DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000086 86 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 12.762, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.037509/2023-58, resolve: Art. 1º Renovar a inscrição do aeródromo privado CIAD SP0204 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 284/SIA de 31 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 2014, Seção 1 Página 1. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 12.832, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.001152/2023-70, resolve: Art. 1º Renovar a inscrição do heliponto privado elevado CIAD SP0488 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 116/SIA de 15 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 16 de janeiro de 2013, Seção 1 Páginas 2 e 3. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS PORTARIA Nº 12.856, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando o que consta no processo nº 00058.057218/2023-75, resolve: Art. 1º Aprovar, nos termos desta Portaria, a Instrução Suplementar nº 119- 004, Revisão J (IS nº 119-004J), intitulada "Obtenção, alteração, suspensão, revogação e cassação de certificado de empresa de transporte aéreo regida pelo RBAC nº 135". Parágrafo único. A Instrução de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao- 1/iac-e-is/is) desta Agência, na rede mundial de computadores. Art. 2º Ficam expressamente revogados: I - o inciso II do art. 1º da Portaria nº 7.630/SPO, de 23 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2022, Seção 1, página 168, que aprovou a IS nº 119-004, Revisão I; II - a Instrução Suplementar nº 119-000, Revisão A (IS nº 119-000A), intitulada "Processo de Outorga de Operações Complementares e por Demanda regidas pelo RBAC nº 135"; e III - a Portaria nº 712, de 2 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2017, Seção 1, página 101, que aprovou a IS nº 119-000, Revisão A. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2023. BRUNO DINIZ DEL BEL AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DELIBERAÇÃO Nº 84, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 Processo nº 50300.010701/2021-83. Fiscalizada TERMACO OPERAÇÕES PORTUÁRIAS S.A. CNPJ nº 21.421.257/0001-97. Objeto e Fundamento LegaI: O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 56 do Regimento Interno, decide pela subsistência do Auto de Infração nº 004962-0 (SEI 1353411) em relação ao fato 1 e a consequente aplicação da penalidade de advertência à empresa TERMACO OPERAÇÕES PORTUÁRIAS S.A., inscrita no CNPJ nº 21.421.257/0001-97, posto que presente a existência do binômio autoria e materialidade da infração tipificada no incisos XI do art. 32, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ/2014 (vigente à época); e pela insubsistência do Auto de Infração nº 004962-0 (SEI 1353411) em relação ao fato 2, tendo em vista que restaram afastadas a autoria e a materialidade da infração tipificada no art. 32, inciso XXXIV, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274/ANTAQ (vigente à época do fato infracional). LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR Superintendente GERÊNCIA DE APOIO TÉCNICO DELIBERAÇÃO Nº 95, DE 17 DE JULHO DE 2023 Processo nº 50300.018048/2021-09. Fiscalizada: REINALDO RODRIGUES MACIEL ARAÚJO TRANSPORTES DE NAVEGAÇÃO EIRELI, CNPJ nº 33.383.775/0001-42; Objeto e Fundamento Legal: A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Extraordinário de Fiscalização , decide pela subsistência do Auto de Infração nº 5172-1 (SEI 1435469), em desfavor da empresa REINALDO RODRIGUES MACIEL ARAÚJO TRANSPORTES DE NAVEGAÇÃO EIRELI, CNPJ sob o nº 33.383.775/0001-42, aplicando a penalidade de advertência, pelo cometimento da infração tipificada no Inciso XXXIX, do artigo 20, da Resolução nº 912/2007-ANTAQ, devido à exploração do serviço de transporte longitudinal de passageiros na navegação interior de percurso longitudinal entre Manaus/AM e Tabatinga/AM sem a devida autorização da ANTAQ. FÁBIO QUEIROZ FONSECA DELIBERAÇÃO Nº 144, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 Processo nº 50300.020769/2021-71. Fiscalizada: J. A. C. DE MAGALHÃES - ME, CNPJ nº 16.782.008/0001-97; Objeto e Fundamento Legal: A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Extraordinário de Fiscalização , decide pela: a) subsistência do Auto de Infração nº 5236-1 (SEI 1467414), em desfavor da empresa J. A. C. DE MAGALHÃES - ME, CNPJ 16.782.008/0001-97, e pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), tendo em vista a prática da infração tipificada na Resolução nº 912/2007-Antaq, Art. 20, XXXIV, consubstanciada na prestação do serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ; b) manutenção da medida cautelar de interdição constante do Auto de Infração nº 5236-1 (SEI 1467414), das operações de transporte longitudinal interestadual de cargas e/ou passageiros de forma preventiva visando impedir operação sem autorização da ANTAQ. c) determinação à Gerência Regional de Belém que promova diligências para verificação da manutenção da prestação do serviço. OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO GERÊNCIA REGIONAL DE MANAUS DELIBERAÇÃO Nº 61, DE 25 DE JULHO DE 2023 Processo nº 50300.005891/2023-89. Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO EDINELSON TRINDADE LTDA. CNPJ sob o nº 33.107.351/0001-55. Objeto e Fundamento Legal: O Gerente Regional de Manaus, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 59-A do Regimento Interno, JULGA pela subsistência do Auto de Infração nº 005998-6 (SEI 1901625), lavrado em desfavor da EMPRESA DE NAVEGAÇÃO EDINELSON TRINDADE LTDA . CNPJ: 33.107.351/0001-55, DECIDINDO pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 148,50 ( cento e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), conforme Comprovante de Dosimetria FATO 1 (SEI nº 1902269), pela prática da infração prevista no inciso VI do artigo 20 da Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007. JOÃO MARIA FERREIRA FILHO Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 2, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 Institui o Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023; e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como considerando o disposto no processo SEI 10128.114613/2023-45, resolvem: Art. 1º Instituir o Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, pelo prazo de 2 (dois) meses, com a finalidade de: I - identificar e avaliar os aspectos de convergência entre as Boas Práticas relativas à atuação médico-pericial e a realização do exame médico-pericial com uso de tecnologia de telemedicina; e II - elaborar Parecer Técnico de Análise da Perícia Conectada, a partir das informações coletadas na forma do inciso I. Parágrafo único. O Parecer Técnico de Análise da Perícia Conectada será encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério da Previdência Social para subsidiar o Plano de Implantação da Perícia Conectada. Art. 2º Designar como membros do Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada: I - Eleumar Meneses Sarmento, perito médico federal, Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal, representante do Ministério da Previdência Social, que o coordenará; II - Gustavo Magalhães Mendes de Tarso, Coordenador-Geral de Contencioso em Matéria de Perícia Médica do Departamento de Perícia Médica Federal, representante do Ministério da Previdência Social; III - Álvaro Friderichs Fagundes, perito médico federal, representante do Ministério da Previdência Social; IV - Chao Lung Wen, médico, professor e chefe da Disciplina de Telemedicina do Departamento de Patologia da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP), líder do Grupo de Pesquisa USP em Telemedicina, Educação Digital e Saúde Conectada no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq/MCTI), presidente e representante da Associação Brasileira de Telemedicina e Telessaúde (ABTms); V - Rosylane Nascimento das Mercês Rocha, médica, médica do trabalho da Secretaria de Estado de Economia e de Saúde do Distrito Federal, Supervisora da residência médica da Escola Superior de Ciências da Saúde, Diretora Científica da Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT), 2ª vice-presidente e representante do Conselho Federal de Medicina (CFM); e VI - Alcindo Cerci Neto, médico, médico, professor associado e coordenador da Comissão de Residência Médica do Hospital da Universidade Estadual de Londrina (UEL), professor adjunto do curso de Medicina da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, conselheiro federal pelo estado do Paraná e representante do Conselho Federal de Medicina (CFM). § 1º Os membros do Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada foram indicados pelos titulares dos órgãos e entidade que representam. § 2º Cada membro poderá indicar um suplente para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos. Art. 3º São atribuições do Coordenador do Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada: I - convocar reuniões; II - providenciar a pauta das reuniões; III - iniciar e encerrar as reuniões; IV - assinar e despachar os comunicados, expedientes e demais atos do Comitê; e V - designar membro responsável para as atividades a serem desenvolvidas e fixar prazo para a sua execução e conclusão. Art. 4º O Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada se reunirá, em caráter ordinário, pelo menos, por 5 (cinco) vezes, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos seus membros. § 1º O quórum de reunião do Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada é a totalidade dos seus membros, titular ou suplente, e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade. § 3º Os membros do Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada e os convidados a que se refere o inciso I do art. 5º que se encontrarem no Distrito Fe d e r a l reunir-se-ão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 5º O Comitê Técnico de Análise da Perícia Conectada poderá: I - convidar outros servidores ou especialistas para auxiliar nas deliberações, sem direito a voto; e II - instituir grupos de trabalho com atribuições específicas, observado o prazo de vigência do Comitê.