Dia Oficial

Diário Oficial da União · 20/10/2023 · pág. 25

DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000025 25 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - atividade de orientação individual: quando o estudante realiza atividades de preparação ou prática para o exercício profissional, acompanhadas pelo supervisor de campo e orientadas por um docente; e II - atividade coletiva: quando um grupo de estudantes realiza atividades de preparação ou prática para o exercício profissional, sob a forma de aula e de orientação, acompanhadas por supervisores de campo e orientadas por docentes. §1º Na atividade coletiva, a orientação de estágio será realizada por um docente da turma. §2º A carga horária das atividades coletivas do tipo estágio deverá ser cumprida, pelos estudantes, na sua integralidade, inclusive a carga horária de aula. §3º Internato é um tipo de estágio obrigatório que se configura como atividade coletiva. Art. 64. O estágio pode ser do tipo: I - estágio curricular obrigatório: previsto no Projeto Pedagógico de Curso como componente indispensável para integralização curricular; e II - estágio curricular não obrigatório: previsto no Projeto Pedagógico de Curso no âmbito dos componentes que integralizam a carga horária optativa ou complementar. Parágrafo único. Para integralização do estágio curricular obrigatório, o estudante deve cumprir 100% (cem por cento) da carga horária do componente curricular. Subseção I Do registro do estágio Art. 65. O estágio curricular obrigatório deve ser registrado como componente curricular no histórico escolar do estudante. Art. 66. No estágio obrigatório, caracterizado como atividade coletiva: I - a carga horária relativa às aulas será registrada no formato de turma virtual e a carga horária relativa à prática profissional no campo será registrada em módulo específico no sistema de gestão acadêmica; e II - os relatórios de estágio devem servir como um dos elementos de avaliação da aprendizagem dos estudantes. Art. 67. Caso seja previsto no Projeto Pedagógico do Curso, o estágio não obrigatório será registrado pela coordenação do curso no período letivo regular no qual foi concluída a atividade. Art. 68. O estágio obrigatório poderá iniciar antes do início do período letivo, dentro da vigência do semestre no sistema de gestão acadêmica, para permitir o cumprimento da sua carga horária, devendo a consolidação final ser realizada dentro do prazo estabelecido no Calendário Universitário. Art. 69. O estudante tem a obrigação de depositar o relatório ou o trabalho final, conforme definido pelo Projeto Pedagógico do Curso, no módulo específico no sistema de gestão acadêmica. Subseção II Da realização do estágio Art. 70. O estágio deve ser realizado sob a coordenação da UFRN, com a mediação da coordenação de curso e em corresponsabilidade com a parte concedente. §1º Os estágios devem ser formalizados por meio de convênio a ser firmado diretamente com a UFRN ou com agentes de integração conveniados. §2º A realização do estágio se dará mediante termo de compromisso e plano de atividades do estagiário. §3º O termo de compromisso de estágio será celebrado entre o estudante, a parte concedente e a UFRN, representada pela coordenação do curso. §4º Cabe ao orientador de estágio representar a UFRN na definição do plano de atividades do estagiário. §5º Em se tratando de alunos especiais em complementação de estudos, a UFRN, na formalização do termo de compromisso, é representada pela coordenação do curso para o qual está sendo solicitada a Revalidação de Diploma Estrangeiro. Art. 71. O estágio do tipo atividade de orientação individual poderá ser realizado fora do período letivo vigente, devendo ser respeitados os períodos de realização de matrícula e de consolidação estabelecidos no Calendário Universitário. Art. 72. O estágio somente pode ocorrer em unidades que tenham condições de: I - proporcionar experiências práticas na área de formação do estagiário; e II - dispor de um profissional dessa área para assumir a supervisão do estagiário. Parágrafo único. Não é permitido o encaminhamento para o estágio, nem a permanência em estágio já iniciado, de estudante que esteja com o curso suspenso, cancelado ou com a carga horária total mínima integralizada. Art. 73. Para a sua regularidade, o estágio curricular envolve: I - orientador de estágio; e II - supervisor de campo ou preceptor. §1º O orientador do estágio é um docente da UFRN responsável pelo acompanhamento didático-pedagógico do estudante durante a realização da atividade. §2º O supervisor de campo ou preceptor é um profissional lotado na unidade de realização do estágio, responsável, neste local, pelo acompanhamento do estudante durante o desenvolvimento da atividade. Art. 74. O colegiado do curso poderá deliberar sobre a necessidade de um coordenador para o conjunto das atividades de estágio do curso. §1º Compete ao centro ou unidade acadêmica especializada a deliberação de que trata o caput deste artigo, quando se tratar de mais de um curso. §2º A coordenação do estágio poderá ser exercida por servidor do quadro efetivo desta unidade, considerando o perfil do servidor. Art. 75. O acompanhamento e a avaliação do estágio são de responsabilidade do docente orientador, ouvido o preceptor ou supervisor de campo. Art. 76. O estagiário deve, em qualquer situação, estar segurado contra acidentes pessoais. §1º Nos estágios obrigatórios, a UFRN poderá assumir a contratação de seguro pessoal do estagiário. §2º Nos estágios não obrigatórios, cabe à concedente do estágio providenciar seguro contra acidentes pessoais em favor do estudante. Art. 77. A realização do estágio curricular não obrigatório deve obedecer, também, às seguintes determinações: I - as atividades cumpridas no estágio devem ser compatíveis com o horário de aulas; e II - o estágio deve ser desenvolvido na área de formação do estudante. Art. 78. As unidades responsáveis pela oferta devem regulamentar os estágios curriculares obrigatórios. Art. 79. Os colegiados de curso devem regulamentar os estágios curriculares não obrigatórios, desde que previstos nos projetos pedagógicos dos cursos. Seção V Do trabalho de conclusão de curso Art. 80. O Trabalho de Conclusão de Curso é uma atividade acadêmica que consiste na sistematização, registro e apresentação de conhecimentos culturais, científicos ou técnicos, produzidos na área do curso, devendo: I - prever carga horária; II - resultar em um produto final; III - ser submetido à banca avaliadora; e IV - ter o rendimento acadêmico registrado por meio de situação final de aprovação ou reprovação. Art. 81. O Trabalho de Conclusão de Curso deve ser desenvolvido sob a orientação de um docente da UFRN, sendo possível a participação de um coorientador. Parágrafo único. A participação de coorientador será regulamentada em norma própria do colegiado de curso de graduação. Art. 82. O Trabalho de Conclusão de Curso deve ser obrigatoriamente depositado, pelo próprio estudante, após homologação do orientador, no sistema de gestão acadêmica da UFRN. Parágrafo único. O estudante somente poderá colar grau se todas as etapas de depósito forem concluídas. Art. 83. O Trabalho de Conclusão de Curso deverá ter sua regulamentação aprovada em cada colegiado, conforme definido pelo Projeto Pedagógico do Curso. §1º A coordenação do curso deve mediar a relação entre estudantes e docentes orientadores. §2º A coordenação do curso deve elaborar e disponibilizar aos estudantes manual de apoio à produção dos trabalhos de conclusão de curso. Seção VI Das atividades integradoras de formação Art. 84. A atividade integradora de formação é um tipo de atividade acadêmica que pode assumir o formato de componentes curriculares obrigatórios, optativos ou complementares. §1º A atividade integradora de formação pode ser de natureza extensionista. §2º A atividade integradora de formação não pode ter a natureza de estágio ou trabalho de conclusão de curso. Seção VII Das atividades de formação profissional Art. 85. Atividade de formação profissional é aquela em que o estudante, por já exercer atividade profissional na área de sua formação, utiliza a sua atuação no contexto profissional para cumprir a carga horária referente ao componente curricular de estágio obrigatório. §1º Para que a atividade de formação profissional seja integralizada como estágio obrigatório, é necessário que, durante o período de sua realização, o estudante seja orientado por docente da UFRN, que realiza a orientação e validação da atividade. §2º Para os estudantes da UFRN que estejam em mobilidade, a integralização da atividade de formação profissional como estágio obrigatório somente ocorrerá se o estudante for orientado, durante o período de realização da atividade, por docente da instituição na qual esteja realizando a mobilidade. §3º A atividade de formação profissional poderá ser realizada fora do período letivo vigente, desde que se cumpra o prazo para realização da consolidação final estabelecido no Calendário Universitário. §4º A atividade de formação profissional tem que ser realizada no período letivo no qual será integralizada como estágio obrigatório. §5º Caberá a coordenação do curso formalizar a orientação e registrar a atividade no sistema de gestão acadêmica. CAPÍTULO IV DAS RELAÇÕES ENTRE COMPONENTES CURRICULARES Art. 86. Um componente curricular é pré-requisito de outro quando o conteúdo ou as atividades do primeiro são indispensáveis para o aprendizado do conteúdo ou para a execução das atividades do segundo. §1º A matrícula no segundo componente curricular é condicionada à aprovação no primeiro, exceto na situação prevista no art. 87. §2º O segundo componente curricular só pode ser incluído em uma estrutura curricular se o primeiro também estiver incluído em um nível anterior da mesma estrutura curricular. Art. 87. A flexibilização de pré-requisito é a possibilidade de um estudante solicitar matrícula em um componente curricular obrigatório sem a prévia aprovação em um pré-requisito. §1º O estudante pode solicitar flexibilização de pré-requisito de um componente curricular, via sistema de gestão acadêmica, quando atendidas todas as condições exigidas no art. 88. §2º O pedido de flexibilização de pré-requisito referido no §1º somente será permitido para componentes curriculares cuja solicitação de matrícula seja realizada pelo estudante no sistema de gestão acadêmica. §3º Para os componentes curriculares cuja competência da matrícula seja da coordenação do curso, o pedido de flexibilização de pré-requisito será realizado via processo e analisado pela PROGRAD. Art. 88. A flexibilização de pré-requisito pode ser solicitada quando satisfeitas todas as seguintes condições: I - o estudante está matriculado no pré-requisito faltante no mesmo período letivo da solicitação de flexibilização, sendo vedado o trancamento do pré-requisito; II - o estudante cursou o pré-requisito faltante sem obter êxito, satisfazendo o critério de assiduidade e com nota diferente de 0 (zero); III - a matrícula com flexibilização de pré-requisito está sendo utilizada para um único componente curricular no mesmo período letivo; e IV - as demais condições para a solicitação de matrícula são satisfeitas. §1º A exigência do inciso II é dispensada se o componente curricular para o qual se pleiteia a matrícula for o único que falta ser acrescentado ao plano de matrícula para a conclusão do curso no período letivo. §2º Caso o estudante solicite a exclusão da matrícula no pré-requisito do componente flexibilizado, a matrícula no componente curricular flexibilizado será automaticamente excluída. §3º A solicitação de matrícula com flexibilização de pré-requisito, pelo estudante, no sistema de gestão acadêmica pode ser realizada somente nos períodos de matrícula e rematrícula. §4º A solicitação de matrícula com flexibilização de pré-requisito no período de matrícula extraordinária deve ser feita à PROGRAD, que procederá com a análise e a matrícula. §5º Não é permitido solicitar flexibilização quando o componente curricular, que é o pré-requisito, possuir correquisito não cumprido pelo estudante. §6º O componente curricular a ser flexibilizado pode ser o equivalente ao previsto na estrutura curricular do estudante. Art. 89. Um componente curricular é correquisito de outro quando o conteúdo ou as atividades do segundo complementam o conteúdo ou as atividades do primeiro. §1º O deferimento da solicitação de matrícula no primeiro componente curricular é condição exigida para o deferimento da solicitação de matrícula no segundo. §2º A exclusão da matrícula ou trancamento do primeiro componente curricular implica a exclusão ou trancamento do segundo, respectivamente. §3º O segundo componente curricular só pode ser incluído em uma estrutura curricular se o primeiro também estiver incluído em um nível igual da mesma estrutura curricular. Art. 90. Um componente curricular é equivalente a outro quando cumpre o mesmo objetivo pedagógico na estrutura curricular. §1º A relação de equivalência pode ser definida na forma de uma expressão, combinando componentes curriculares. §2º Cabe à plenária do departamento ou da unidade acadêmica especializada ao qual os componentes curriculares são vinculados deliberar sobre a existência da equivalência, com a aprovação dos colegiados dos cursos envolvidos. §3º O estudante não pode solicitar matrícula em componente curricular se já tiver integralizado seu equivalente. §4º O cumprimento de componentes curriculares equivalentes permite a matrícula em outros componentes que tem um desses equivalentes como pré-requisito ou correquisito, desde que as demais exigências sejam cumpridas. §5º As equivalências têm relação direta e unidirecional. §6º as equivalências somente serão recíprocas se as unidades envolvidas assim deliberarem. §7º as equivalências não são encadeáveis, de modo que se o primeiro componente curricular for equivalente ao segundo e o segundo for equivalente ao terceiro, não implica que o primeiro seja equivalente ao terceiro. Art. 91. Os componentes curriculares somente serão computados como equivalentes quando integralizados durante o período de vigência da equivalência. §1º As equivalências e suas alterações somente terão efeito a partir do período letivo regular subsequente à sua implementação no sistema de gestão acadêmica. §2º As equivalências podem ter uma data final de vigência, estabelecida no momento da definição da equivalência ou posteriormente. §3º Uma equivalência, uma vez estabelecida, não pode ser eliminada retroativamente. §4º As solicitações de alteração em equivalência devem obedecer exclusivamente aos prazos estabelecidos no Calendário Universitário. Art. 92. Quanto à abrangência, a equivalência pode ser: