DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000052 52 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 2.863, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08000.004327/2005-85, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, FRANCO ALBERTO VALÊNCIA GUSMAN ou CRISTIAN PEREZ SALAZAR MORALES, de nacionalidade peruana, filho de Antonio Valencia e de Luci Guzman, nascido na República do Peru, em 3 de outubro de 1971, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 12 (doze) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias, a partir da execução da medida. MARTHA PACHECO BRAZ PORTARIA Nº 2.864, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08000.008530/2004-40, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, ARNALDO JOSE FERREIRA, de nacionalidade moçambicana, filho de Jose Ferreira e de Eleonor dos Santos, nascido na República de Moçambique, em 8 de agosto de 1977, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses, a partir da execução da medida. MARTHA PACHECO BRAZ D ES P AC H O S A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, Declara que o exato nome do genitor de Nelson Felix Francisco, incluído na Portaria nº 2.524, de 08 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 09 de agosto de 2023, é Marcelino Felix Francisco, e não como constou. Processo nº 235881.0232631/2022 A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, Declara que o exato nome da genitora de Asmaa Hamdy Abdelgawad Gad Hassan, incluído na Portaria nº 2.648, de 05 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 06 de setembro de 2023, é ZEINAB MOHAMED KHALIFA, e não como constou. Processo nº 235881.0245366/2022 A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, Declara que a exata data de nascimento de Darventz Terry Apollon, incluído na Portaria nº 2.812, de 04 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 05 de outubro de 2023, é 25 de agosto de 2012, e não como constou. Processo nº 235881.0139365/2021 A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, Declara que Douha Alhamwi, incluído na Portaria nº 732, de 04 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 05 de julho de 2022, é natural do L Í BA N O, e não como constou. Processo nº 08084.006389/2023-21 A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, Declara que a correta grafia do nome de Luisa Fernanda Corredor Gonzalez, incluído na Portaria nº 2.801, de 03 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 04 de outubro de 2023, é LUISAFERNANDA CORREDOR GONZALEZ, e não como constou. Processo nº 08018.065092/2023-91. RAYSSA CAVALCANTE MATOS CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 DESPACHO SG Nº 1407/2023 Ato de Concentração nº 08700.007120/2023-57. Requerentes: Comércio e Importação Multimarcas de Pneus Ltda. ("Pirelli Multibrand") e Hevea-Tec Indústria e Comércio Ltda. Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Fernanda Lins Nemer, Ed u a r d o Caminati, Marcio Bueno e outros. Decido pela aprovação sem restrições. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta DESPACHO DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 DESPACHO SG Nº 1410/2023 Processo Administrativo nº 08700.004040/2020-05 (apartado de acesso restrito nº 08700.004148/2020-90) Representante: Cade ex officio. Representadas: Continental Teves AG & CO. ("Continental" ou "Conti-Teves"), Robert Bosch Gmbh ("Bosch"), ZF TRW Automotive Holdings Corp e suas subsidiárias na Alemanha (conjuntamente denominadas "TRW Automotive"), Artur Otto, Frank Ahlborn, Michael Lambrich, Roland Bausch, Rüdiger Kaufmann, Stefan Cromm, Stefan Walter e Volker Ternes. Advogados: Barbara Rosenberg; Marcos Antônio Tadeu Exposto Júnior; Marcelo Procópio Calliari; Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda; Luiz Eduardo Spinola Jahic; José Alexandre Buaiz Neto; Daniel Costa Rebello; e outros. Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 70/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1298382) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos art. 13, inciso VI, alíneas seguintes e art. 72 da Lei nº 12.529, de 2011, decido: (a) pela decretação da revelia dos Representados Artur Otto, Frank Ahlborn, Michael Lambrich, Roland Bausch e Stefan Cromm, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; (b) pelo indeferimento das preliminares alegadas pela representada Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda.; (c) pela alteração indicada na alínea "c" do item III da Nota Técnica 70/2023; e (d) pelo deferimento da produção de provas documentais até o encerramento da instrução, para todos os Representados. Ao Protocolo. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 DESPACHO DECISÓRIO Nº 56/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo nº 08700.000171/2019-71. Diante dos problemas técnicos enfrentados durante o procedimento de oitiva realizado no dia 19 de outubro de 2023, decido: (i) pelo reagendamento da referida oitiva para o dia 14 de novembro de 2023, às 08h30min; (ii) pela intimação dos Representados e seus respectivos representantes legais acerca da juntada da Certidão SEI 1299046 ao Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005255/2018-11, contendo os links e orientações para acesso e participação nas audiências virtuais de oitivas testemunhais por meio da plataforma Zoom, a serem realizadas neste Processo Administrativo; e iii) pela intimação dos representantes legais para que confirmem as participações do(s) depoente(s)/testemunha(s) em até 5 (cinco) dias úteis da data prevista para realização da(s) oitiva(s). Publique-se. CAROLINA SAITO DA COSTA Coordenadora-Geral TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA ATA DA 221ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO REALIZADA EM 11 DE OUTUBRO DE 2023 Às 12h02 do dia 11 de outubro de 2023, o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma remota conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União de 05 de outubro de 2023. Participaram os Conselheiros do Cade, Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, Luis Henrique Bertolino Braido, Gustavo Augusto Freitas de Lima e Victor Oliveira Fernandes; a Procuradora-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, Juliana Oliveira Domingues; o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves; o Superintendente Geral, Alexandre Barreto de Souza; a Economista Chefe, Lílian Santos Marques Severino e a Secretária do Plenário, Keila de Sousa Ferreira. Foi disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno do Cade. J U LG A M E N T O S 6. Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social de Construtora Andrade Gutierrez S.A.), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., EIT - Empresa Industrial e Técnica S.A., Camter Construções e Empreendimentos S.A ., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Delta Construções S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. e Caenge S.A. - Construção, Administração e Engenharia, Alberto Quintaes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Gustavo Souza, João Marcos de Almeida da Fonseca, José Gilmar Francisco de Santana, Juarez Miranda Junior, Karine Karaoglan Khoury Ribeiro, Marcelo Duarte Ribeiro, Marcos Vidigal do Amaral, Maurício Rizzo, Olavinho Ferreira Mendes, Paulo Cesar Almeida Cabral, Paulo Meriade Duarte, Roque Manoel Meliande. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Sandra Pereira Soares, Alexandre Augusto Reis Bastos, Rodrigo Figueiredo da Silva Cotta, Gustavo Pires Berger, José Carlos da Matta Berardo, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Marcos Drummond Malvar, Ana Paula Martinez, Marcela Mattiuzzo, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino, João Ricardo Oliveira Munhoz, Polyanna Ferreira Silva Vilanova, Felipe Brandão André, Flavio Antonio Esteves Galdino, Lara Gurgel do Amaral Duarte Vieira, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rodrigo Orlandini, Sérgio Varella Bruna, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Rafael Alfredi de Matos, Luiz Guilherme Ros, Carolina Barros Fidalgo, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio, Marlus Santos Alves e outros. Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani. Voto-Vista: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Na 208ª Sessão Ordinária de Julgamento, manifestaram-se em sustentação oral Marcos Drummond Malvar pelo representado Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Patrícia Regina Pinheiro Sampaio pelo representado Paulo Meriade Duarte; e Marcela Melichar Suassuna pela representada Camter Construções e Empreendimentos S.A.. Manifestou-se, também, o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial. O Conselheiro-Relator proferiu voto pelo arquivamento do processo em relação a Marcelo Duarte Ribeiro, por seu falecimento; pelo arquivamento em relação a Paulo César Almeida Cabral, Maurício Rizzo e Roque Manoel Meliande pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública; pelo indeferimento das demais preliminares e prejudiciais de mérito; pelo arquivamento do processo por falta de provas em relação a Karine Karaoglan Khoury Ribeiro e Juarez Miranda Júnior; pelo arquivamento em relação a José Gilmar Francisco de Santana e Paulo Meriade Duarte, por não serem administradores de qualquer das empresas investigadas; pela condenação, por infração à ordem econômica prevista no art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, vigentes à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa, a ser paga no prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Cade no DOU: Álya Construtora S.A. (atual denominação social de Construtora Queiroz Galvão S.A.), R$ 32.045.333,69; Caenge S.A. Construção, Administração e Engenharia, em recuperação judicial, R$ 21.080.890,80; Camter Construções e Empreendimentos S.A., R$ 14.928.844,25; Delta Construções S.A., R$ 92.632.783,05; EIT - Empresa Industrial e Técnica S.A., R$ 14.928.844,25; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., R$ 13.212.921,50; e Gustavo Souza, R$ 1.160.112,57; pelo arquivamento do processo pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/1990 em relação a Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Alberto Quintaes, João Marcos de Almeida da Fonseca e Olavinho Ferreira Mendes, em vista do cumprimento integral das obrigações previstas no Acordo de Leniência e da colaboração com as investigações junto à Superintendência-Geral, nos termos dos art. 86 e 87 da Lei n. 12.529/2011, c/c os artigos 237 a 251 do RICADE; pela suspensão do processo em relação a: Construtora Norberto Odebrecht S.A., Marcos Vidigal do Amaral, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A. e Construtora OAS S.A., até o ateste de cumprimento dos termos de compromisso de cessação de prática (TCC) firmados com o Cade, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; pelo arquivamento do processo em relação a Marcelo Duarte Ribeiro, por ter cumprido o TCC firmado com o Cade, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; pela remessa da decisão do Tribunal Administrativo do Cade à Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro e à Advocacia- Geral da União, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, a União e o Estado do Rio de Janeiro tenham direito, bem como pela expedição de cópia da decisão ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para ciência, eventual propositura de ação de ressarcimento de danos à coletividade (art. 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985) e adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal. O julgamento do processo foi suspenso em razão do pedido de vista da Conselheira Lenisa Prado. Na 211ª Sessão Ordinária de Julgamento, a Conselheira Lenisa Prado apresentou voto-vista acompanhando o Conselheiro-Relator. O Conselheiro-Relator, Sérgio Ravagnani, apresentou voto alterando o valor da multa aplicada para o representado Caenge S.A. Construção, Administração e Engenharia, em recuperação judicial, para o valor de R$ 2.572.970,57. O julgamento do processo foi suspenso em razão do pedido de vista do Presidente do Cade. Na 216ª Sessão Ordinária de Julgamento, o processo foi retirado de pauta para conversão do feito em diligência, conforme homologação do Despacho Presidência nº 63/2023. Na 218ª Sessão Ordinária de Julgamento, fez uso da palavra o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial, após o voto do Conselheiro-Relator pela condenação, por infração à ordem econômica prevista no art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, vigentes à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b",