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Diário Oficial da União · 20/10/2023 · pág. 33

DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000033 33 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção III Da insuficiência de desempenho acadêmico Art. 302. O vínculo do estudante será cancelado por insuficiência de desempenho acadêmico quando não tiver integralizado, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da carga horária total da estrutura curricular na duração padrão prevista para o curso. §1º A insuficiência de desempenho acadêmico é verificada após o término do período letivo regular, que corresponde ao último período letivo da duração padrão do curso do estudante. §2º O estudante com possibilidade de cancelamento por insuficiência de desempenho será notificado durante o período letivo regular definido no §1º, por meio do sistema de gestão acadêmica, para apresentar justificativa fundamentada e comprovada por documentos para análise pela PROGRAD. §3º Não serão contabilizados, para fins de duração padrão prevista para o curso, os períodos letivos que o estudante tenha realizado suspensão de curso. §4º O cancelamento por insuficiência de desempenho acadêmico será realizado no prazo estabelecido no Calendário Universitário. Seção IV Das outras formas de cancelamento de curso Art. 303. O estudante pode solicitar por interesse pessoal o cancelamento do seu curso, em caráter irrevogável, desde que comprove quitação com o sistema de bibliotecas e demais serviços da UFRN. Art. 304. O estudante que for transferido da UFRN para outra Instituição de Ensino Superior - IES terá o seu curso cancelado. Art. 305. O estudante que for matriculado em outro curso de graduação da UFRN terá o seu vínculo com o curso anterior cancelado por efetivação de novo cadastro. Art. 306. O estudante que é excluído como forma de penalidade prevista no Regimento Geral da UFRN tem seu curso cancelado por decisão administrativa. CAPÍTULO VI DOS ESTUDANTES COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECÍFICAS Art. 307. Estudantes com Necessidades Educacionais Específicas são aqueles cujas condições, de caráter permanente ou temporário, em interface com diversas barreiras, podem requerer apoio institucional no processo de ensino e aprendizagem, a fim de que lhes sejam asseguradas acessibilidade e participação na vida acadêmica. Parágrafo único. As estratégias de ensino, aprendizagem e avaliação devem se fundamentar nos princípios do Desenho Universal para a Aprendizagem, adotando na interação com o estudante diferentes meios para seu engajamento, bem como para a apresentação, a ação e a expressão das informações. Art. 308. As condições de que trata o art. 307 são: I - deficiência nas áreas sensoriais (auditiva, visual e surdocegueira), física, intelectual ou múltipla; II - Transtorno do Espectro Autista - TEA; III - Altas Habilidades/Superdotação - AH/SD; IV - Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade - TDA/H; V - transtornos específicos da aprendizagem; VI - dificuldades secundárias de aprendizagem; e VII - mobilidade reduzida. Parágrafo único. O fornecimento de informações acerca das necessidades específicas é de responsabilidade do estudante, devendo ser registradas no sistema de gestão acadêmica no ato do cadastramento na UFRN e no ato de solicitação de apoio à SIA. Art. 309. Compete à Secretaria de Inclusão e Acessibilidade: I - realizar avaliação educacional dos estudantes que solicitam apoio, a partir da análise dos casos e das informações oriundas de documentos expedidos por profissionais habilitados; II - emitir parecer educacional com orientações acerca das necessidades educacionais dos estudantes; III - participar do acompanhamento ao estudante ao longo da trajetória educacional juntamente com o centro ou unidade acadêmica de seu curso; e IV - buscar, em parceria com órgãos da administração da UFRN, centros acadêmicos e unidades acadêmicas especializadas, meios para viabilizar o apoio institucional descrito no art. 307. Art. 310. Compete aos docentes: I - identificar, por meio da turma virtual, os estudantes com Necessidades Educacionais Específicas; II - realizar leitura do parecer educacional emitido pela SIA no sistema de gestão acadêmica; III - realizar planejamento pedagógico considerando as Necessidades Educacionais Específicas do corpo discente, e, no caso dos estudantes acompanhados pela SIA, nortear-se pelas recomendações contidas no parecer educacional; IV - participar dos processos formativos ofertados pela UFRN no campo da inclusão e acessibilidade; V - desenvolver processos de avaliação do rendimento acadêmico e estratégias adequadas às Necessidades Educacionais Específicas dos estudantes; VI - garantir tempo adicional de 50% (cinquenta por cento) para a realização das atividades de avaliação, conforme a necessidade educacional específica apresentada; e VII - utilizar materiais pedagógicos e metodologias de ensino acessíveis. Art. 311. Compete ao estudante com Necessidades Educacionais Específicas: I - assinar termo de ciência diante da oferta de apoio institucional; II - solicitar apoio à SIA, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o início do período letivo, conforme disposto no Calendário Universitário; III - assinar termo de responsabilidade ao longo do acompanhamento institucional realizado pela SIA; IV - aderir às orientações realizadas pela SIA e participar das atividades propostas no âmbito de seu acompanhamento; e V - manter a SIA atualizada acerca de quaisquer situações que repercutam sobre seus processos educacionais. Art. 312. Os centros acadêmicos ou unidades acadêmicas especializadas devem buscar viabilizar, com apoio da SIA, ao estudante com Necessidades Educacionais Específicas, a partir da identificação de barreiras e facilitadores da acessibilidade: I - apoios pedagógicos que atendam às suas Necessidades Educacionais Específicas; II - comunicação acessível; e III - espaços acessíveis, respeitando-se a disponibilidade orçamentária e limites legais. Art. 313. É facultado ao estudante a possibilidade de solicitação de mudança de curso, em caso de aquisição de deficiência permanente, após o ingresso na universidade, que inviabilize sua continuidade no curso de origem, a ser analisada pela Câmara de Graduação, após parecer da SIA. TÍTULO XV DOS DOCUMENTOS E REGISTROS OFICIAIS Art. 314. Os documentos oficiais relativos à graduação são de dois tipos: I - documentos expedidos; e II - documentos de registro. Parágrafo único. Todos os documentos devem ser produzidos, mantidos e disponibilizados em formato digital, em cumprimento à legislação vigente. CAPÍTULO I DOS DOCUMENTOS EXPEDIDOS Art. 315. Os documentos oficiais expedidos pela UFRN concernentes ao ensino de graduação são: I - diploma de conclusão de curso; II - certificado de conclusão de curso; III - certificado de mérito acadêmico; IV - histórico escolar; V - atestado de matrícula; e VI - declarações e certidões. §1º A forma e o conteúdo dos documentos referidos no caput, com exceção dos relativos ao inciso VI, têm padronização definida pela PROGRAD, de acordo com a legislação pertinente. §2º A expedição dos documentos listados nos incisos I, II, e III deste artigo é de competência exclusiva da PROGRAD. §3º A expedição dos documentos listados nos incisos IV e V é de responsabilidade do próprio interessado, utilizando os recursos de emissão e autenticação de documentos do sistema de gestão acadêmica da UFRN. §4º A expedição dos documentos listados no inciso VI compete às coordenações de curso, aos departamentos acadêmicos, aos centros acadêmicos, às unidades acadêmicas especializadas, aos docentes e à PROGRAD. Art. 316. Diploma de conclusão de curso é o documento final expedido ao estudante após colação de grau em determinado curso, conferindo-lhe o título respectivo. Art. 317. O certificado de conclusão de curso é o documento expedido provisoriamente, em substituição ao diploma de conclusão de curso. Parágrafo único. O certificado de conclusão de curso tem validade de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua expedição. Art. 318. O certificado de mérito acadêmico é o documento que comprova a obtenção do mérito acadêmico, conforme especificado no art. 245. Art. 319. O histórico escolar é o documento que contém as informações essenciais relativas à vida acadêmica do estudante de curso de graduação. Parágrafo único. Após a emissão do diploma do curso de graduação do estudante, o histórico escolar associado a esse diploma não pode ter nenhum registro alterado. Art. 320. O atestado de matrícula é o documento que comprova a matrícula do estudante em componentes curriculares de um determinado período letivo. Art. 321. Declarações e certidões são expedidas para atestar informações relacionadas aos cursos de graduação ou à vida acadêmica do estudante. CAPÍTULO II DOS DOCUMENTOS DE REGISTRO Art. 322. Os documentos oficiais de registro concernentes ao ensino de graduação são emitidos pelo sistema de gestão acadêmica e podem ser de duas categorias: I - diários de turma; e II - relatórios. Parágrafo único. A forma e o conteúdo dos documentos referidos nos incisos I e II têm padronização definida pela PROGRAD, de acordo com a legislação pertinente. Art. 323. Os diários de turma são documentos em que se registram, no decorrer do período letivo, informações referentes à frequência, nota ou situação de aprovação ou reprovação dos estudantes, além dos conteúdos ministrados em cada turma, conforme plano de ensino registrado. Parágrafo único. O preenchimento dos diários de turma, realizado no sistema de gestão acadêmica, é obrigatório e de responsabilidade dos docentes cadastrados na turma. Art. 324. Os relatórios são documentos de registro e comprovação emitidos pelo sistema de gestão acadêmica. CAPÍTULO III DA GESTÃO DE DOCUMENTOS ACADÊMICOS Art. 325. A gestão de documentos acadêmicos é o conjunto de procedimentos que assegura o monitoramento das fases referentes ao seu ciclo de vida. §1º A gestão de documentos acadêmicos referentes ao ensino de graduação da UFRN segue o estabelecido em normas específicas e deve ser realizada em formato eletrônico. §2º A Superintendência de Tecnologia da Informação - STI é responsável pela infraestrutura necessária para o armazenamento dos documentos. Art. 326. A gestão de documentos relativos ao ensino de graduação é responsabilidade das seguintes instâncias acadêmico-administrativas: I - Pró-reitoria de Graduação - PROGRAD; II - Departamentos acadêmicos e unidades acadêmicas especializadas; e III - Coordenações de cursos. Art. 327. Compete à PROGRAD a gestão dos seguintes documentos: I - históricos escolares; II - livros de registro de diplomas; III - livros de apostila de habilitações; IV - projetos pedagógicos dos cursos de graduação e suas alterações; V - documentos relativos a programas sob sua coordenação; VI - autos de processos e requerimentos dos quais seja a última instância de tramitação; VII - documentos referentes à execução de convênios sob sua responsabilidade; e VIII - documentos referente às ações afirmativas apresentados no cadastramento. Parágrafo único. Os históricos escolares que não estejam inseridos no sistema de gestão acadêmica serão mantidos no formato físico até que sejam digitalizados. Art. 328. Compete aos departamentos acadêmicos e unidades acadêmicas especializadas a gestão dos seguintes documentos: I - autos de processos e requerimentos dos quais sejam a última instância de tramitação; II - diários de turma; e III - programas dos componentes curriculares sob sua responsabilidade. Art. 329. Compete às coordenações de curso a gestão dos seguintes documentos: I - autos de processos e requerimentos dos quais sejam a última instância de tramitação; II - Projeto Pedagógico do Curso de graduação e suas alterações; III - documentos referentes ao Colegiado de Curso; IV - documentos referentes ao Núcleo Docente Estruturante - NDE do curso; e V - documentos referentes às regulamentações de funcionamento do curso. Art. 330. A eliminação de documentos acadêmicos somente pode ocorrer se for legalmente prevista e mediante parecer emitido por comissão competente designada para este fim. CAPÍTULO IV DO NOME SOCIAL Art. 331. Nome social é o modo como a pessoa é reconhecida, identificada e denominada na sua comunidade e no meio social, uma vez que o nome oficial não reflete sua identidade. §1º É garantido o direito à inclusão e ao uso do nome social nos registros acadêmicos da UFRN, nos termos deste Regulamento. §2º A inclusão ou retirada do nome social é solicitada à PROGRAD, a qualquer tempo, passando a ser exibido em todos os documentos acadêmicos internos. §3º Garante-se ao estudante o direito de sempre ser chamado oralmente pelo nome social, sem menção ao nome civil. Art. 332. O diploma de conclusão de curso, o histórico escolar, os certificados, as certidões e os demais documentos oficiais podem ser emitidos com o nome social, se requerido pelo interessado, acompanhado do nome civil. TÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 333. Os cursos não caracterizados como de oferta regular obedecem às disposições deste Regulamento, no que couber. Art. 334. Componentes curriculares que estejam cadastrados como disciplinas em discordância com o disposto no art. 51 devem ser transformados pela PROGRAD no tipo de componente curricular adequado para representar sua natureza e incorporados às estruturas curriculares das quais fazem parte. Art. 335. Todos os estudantes de graduação da UFRN somente poderão efetuar matrícula ou solicitar suspensão de curso no primeiro período letivo de vigência desta norma se atestarem, por meio do sistema de gestão acadêmica, o recebimento de cópia