DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000024 24 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO V DA INTEGRALIZAÇÃO CURRICULAR Art. 39. A integralização curricular é o cumprimento, pelo estudante, da carga horária mínima do curso e dos componentes curriculares exigidos no Projeto Pedagógico do Curso. §1º Para cumprimento do estabelecido no caput deste artigo pode ser exigido que os estudantes realizem exames nacionais previstos pela legislação vigente como obrigatórios para integralização curricular. §2º O estudante que se enquadre na situação prevista no caput deste artigo passará ao status de formado, estando apto a colar grau. Art. 40. O Projeto Pedagógico do Curso estabelece, para cada estrutura curricular, a duração padrão e a duração máxima para integralização do curso, fixadas em número de períodos letivos regulares. Parágrafo único. A duração máxima não pode exceder em mais de 50% (cinquenta por cento) a duração padrão. TÍTULO IV DOS COMPONENTES CURRICULARES Art. 41. Componentes curriculares são as unidades de estruturação didático- pedagógica que compõem as estruturas curriculares. Parágrafo único. O componente curricular é vinculado a uma unidade acadêmica, responsável pela sua oferta nos períodos letivos. Art. 42. A caracterização de um componente curricular compreende, obrigatoriamente, código, nome, unidade de vinculação, carga horária total, ementa, tipo, modalidade e número de unidades avaliativas. §1º O código, o nome, a carga horária total e a modalidade do componente curricular são inalteráveis. §2º Pode ser alterado, mediante deliberação do colegiado de curso e da unidade acadêmica à qual o componente está vinculado: I - a distribuição da carga horária de aula; II - a carga horária de orientação ao discente e extensionista de orientação ao discente; III - a carga horária de orientação docente, aplicável para as atividades coletivas e individuais; IV - eventuais pré-requisitos, correquisitos e equivalências; V - o número de unidades avaliativas; VI - a modalidade de oferta da turma, presencial ou à distância, para componentes de cursos presenciais; e VII - a ementa. §3º As alterações nos itens elencados no §2º deste artigo são deliberadas pela plenária da unidade acadêmica à qual o componente curricular é vinculado, mediante consulta aos colegiados dos cursos e realizadas pela PROGRAD. §4º A ativação dos componentes curriculares, no sistema de gestão acadêmica, são de competência da PROGRAD. Art. 43. A carga horária de um componente curricular é a quantidade total de horas a serem cumpridas pelo estudante para sua integralização, e pode ser composta por um ou mais dos seguintes tipos: I - carga horária teórica de aula: corresponde à quantidade de horas de aula teórica a ser cumprida pelo estudante, sendo necessária a presença do docente; II - carga horária prática de aula: corresponde à quantidade de horas de aula prática a ser cumprida pelo estudante, sendo necessária a presença do docente; III - carga horária de aula extensionista: corresponde à quantidade de horas a ser cumprida pelo estudante por meio de atividades acadêmicas que envolvam a comunidade externa e que estejam vinculadas à formação do estudante, sendo necessária a presença do docente; IV - carga horária de orientação ao discente: corresponde à quantidade de horas de atividade prática a ser cumprida pelo estudante no campo profissional sem, necessariamente, a presença do docente; V - carga horária à distância: corresponde à quantidade de horas a ser cumprida pelo estudante na qual a mediação didático-pedagógica no processo de ensino- aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e docentes desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempo diversos; e VI - carga horária extensionista de orientação ao discente: corresponde à quantidade de horas de atividade prática extensionista a ser cumprida pelo estudante no campo profissional sem, necessariamente, a presença do docente; VII - carga horária de orientação docente: corresponde à quantidade de horas dedicadas pelo docente à orientação dos estudantes nos componentes curriculares que possuem essa característica. §1º A soma das cargas horárias descritas nos incisos I a VI não poderá ultrapassar a carga horária total do componente curricular. §2º A carga horária descrita no inciso VI deve ser distribuída de acordo com o previsto nos incisos de I a V. §3º A carga horária de orientação docente definida no inciso VII é limitada ao percentual de até 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do componente curricular em atividade individual. §4º Nas atividades coletivas, a carga horária de orientação docente definida no inciso VII poderá ser menor ou igual à carga horária de orientação ao discente. §5º Nos componentes com carga horária a distância pode estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais destinados a avaliações da aprendizagem e atividades práticas de ensino, que devem ser realizadas no polo de apoio presencial ou no campus de funcionamento do curso. Art. 44. Ementa é a descrição sumária do conteúdo a ser desenvolvido no componente curricular, podendo ser alterada, desde que aprovada em órgão colegiado da unidade acadêmica ao qual o componente curricular está vinculado. Parágrafo único. As alterações nas ementas são registradas, no sistema de gestão acadêmica, pela PROGRAD e apensadas ao Projeto Pedagógico de Curso. Art. 45. Os componentes curriculares podem ser do tipo: I - disciplina; II - bloco; ou III - atividade acadêmica. Art. 46. Cada componente curricular do tipo disciplina ou bloco e seus sub- blocos devem ser detalhados por um programa que contenha: I - caracterização, conforme definido no art. 42; II - objetivos; e III - conteúdo. §1º Após aprovação pela unidade de vinculação, o programa do componente curricular deve ser implantado pela unidade acadêmica no sistema de gestão acadêmica, bem como quaisquer alterações posteriores. §2º Caso sejam realizadas alterações no programa do componente curricular, os registros precedentes com a informação dos respectivos períodos letivos de vigência devem ser mantidos no sistema de gestão acadêmica. Art. 47. Para os componentes curriculares em que há formação de turmas, cada turma deve ser detalhada por um plano de ensino que contenha: I - os itens definidos nos art. 42 e 46; II - metodologia; III - recursos didático-pedagógicos; IV - procedimentos de avaliação da aprendizagem; V - referências; e VI - cronograma das aulas e avaliações. Parágrafo único. O plano de ensino da turma deve prever acessibilidade metodológica no processo de ensino-aprendizagem, inclusive, de avaliação. Art. 48. O docente deve, até o cumprimento de 15% (quinze por cento) da carga horária do componente curricular, cadastrar o plano de ensino no sistema de gestão acadêmica e apresentar aos estudantes matriculados na turma. Art. 49. A modalidade de oferta de um componente curricular pode ser presencial ou a distância, conforme definido no Projeto Pedagógico do Curso. CAPÍTULO I DAS DISCIPLINAS Art. 50. Disciplina é um conjunto sistematizado de conhecimentos a serem ministrados por um ou mais docentes, sob a forma de aulas, devendo ser cadastradas como turmas. Parágrafo único. Para disciplina presencial, é necessária a definição de horários de aula, nos quais é exigida a presença obrigatória de docentes e estudantes. Art. 51. A disciplina presencial requer o cadastro de um horário que cumpra a carga horária total do componente, destinada às atividades presenciais. §1º A carga horária a ser cumprida, conforme descrito no caput pode ser distribuída ao longo de todo o período letivo vigente ou em período inferior. §2º A duração da disciplina deve obedecer os limites do período letivo previstos no Calendário Universitário. §3º O horário de que trata o caput pode ser fixo ou variável ao longo da duração do componente curricular. §4º O docente deve cumprir o horário cadastrado no sistema de gestão acadêmica. Art. 52. A criação de uma disciplina deverá ser solicitada pelo colegiado de curso a um departamento ou unidade acadêmica especializada. § 1º É facultada ao departamento ou unidade acadêmica especializada a proposição de criação de disciplina, independentemente de solicitação de um colegiado de curso. § 2º Na situação descrita no § 1º deste artigo, a sua incorporação à estrutura curricular de um curso é condicionada à aprovação pelo respectivo colegiado. CAPÍTULO II DOS BLOCOS Art. 53. Bloco é um tipo de componente curricular constituído por duas ou mais partes denominadas de sub-blocos articulados e interdependentes entre si, funcionando, no que couber, como disciplina. §1º O código dos sub-blocos deriva do código do bloco. §2º A carga horária do bloco é a soma das cargas horárias dos sub-blocos e sua caracterização engloba as ementas dos sub-blocos. §3º Para ser aprovado no bloco é necessária a aprovação em todos os sub- blocos do componente curricular. CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS Art. 54. A Atividade Acadêmica constitui um conjunto de estratégias didático- pedagógicas que permitem, no âmbito do currículo de graduação, a articulação entre teoria e prática e a complementação dos saberes a serem desenvolvidos durante o período de formação do estudante. Parágrafo único. A Atividade Acadêmica é primordialmente desenvolvida em formato diverso ao de aula. Art. 55. Quanto à forma de participação, as Atividades Acadêmicas podem ser: I - atividade curricular complementar; II - atividade de orientação individual; ou III - atividade coletiva. Art. 56. Quanto ao tipo, as Atividades Acadêmicas podem ser: I - estágio; II - trabalho de conclusão de curso; III - atividade profissional; ou IV - atividade integradora de formação. Art. 57. A competência para a criação de uma Atividade Acadêmica é dos órgãos colegiados da unidade à qual o componente curricular é vinculado. §1º A Atividade Acadêmica é vinculada e normatizada pela unidade que a criou, devendo estar em consonância com o Projeto Pedagógico de Curso. §2º A vinculação da Atividade Acadêmica a uma estrutura curricular fica condicionada à aprovação pelo respectivo colegiado do curso. §3º As Atividades Acadêmicas que correspondem a projetos ou ações institucionais podem ser propostas, também, pelas Pró-reitorias de natureza acadêmica da Universidade. Seção I Das atividades curriculares complementares Art. 58. As atividades curriculares complementares são atividades acadêmicas que o estudante desempenha a partir de seu interesse individual. §1º As atividades curriculares complementares possuem as seguintes características: I - incluem cursos, participações em eventos e produção científica ou artística, além de outras atividades normatizadas pelo Colegiado do Curso em consonância com o Projeto Pedagógico de Curso; II - não possuem carga horária docente associada, mesmo que prevejam a participação ou orientação de docentes, e não permitem a previsão de aulas nem a formação de turmas na sua execução; e III - podem ser registradas como componente curricular ou somente como carga horária. §2º As atividades curriculares complementares em que os estudantes realizam atividades extensionistas como membro da equipe organizadora devem ser registradas como carga horária extensionista, atendendo ao especificado no art. 36. Seção II Das atividades de orientação individual Art. 59. As atividades de orientação individual são aquelas que o estudante desempenha sob a orientação de um docente da UFRN: §1º As atividades de orientação individual possuem as seguintes características: I - são definidas em resolução do colegiado do curso e devem constar no respectivo Projeto Pedagógico de Curso; II - têm caráter obrigatório quando previstas nas Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN do Curso ou por regulamentação do próprio curso; e III - não é permitido formar turmas e a carga horária não é contabilizada como aula. §2º O rendimento acadêmico será registrado por meio de situação final de aprovação ou reprovação. Seção III Das atividades coletivas Art. 60. As atividades coletivas são realizadas conjuntamente sob a forma de aula e de orientação. Art. 61. No que se refere à carga horária ministrada sob a forma de aulas, aplicam-se às atividades coletivas as mesmas normas previstas para os componentes curriculares do tipo disciplina. Seção IV Dos estágios Art. 62. Estágio é um ato educativo escolar supervisionado, que visa à preparação do estudante para o trabalho profissional, podendo ser realizado exclusivamente no ambiente de trabalho ou conjuntamente sob a forma de aula e de orientação. Art. 63. O estágio é caracterizado como uma atividade acadêmica, classificado de acordo com seu formato em: