DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000021 21 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Anhanguera de Guarapari, com sede no município de Guarapari, no estado do Espírito Santo, mantida pela Editora e Distribuidora Educacional S/A, com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, conforme consta do Processo nº 23001.000272/2023-08. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e do Parecer nº 00822/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 04318/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 412/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Leovardo Luiz Abrantes Curado, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2011 a 2022, ministrado pela Escola Superior Associada de Goiânia - Esup, com sede no município de Goiânia, no estado de Goiás, mantida pela SBCE - Sociedade Brasileira de Cultura e Ensino Superior Ltda. - ME, com sede no mesmo município e estado; pela Faculdade Anhanguera de Anápolis, com sede no município de Anápolis, no estado de Goiás, mantida pela Anhanguera Educacional Participações S/A, com sede no município de Valinhos, no estado de São Paulo; e pela Faculdade do Instituto Brasil - Fibra, com sede no município de Anápolis, no estado de Goiás, mantida pelo Instituto Brasil de Ciência & Tecnologia Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23000.005693/2023-27. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA PORTARIA Nº 53, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 Prorroga o prazo de pactuação de entes em estado de calamidade pública no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, com fulcro no Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e no artigo 1º, inciso III, da Portaria MEC nº 475, de 16 de março de 2023, tendo em vista o que consta do Processo SEI-MEC nº 23000.014989/2023-39, CO N S I D E R A N D O : A Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, a qual Institui o Programa Escola em Tempo Integral; A Portaria nº 1.495, de 2 de agosto de 2023, a qual dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providências, em especial o Anexo II referente ao Cronograma de Adesão e Pactuação; O Decreto nº 57.197, de 15 de setembro de 2023, do estado do Rio Grande do Sul, o qual altera o Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, que declarou estado de calamidade pública nos municípios do estado do Rio Grande do Sul afetados pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023, e declara situação de emergência nos municípios afetados pelos mesmos eventos; O Decreto nº 302, de 11 de outubro de 2023, do estado de Santa Catarina, o qual altera o Anexo Único do Decreto nº 298, de 2023, que declara situação anormal, caracterizada como situação de emergência, nas áreas dos municípios do estado afetados por evento adverso natural, grupo meteorológico, causando chuvas intensas, conforme o COBRADE 1.3.2.1.4, e estabelece outras providências; e O Decreto nº 48.049, de 12 de setembro de 2023, o qual declara Situação de Emergência Ambiental no estado do Amazonas, em municípios que se encontram sob o impacto negativo do desmatamento ilegal e das queimadas não autorizadas e dos demais crimes correlatos, e dá outras providências, resolve: Art. 1º Prorrogar a fase para pactuação de matrículas em tempo integral, no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, para os municípios que se encontram em estado de calamidade pública. Art. 2º O prazo de prorrogação ao qual se refere esta Portaria terá início em 18 de outubro e término em 24 de outubro às 23h59. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXSANDRO DO NASCIMENTO SANTOS SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 394, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 11.691/2023, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 73/2023/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo SEI nº 23000.021852/2022-50, resolve: Art.1º Fica descredenciada a Faculdade São Tomaz de Aquino - FSTA (cód. e- MEC nº 3774), mantida pela Sociedade de Estudos São Tomaz de Aquino - SESTAS - ME (cód. e-MEC nº 2383), inscrito no CNPJ sob o nº 05.993.920/0001-71, nos termos dos artigos 56, 72, inciso X e 73, inciso II, alínea "d" do Decreto nº 9.235/2017. Art. 2º Fica impedida a mantenedora SESTAS - Sociedade de Estudos São Tomaz de Aquino - ME (cód. e-MEC nº 2383), inscrita no CNPJ sob o nº 05.993.920/0001-71, pelo prazo de 2 (dois) anos, de protocolar novos processos de credenciamento, ficando arquivados os processos regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos termos do art. 74, parágrafo único, do Decreto nº 9.235/2017. Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus representantes legais: I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017; II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG, por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes declarados ao Censo da Educação Superior no ano de 2019, indicando se houve entrega de seus respectivos diplomas devidamente registrados; III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao recebimento de documentos acadêmicos; IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso III, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal, que ficará responsável pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem entregues aos alunos comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal. Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos estudantes comprovadamente regulares e dos cursos ofertados pela Faculdade São Tomaz de Aquino - FSTA (cód. e-MEC nº 3774), nos termos do art. 58, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017. Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois) jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria, indicando o responsável pela IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais orientações, bem como, no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal. Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de: I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, nos termos do art. 75 do Decreto nº 9.235/2017, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999; e II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão. Art. 6º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.021852/2022-50. HELENA SAMPAIO PORTARIA SERES/MEC Nº 395, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 11.691/2023, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 60/2023/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo SEI nº 23000.021115/2022-57, resolve: Art.1º Fica descredenciada a Faculdade de Tecnologia Egídio José da Silva (cód. e-MEC nº 4725), mantida da Escola Técnica Egídio José da Silva (cód. e-MEC nº 3017), inscrita no CNPJ sob o nº 04.626.210/0001-40, nos termos dos artigos 56, 72, inciso X e 73, inciso II, alínea "d" do Decreto nº 9.235/2017. Art. 2º Fica impedida a mantenedora Escola Técnica Egídio José da Silva (cód. e- MEC nº 3017), inscrita no CNPJ sob o nº 04.626.210/0001-40, pelo prazo de 2 (dois) anos, de protocolar novos processos de credenciamento, ficando arquivados os processos regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos termos do art. 74, parágrafo único, do Decreto nº 9.235/2017. Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus representantes legais: I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017; II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG, por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes declarados ao Censo da Educação Superior no ano de 2020, indicando se houve entrega de seus respectivos diplomas devidamente registrados; III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao recebimento de documentos acadêmicos; IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso III, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal, que ficará responsável pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem entregues aos alunos comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal. Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos estudantes comprovadamente regulares e dos cursos ofertados pela Faculdade de Tecnologia Egídio José da Silva (cód. e-MEC nº 4725), nos termos do art. 58, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017. Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois) jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria, indicando o responsável pela IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais orientações, bem como, no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal. Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de: I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, nos termos do art. 75 do Decreto nº 9.235/2017, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999; e II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão. Art. 6º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.021115/2022-57. HELENA SAMPAIO PORTARIA SERES/MEC Nº 396, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 11.691/2023, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 74/2023/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo SEI nº 23000.035698/2022-01, resolve: Art.1º Fica descredenciada a Faculdade de Estudos Sociais Aplicados de Viana - FESAV (cód. e-MEC nº 874) é mantida pelo Campus Mundi - Consultoria e Serviços Educacionais Ltda. (cód. e-MEC nº 18498), inscrito no CNPJ sob o nº 02.729.629/0001-00, nos termos dos artigos 56, 72, inciso X e 73, inciso II, alínea "d" do Decreto nº 9.235/2017. Art. 2º Fica impedida a mantenedora Campus Mundi - Consultoria e Serviços Educacionais Ltda. (cód. e-MEC nº 18498), inscrito no CNPJ sob o nº 02.729.629/0001-00, pelo prazo de 2 (dois) anos, de protocolar novos processos de credenciamento, ficando arquivados os processos regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos termos do art. 74, parágrafo único, do Decreto nº 9.235/2017. Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus representantes legais: I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017; II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG, por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes declarados ao Censo da Educação Superior no ano de 2019, indicando se houve entrega de seus respectivos diplomas devidamente registrados; III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao recebimento de documentos acadêmicos; IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso III, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal, que ficará responsável pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem entregues aos alunos comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal. Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos estudantes comprovadamente regulares e dos cursos ofertados pela Faculdade de Estudos