Dia Oficial

Diário Oficial da União · 20/10/2023 · pág. 87

DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000087 87 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 6º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério da Previdência Social deverão, sempre que demandados, fornecer as informações para a condução dos trabalhos. Art. 7º A participação no Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada e em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI Ministro de Estado da Previdência Social ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social PORTARIA MPS Nº 515, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 Institui o Comitê Técnico de Ouvidorias no âmbito do Ministério da Previdência Social - MPS. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e V, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; na Portaria nº 581, de 9 de março de 2021, da Controladoria-Geral da União, e no Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o contido no Processo SEI nº 10128.113312/2023-02, resolve: Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico de Ouvidorias no âmbito do Ministério da Previdência Social como fórum permanente com a finalidade de promover ações integradas e aperfeiçoamento técnico das atividades de Ouvidoria. Art. 2º Integrarão o Comitê Técnico de Ouvidorias, na qualidade de membros titulares: I - O titular da Ouvidoria Geral da Previdência Social, que o presidirá; e II - O titular da Ouvidoria ou unidade correlata das entidades vinculadas ao Ministério da Previdência Social. Parágrafo único. Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. Art. 3º Constituem atribuições do Comitê Técnico de Ouvidorias: I - Propor e promover ações que visem ao aperfeiçoamento dos procedimentos e técnicas de atendimento das manifestações de Ouvidoria e Serviço de Informação ao Cidadão que envolvam serviços da previdência social e complementar; SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 911, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005481/2023-91, resolve: Art. 1º Aprovar a destinação de reserva especial com reversão de valores do Plano de Benefícios Previdenciários (Plano BD nº 001), CNPB nº 1988.0027-29, administrado pela Néos Previdência Complementar. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA II - Promover o alinhamento e otimização dos procedimentos relativos às atividades de Ouvidoria, atendimento ao público e Serviço de Informação ao Cidadão; III - Estimular o intercâmbio de informações, experiências e melhores práticas entre as unidades de Ouvidoria, atendimento ao público e Serviço de Informação ao Cidadão; IV - Propor a criação de grupos de trabalho para estudos e temas específicos, e submeter à deliberação da autoridade competente; e V - Elaborar relatório anual das atividades. Parágrafo único. O Comitê poderá convidar servidores ou colaboradores do MPS ou da entidade vinculada com expertise na matéria para subsidiar as suas deliberações. Art. 4º O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou por requerimento de seus membros. Art. 5º As reuniões serão presenciais e ocorrerão preferencialmente na sede do Ministério da Previdência Social ou na sede da entidade vinculada, quando necessário. Art. 6º O Comitê encaminhará ao Ministro de Estado da Previdência Social o relatório anual de suas atividades. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 1.410, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 () Estabelece recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser disponibilizado ao Estado do Mato Grosso. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 15, de 3 de janeiro de 2018, que estabelece a migração de procedimentos financiados pelo Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação FAEC para o Componente Limite Financeiro Anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média e Alta Complexidade - MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e Considerando a documentação apresentada pelo Estado de Mato Grosso na Proposta SAIPS nº 164645, NUP/SEI 25000.063918/2023-95 e a correspondente avaliação pela Coordenação- Geral da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer - CGCAN/SAES, resolve: Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante de R$ 254.256,16 (duzentos e cinquenta e quatro mil duzentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), a ser disponibilizado ao Estado do Mato Grosso, em parcela única, conforme Anexo a esta Portaria. Parágrafo único. O recurso de que trata o caput se refere ao incentivo financeiro após 12 (doze) meses de produção pelo Instituto de Anatomia Patológica e Citologia de Cuiabá - IAPCC, habilitado como Laboratório de Exame Citopatológico do Colo do Útero, Tipo I - código 32.02. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do montante estabelecido no art. 1º, ao Fundo Estadual de Saúde do Mato Grosso, em parcela única. Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de informações do SUS para a competência seguinte à da sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO . UF IBGE MUNICÍPIO ES T A B E L EC I M E N T O C N ES G ES T ÃO SAIPS TIPO DE HABILITAÇÃO CÓDIGO DA H A B I L I T AÇ ÃO V A LO R . MT 510340 C U I A BÁ INSTITUTO DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOLOGIA DE CUIABÁ - IAPCC 2470942 ES T A D U A L 164645 LABORATÓRIO DE EXAME CITOPATOLÓGICO DO COLO DO ÚTERO, TIPO I 32.02 R$ 254.256,16 ()Republicada por ter saído no DOU nº 189, de 3-10-2023, Seção 1, pág. 59, com incorreções no original. PORTARIA GM/MS Nº 1.604, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 Institui a Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde (PNAES), no âmbito do Sistema Único de Saúde. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei Complementar nº. 141, de 13 de janeiro de 2012 que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde; Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que Regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa; Considerando Resolução CIT nº 23, de 17 de agosto de 2017, que estabelece diretrizes para os processos de Regionalização, Planejamento Regional Integrado, elaborado de forma ascendente, e Governança das Redes de Atenção à Saúde no âmbito do SUS; Considerando a Considerando Resolução CIT nº 37, de 22 de março de 2018, que dispõe sobre o processo de Planejamento Regional Integrado e a organização de macrorregiões de saúde; Considerando a Resolução de Consolidação CIT n° 1, de 30 de março de 202, que consolida as Resoluções da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre Direitos e Deveres, Organização e Funcionamento do SUS; Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre Políticas Nacionais de Saúde do Sistema Único de Saúde.; Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e subsistemas do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria de Consolidação nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, que consolida as normas sobre atenção especializada à saúde; Considerando o "Documento Disparador para o Seminário Internacional de Atenção Especializada: subsídios para a construção da Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde", e os debates e contribuições realizados durante o XXXVII Congresso do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e a 17º Conferência Nacional de Saúde; e Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes e normas para o desenvolvimento da Atenção Especializada em Saúde no âmbito do SUS, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde (PNAES), no âmbito do Sistema Único de Saúde. § 1º Para fins desta Portaria, entende-se como Atenção Especializada o conjunto de conhecimentos, práticas assistenciais, ações, técnicas e serviços envolvidos na produção do cuidado em saúde marcados, caracteristicamente, por uma maior densidade tecnológica. § 2º A Atenção Especializada compreende, dentre outras, as seguintes ações e serviços constantes em políticas e programas do Sistema Único de Saúde: I - a rede de urgência e emergência; II - os serviços de reabilitação; III - os serviços de atenção domiciliar; IV - a rede hospitalar; V - os serviços de atenção materno-infantil; VI - os serviços de transplante do Sistema Nacional de Transplantes (SNT); VII - os serviços de atenção psicossocial; VIII - os serviços de sangue e hemoderivados; e IX - a atenção ambulatorial especializada, incluindo os serviços de apoio diagnóstico e terapêuticos.