DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000030 30 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VII DO PREENCHIMENTO DE VAGAS NAS TURMAS Art. 215. O preenchimento das vagas nas turmas é efetuado, inicialmente, considerando as vagas reservadas, conforme art. 196, e em seguida as vagas restantes, obedecendo, em cada caso, a seguinte ordem de prioridade: I - estudante nivelado: refere-se ao estudante cujo componente curricular objeto da matrícula é do nível correspondente ao seu período letivo atual na estrutura curricular à qual está vinculado; II - estudante pré-concluinte: refere-se ao estudante não nivelado, com integralização curricular superior a 90% da carga horária total do curso, excetuando-se a contabilização da carga horária das Atividades Curriculares Complementares - ACC e de atividades de orientação individual; III - estudante não nivelado: refere-se ao estudante não formando, cujo componente curricular objeto da matrícula é de um nível anterior ao seu período letivo atual na estrutura curricular à qual está vinculado; IV - estudante adiantando: refere-se ao estudante não formando, cujo componente curricular objeto da matrícula é de um nível posterior ao seu período letivo atual na estrutura curricular à qual está vinculado; e V - demais estudantes: refere-se aos estudantes não formandos, cujo componente curricular objeto da matrícula não é obrigatório. §1º O estudante que está no período letivo regular imediatamente seguinte ao seu retorno da mobilidade em outra instituição, é incluído na ordem de prioridade elencada no inciso I em todos os componentes curriculares nos quais esteja pleiteando vaga. §2º O estudante que está solicitando matrícula em um componente curricular optativo é incluído na ordem de prioridade elencada no inciso III. §3º A prioridade dos estudantes ingressantes sobre os demais para os componentes curriculares do primeiro nível da estrutura curricular à qual estão vinculados é garantida por meio do plano de matrículas de ingressantes. §4º As vagas reservadas para ingressantes nas turmas associadas ao plano de matrícula de ingressante não são passíveis de serem ocupadas por outros estudantes. §5º Dentro de cada ordem de prioridade, será utilizado o Índice de Eficiência Acadêmica - IEA como critério de desempate. Art. 216. O período letivo atual do estudante corresponde à soma do perfil inicial com o número de períodos letivos regulares cursados na UFRN no seu vínculo atual. Parágrafo único. São excluídos do cálculo os períodos letivos em que o curso foi suspenso e aqueles durante os quais o estudante esteve em mobilidade em outra instituição. CAPÍTULO VIII DO AJUSTE DE TURMAS Art. 217. O ajuste de turmas consiste em alterar o número de vagas, transferir estudantes entre turmas do mesmo componente e excluir turmas. §1º O ajuste de turma é realizado pela unidade acadêmica de vinculação do componente curricular após a solicitação de matrícula e de rematrícula, no prazo estabelecido no Calendário Universitário, ouvidas as coordenações dos cursos envolvidos. §2º No caso do ajuste realizado após a solicitação de rematrícula não é permitido realizar operações que alterem o status dos estudantes matriculados. CAPÍTULO IX DO PROCESSAMENTO Art. 218. O processamento das solicitações de matrícula é a efetivação da matrícula dos estudantes nas turmas, de acordo com a ordem de preenchimento das vagas definida no art. 215. Art. 219. É dever do estudante conferir o resultado da solicitação de matrícula nas turmas após o seu processamento. CAPÍTULO X DA MATRÍCULA EXTRAORDINÁRIA Art. 220. É a possibilidade de ocupação de vagas, porventura ainda existentes, nas turmas após o processamento da rematrícula. Art. 221. A matrícula extraordinária é realizada pelo estudante no sistema de gestão acadêmica, no prazo estabelecido no Calendário Universitário. §1º A matrícula é realizada em uma única turma por vez. §2º A ocupação da vaga existente acontece imediatamente, não havendo processamento da matrícula nem prioridade na ocupação da vaga. §3º Na matrícula extraordinária somente é permitido acrescentar matrículas em turmas, não sendo possível excluir, modificar ou substituir matrículas já deferidas. Art. 222. O prazo para a realização da matrícula extraordinária é o estabelecido no Calendário Universitário ou até o cumprimento de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária do componente curricular, o que for menor. CAPÍTULO XI DO CANCELAMENTO DE MATRÍCULA Art. 223. Cancelamento de matrícula é a desvinculação compulsória do estudante da turma referente ao componente curricular em que se encontra matriculado. CAPÍTULO XII DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA Art. 224. Trancamento de matrícula é a desvinculação voluntária do estudante do componente curricular em que se encontra matriculado. §1º O prazo para solicitação de trancamento de matrícula em disciplina ou bloco é, no máximo, a data de cumprimento de 1/3 (um terço) de sua carga horária. §2º Para as atividades que formam turma, aplica-se o prazo previsto para o trancamento de matrícula de acordo com o §1º, tomando-se como base apenas a carga horária ministrada sob a forma de aulas. §3º As atividades que não formam turma não podem ser trancadas. Art. 225. Somente é permitido o trancamento de matrícula uma única vez no mesmo componente curricular. Art. 226. O trancamento de matrícula em um componente curricular só é efetivado 2 (dois) dias após a solicitação, sendo facultado ao estudante desistir do trancamento durante este período. CAPÍTULO XIII DA CONSOLIDAÇÃO DE TURMAS E ATIVIDADES ACADÊMICAS Art. 227. Consolidação de turmas é o ato de validar as notas e frequências, inseridas durante o período letivo, no sistema de gestão acadêmica, obedecendo aos prazos estabelecidos no Calendário Universitário. Art. 228. Para cada turma podem ser realizadas duas consolidações, a parcial e a final. §1º A consolidação parcial tem o objetivo de divulgar a média parcial dos estudantes após o registro do rendimento acadêmico e da frequência da última unidade avaliativa do componente curricular. §2º A consolidação final registra a situação de aprovação ou reprovação do estudante, após o registro da avaliação de reposição, caso ela ocorra. §3º A consolidação final é obrigatória mesmo que não haja avaliação de reposição. Art. 229. Compete a um dos docentes da turma realizar sua consolidação. §1º Não é permitida qualquer alteração de nota e frequência na turma após a consolidação final. §2º É permitida a alteração de nota e frequência da turma antes do término do prazo de consolidação final estabelecido no Calendário Universitário, caso ocorra a reabertura da turma consolidada pela unidade acadêmica de vinculação do componente curricular, por solicitação do docente responsável. Art. 230. Nas atividades que não formam turma a consolidação deve ser realizada pela coordenação do curso, no período estabelecido no Calendário Universitário. Parágrafo único. A matrícula do estudante na atividade será cancelada, automaticamente, caso a consolidação não seja realizada no prazo estabelecido no Calendário Universitário. CAPÍTULO XIV DO PERÍODO LETIVO ESPECIAL DE FÉRIAS Art. 231. A oferta de componentes curriculares durante o período letivo especial de férias obedece aos procedimentos adotados nos períodos letivos regulares, no que couber, respeitando-se os prazos específicos estabelecidos no Calendário Universitário. Parágrafo único. Não há rematrícula em período letivo especial de férias, podendo ser previsto no Calendário Universitário um período de matrícula extraordinária. Art. 232. No processamento das matrículas do período letivo especial de férias, a ordem de prioridades definida nos incisos I a V, do art. 215, passa a obedecer nova ordem de prioridade na sequência dos incisos II, III, I, IV e V. Parágrafo único. A prioridade e os índices acadêmicos do estudante serão os mesmos do período letivo regular imediatamente anterior. Art. 233. A oferta de turmas durante o período letivo especial de férias será realizada conforme o planejamento da unidade acadêmica de vinculação do componente curricular, e disponibilidade do docente. Art. 234. Em período letivo especial de férias, o número de aulas da turma do componente curricular não pode exceder o limite de 4 (quatro) aulas por turno e 6 (seis) aulas diárias. Parágrafo único. Só podem ser oferecidas, em período letivo especial de férias, turmas dos componentes curriculares cuja carga horária de aulas possa ser cumprida dentro do prazo estabelecido no Calendário Universitário para o período letivo especial de férias, respeitando os limites definidos no caput deste artigo. Art. 235. A quantidade mínima de vagas abertas por turma em um componente curricular oferecido no período letivo especial de férias não pode ser inferior a 5 (cinco). Art. 236. Cada estudante pode solicitar matrícula em até 2 (dois) componentes curriculares por período letivo especial de férias. Parágrafo único. Não é permitido o trancamento de matrícula em turma no período letivo especial de férias. Art. 237. Não se aplicam às turmas ofertadas nos períodos letivos especiais de férias as exigências e prazos previstos nos art. 48, 105, 106 e 118 deste Regulamento. CAPÍTULO XV DA COLAÇÃO DE GRAU Art. 238. A colação de grau é o ato formal pelo qual é outorgado o grau correspondente ao curso concluído pelo estudante, conforme art. 39, podendo ser de um dos seguintes tipos: I - sessão solene coletiva; II - sessão solene por curso; e III - sessão simples. § 1º Sessão solene coletiva é aquela realizada com a participação de mais de um curso do mesmo Centro ou Unidade Acadêmica Especializada. § 2º Sessão solene por curso é aquela realizada para um curso específico. § 3º Sessão simples é aquela realizada de forma individual para atendimento de situação extraordinária do estudante formando ou na impossibilidade de ocorrência de sessão solene. § 4º Os formatos das sessões de colação de grau serão disciplinados em norma específica. Art. 239. O estudante que já colou grau em um curso não pode fazê-lo pela segunda vez no mesmo curso, ainda que conclua habilitação ou ênfase diversa. Art. 240. O estudante que recebeu a outorga do grau em qualquer um dos tipos de sessão de colação de grau não poderá recebê-la novamente, sendo somente permitida a sua participação como convidado em outra sessão. Seção I Das sessões solenes de colação de grau Art. 241. As sessões solenes serão coordenadas pela direção do centro ou da unidade acadêmica especializada, em articulação com as coordenações de cursos e com os formandos, sob orientação do Cerimonial do Gabinete do Reitor, observadas as normas estabelecidas sobre a matéria. § 1º Para os cursos da modalidade a distância, além das unidades previstas no caput deste artigo, a Secretaria de Educação a Distância - SEDIS participará da organização das sessões coletivas de colação de grau. § 2º Caso o número de concluintes do curso seja inferior a 5 (cinco), a colação de grau deve ser realizada sob a forma de sessão simples, exceto quando a solenidade for sessão solene coletiva. Art. 242. O estudante formado pode participar da sessão solene de período posterior a sua integralização, desde que solicite à coordenação do curso em até 10 (dez) dias anteriores à sessão solene de colação de grau. Art. 243. O período para realização de sessões solenes de colação de grau é estabelecido no Calendário Universitário. Parágrafo único. As datas das sessões solenes de colação de grau devem ser encaminhadas à PROGRAD pela direção de centro ou de unidade acadêmica especializada, no prazo estabelecido no Calendário Universitário. Seção II Das sessões simples de colação de grau Art. 244. As sessões simples de colação de grau podem ser realizadas quando justificadas pelo requerente, por meio de comprovação apresentada à PROGRA D. Parágrafo único. Compete à PROGRAD definir, em norma específica, os documentos e procedimentos exigidos para as solicitações de sessão simples de colação de grau. Seção III Do certificado de mérito acadêmico Art. 245. Ao estudante de cada curso que obtiver o maior IEAN, dentre os aptos à colação de grau em um determinado período letivo regular, a UFRN entrega o certificado de mérito acadêmico. § 1º A concessão do certificado de mérito acadêmico só ocorre caso o IEAN do melhor estudante seja igual ou superior a 600 (seiscentos) e caso haja ao menos 2 (dois) estudantes na turma. § 2º Para concorrer ao certificado de mérito acadêmico o estudante deve: I - fazer parte da turma concluinte do período letivo regular; e II - não ter integralizado percentual igual ou superior a 50% da carga horária do curso por meio de aproveitamento de estudos, incorporação de estudos ou dispensa de componente curricular. § 3º Para ser considerado parte da turma concluinte, nos termos do inciso I, o estudante deve integralizar a carga horária no período letivo regular referido; e § 4º Em caso de estudantes com o mesmo IEAN, considerando-se o valor inteiro arredondado, a UFRN entrega um certificado de mérito acadêmico a cada um. Art. 246. Os centros acadêmicos e as unidades acadêmicas especializadas podem definir normas para a concessão de outros certificados de mérito estudantil, baseados em critérios estabelecidos pela unidade. Parágrafo único. A emissão do certificado estabelecido no caput é de responsabilidade do centro acadêmico ou da unidade acadêmica especializada e não será entregue na cerimônia de colação de grau. Seção IV Da certificação de habilitação Art. 247. Certificação de habilitação é o ato que atesta a conclusão de habilitação pelo estudante que, após colação de grau em um curso, se vinculou a outra habilitação associada ao mesmo curso e integralizou essa habilitação. Parágrafo único. A comprovação da integralização da habilitação se dá pela emissão de certificado. TÍTULO XIII DOS REGISTROS ACADÊMICOS CAPÍTULO I DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS Art. 248. Os estudos realizados por estudantes em Instituições de Ensino Superior - IES, nacionais ou estrangeiras, em cursos de graduação ou pós-graduação stricto sensu, podem ser aproveitados na UFRN.