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Diário Oficial da União · 20/10/2023 · pág. 28

DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000028 28 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 147. Os requerentes provenientes de instituições estrangeiras devem comprovar, complementarmente, quando da solicitação da transferência compulsória, as exigências legais quanto: I - à revalidação da comprovação de conclusão do ensino médio ou equivalente, quando for o caso; II - ao reconhecimento, pela representação brasileira com sede no país onde funciona o estabelecimento de ensino que a expediu, da documentação relativa ao ensino superior; e III - à tradução juramentada da documentação apresentada, salvo nos casos das línguas francas utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de produção de conhecimento universitário, que são o inglês, o francês e o espanhol. Art. 148. A transferência compulsória ocorrerá para curso da UFRN, devendo apresentar o mesmo rótulo, de acordo com a classificação estabelecida pelo Ministério da Educação ou com a mesma denominação do curso na instituição de origem. §1º Na inexistência do mesmo curso na UFRN, a transferência pode ser concedida para outro curso definido pela Câmara de Graduação. §2º Para transferências compulsórias envolvendo cursos que seguem o modelo de formação associada, vinculado a curso de formação generalista na UFRN, a Câmara de Graduação define a que curso o estudante pode ser vinculado. Art. 149. Compete à PROGRAD providenciar a tramitação da documentação pertinente à transferência compulsória entre as instituições de ensino superior, de acordo com a legislação vigente. CAPÍTULO VI DA PERMUTA DE SEDE Art. 150. A Permuta de Sede é a forma de ingresso na qual 2 (dois) estudantes vinculados a matrizes curriculares da UFRN que conferem o mesmo título e funcionam em sedes diferentes transferem entre si seus vínculos, com as seguintes características: I - somente pode ser concedida uma única vez; e II - não se aplica a estudantes de cursos na modalidade a distância. Parágrafo único. A Permuta de Sede somente será concedida se os interessados tiverem integralizado pelo menos 15% (quinze por cento) da carga horária mínima da estrutura curricular a que estejam vinculados. Art. 151. Em caso de deferimento, a vigência da permuta de sede se efetiva a partir do período letivo imediatamente posterior à concessão. CAPÍTULO VII DAS OUTRAS FORMAS DE INGRESSO Art. 152. A UFRN pode estabelecer formas de ingresso mediante a celebração de acordos ou convênios com instituições nacionais ou estrangeiras. Art. 153. As formas de ingresso definidas por legislação federal seguem os procedimentos por ela definidos. TÍTULO IX DA OFERTA DE VAGAS Art. 154. O número de vagas iniciais do curso é definido em seu Projeto Pedagógico. Parágrafo único. As vagas devem ser distribuídas por matriz curricular e período letivo de ingresso. Art. 155. Para as formas de ingresso previstas nos incisos I, II, e III do art. 132, o quadro de vagas iniciais para o ano seguinte, por tipo de ingresso, é aprovado anualmente pelo CONSEPE. Art. 156. As vagas ofertadas por meio de convênio devem ser aprovadas pelos colegiados de curso e a proposta encaminhada à PROGRAD para análise e encaminhamento ao CONSEPE. Parágrafo único. A proposta de oferta de vagas será submetida ao CONSEPE de acordo com a demanda estabelecida no convênio para o respectivo processo seletivo. Art. 157. A oferta de vagas para os cursos de graduação na modalidade a distância não ocorre de forma regular, sendo vinculada a programas específicos. Art. 158. A oferta de vagas residuais será definida em norma específica. §1º Entende-se por vagas residuais as vagas geradas por cancelamentos de programa, nos termos do art. 294, e as vagas não ocupadas no processo seletivo referente à forma principal de ingresso no curso. §2º Os cancelamentos de curso por decurso de prazo não geram vagas residuais. §3º Somente serão consideradas as vagas resultantes de cancelamentos de estudantes que ingressaram por meio da forma principal de ingresso no curso. §4º As vagas resultantes de cancelamentos de estudantes no primeiro período letivo do curso que foram repostas com candidatos oriundos do cadastro de reserva não são consideradas vagas residuais. Art. 159. A proposta de alteração nas vagas iniciais para os cursos de graduação de oferta regular deve seguir os seguintes trâmites: I - ser aprovada pelo colegiado do curso; II - ser submetida à apreciação das plenárias de departamentos ou unidades acadêmicas especializadas que ofertam turmas aos cursos para se pronunciarem acerca dos recursos humanos disponíveis; III - ser submetida à apreciação do conselho da unidade ao qual o curso é vinculado, que emitirá parecer sobre a nova demanda; IV - ser analisada pela PROGRAD e, posteriormente, deliberada pelo CO N S E P E . §1º A aprovação da proposta de alteração de vagas de que trata o caput deste artigo implica ajuste do Projeto Pedagógico de Curso, conforme art. 25. §2º Somente podem alterar as vagas iniciais os cursos legalmente reconhecidos. TÍTULO X DOS ALUNOS COM VÍNCULO TEMPORÁRIO Art. 160. Os tipos de vínculos temporários na graduação da UFRN são: I - aluno especial; II - aluno em complementação de estudos; e III - aluno em mobilidade acadêmica. Art. 161. É vedado ao aluno especial e ao aluno em complementação de estudos: I - solicitar trancamento de matrícula em componente curricular; II - solicitar suspensão de curso; III - receber bolsas, auxílios financeiros ou outras formas de assistência estudantil com recursos da UFRN; IV - requerer abertura de turma específica; V - sugerir oferta de turma no período letivo especial de férias; VI - solicitar aproveitamento ou dispensa de componente curricular; e VII - solicitar empréstimo de livros ou outros bens da UFRN. Parágrafo único. Ao aluno em mobilidade acadêmica se aplica somente o disposto nos incisos II e VII. Art. 162. A integralização de componentes curriculares, na condição de aluno com vínculo temporário, não confere direito à obtenção de diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação. CAPÍTULO I DO ALUNO ESPECIAL Art. 163. É permitido o ingresso na UFRN, sob a condição de aluno especial, aos portadores de diploma de curso de graduação legalmente reconhecido, mediante autorização da unidade acadêmica de vinculação do componente curricular pretendido. Parágrafo único. O aluno especial não pode ter vínculo como estudante regular de graduação na UFRN. Art. 164. O ingresso como aluno especial deve ser solicitado à PROGRAD, no prazo estabelecido no Calendário Universitário, mediante apresentação dos seguintes documentos: I - diploma ou certificado de conclusão de curso superior legalmente reconhecido; II - plano de estudos pretendido; e III - carta de motivação do interessado para a realização dos estudos. §1º O processo é remetido ao departamento ou à unidade acadêmica especializada responsável pelo componente curricular que o requerente pretende cursar. §2º O departamento ou unidade acadêmica especializada deve justificar o motivo em caso de indeferimento. §3º O aluno especial pode cursar componentes curriculares por até 4 (quatro) períodos letivos consecutivos, limitados a 2 (dois) componentes por período. Art. 165. Os alunos especiais devem solicitar matrícula nos componentes curriculares integrantes do plano de estudos, na PROGRAD, nos períodos de matrícula estabelecidos no Calendário Universitário. Parágrafo único. Para os alunos especiais não será exigido o cumprimento de pré-requisitos ou correquisitos na solicitação de matrícula. Art. 166. O processamento das solicitações de matrícula dos alunos especiais é realizado durante o período de processamento da rematrícula dos estudantes regulares, conforme prazo estabelecido no Calendário Universitário. Parágrafo único. No preenchimento de vagas nas turmas, o processamento de matrícula dos alunos especiais é equivalente ao dos estudantes regulares em prioridade definida no inciso V, do art. 215. CAPÍTULO II DO ALUNO EM COMPLEMENTAÇÃO DE ESTUDOS Art. 167. É permitido, aos portadores de diploma de graduação emitido no exterior que estejam em processo de revalidação do diploma, o ingresso sob a condição de aluno em complementação de estudos na UFRN. Parágrafo único. Esta permissão se aplica aos requerentes que, após a análise acadêmica do processo de revalidação, tenham a indicação da Comissão de Revalidação para realizar complementação de estudos. Art. 168. O ingresso como aluno em complementação de estudos deve ser solicitado à PROGRAD. §1º Para solicitar a complementação de estudos, o requerente deve apresentar o parecer da comissão de revalidação e o plano de estudos pretendido. §2º O aluno em complementação de estudos pode cursar componentes curriculares por até 4 (quatro) períodos letivos consecutivos. Art. 169. A análise da admissão de alunos em complementação de estudos é realizada pelas unidades acadêmicas responsáveis pelos componentes curriculares que devem ser cursados pelo requerente. §1º Nos casos em que a indicação de estudos complementares for realizada por comissão de revalidação da UFRN, a instituição deve garantir a matrícula nos componentes curriculares que compõem o plano de estudos do requerente. §2º O indeferimento da admissão de aluno em complementação de estudos deve ser justificado pela unidade acadêmica. Art. 170. Os alunos em complementação de estudos devem solicitar matrícula nos componentes curriculares integrantes do plano de estudos, na PROGRAD, nos períodos de matrícula estabelecidos no Calendário Universitário. CAPÍTULO III DO ALUNO EM MOBILIDADE ACADÊMICA Art. 171. É permitido o ingresso sob a condição de aluno em mobilidade acadêmica, aos estudantes de outras Instituição de Ensino Superior - IES amparados por acordos ou convênios de mobilidade, nacionais ou estrangeiras, ou aos estudantes da UFRN que pretendam realizar parte da formação em outro campus da instituição ou em outra instituição, nacional ou estrangeira. Parágrafo único. O aluno em mobilidade acadêmica presencial estará sujeito aos mesmos direitos e deveres do estudante regular e será vinculado ao curso equivalente ou ao curso correlato na instituição de origem. Art. 172. De acordo com a Instituição de Ensino Superior - IES de origem do estudante, a mobilidade é caracterizada como: I - interna, para estudantes oriundos da própria UFRN; e II - externa: a) nacional, para estudantes oriundos de outra IES brasileira; ou b) internacional, para estudantes oriundos de IES de outro país. Seção I Da mobilidade interna Art. 173. A mobilidade interna é a permissão para que um estudante vinculado a uma matriz curricular de um curso se matricule em componentes curriculares de curso que confere o mesmo título em sede distinta. Parágrafo único. A mobilidade interna não se aplica a cursos de graduação na modalidade a distância. Art. 174. A mobilidade interna pode ocorrer nas seguintes situações: I - mobilidade interna voluntária; ou II - mobilidade interna compulsória. Art. 175. As vagas destinadas à mobilidade interna voluntária são definidas pelos colegiados dos cursos de destino. Parágrafo único. Os cursos interessados em disponibilizar vagas para mobilidade interna voluntária devem encaminhar anualmente a oferta de vagas à PROGRAD, no prazo estabelecido no Calendário Universitário. Art. 176. A mobilidade interna voluntária ocorre mediante aprovação do colegiado do curso de origem do estudante. §1º O estudante somente pode cursar componentes curriculares por meio da mobilidade interna voluntária por, no máximo, 3 (três) períodos letivos regulares. §2º Os colegiados dos cursos devem definir processo seletivo para preenchimento das vagas, garantindo a ampla divulgação. Art. 177. A mobilidade interna compulsória ocorre quando o estudante servidor público, ocupante de cargo efetivo, for transferido temporariamente ou posto à disposição de outros órgãos por tempo determinado, acarretando mudança de município-sede. Art. 178. Nos casos de mobilidade interna compulsória, adotam-se os procedimentos similares aos definidos para a transferência compulsória, com a exceção de que a mudança de campus é temporária. Parágrafo único. Aplica-se a possibilidade de mobilidade interna compulsória também aos estudantes legalmente dependentes de servidor público, quando comprovada a mudança temporária de domicílio. Art. 179. O estudante em mobilidade interna é considerado aluno com vínculo temporário com o curso no campus de destino. §1º O estudante permanece vinculado ao curso do campus de origem, não sendo permitida a realização de qualquer procedimento de matrícula neste vínculo. §2º A integralização curricular dos componentes curriculares aprovados durante o período de mobilidade é realizada após a solicitação de incorporação de estudos. Seção II Da mobilidade externa nacional e internacional Art. 180. A solicitação de ingresso e os critérios de admissão dos estudantes em mobilidade externa, nacional e internacional, são regidos por regulamentação específica e acordos celebrados entre a UFRN e as instituições de origem.