arquivado; 8.6 - O perito credenciado deverá pedir seu descredenciamento caso venha a ocorrer alguma das vedações previstas no item 6.1.6 deste Edital: 8.6.1 - A entidade credenciada deverá pedir o seu descredenciamento caso venha a ocorrer alguma das vedações previstas no item 6.1.13, IV, a), b) ou c) deste Ed i t a l ; 8.7 - O pedido de descredenciamento voluntário: 8.7.1 - Não gera a aplicação das sanções administrativas de que trata o presente Edital; e 8.7.2 - Não suspende, para todos os efeitos legais, o andamento de processo de apuração de que trata o subitem 8.5.1, se porventura existente. 8.8 - Serão descredenciados pela Delegada da ALF/FNS, mediante procedimento de apuração e lavratura de Ato Declaratório Executivo (ADE) no caso das ocorrências a seguir: 8.8.1 - A ocorrência de 2 (duas) ausências consecutivas ou 4 (quatro) ausências alternadas do credenciado durante a vigência do presente credenciamento, sendo a ausência definida pela não-localização do credenciado ou pelo não- atendimento por parte do perito ou entidade, quando requisitado pela IRF/IMB a elaborar laudo pericial; 8.8.2 - Quando o credenciado, que solicitar seu afastamento, a pedido, pelo período total acumulado igual ou superior a 90 (noventa) dias, durante a vigência do presente credenciamento. O pedido de afastamento do credenciado representará a impossibilidade de o mesmo ser convocado a elaborar laudos periciais durante o período em que se encontre afastado. 9 - DAS TAREFAS, DA ENTREGA DOS LAUDOS PERICIAIS E DA R E M U N E R AÇ ÃO 9.1 - Os peritos credenciados na forma deste Edital e de seus Anexos, executarão a tarefa de quantificação de mercadorias importadas ou a exportar e a respectiva emissão de laudos e pareceres técnicos provenientes do trabalho de mensuração das referidas mercadorias, quando necessário no curso de procedimento fiscal e solicitado pela fiscalização aduaneira: 9.1.1 - Os laudos periciais a serem emitidos pelos credenciados deverão ser entregues em formato digital, mediante o uso de certificação digital conforme estabelecer os procedimentos estipulados pela IRF/IMB; 9.2 - A remuneração pela prestação dos serviços de perícia obedecerá às disposições constantes na Seção VII - Serviços e Despesas relativas à Perícia do Capítulo III e nas tabelas do Anexo Único da IN RFB nº 2.086, de 2022, e ficará a cargo do interveniente diretamente interessado: 9.2.1 - No caso de perito autônomo, o pagamento pelos serviços prestados será efetuado mediante Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), com o regular cumprimento das obrigações tributárias eventualmente devidas, emitido em 2 (duas) vias, caso em que 1 (uma) cópia digitalizada deverá ser anexada ao processo ou declaração de mercadorias correspondente, sem prejuízo do regular prosseguimento dos serviços prestados. (inciso I, do § 4° do art. 44 da IN RFB nº 2.086, de 2022): 9.2.1.1 - É vedada a utilização de qualquer outra tabela ou forma de cálculo não determinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da IN RFB nº 2.086, de 2022; 9.2.1.2 - A cobrança de remuneração em desacordo com o previsto pela RFB implicará na aplicação de penalidades, podendo resultar no descredenciamento do perito; 9.2.1.3 - O valor de ressarcimento de despesa de transporte, por deslocamento de ida e volta, será calculado considerando a distância percorrida entre a IRF/IMB, para o qual o perito foi credenciado, e o local da prestação do serviço, conforme previsto no inciso IV do art. 44 da IN RFB nº 2.086, de 2022; 9.2.1.4 - É vedado ao perito pleitear essa indenização relativa ao percurso realizado entre o local de domicílio do perito e o local da Unidade da RFB onde o perito, por livre e espontânea vontade, requereu seu credenciamento, a título de deslocamento. 10 - DAS OBRIGAÇÕES DOS CREDENCIADOS 10.1 - Enquanto perdurar o credenciamento, obrigam-se os credenciados a: 10.1.1 - Manter todas as condições e exigências estipuladas no presente instrumento seletivo, inclusive seu cadastro atualizado; 10.1.2 - Declarar impedimento, justificando as razões, quando: a) tenha prestado serviços de assistência técnica ou consultoria para as mercadorias objetos de laudo pericial; ou b) houver impedimento de qualquer natureza que determine a recusa da prestação de serviço de perícia, o órgão, a entidade ou perito indicado deverá declarar o fato e justificar as razões da recusa (art. 22, § 1º da IN RFB nº 2.086, de 2022). 10.1.3 - Atender, com presteza e eficiência, as designações para prestação de perícia, ressalvado o impedimento justificado de que trata o subitem 10.1.2; 10.1.4 - Comunicar seus pedidos de afastamentos junto à Unidade da RFB onde atua como perito, nos termos descritos no item 8.8.2 deste Edital; 10.1.5 - Agir com continência de conduta; 10.1.6 - Cumprir todas as normas legais relativas ao exercício profissional; 10.1.7 - Agir com competência no exercício das atividades de perícia; 10.1.8 - Cumprir, integralmente, as normas estabelecidas pela autoridade aduaneira; 10.2 - O perito manifestará ciência de suas designações, preferencialmente, por meios eletrônicos (art. 20, § 1º da IN RFB nº 2.086, de 2022): 10.2.1 - A critério da autoridade credenciadora, a comunicação poderá ser realizada com uso de Processo Digital com acesso pelo Portal e-CAC, mediante o uso de certificação digital ou utilização de conta gov.br nos níveis Ouro ou Prata; 10.3 - Os laudos periciais de identificação ou de quantificação de mercadorias deverão atender, expressamente, conforme o caso, os artigos 24 a 41, da IN RFB nº 2.086, de 2022. 11 - DAS OBRIGAÇÕES DO ENTE CREDENCIADOR 11.1 - Enquanto perdurar a vigência dos credenciamentos de que trata o presente processo seletivo, obriga-se a RFB a: 11.1.1 - Tratar os credenciados com respeito e facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações, conforme inciso I, art. 3º da Lei nº 9.784, de 1999; 11.1.2 - Decidir quanto à sua conveniência administrativa ou da fiscalização, inclusive nos casos de instrução processual ou como elemento de formação da convicção da autoridade administrativa para a tomada de decisão em processo administrativo, quando a perícia for solicitada por um dos intervenientes referidos no inciso II do art. 20 da IN RFB nº 2.086, de 2022, além de designar perito encarregado de sua execução; 11.1.3 - Estabelecer sistema de rodízio na indicação de perito, conforme prevê o art. 22 da IN RFB nº 2.086, de 2022: 11.1.3.1 - Caso ocorra indicação de rodízio por prazo determinado, essa deverá ser divulgada pela Unidade onde ocorra a fiscalização; 11.1.4 - Substituir os peritos designados, mediante nova designação, segundo § 2º do art. 22 da IN RFB nº 2.086, de 2022; 11.1.5 - Fazer cumprir as disposições constantes do presente instrumento; 11.1.6 - Aplicar a legislação de regência; 11.1.7 - Aplicar as sanções administrativas previstas no presente Edital, observado o devido processo legal; 11.1.8 - Registrar no Portal de Cadastros RFB, que poderá ser consultado através do Portal Único de Comércio Exterior, as pessoas físicas e jurídicas credenciadas para a prestação de serviços de peritos autônomos ou vinculados a entidade, no qual deverão ser registradas também as sanções administrativas aplicadas; e 11.1.9 - Elaborar prontuários dos peritos autônomos, com menção aos dados contidos nos processos de credenciamento, em que serão anotadas as sucessivas designações para a prestação de serviço e demais ocorrências, preferencialmente em Processo Digital, enquanto não for implantado o cadastro referido no subitem 11.1.8: 11.1.9.1 - Utilizar o respectivo Processo Digital de inscrição, para os perito credenciados, após juntado o Ato Declaratório Executivo (ADE) como o prontuário do perito indicado no item 11.1.9. 12 - DAS VEDAÇÕES 12.1 - Por força da legislação fiscal, do interesse da Fazenda Nacional e pelas disposições constantes do Código Civil Brasileiro, é EXPRESSAMENTE VEDADO, ao perito credenciado no presente processo seletivo, exercer atividade pericial, como perito credenciado por qualquer outro órgão integrante do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, nos casos em que a ALF/FNS for autoridade coagida ou mesmo ré; 12.2 - O perito não poderá manter vínculo societário, empregatício ou contratual com empresa importadora ou exportadora, despachante aduaneiro, transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle aduaneiro, conforme art. 18, inciso I, alínea "a", da IN RFB nº 2.086, de 2012: 12.2.1 - No caso de perito vinculado a entidade privada, esta deverá observar a vedação disposta no art. 17, inciso I, alínea "a", da IN RFB nº 2.086, de 2012; 12.3 - O perito não poderá manter vínculo empregatício com entidade representativa de classe empresarial cujos interesses possam conflitar com o objeto desta atividade conforme art. 18, inciso I, alínea "b", da IN RFB nº 2.086, de 2022: 12.3.1 - No caso de perito vinculado a entidade privada, esta deverá observar a vedação disposta no art. 17, inciso I, alínea "b", da IN RFB nº 2.086, de 2012; 12.4 - É vedado ao perito credenciado autorizar a realização, por terceiro, de qualquer procedimento relacionado à perícia para a qual tenha sido designado, segundo art. 24 da IN RFB nº 2.086, de 2022; 12.5 - O acesso aos locais onde se encontram armazenadas mercadorias importadas ou a exportar será permitido apenas ao perito designado para a prestação dos serviços para os quais tenha sido indicado, em respeito ao art. 25 da IN RFB nº 2.086, de 2022; 12.6 - É vedada a participação em novo processo seletivo de perito ou entidade cujo credenciamento para prestação de serviços de perícia tenha sido cancelado nos últimos 2 (dois) anos, nos termos do § 6º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003 e do art. 8º, § 3º, "a" da IN RFB nº 2.086, de 2022; 12.7 - É vedado ao perito designado oferecer serviços de qualquer natureza para a empresa importadora ou exportadora durante a fase de realização de laudo; 12.8 - É vedada a divulgação de laudos periciais emitidos em decorrência de perícia solicitada por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, de acordo com o art. 41 da IN RFB nº 2.086, de 2022; 12.9 - É vedada a emissão de laudo, por perito credenciado, sobre mercadorias importadas ou a exportar no âmbito da jurisdição da ALF/FNS, para o qual não tenha sido formalmente designado, ainda que solicitado por terceiros interessados, segundo o art. 20, §§ 2º e 3º da IN RFB nº 2.086, de 2022. 13 - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 13.1 - Aplicam-se ao credenciado as sanções de advertência, suspensão e cancelamento do credenciamento previstas nos incisos I a III do art. 76 da Lei n° 10.833, de 2003 c/c o os incisos I a III do art. 735 do Decreto nº 6.759, de 2009 - Regulamento Aduaneiro; 13.2 - São sanções administrativas: 13.2.1 - Advertência, na hipótese de: a) emissão de documento de quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro em desacordo com o previsto em ato normativo, relativamente a sua efetiva qualidade ou quantidade;