DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000029 29 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 181. O ingresso como estudante em mobilidade nacional deve ser solicitado à PROGRAD, no prazo estabelecido no Calendário Universitário. Parágrafo único. Para solicitar a mobilidade nacional, o requerente deve apresentar os documentos definidos pela PROGRAD em norma específica. Art. 182. O ingresso como estudante em mobilidade internacional deve ser solicitado à Secretaria de Relações Internacionais - SRI, no prazo estabelecido no Calendário Universitário. Parágrafo único. Para solicitar a mobilidade internacional, o requerente deve apresentar os documentos definidos pela SRI. Art. 183. A análise dos pedidos de admissão de estudantes em mobilidade nacional e internacional é realizada pela coordenação do curso equivalente ou do curso correlato na UFRN. Art. 184. Os estudantes de mobilidade internacional somente podem ser cadastrados mediante a apresentação do visto de estudante emitido pelas representações diplomáticas brasileiras no exterior. TÍTULO XI DA MOBILIDADE ACADÊMICA PARA ESTUDANTES DA UFRN Art. 185. É permitido ao estudante de graduação da UFRN cursar componentes curriculares em cursos de graduação de outra Instituição de Ensino Superior - IES, nos termos estabelecidos em acordo. Parágrafo único. É obrigatória a celebração prévia de acordo com a UFRN, ou que a UFRN tenha aderido a um programa ou a uma rede de universidades que promova a mobilidade. Art. 186. A permissão de que trata o art. 185 é concedida por prazo determinado nos termos do acordo. §1º A soma dos períodos cursados pelo estudante por meio de mobilidade, nacional ou internacional, não pode ultrapassar 4 (quatro) períodos letivos, exceto nos casos em que o acordo de mobilidade permita a dupla diplomação. §2º Compete à PROGRAD o registro da permissão no sistema de gestão acadêmica. Art. 187. Para que possa se beneficiar da possibilidade de cursar componentes curriculares em outras instituições, o estudante deve apresentar a documentação exigida em norma específica à coordenação do curso. Parágrafo único. Os aspectos formais do pedido de permissão para cursar componentes curriculares em mobilidade nacional serão analisados pela PROGRAD, e em mobilidade internacional, pela Secretaria de Relações Internacionais. Art. 188. Concluídos os estudos, comprovados por meio de documento oficial emitido pela instituição de destino, a PROGRAD deverá efetuar os devidos registros de incorporação de estudos no histórico escolar do estudante. Art. 189. Os períodos letivos durante os quais o estudante esteve em mobilidade em outra instituição não são contados no cálculo do número de períodos letivos para classificar o estudante como nivelado, em recuperação ou adiantado com relação à sua estrutura curricular. CAPÍTULO I DA INCORPORAÇÃO DE ESTUDOS Art. 190. Os estudos realizados por estudantes da UFRN em mobilidade acadêmica podem ser incorporados ao seu histórico escolar, conforme art. 188. Parágrafo único. Os componentes curriculares cursados com aprovação são incorporados ao histórico escolar no período letivo em que foram integralizados na outra instituição, com código e carga horária dos seus correspondentes na UFRN, não sendo atribuídas nota e frequência. Art. 191. A solicitação de incorporação de estudos é solicitada pelo estudante, apreciada pelo coordenador do curso e homologada pelo respectivo colegiado. §1º Não é permitido realizar incorporação de sub-blocos isolados de um bloco. §2º O coordenador do curso pode solicitar parecer da unidade acadêmica de vinculação do componente curricular, caso julgue necessário. §3º Em caso de indeferimento da solicitação, o coordenador de curso deverá emitir parecer fundamentado. TÍTULO XII DOS PROCEDIMENTOS ACADÊMICOS CAPÍTULO I DO CADASTRAMENTO Art. 192. O cadastramento é o ato pelo qual o candidato apresenta à PROGRAD os documentos exigidos para ingresso na UFRN. §1º O cadastramento é disciplinado por edital próprio, vinculado ao respectivo processo seletivo. §2º A efetivação do vínculo do candidato ocorre com a realização automática das matrículas em turmas, pela PROGRAD, no início do período letivo de seu ingresso na instituição, conforme datas previstas no Calendário Universitário. Art. 193. O estudante cadastrado será vinculado à mais recente estrutura curricular associada à matriz curricular correspondente ao curso para o qual foi aprovado. CAPÍTULO II DA DETERMINAÇÃO DO PERFIL INICIAL Art. 194. O perfil inicial de um estudante corresponde ao nível mais avançado da estrutura curricular em que pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária obrigatória deste nível e também de todos os seus precedentes tenha sido aproveitada. §1º A definição do perfil inicial ocorre no período letivo de ingresso do estudante. §2º Para o estudante a quem tenha sido atribuído um perfil inicial diferente de 0 (zero), o valor referente ao perfil inicial é descontado do prazo máximo para conclusão do curso. §3º Por solicitação do estudante, o perfil inicial pode ser alterado pela PROGRAD, não podendo haver a sua redução. §4º A alteração no perfil inicial, quando solicitada pelo estudante, ocorre de forma irreversível e o valor acrescentado ao perfil inicial é descontado do prazo máximo para conclusão do curso. CAPÍTULO III DA CRIAÇÃO DE TURMAS Art. 195. No prazo estabelecido no Calendário Universitário, as coordenações de curso devem solicitar às unidades acadêmicas de vinculação dos componentes curriculares a criação das turmas para o período letivo regular subsequente, indicando a modalidade de oferta da turma, o horário pretendido e o número de vagas desejado para cada turno e ênfase ou habilitação. §1º A solicitação de turmas ocorre por meio do sistema de gestão acadêmica. §2º Na organização da oferta de turmas para o curso devem ser observadas as horas de prática profissional no campo de estágio a serem cumpridas pelo estudante de acordo com o nível da estrutura curricular. Art. 196. A criação de turmas é de responsabilidade da unidade acadêmica de vinculação do componente curricular, que deve implantá-las no sistema de gestão acadêmica no prazo estabelecido no Calendário Universitário. §1º É de responsabilidade da unidade acadêmica indicar o docente, o espaço físico, a quantidade de vagas concedidas e a reserva das vagas em acordo com a solicitação descrita no art. 195. §2º O indeferimento da solicitação de abertura da turma deve ser realizado mediante decisão fundamentada e deve ser dada ciência da decisão à coordenação do curso que solicitou a turma, por meio do sistema de gestão acadêmica. §3º A unidade acadêmica poderá sugerir às coordenações de curso a criação de turmas não solicitadas no prazo estabelecido no Calendário Universitário. Art. 197. Deve ser garantida pelas unidades acadêmicas a oferta de turmas referentes aos componentes curriculares obrigatórios no período letivo previsto na estrutura curricular, de modo a atender, no mínimo, aos estudantes nivelados. Parágrafo único. A unidade acadêmica deve garantir, no mínimo, a quantidade de vagas iniciais oferecidas pelo curso/matriz curricular. Art. 198. A oferta de todas as turmas de um componente curricular deverá ser sempre na mesma modalidade. CAPÍTULO IV DA TURMA ESPECÍFICA Art. 199. A turma específica é uma turma de caráter especial ofertada para atendimento de demanda de estudantes que, por algum impedimento ou situação excepcional, não possam solicitar matrícula em uma turma regular. §1º A turma específica deve seguir todas as premissas e os requisitos de uma turma regular, com exceção da exigência de fixação de horário, sendo necessário o cumprimento da carga horária total do componente curricular. §2º A turma específica é solicitada pelo estudante à unidade acadêmica de vinculação do componente curricular, por meio do sistema de gestão acadêmica, no prazo estabelecido no Calendário Universitário. §3º A unidade acadêmica de vinculação do componente curricular deve dar preferência, sempre que possível, ao atendimento do pleito por meio da abertura de turma regular. §4º A abertura de turma específica é restrita aos períodos letivos regulares, não se aplicando aos períodos letivos especiais de férias. Art. 200. A abertura de turma específica somente pode ser solicitada quando atendidos todos os seguintes requisitos: I - o estudante já cumpriu pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da sua estrutura curricular; II - a solicitação de abertura de turma específica diz respeito a, no máximo, 2 (dois) componentes curriculares por período letivo; III - o componente curricular é obrigatório na estrutura curricular do estudante; e IV - o número total de componentes curriculares cursados em turma específica não excede 4 (quatro) ao longo do curso. Art. 201. O estudante com necessidade educacional específica devidamente registrada no sistema de gestão acadêmica poderá ser dispensado do cumprimento das exigências constantes no art. 200, mediante parecer da SIA. Art. 202. O estudante, cujos preceitos religiosos vedam o exercício de atividades em determinados horários e dias letivos, será dispensado do cumprimento dos requisitos constantes nos incisos I e IV do art. 200 na solicitação da criação de turma específica. Parágrafo único. O estudante que em virtude de escusa de consciência solicitar a criação de turma específica, deverá comprovar, no momento da solicitação, que pertence a instituição religiosa conforme estabelecido no caput deste artigo. Art. 203. A análise do pedido de abertura de turma específica é realizada pela unidade acadêmica de vinculação do componente curricular, que avaliará a possibilidade e conveniência da oferta, de acordo com o planejamento da unidade e priorizando as solicitações dos requerentes com possibilidade de conclusão de curso no período vigente. §1º A análise deve considerar se o componente curricular envolve procedimentos de ensino-aprendizagem compatíveis com a turma específica. §2º Somente pode ser aberta uma única turma específica do mesmo componente curricular por período letivo. §3º A análise deve levar em consideração se o componente curricular, ou qualquer componente equivalente, não está sendo ofertado no período letivo vigente. Art. 204. A turma específica somente pode ser ofertada com, no máximo, 4 (quatro) vagas. Parágrafo único. Caso o número de solicitações atendidas seja superior a 4 (quatro), o departamento ou unidade acadêmica especializada deve realizar a oferta por meio de turma regular em horário compatível com os planos de matrícula de todos os requerentes. Art. 205. No caso de indeferimento da solicitação de abertura da turma específica, mediante decisão fundamentada, deverá ser dada ciência aos estudantes das razões do indeferimento, por meio do sistema de gestão acadêmica. CAPÍTULO V DA MATRÍCULA Art. 206. Matrícula é o ato que vincula o estudante a componentes curriculares em um determinado período letivo. §1º Cabe à PROGRAD a definição dos procedimentos de matrícula, a coordenação do processo e o apoio administrativo durante sua efetivação. §2º O estudante somente poderá solicitar matrícula em turmas vinculadas a curso da mesma modalidade e campus ou polo ao qual está vinculado. Art. 207. Os cursos devem estabelecer, no sistema de gestão acadêmica, limite máximo de carga horária para o estudante. §1º O maior valor possível para o limite máximo a ser estabelecido pelo curso é de 600 (seiscentas) horas semestrais. §2º O cômputo desta carga horária se refere às disciplinas e blocos. Art. 208. A solicitação de matrícula em turmas deve ser realizada pelos estudantes no sistema de gestão acadêmica, em cada período letivo, exclusivamente, nos prazos estabelecidos no Calendário Universitário. Parágrafo único. Os estudantes ingressantes terão a matrícula realizada de forma automática conforme §2º, do art. 192. Art. 209. A solicitação de matrícula em componentes curriculares é obrigatória em todos os períodos letivos regulares para todos os estudantes vinculados a cursos de graduação. Parágrafo único. A não efetivação de matrícula, exceto nos períodos letivos em que o curso estiver suspenso ou o estudante estiver com registro de mobilidade, caracteriza abandono de curso e gera cancelamento do vínculo com a UFRN. Art. 210. O estudante que não está regularmente matriculado em uma turma não pode participar de qualquer atividade relativa a essa turma, mesmo enquanto aguarda a efetivação da rematrícula, da matrícula extraordinária ou de algum procedimento que possa vir a resultar em futura matrícula. Parágrafo único. O docente somente pode registrar frequência para o estudante após a efetivação da matrícula no componente curricular, não sendo prevista a compensação do conteúdo e reposição das avaliações realizadas. Art. 211. Para os estudantes ingressantes, matriculados nas turmas do plano de matrícula do curso pela PROGRAD, após o início do período letivo, o docente deve proceder a compensação do conteúdo, assim como a reposição das avaliações realizadas, respeitando a autonomia docente para a escolha das formas de compensação a serem efetivadas. Art. 212. Nas atividades que não formam turma, a matrícula do estudante deve ser realizada pela coordenação do curso, no prazo estabelecido no Calendário Universitário. Parágrafo único. A realização da matrícula deve ser solicitada à coordenação do curso pelo estudante. CAPÍTULO VI DA REMATRÍCULA Art. 213. A rematrícula é a possibilidade de o estudante efetuar alterações no seu plano de matrícula, solicitando a inserção de novas turmas ou excluindo turmas em que esteja matriculado, assumindo qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos causados pela alteração. §1º O estudante que não solicitou matrícula em turmas no período de matrícula ou que não teve a matrícula deferida poderá realizar a solicitação de rematrícula. §2º A rematrícula é realizada no prazo estabelecido no Calendário Universitário. Art. 214. No caso de haver no máximo 4 (quatro) estudantes matriculados em uma turma regular após o processamento da rematrícula, ela pode ser convertida em uma turma específica, pela PROGRAD, a pedido da unidade acadêmica de vinculação do componente curricular.