DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000053 53 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 "c" e "d", e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa, a ser paga no prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Cade no DOU, de: 1. Construtora COESA S.A. - Massa Falida, R$ 207.320.990,63 (duzentos e sete milhões, trezentos e vinte mil novecentos e noventa reais e sessenta e três centavos); pela remessa da decisão do Tribunal Administrativo do Cade à Procuradoria- Geral do Estado do Rio de Janeiro e à Advocacia-Geral da União, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, a União e o Estado do Rio de Janeiro tenham direito, e Expedição de cópia da decisão ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para ciência, eventual propositura de ação de ressarcimento de danos à coletividade (art. 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985) e adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal. O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Presidente do Cade. Na presente Sessão, o processo foi retirado de pauta a pedido do Presidente do Cade. 2. Ato de Concentração nº 08700.001128/2023-18 Requerentes: Lactalis do Brasil - Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda., Dairy Partners Americas Brasil Ltda. e Dairy Partners Americas Nordeste - Produtos Alimentícios Ltda. Advogados: Bruno de Luca Drago, Bruno Hugi, Sérgio Varella Bruna e outros. Terceiros interessados: Vigor Alimentos S.A. e Danone Ltda. Advogados: Leonor Cordovil, Naiana Magrini, Ricardo Motta e Taís Baldini e outros. Relator: Conselheiro Víctor Oliveira Fernandes. Manifestaram-se em sustentação oral advogado Ricardo Motta pela terceira interessada Danone Ltda. e advogado Bruno Drago pela requerente Lactalis do Brasil - Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e, aprovou-a condicionada à celebração de Acordo em Controle de Concentrações, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 1. Ato de Concentração nº 08700.002488/2022-48 Requerentes: Viação Águia Branca S.A. e JCA Holding Transportes, Logística e Mobilidade Ltda. Advogados: Bruno Droghetti Magalhães Santos, Izabella de Menezes Passos Barbosa, Vitor Madalosso Szmuklerz Vel Fuks e Luciano Barros. Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e, aprovou-a condicionada à celebração de Acordo em Controle de Concentrações, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 3. Embargos de Declaração do Ato de Concentração nº 08700.009574/2022-81 Embargante: Associação NEOTV (NEO). Advogados: Ademir Antonio Pereira Junior, Yan Villela Vieira e Bruna Luiza Prinet de Morais. Interessados: TV SBT Canal 4 de São Paulo S.A. (SBT), Rádio e Televisão Record S.A. (Record), TV Ômega Ltda. (RedeTV), Simba Content - Intermediação e Agenciamento de Conteúdos Ltda. (Simba). Relator: Conselheiro Víctor Oliveira Fernandes. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, negou-lhes provimento, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 4. Recurso Voluntário nº 08700.005883/2023-63 Recorrente: Federação Brasileira das Empresas Lotéricas (Febralot). Advogados: Celita Oliveira Sousa, Lirian Sousa Soares, Cely Sousa Soares e Raquel Corazza. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. 5. Recurso Voluntário nº 08700.005885/2023-52 Recorrente: Caixa Econômica Federal. Advogados: Helena Sirimarco M. Guedes, Carlos Henrique B. Castello Chiossi e Ana Paula Galinatti Schreiber. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. Os itens 4 e 5 foram julgados em bloco. Manifestaram-se em sustentação oral advogado Ricardo Motta pela representante Aidiglot - Associação dos Intermediadores Digitais de Jogos Lotéricos e a advogada Lirian Sousa Soares Cavalhero pela recorrente Federação Brasileira das Empresas Lotéricas - Febralot Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso Voluntário e, negou-lhes provimento, mantendo a medida preventiva imposta pela Superintendência- Geral, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 7. Processo Administrativo nº 08700.004447/2020-24 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: Aldacir Medeiros Junior, Fernando Antônio Cavendish Soares, Maurício de Castro Jorge Muniz, Reginaldo Assunção Silva e Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior. Advogados: Gustavo Henrique Caputo Bastos, Francisco Queiroz Caputo Neto, Alexandre Augusto Reis Bastos, Juliano Dos Anjos Motta Moraes, Polyanna Ferreira Silva Vilanova, José Carlos Da Matta Berardo, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Bruno Hartkoff Rocha, Luiz Guilherme Ros, Marlus Santos Alves, Vinicius Pinheiro Rodrigues Lopes De Barros e outros. Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani. Voto-Vista: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Na 220ª Sessão Ordinária de Julgamento, após o voto do Conselheiro-Relator pelo arquivamento do processo em relação a Aldacir Medeiros Junior, por não exercer poderes de administração na Caenge S.A.; pela condenação em relação a Fernando Antonio Cavendish Soares por infração à ordem econômica prevista no art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, vigentes à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa no valor de R$ 4.631.639,15, a ser paga no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do PA nº 08700.007776/2016-41 ou 30 dias após o trânsito em julgado do PA filhote nº 08700.004447/2020-24, o que ocorrer por último; pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação a Maurício de Castro Jorge Muniz, Reginaldo Assunção Silva e Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, diante do ateste de cumprimento dos termos de compromisso de cessação de prática firmados com o Cade, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011. Pela remessa da decisão do Tribunal Administrativo do Cade à Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro e à Advocacia-Geral da União (AGU), para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, a União e o Estado do Rio de Janeiro tenham direito, e pela expedição de cópia da decisão ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para ciência, eventual propositura de ação de ressarcimento de danos à coletividade (art. 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como e adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal. A Conselheira Lenisa Prado antecipou seu voto pelo arquivamento do processo em relação a todos os representados. O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Na presente sessão, o Presidente Alexandre Cordeiro Macedo apresentou voto- vista pelo arquivamento do processo em razão da extinção da punibilidade, ante a incidência da prescrição da pretensão punitiva em relação a Fernando Antônio Cavendish Soares e Aldacir Medeiros Junior, bem como pelo arquivamento do processo, tendo em vista o integral cumprimento dos TCCs pelos Compromissários, Maurício de Castro Jorge Muniz, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior e Reginaldo Assunção Silva. O Conselheiro Luiz Hoffmann, o Conselheiro Gustavo Augusto e o Conselheiro Victor Oliveira Fernandes acompanharam o Presidente do Cade. O Conselheiro Luis Braido acompanhou o Conselheiro-Relator. Decisão: O Plenário, por maioria, determinou o arquivamento do processo em relação à Fernando Antônio Cavendish Soares e Aldacir Medeiros Junior, nos termos do voto do Presidente do Cade. Vencido o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Luis Braido. O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em relação a Maurício de Castro Jorge Muniz, Reginaldo Assunção Silva e Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, diante do integral cumprimento de TCC, nos termos do voto do Relator. 8. Processo Administrativo nº 08700.003699/2017-31 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: Ana Maria Ragonese, Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde - Abimed, Associacao Brasileira da Industria de Artigos e equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios - Abimo, Biotronik Comercial Medica Ltda., Boston Scientific Do Brasil Ltda, Carlos Alberto Pereira Goulart, Cicero Tiago Sobral Melo, Claudio Joaquim Roque, Daniel Eugenio Dos Santos, David Martin Markham Neale, Dirceo Luiz Stona, Eduardo Morani De Araujo, Elcio Allegretti, Fernanda Andrade Ferreira, Fernando Alfredo Gonzalez Rosenqvist, Flavio Lucio Roberto de Aquino, Glauco Ulisses de Oliveira, Gustavo Weidle, Joao Sergio Moreira, Jose Marcelino Battistini, Karine Sales Goncalves, Kurt Kaninski, Maria Laura Galainena, Medtronic Comercial Ltda, Milena Carvalho Borges Bergamin, Milton Munhoz, Oscar Costa Porto, Pedro Luiz Serafim, Ricardo Galvao Sande e Oliveira, Ricardo Mendonça Da Silva, Ricardo Portilho Pettena, Ronaldo Pupkin Pitta, St Jude Medical Brasil Ltda, Tadeu Aparecido De Faria, Walter Luis Furia de Souza, Wilson Martins Junior, Zolmo de Oliveira Junior. Advogados: Alexandre Horn Pureza Oliveira, Andre Marques Gilberto, Bernardo Rodrigues Veloso Leite, Camila Pires da Rocha, Carlos Augusto da Silveira Lobo, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Daniel Elias do Nascimento, Eduardo Caminati Anders, Flavio Marques Prol, Francisco Ribeiro Todorov, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Ivan Vinicius Nunes Fernandes, Jose Carlos da Matta Berardo, Jose Rubens Battazza Iasbech, Juliana Maia Daniel, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Leticia Ladeira Monteiro de Barros, Lorena Leite Nisiyama, Luis Augusto da Rocha Pires, Luisa Pereira Mondeck, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Marcela Mattiuzzo, Marcelo Procopio Calliari, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Marcos Exposto da Silva, Matheus Policarpo Ferreira, Mylena Augusto de Matos, Nicholas Sleiman Cozman, Olavo Zago Chignalia, Paulo Leonardo Casagrande, Pedro Paulo Salles Cristofaro, Pedro Sergio Costa Zanotta, Priscila Brolio Goncalves, Rafael da Cas Maffini, Rafael de Moura Rangel Ney, Ricardo Noronha Inglez de Sousa, Rodrigo Orlandini, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Tito Amaral de Andrade, Vicente Bagnoli, Victor Oliveira Cotta, Vinicius Pinheiro Rodrigues Lopes de Barros, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda, Raisa Dvorah Rechter e outros. Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido. Voto-Vista: Conselheiro Víctor Oliveira Fernandes. Na 220ª Sessão Ordinária de Julgamento, manifestaram-se em sustentação oral advogado Rodrigo Zingales pela representada Ana Maria Ragonese; advogado Leonardo Rocha e Silva pelos representados Boston Scientific do Brasil Ltda., Maria Laura Galainena Johnson, Ricardo Portilho Pettená e Fernando Alfredo Gonzalez Rosenqvist; advogada Vivian Fraga pelos representados Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde - Abimed; Carlos Alberto Pereira Goulart; advogado Olavo Zago Chinaglia pelos representados Medtronic Comercial Ltda.; Ricardo Galvão Sande de Oliveira; Élcio Allegretti; e Cícero Tiago Sobral Melo; e advogado Rafael Maffini pela representada ABIMO - Associação Brasileira de Indústria de Artigos e Equipamentos Hospitalare. Manifestou-se também o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial. Após o voto do Conselheiro-Relator pelo arquivamento do processo em relação a Ana Maria Ragonese, Fernando Alfredo Gonzalez Rosenqvist, Maria Laura Galainena Johnson e Associação Brasileira da Industria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (ABIMO), em decorrência da ausência de provas do cometimento de infração à ordem econômica; pela suspensão do processo em relação aos representados St. Jude Medical Brasil Ltda., Ronaldo Pupkin Pitta, Kurt Kaninski, José Marcelino Battistini, Biotronik Comercial Medica Ltda., Gustavo Weidle, Glauco Ulisses de Oliveira, Dirceo Stona, Pedro Luiz Serafim, Tadeu Aparecido Faria, Milena Carvalho Borges Bergamin, Zolmo de Oliveira Junior, Claudio Joaquim Roque, Daniel Eugenio dos Santos e João Sérgio Moreira; pela condenação em relação a Boston Scientific, com aplicação de multa de R$ 86.517.771,33, em decorrência do cometimento das infrações tipificadas no art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a" e "d", e inciso II, da Lei 12.529/2011; pela condenação em relação ao representado Ricardo Pettená, com aplicação de multa de R$ 150.000,00, em decorrência do cometimento da infração tipificada no art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Lei 12.529/2011.; pela condenação em relação aos representados Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde (ABIMED), com aplicação de multa de R$ 500.000,00 e Carlos Goulart, com aplicação de multa de R$ 150.000,00 em decorrência do cometimento da infração tipificada no art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso II, da Lei 12.529/2011.; pela condenação em relação aos representados Medtronic Comercial, multa de R$ 28.839.257,11, Oscar Costa Porto, multa de R$ 450.000,00; Cícero Tiago Sobral Melo, multa de R$ 50.000,00; Fernanda Andrade Ferreira, multa de R$ 50.000,00; Eduardo Morani de Araújo, multa de R$ 50.000,00; Elcio Allegretti, multa de R$ 50.000,00; Flávio Lúcio Roberto de Aquino, multa de R$ 50.000,00; Karine Sales Gonçalves, multa de R$ 50.000,00; Ricardo Galvão Sande e Oliveira, multa de R$ 50.000,00; Wilson Martins Junior, multa de R$ 50.000,00; Walter Luís Fúria de Souza, multa de R$ 50.000,00; Milton Munhoz, multa de R$ 50.000,00; David Martin Markham Neale, multa de R$ 50.000,00; Ricardo Mendonça da Silva, multa de R$ 50.000,00; pela determinação de expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Públicos Federal em São Paulo, à Advocacia-Geral da União (AGU) e ao Ministério da Saúde (art. 9º, § 2º, da Lei 12.529/2011), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade, bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal. A Conselheira Lenisa Prado antecipou seu voto para divergir do Conselheiro-Relator e acompanhar integralmente o parecer da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade. O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Conselheiro Victor Oliveira. Na presente sessão, o Conselheiro Victor Oliveira Fernandes apresentou voto- vista divergindo apenas em relação à dosimetria dos seguintes representados com aplicação das respectivas multas: Medtronic, multa no valor de R$ 17.463.768,37; Oscar Costa Porto, multa no valor de R$ 174.637,68; Cícero Tiago Sobral Melo, multa no valor de R$ 50.000,00; David Martin Markham Neale, multa no valor de R$ 50.000,00; Eduardo Morani de Araújo, multa no valor de R$ 50.000,00; Elcio Allegretti, multa no valor de R$ 50.000,00; Flávio Lúcio Roberto de Aquino, multa no valor de R$ 50.000,00; Fernanda Andrade Ferreira, multa no valor de R$ 50.000,00; Karine Sales Gonçalves, multa no valor de R$ 50.000,00; Milton Munhoz, multa no valor de R$ 50.000,00; Ricardo Galvão Sande e Oliveira, multa no valor de R$ 50.000,00; Ricardo Mendonça da Silva, multa no valor de R$ 50.000,00; Walter Luís Fúria de Souza, multa no valor de R$ 50.000,00; e Wilson Martins Junior, multa no valor de R$ 50.000,00. O Conselheiro Luis Braido apresentou alteração no voto em relação às multas dos seguintes representados Medtronic, multa no valor de R$ 17.463.768,37; e Oscar Costa Porto, multa no valor de R$ 174.637,68. O Conselheiro Luiz Hoffmann antecipou seu voto para acompanhar o Conselheiro Victor Oliveira. O julgamento do processo foi suspenso em razão do pedido de vista do Conselheiro Gustavo Augusto. 9. Processo Administrativo nº 08700.005438/2021-31 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: Gilvan Celso Cavalcanti de Morais Sobrinho e Miriri Alimentos e Bioenergia S/A. Advogados: Maria Carolina de Sá Franca, Cristiano Rosa de Carvalho, Danilo da Silva Maciel e outros. Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann. Fez uso da palavra o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial. Após o voto do Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann pelo arquivamento do processo em relação a todos os representados em razão de insuficiência de provas, manifestou-se pela não instauração de processo administrativo em face do SINDALCOOL. O julgamento do processo foi suspenso em razão do pedido de vista do Conselheiro Gustavo Augusto. 10. Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 Embargantes: Luiz Fernando Rezer e Emerson Gomes da Silva. Advogados: Gabriel Nogueira Dias, Cristiano Rodrigo Del Debbio, Igor Gallarim Leonardo Peixoto Barbosa, Leonardo Peixoto Barbosa e Mariana Diniz de Argollo Ferrão. Interessados: Secretaria de Direito Econômico ex officio, A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda., Alemanha Comercial de Gás Ltda., A.S Gás - Depósito e Transporte de Gás Ltda., JT de Lima Comércio de Bebidas Ltda. (antigo Belo Gás Comercial Lt d a . ) , Chamas Comércio Representação e Transporte de Gás Ltda., Chegou o Gás Ltda., Companhia Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., Copergás Distribuição de Gás