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Diário Oficial da União · 20/10/2023 · pág. 23

DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000023 23 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 §1º A unidade de vinculação do curso, por meio do seu órgão colegiado, deverá emitir parecer garantindo a disponibilidade da infraestrutura física e de pessoal necessária à sua implantação e funcionamento. §2º Quando ainda não existir a unidade de vinculação, a comissão definida no caput deste artigo será nomeada pelo reitor. §3º Quando se tratar da criação de curso da modalidade a distância, a Secretaria de Educação a Distância - SEDIS, da UFRN deve ser consultada e emitir parecer. §4º Quando se tratar da criação de curso que utilize infraestrutura física e de pessoal de mais de uma unidade acadêmica, os departamentos, centros ou unidades acadêmicas especializadas envolvidas deverão deliberar e emitir parecer, por meio do seu órgão colegiado. §5º Os pareceres citados nos parágrafos 1º, 3º e 4º deste artigo devem ser anexados ao Projeto Pedagógico do Curso - PPC. Art. 16. Compete à PROGRAD prestar assessoria técnico-pedagógica durante a elaboração do projeto de criação do curso, devendo realizar análise técnico pedagógica quanto à sua criação. Art. 17. Compete à Câmara de Graduação do CONSEPE analisar o projeto de criação do curso, devendo deliberar e emitir parecer quanto à sua criação. Art. 18. Compete ao CONSEPE a decisão final sobre a criação do curso. Art. 19. Compete ao Procurador Educacional Institucional registrar e manter atualizadas as informações dos cursos de graduação nos sistemas oficiais do Ministério da Educação - MEC. Art. 20. Um curso, habilitação, ênfase ou turno de funcionamento é considerado: I - ativos: quando estão em funcionamento regular, tendo oferecido vagas iniciais de ingresso em algum dos dois últimos anos ou possuem alunos ativos; II - suspensos: quando deixaram de oferecer vagas iniciais e não possuem estudante ativo no ano de referência da suspensão, mas podem ser reativados a critério da instituição; III - em extinção: quando estão em processo de desativação, não tendo disponibilizado vagas iniciais nos dois últimos anos, mantendo apenas atividades acadêmicas que proporcionem a conclusão para os estudantes ativos nele cadastrados; ou IV - extintos: quando não oferecem novas vagas para qualquer processo seletivo, não possuem estudante ativo cadastrado e não serão reativados. §1º A situação prevista no inciso II somente será aplicada a cursos que não possuem oferta regular. §2º O curso em situação de extinção passará à situação de extinto a partir do momento em que não existam mais estudantes ativos nele cadastrados. Art. 21. A criação e extinção de habilitação ou ênfase ou a alteração de turno de funcionamento em curso de graduação já existente somente pode ocorrer por deliberação do CONSEPE. Parágrafo único. O colegiado do curso, o conselho de centro ou da unidade acadêmica especializada, a PROGRAD e a Câmara de Graduação devem se pronunciar nos processos de criação e extinção de habilitação ou ênfase ou a alteração de turno de funcionamento em curso de graduação já existente. CAPÍTULO IV DO PROJETO PEDAGÓGICO DE CURSO Art. 22. O Projeto Pedagógico de Curso é o planejamento estrutural e funcional de um curso, sendo condição indispensável à sua criação, estruturação e funcionamento, devendo-se observar em sua elaboração: I - as legislações pertinentes ao ensino superior; II - as Diretrizes Curriculares Nacionais, de cada área; III - o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI e demais políticas institucionais da UFRN; e IV - os parâmetros definidos neste Regulamento, em instrução normativa e em outros documentos expedidos pela PROGRAD. §1º Nos casos de atualização do Projeto Pedagógico de Curso deve ser observado o Plano de Ação Trienal dos Cursos de Graduação - PATCG. §2º O Projeto Pedagógico de Curso deve ser disponibilizado para acesso público na página do curso no sistema de gestão acadêmica, incluindo suas eventuais atualizações. Art. 23. A alteração do Projeto Pedagógico do Curso poderá ocorrer em dois formatos: I - atualização: compreende alterações no planejamento estrutural e funcional do curso, modificando a dinâmica da formação proposta; e II - ajuste: compreende alterações pontuais, de baixo impacto, que não alterem a dinâmica da formação proposta. Art. 24. Quando o Projeto Pedagógico do Curso for elaborado para fins de atualização de curso de graduação, deve ser orientado pela PROGRAD e aprovado pelo colegiado do curso, pelas unidades acadêmicas responsáveis pelos componentes curriculares, pelo conselho do centro ou unidade acadêmica especializada de vinculação do curso, pela Câmara de Graduação e pelo CONSEPE. §1º O Projeto Pedagógico de Curso deve ser atualizado sempre que a dinâmica da formação proposta pelo curso assim o exigir. §2º A inserção de componentes curriculares obrigatórios na estrutura curricular será realizada por meio de atualização do Projeto Pedagógico de Curso. Art. 25. Os ajustes no Projeto Pedagógico do Curso deverão ser deliberados pelo colegiado do curso, considerando a dinâmica da formação proposta pelo curso, e encaminhados à PROGRAD para análise. Parágrafo único. Cabe à PROGRAD avaliar a dimensão do ajuste e, se necessário, enviar o processo para o trâmite de atualização definido no art. 24. Art. 26. Nos processos de alteração de projetos pedagógicos dos cursos de formação associada vinculados a curso de formação generalista, serão ouvidas as unidades de vinculação responsáveis pelos dois cursos, devendo estas unidades deliberar e emitir parecer por meio dos seus órgãos colegiados. Seção I Da estrutura curricular Art. 27. Uma estrutura curricular é a disposição ordenada de componentes curriculares que concretizam a formação pretendida pelo Projeto Pedagógico do Curso. Parágrafo único. A organização da estrutura curricular deve pautar-se pelos princípios da flexibilização curricular e da interdisciplinaridade, e no cumprimento da carga horária mínima prevista no Projeto Pedagógico de Curso, observando a legislação vigente. Art. 28. A estrutura curricular organiza-se em níveis que correspondem a períodos letivos regulares e devem ser seguidos, preferencialmente, de forma sequenciada pelos estudantes. Art. 29. A carga horária dos componentes curriculares que compõem a estrutura curricular pode ser de natureza: I - obrigatória: quando o seu cumprimento é indispensável à integralização curricular; II - optativa: quando fazem parte de um rol de opções disponibilizado na estrutura curricular e do qual o estudante deve, mediante escolha, cursar uma carga horária mínima para integralização curricular estabelecida no Projeto Pedagógico de Curso; III - complementar: quando buscam o enriquecimento do processo de ensino- aprendizagem, promovendo o relacionamento do estudante com a ética, a política, a realidade social, econômica, cultural e profissional e a iniciação ao ensino, à pesquisa e à extensão, devendo o estudante, mediante escolha, cursar uma carga horária mínima para integralização curricular estabelecida no Projeto Pedagógico de Curso; e IV - eletiva: quando não integram a estrutura curricular do curso. Parágrafo único. Os componentes curriculares optativos e complementares não se vinculam a um nível específico da estrutura curricular. Art. 30. Em uma estrutura curricular, a carga horária a ser cumprida pelo estudante por meio de componentes curriculares optativos não pode ser inferior a 10% (dez por cento) da carga horária total da estrutura curricular do curso. §1º Aos cursos com carga horária total superior a 4.000 (quatro mil) horas fica estabelecida uma carga horária mínima de componentes curriculares optativos de 400 (quatrocentas) horas. §2º O curso pode fracionar a carga horária optativa exigida, estabelecendo grupos de componentes curriculares optativos e determinando o cumprimento de uma carga horária mínima e, opcionalmente, máxima dentre os componentes do grupo. §3º O conjunto de componentes curriculares optativos inserido na estrutura curricular deve ter uma carga horária pelo menos 50% (cinquenta por cento) superior à carga horária mínima de optativas a ser cumprida. Art. 31. Pode ser incluída como carga horária complementar: I - atividade de iniciação à docência; II - atividade de iniciação à pesquisa; III - atividade de extensão; IV - atividade de iniciação profissional, incluindo estágio não obrigatório, e participação em empresa júnior; V - produção técnica, científica ou artística; VI - participação em evento ou seminário técnico, científico, artístico ou esportivo; VII - participação em entidades representativas dos estudantes e em instâncias colegiadas no âmbito da UFRN; ou VIII - outra atividade estabelecida e validada pelo colegiado de curso, mediante solicitação do estudante. §1º A normatização da carga horária complementar é de competência do colegiado do curso, sendo a sua validação de responsabilidade da coordenação do curso. §2º Em uma estrutura curricular, a carga horária complementar a ser cumprida pelo estudante não pode ser inferior a 5% (cinco por cento) ou superior a 20% (vinte por cento) da carga horária total da estrutura curricular do curso. §3º Aos cursos com carga horária total superior a 4.000 (quatro mil) horas fica estabelecida uma carga horária mínima complementar de 200 (duzentas) horas. §4º Nos cursos de formação associada, a carga horária complementar realizada pelo estudante deve ser contabilizada de forma cumulativa considerando a carga horária integralizada na parte básica, de acordo com norma a ser definida pelo curso. Art. 32. A carga horária a ser cursada pelo estudante, por meio de componentes curriculares eletivos, que pode ser contabilizada como carga horária optativa, não pode exceder o limite máximo de 10% (dez por cento) da carga horária total do curso. §1º Compete ao colegiado de curso a definição da carga horária dos componentes curriculares eletivos que pode ser contabilizada como carga horária optativa, não podendo ser menor que 5% (cinco por cento) da carga horária total do curso. §2º O estudante de curso a distância pode cumprir componentes curriculares eletivos ofertados em polo diferente daquele ao qual é vinculado, mediante parecer favorável do colegiado do seu curso. Art. 33. É facultado aos estudantes regularmente matriculados nos cursos de graduação da UFRN, a matrícula em componentes curriculares isolados ofertados pelos Programas de Pós-Graduação da UFRN, desde que autorizado pela coordenação do curso de graduação e pela coordenação do programa de Pós-Graduação, observadas as normas institucionais do programa. Parágrafo único. Os componentes curriculares cursados nos Programas de Pós- Graduação da UFRN serão implantados no histórico escolar do estudante com a situação final de aprovação ou reprovação, sendo contabilizados como componentes curriculares eletivos. Art. 34. A estrutura curricular de um curso presencial reconhecido pode prever a integralização de até 20% (vinte por cento) da sua carga horária total por meio do ensino a distância, incluindo-se nesse percentual tanto os componentes curriculares integralmente a distância quanto a fração da carga horária ministrada a distância nos componentes presenciais. §1º Os cursos presenciais ainda não reconhecidos não podem prever a inclusão, na estrutura curricular, de componentes curriculares oferecidos em modalidade distinta do curso. §2º Os cursos a distância não podem prever a inclusão, na estrutura curricular, de componentes oferecidos em modalidade presencial, exceto nas atividades práticas obrigatórias previstas no Projeto Pedagógico de Curso. §3º Cabe aos colegiados de cursos presenciais deliberar sobre a conversão da modalidade de oferta das turmas de um componente curricular, conforme art. 49, mediante aprovação da unidade de vinculação do componente curricular e consequente ajuste do Projeto Pedagógico de Curso. §4º Todas as turmas de um componente curricular devem ser ofertadas na mesma modalidade. §5º O Ambiente Virtual de Aprendizagem adotado para a oferta de componentes curriculares de que trata o caput deste artigo poderá ser a turma virtual do sistema de gestão acadêmica ou o Moodle Mandacaru Acadêmico, mantendo-se o registro das atividades acadêmicas no sistema de gestão acadêmica. Seção II Da inserção da carga horária extensionista curricular Art. 35. As ações de extensão devem, obrigatoriamente, integrar os projetos pedagógicos de todos os cursos de graduação, perfazendo um percentual mínimo de 10% (dez por cento) da carga horária total do curso. §1º Fica assegurada, a todos os estudantes dos cursos de graduação da UFRN, a possibilidade de integralizar ao menos 10% (dez por cento) da carga horária do seu curso por meio de realização de ações de extensão, qualquer que seja o percurso formativo escolhido para a integralização curricular. §2º O descumprimento do percentual mínimo de 10% (dez por cento) em ações de extensão pelo estudante não é impeditivo para a conclusão do curso de graduação. §3º O caráter não impeditivo mencionado no §2º deste artigo não se aplica quando a carga horária de extensão estiver prevista em componente curricular obrigatório. §4º Nos cursos de formação associada, a carga horária extensionista realizada pelo estudante deve ser contabilizada de forma cumulativa considerando a carga horária integralizada na parte básica, de acordo com norma a ser definida pelo curso. Art. 36. A carga horária de extensão pode ser incluída nas estruturas curriculares por meio de: I - componentes curriculares, obrigatórios ou optativos com carga horária total ou parcial de ações extensionistas; e II - carga horária complementar, limitada à quantidade de horas prevista no Projeto Pedagógico de Curso. Parágrafo único. Para efeitos do cumprimento dos 10% (dez por cento) da carga horária extensionista, a carga horária complementar é contabilizada exclusivamente para o estudante participante da equipe organizadora da ação de extensão. Art. 37. As ações de extensão cumpridas pelo estudante deverão constar no histórico escolar, sendo associadas a um dos grupos definidos nos incisos I e II do art. 36. §1º As ações de extensão vinculadas aos componentes curriculares serão validadas pela Pró-Reitoria de Extensão - PROEX. §2º As atividades complementares de caráter extensionista definidas pelo regulamento de extensão da UFRN serão validadas pela coordenação do curso. §3º Pode ser emitido, por meio do sistema de gestão acadêmica, documento comprobatório do cumprimento das ações de extensão pelo estudante, descrevendo as atividades realizadas. §4º É permitido ao estudante de graduação participar de quaisquer ações de extensão da UFRN ou de outras instituições, respeitados os requisitos especificados no Projeto Pedagógico de Curso ou em outras normas pertinentes. Art. 38. Compete à Pró-Reitoria de Extensão - PROEX a orientação e validação das possibilidades de realização de ações de extensão nos Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação da UFRN, de acordo com o art. 35.