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Diário Oficial da União · 20/10/2023 · pág. 22

DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000022 22 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Sociais Aplicados de Viana - FESAV (cód. e-MEC nº 874), nos termos do art. 58, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017. Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois) jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria, indicando o responsável pela IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais orientações, bem como, no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal. Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de: I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, nos termos do art. 75 do Decreto nº 9.235/2017, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999; e II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão. Art. 6º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.035698/2022-01. HELENA SAMPAIO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO CAMPUS SÃO MATEUS PORTARIA Nº 377, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado para contratação de Professor Substituto IFES - CAMPUS SÃO MATEUS - Edital 27/2023 O DIRETOR-GERAL DO CAMPUS SÃO MATEUS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO, nomeado pela Portaria nº 1.975, de 22.11.2021, publicada no DOU de 23.11.2021, seção 2, página 21, no uso das atribuições legais que lhe confere a Portaria nº 1.070, de 05.06.2014 da Reitoria - Ifes, resolve: Homologar o Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado destinado à Contratação de Professor Substituto, de que trata o Edital n.º 27/2023, conforme relação anexa. CRISTIANO LUIZ SILVA TAVARES Substituto ANEXO Área de Estudo/Disciplina: INFORMÁTICA- 20 HORAS . Nº de Inscrição Candidato Nota Final Classificação . 12 Pablo Cardoso Misságia 82,40 1° . 11 Gilson da Cunha Lima 74,30 2° . 14 Heitor do Carmo Pasti 66,40 3º Área de Estudo/Disciplina: GESTÃO - 40 HORAS . Nº de Inscrição Candidato Nota Final Classificação . 07 Monique Silvares Misságia 84,30 1° . 10 Josimar Matos Pinheiro 78,80 2º . 20 Bruna Possinozer Campos 59,00 3º INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE PORTARIA Nº 2.716, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE, nomeada pelo Decreto de 03/10/2018, publicado no DOU de 04 subsequente, e reconduzida pelo Decreto de 29/09/2022, publicado no DOU de 30 subsequente, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 11.892/2008, resolve: Art. 1º Remanejar o código CD-4 do Departamento de Promoção e Articulação Institucional - DPAI/PROPEX, Reitoria, para a Assessoria Internacional - ASSIN, subordinada à Reitoria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data, com efeitos a partir de 20/10/2023. RUTH SALES GAMA DE ANDRADE INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL-RIO-GRANDENSE PORTARIA IFSUL Nº 154, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 Altera a Portaria IFSUL N.º 132, de 5 de julho de 2023, incluindo novos estudantes do Curso Superior de Tecnologia em Processos Gerenciais, Câmpus Lajeado, no âmbito do Instituto Federal Sul-rio- grandense. O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL- RIO-GRANDENSE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o, o Art. 11, § 1º, do Decreto Nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria normativa Nº 23, de 21 de dezembro 2017, a Portaria Normativa Nº 742, de 3 de agosto de 2018, o Art. 26, § 1º, da Portaria MEC Nº 1095, de 25 de outubro de 2018, a Portaria IFSul Nº 132, de 5 de julho de 2023 e o Processo 23704.000392.2023-80, resolve: Art. 1º Incluir na Portaria IFSUL N.º 132, de 5 de julho de 2023, as/os estudantes concluintes, relacionadas/os a seguir, do curso Superior de Tecnologia em Processos Gerenciais, Câmpus Lajeado, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas, no âmbito do Instituto Federal Sul-rio- grandense, conforme descrito a seguir: . Nome completo da/o Estudante Curso do Diploma de Graduação Título do Diploma de Graduação Eixo Tecnológico do CNST . Ana Laura Lunardi Superior em Tecnologia de Processos Gerenciais Tecnólogo em Processos Gerenciais Gestão e Negócios . Jamily Cereza Superior em Tecnologia de Processos Gerenciais Tecnólogo em Processos Gerenciais Gestão e Negócios . Leandro André Kuhn Superior em Tecnologia de Processos Gerenciais Tecnólogo em Processos Gerenciais Gestão e Negócios . Vitor de Oliveira Superior em Tecnologia de Processos Gerenciais Tecnólogo em Processos Gerenciais Gestão e Negócios Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIO LUÍS BARBOSA NUNES UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO Nº 16-CONSEPE, DE 4 DE JULHO DE 2023 Atualiza o Regulamento dos Cursos de Graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, Inciso III, do Estatuto da UFRN, CONSIDERANDO o art. 207 da Constituição Federal ao determinar que as universidades gozam de autonomia didático- científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão; CONSIDERANDO a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas relativas ao ensino de graduação, conforme determina o art. 359 da Resolução no 171/2013 - CONSEPE, de 5 de novembro de 2013, que aprovou o Regulamento dos Cursos Regulares de Graduação; e CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 23077.066985/2023-42, resolve: Art. 1º Atualizar o Regulamento dos Cursos de Graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Este Regulamento tem por finalidade normatizar o ensino de graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. Parágrafo único. Os cursos que não possuem oferta regular serão regidos, conforme suas especificidades, por este Regulamento e por legislação específica. TÍTULO II DA GESTÃO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS Art. 3º Na UFRN, a gestão das atividades acadêmicas, referentes à graduação, compete às Coordenações de Cursos, aos Departamentos Acadêmicos, às Unidades Acadêmicas Especializadas, aos Centros Acadêmicos, à Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD e seus respectivos órgãos colegiados, e aos docentes, cabendo a PROGRAD a sua coordenação geral. Parágrafo único. As atividades a que se refere o caput deste artigo são desenvolvidas nos prazos estabelecidos no Calendário Universitário. Art. 4º As rotinas administrativas serão processadas pelo sistema de gestão acadêmica. Parágrafo único. Compete à Superintendência de Tecnologia da Informação - STI da UFRN, sob a supervisão da PROGRAD, o desenvolvimento e manutenção do sistema referido no caput deste artigo. TÍTULO III DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO Art. 5º Os cursos de graduação da UFRN podem proporcionar dois tipos de formação em seu campo de conhecimento: I - formação generalista; ou II - formação associada, contemplando uma parte básica e uma parte especializada. §1º Os cursos de formação generalista poderão ter, opcionalmente, ênfases específicas. §2º Os cursos de formação associada destinam-se ao ingresso de estudantes egressos do ensino médio ou graduados em cursos de formação generalista, conforme deliberação do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE. CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO DOS CURSOS Art. 6º A caracterização de um curso de graduação compreende nome, grau concedido, modalidade, unidades de vinculação e município sede. Parágrafo único. Na caracterização dos cursos de graduação a distância serão acrescentados os polos de apoio presencial. Art. 7º Quanto ao grau concedido, os cursos podem ser de bacharelado, licenciatura ou tecnológico. §1º O bacharelado corresponde a um curso superior de formação científica ou humanística, que confere ao diplomado competências em determinado campo do saber para o exercício de atividade profissional, acadêmica ou cultural, sendo concedido o grau de bacharel, salvo nos casos em que a legislação específica determine título diverso. §2º A licenciatura corresponde a um curso superior que confere ao diplomado competências para atuar na docência da educação básica e da educação não formal, sendo concedido o grau de licenciado. §3º O curso superior de tecnologia confere formação especializada em áreas científicas e tecnológicas, proporcionando ao diplomado competências para atuar em áreas profissionais específicas, com o grau de tecnólogo. Art. 8º A UFRN oferece cursos nas modalidades presencial e a distância. §1º Entende-se por modalidade presencial o modelo de oferta que exige, predominantemente, presença física do estudante e do docente às atividades didáticas. §2º Entende-se por modalidade a distância o modelo educacional no qual a mediação nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e docentes desenvolvendo atividades didáticas em lugares ou horários diversos. Art. 9º Um curso de graduação deve ser vinculado a um Centro Acadêmico ou a uma Unidade Acadêmica Especializada. Art. 10. O município-sede é aquele no qual, predominantemente, ocorrem as atividades do curso de graduação. Parágrafo único. Nos cursos de graduação a distância, as atividades acadêmicas presenciais são desenvolvidas no polo de apoio presencial. CAPÍTULO II DA MATRIZ CURRICULAR Art. 11. Matriz curricular é o registro do conjunto de elementos que compõem um curso de graduação. §1º As matrizes curriculares deverão conter nome, campus de oferta, turno de funcionamento, e opcionalmente ênfase ou habilitação. §2º Cada matriz curricular pode conter mais de uma habilitação ou ênfase. §3º É vedada a criação de ênfases em cursos que possuam habilitações ativas e a criação de habilitações em cursos que possuem ênfases ativas. §4º A matriz curricular do curso é constituída por uma ou mais estruturas curriculares, de acordo com os art. 27 a 34. Art. 12. Os cursos de graduação presenciais funcionam nos turnos matutino, vespertino ou noturno, podendo cada curso funcionar em mais de um turno ou em turnos combinados. Parágrafo único. Não se aplica a noção de turnos aos cursos oferecidos na modalidade a distância. Art. 13. Habilitação é uma especificação de conteúdo associada a um determinado curso de graduação, destinada a fornecer ao egresso uma qualificação diferenciada, dentro do campo de atuação do respectivo curso. Parágrafo único. Somente podem ser criadas habilitações nos cursos cujas Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN prevejam essa possibilidade. Art. 14. Ênfase é uma especificação de conteúdo associada a um determinado curso de graduação, destinada a aprofundar a formação do egresso em uma subárea específica do conhecimento ou a permitir uma transição curricular adequada de um curso de formação generalista para um curso de formação associada. Parágrafo único. É vedado o registro de ênfase no diploma do estudante. CAPÍTULO III DA CRIAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO Art. 15. O processo de criação de um curso de graduação tem início com a elaboração do Projeto Pedagógico por comissão nomeada para este fim pelas unidades referidas no art. 9º, mediante deliberação favorável dos respectivos órgãos colegiados.