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Diário Oficial da União · 20/10/2023 · pág. 31

DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000031 31 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 §1º O aproveitamento somente pode ocorrer para componentes curriculares cursados nos 15 (quinze) anos anteriores ao ingresso do estudante no curso atual na UFRN, com aprovação pela instituição de origem. § 2º Os cursos nacionais de graduação ou pós-graduação a que se refere o caput deste artigo devem ser legalmente reconhecidos ou autorizados para que se proceda o aproveitamento. § 3º Não pode haver aproveitamento de atividades acadêmicas, exceto para as atividades coletivas. Art. 249. O requerimento do interessado, solicitando aproveitamento de estudos, deverá ser instruído com: I - histórico escolar original atualizado, no qual constem os componentes curriculares cursados com suas respectivas cargas horárias e resultados obtidos; II - programa dos componentes curriculares objetos da solicitação; III - comprovante de autorização ou reconhecimento do curso, quando realizado no Brasil; e IV - documento emitido por órgão competente do país de origem que comprove ser estudo em curso de graduação de Instituição de Ensino Superior - IES ou em curso de pós-graduação stricto sensu, quando realizado no exterior. §1º Quando se tratar de documento emitido em língua estrangeira, é obrigatória a tradução oficial juramentada em português, autenticada pelo representante diplomático brasileiro do país em que foi expedido. §2º O disposto no §1º deste artigo não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de produção de conhecimento universitário, que são o inglês, o francês e o espanhol. Art. 250. A solicitação de aproveitamento de estudos é apreciada pelo coordenador do curso e homologada pelo respectivo colegiado. §1º O aproveitamento somente é permitido quando o programa do componente curricular cursado na instituição de origem corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) ou mais do conteúdo do componente curricular da UFRN. §2º O cumprimento do percentual previsto no §1º deste artigo não garante o aproveitamento do componente curricular. §3º É permitida a combinação de mais de um componente curricular cursado na instituição de origem, ou de partes deles, para atender as condições de aproveitamento. §4º Não é permitido realizar aproveitamento de sub-blocos e trabalho de conclusão de curso. §5º O coordenador do curso deve solicitar parecer do departamento ou unidade acadêmica especializada responsável pelo componente curricular, caso julgue necessário. §6º Em caso de indeferimento da solicitação, o coordenador de curso deverá emitir parecer fundamentado. Art. 251. Quando se trata de estudos de graduação realizados na própria UFRN, pode ser solicitado o aproveitamento automático dos componentes curriculares equivalentes, de acordo com as informações constantes no sistema de gestão acadêmica. Parágrafo único. Para estudos realizados na própria UFRN cujo aproveitamento não seja feito de forma automática, o estudante pode solicitar aproveitamento segundo as normas estabelecidas neste Regulamento. Art. 252. Os componentes curriculares são registrados com código e carga horária dos seus correspondentes na UFRN, com a menção de que foram aproveitados, não sendo atribuídas nota, frequência e período letivo de integralização. Art. 253. Não é permitida a exclusão de componente curricular obrigatório aproveitado. CAPÍTULO II DA DISPENSA DE COMPONENTES CURRICULARES Art. 254. A dispensa de componente curricular consiste na isenção do seu cumprimento, concedida ao estudante que demonstrar conhecimento dos conteúdos requeridos. Art. 255. Para obter a dispensa de cursar o componente curricular, o estudante deve comprovar conhecimento do conteúdo necessário à sua integralização, mediante submissão à banca composta por 3 (três) docentes da área de conhecimento do componente curricular objeto da solicitação. §1º Na solicitação da dispensa o estudante deve explicitar e comprovar, caso aplicável, de que forma considera ter adquirido o conhecimento dos conteúdos do componente curricular. §2º A banca de docentes, nomeada pela chefia da unidade acadêmica de vinculação do componente curricular, deve avaliar o estudante por meio de instrumentos compatíveis com a natureza do componente curricular. §3º A aprovação da dispensa de componente curricular implica na sua integralização e contabilização da carga horária, não sendo atribuídos nota e frequência. §4º O instrumento da dispensa de componente curricular não pode ser utilizado quando o conhecimento do conteúdo houver sido adquirido por meio de componentes curriculares cursados em nível de graduação em outra Instituição de Ensino Superior - IES ou na UFRN, aplicando-se nestes casos as regras referentes ao aproveitamento ou à incorporação de estudos. §5º O indeferimento da dispensa deve ser fundamentado. Art. 256. A plenária do departamento ou unidade acadêmica especializada pode definir períodos e procedimentos para solicitação de dispensa de componentes curriculares vinculados à unidade acadêmica. Art. 257. Não pode haver dispensa de um componente curricular no qual o estudante tenha sido reprovado, tanto no próprio componente curricular quanto em componente curricular equivalente. Art. 258. As disposições relativas à dispensa de componentes curriculares não se aplicam aos componentes curriculares que cumprem a carga horária complementar, ao trabalho de conclusão de curso e às atividades acadêmicas que o Projeto Pedagógico do Curso preveja como não dispensáveis. Parágrafo único. Nos processos de dispensa de atividades acadêmicas, a coordenação do curso deverá emitir parecer. CAPÍTULO III DA TRANSIÇÃO ENTRE ESTRUTURAS CURRICULARES Art. 259. A transição de estrutura curricular do estudante consiste na sua desvinculação de uma estrutura curricular de origem e sua vinculação a outra mais recente do seu curso. §1º Situações de compulsoriedade de alteração de ênfase podem ser previstas nos Projetos Pedagógicos dos Cursos. §2º A transição de estrutura curricular poderá ocorrer por solicitação do estudante ou por deliberação compulsória do colegiado do curso. Art. 260. A transição para estrutura curricular mais antiga pode ser concedida por deliberação do colegiado do curso ao qual o estudante está vinculado. Art. 261. A solicitação de transição curricular realizada pelo estudante somente é concedida mediante parecer favorável do colegiado do curso. §1º A transição de estrutura curricular deve ser solicitada em prazo definido pela coordenação de curso e encaminhada à PROGRAD até a data estabelecida no Calendário Universitário. §2º A implantação do registro na nova estrutura curricular é realizada pela PROGRAD no prazo estabelecido no Calendário Universitário. §3º O ingresso na nova estrutura curricular entra em vigor no período letivo posterior ao da solicitação. Art. 262. A transição de estrutura curricular por deliberação compulsória do colegiado do curso acarreta obrigatoriamente a migração de grupos de estudantes já matriculados no curso para a nova estrutura curricular. Parágrafo único. Caso permaneçam estudantes vinculados à estrutura curricular anterior, deve ser garantida a oferta de componentes curriculares a todos os estudantes com matrícula ativa. CAPÍTULO IV DA PERMUTA DE TURNO Art. 263. A permuta de turno consiste na mudança de turno entre dois estudantes vinculados a turnos distintos de um mesmo curso/habilitação. Parágrafo único. A permuta de turno é concedida uma única vez e somente pode ocorrer caso os interessados tenham integralizado pelo menos 15% (quinze por cento) da carga horária mínima da estrutura curricular a que estão vinculados. Art. 264. A permuta de turno deverá ser solicitada em prazo definido pela coordenação de curso e encaminhada à PROGRAD. §1º A solicitação deverá ser realizada na coordenação do curso, que emitirá parecer quanto aos requisitos para concessão da permuta. §2º A implantação do registro de permuta de turno será realizada pela PROGRAD no prazo estabelecido no Calendário Universitário. §3º A permuta de turno entra em vigor no período letivo posterior ao da solicitação. CAPÍTULO V DO REGISTRO DE ÊNFASE Art. 265. O cadastro de ênfase consiste na vinculação do estudante à estrutura curricular da ênfase requerida, mantendo-se a mesma matrícula e o mesmo período letivo de ingresso no curso. Art. 266. A alteração de ênfase consiste na desvinculação do estudante da ênfase de origem e sua vinculação à estrutura curricular da nova ênfase, mantendo-se a mesma matrícula e o mesmo período letivo de ingresso no curso. Parágrafo único. Situações de compulsoriedade de alteração de ênfase podem ser previstas nos Projetos Pedagógicos dos Cursos. Art. 267. O cadastro e alteração de ênfase devem ser solicitados em prazo definido pela coordenação do curso e encaminhados à PROGRAD até a data estabelecida no Calendário Universitário. §1º A coordenação do curso definirá os procedimentos de análise das solicitações com base nas regras previstas no Projeto Pedagógico de Curso quanto aos requisitos para concessão do cadastro e alteração de ênfase. §2º O cadastro e alteração de ênfase são realizados pela PROGRAD no prazo estabelecido no Calendário Universitário. §3º O cadastro e alteração de ênfase entram em vigor no período letivo posterior ao da solicitação. Art. 268. A exclusão de ênfase consiste na desvinculação do estudante da estrutura curricular da ênfase à qual estiver vinculado, com retorno à estrutura curricular de ingresso no curso. §1º A exclusão de ênfase somente é concedida por meio de parecer favorável do colegiado do curso, mediante requerimento do estudante à coordenação do curso. §2º O prazo de solicitação da exclusão de ênfase é definido pela coordenação do curso, devendo o pedido de exclusão deferido pelo colegiado de curso ser encaminhado à PROGRAD até a data para o término do período letivo, estabelecida no Calendário Universitário. CAPÍTULO VI DA TRANSFERÊNCIA DE POLO Art. 269. A transferência de polo, exclusiva para estudantes de curso na modalidade a distância, consiste na desvinculação do estudante de seu polo atual e sua vinculação a outro polo para realização das atividades presenciais do mesmo curso. Parágrafo único. Polo é o espaço geográfico associado a um município, definido para o desenvolvimento de atividades pedagógicas e administrativas, relativas aos cursos ofertados a distância. Art. 270. A transferência de polo é concedida mediante parecer favorável da coordenação do curso, sendo condicionada à: I - existência do mesmo curso no polo de destino; e II - possibilidade de oferta de turmas dos componentes curriculares necessários à integralização curricular do estudante. Parágrafo único. A transferência de polo entra em vigor no período letivo posterior ao da solicitação. CAPÍTULO VII DA RETIFICAÇÃO DE REGISTROS Art. 271. A retificação de registros acadêmicos, relativos ao desempenho do estudante em componentes curriculares, pode ocorrer nas seguintes situações: I - quando houver erro de registro pelo docente da turma; II - quando houver necessidade de retificação para o estudante que retornou do regime de exercícios específicos; III - quando o resultado da revisão de rendimento acadêmico, de que trata o art. 107, for divergente do registrado no sistema de gestão acadêmica; ou IV - quando houver erro de registro de atividades acadêmicas que estão sob a responsabilidade da coordenação. §1º Cabe ao docente da turma, mediante justificativa e com a concordância da chefia do departamento ou direção da unidade acadêmica especializada, requerer a retificação à PROGRAD, nas situações descritas nos incisos I e II. §2º Cabe ao gestor da unidade acadêmica de vinculação do componente curricular requerer a retificação à PROGRAD, nas situações descritas nos incisos III e IV. Art. 272. Não será realizada retificação de registro de um componente curricular nas seguintes situações: I - o estudante tenha sido reprovado ou tenha trancado matrícula no componente curricular ou equivalente, em período letivo posterior ao que cursou o componente curricular a ser retificado. II - o estudante tenha concluído o curso. TÍTULO XIV DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO I DO REGIME DE EXERCÍCIOS ESPECÍFICOS Art. 273. O regime de exercícios específicos como compensação da ausência às aulas presenciais aplica-se: I - à estudante gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, podendo ser solicitado a partir do 8º (oitavo) mês de gestação ou a partir do nascimento da criança, comprovada a condição por meio de atestado médico ou certidão de nascimento da criança; II - ao estudante mãe ou pai, na condição de adotante, durante 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da guarda do adotado, comprovada por decisão judicial; III - ao estudante pai, durante 5 (cinco) dias corridos, a partir do nascimento da criança; IV - ao estudante com afecção que gera incapacidade física ou psíquica temporária, comprovada por meio de atestado médico, que seja incompatível com a frequência às atividades acadêmicas, porém compatível com o regime de exercícios específicos; V - aos participantes de congresso científico, de âmbito regional, nacional e internacional, mediante comprovação; ou VI - aos participantes de competições artísticas ou desportivas, de âmbito regional, nacional e internacional, mediante comprovação de registro como participantes oficiais do evento. §1º Nas situações especificadas nos incisos I e II pode haver prorrogação do período de regime de exercícios específicos, comprovada a condição que justifique a prorrogação do período. §2º Na situação especificada no inciso I, a solicitação pode ser realizada antes do prazo previsto, comprovada a condição por meio de atestado médico. §3º Nas situações especificadas nos incisos I e II, o estudante pode retornar às atividades acadêmicas em período inferior, por decisão pessoal e mediante comunicação à coordenação de curso. §4º A situação especificada no inciso IV aplica-se ao afastamento superior a 5 (cinco) dias, conforme atestado médico.