DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000089 89 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - matriciar as equipes de atenção primária à saúde, de maneira sistemática e regular, de acordo com as necessidades identificadas; II - realizar interconsulta, teleconsultoria, segunda opinião formativa e teleducação junto às equipes de atenção primária à saúde; III - realizar ações de telediagnóstico e de teleconsultas para casos cabíveis aos cuidados remotos de saúde; IV - realizar telerregulação assistencial, integrando as ferramentas e a lógica do telessaúde ao processo de regulação do acesso; e V - participar de processos de coordenação e navegação do cuidado para assegurar o melhor, tratamento em tempo oportuno, às pessoas encaminhadas entre um serviço e outro, em especial aquelas que precisam ser atendidas em tempo oportuno para a resolução de um problema de saúde em evolução. Art. 18. O processo de programação da oferta e de regulação do acesso a exames, consultas e outros procedimentos considerados mais estratégicos à Atenção Primária devem ser feitos, preferencialmente, de modo compartilhado com as equipes de atenção básica, buscando conferir às equipes de Atenção Primária a máxima autonomia na tomada de decisão. § 1º Para fins do disposto no caput, são considerados exames, consultas e outros procedimentos estratégicos aqueles: I - que exigem tratamento em tempo oportuno; II - mais demandados e que precisam ser gerenciados para evitar longo tempo de espera; e III - que são relevantes para o aumento da resolubilidade da Atenção Primária. § 2º Deverão ser definidos protocolos que estabeleçam as necessidades e procedimentos para os quais caberá ao profissional da atenção primária definir as regras de acesso, bem como os casos em que a decisão e o cuidado serão compartilhados entre equipes demandantes e ofertantes. § 3º Devem ser evitados fluxos e processos burocráticos com carência de informações sobre o usuário, de modo a permitir a adequada avaliação e tomada de decisão clínica no processo de regulação do acesso. Seção IV Integração da Atenção Especializada à Saúde com a Assistência Farmacêutica e Vigilância em Saúde Art. 19. Para a promoção da integralidade das ações no sistema de saúde, deve haver a inserção da Vigilância em Saúde nas instâncias e pontos da RAS, por meio de articulação e construção conjunta de estratégias e ações. Parágrafo único. Os serviços de Atenção Especializada devem se articular com a Vigilância em Saúde, visando a promoção da saúde e a prevenção de doenças e agravos, bem como a redução da morbimortalidade, vulnerabilidades e riscos à saúde das pessoas. Art. 20. As ações de Assistência Farmacêutica devem estar integradas aos serviços de atenção especializada, com vistas a contribuir para o acesso e melhoria da segurança e efetividade do uso de medicamentos a nível individual e populacional, colaborando para a tomada de decisões clínicas dos profissionais e do próprio usuário. Parágrafo único. Os serviços de atenção especializada devem, preferencialmente, ofertar ações e serviços farmacêuticos, de forma a colaborar para maior efetividade dos tratamentos, prevenção e resolução de problemas relacionados à farmacoterapia. Seção V Regulação do acesso e coordenação do cuidado com equidade e transparência Art. 21. As ações, serviços e procedimentos de saúde na atenção especializada devem ser: I - planejados e programados a partir das necessidades de saúde de uma determinada população; II - regularmente contratualizados e executados; e III - permanentemente monitorados e avaliados. Parágrafo único. A integração das informações deve permitir maior transparência e o melhor suporte à tomada de decisões sobre investimentos, expansão e realização de novos contratos e a gestão sustentável dos recursos. Art. 22. O acesso regulado, organizado em consonância com a Política Nacional de Regulação, com o objetivo de garantir a atenção em tempo oportuno e reduzir a taxa de absenteísmo e o tempo de espera, deverá: I - assegurar a equidade e a transparência; II - possuir práticas regulatórias produtoras de cuidado; III - estar organizado a partir de linhas de cuidado; IV - considerar o papel regulador de cada serviço da RAS; V - estar articulado com as respectivas centrais de regulação; e VI - possuir priorização por meio de critérios clínicos e que avaliem riscos e vulnerabilidades. Art. 23. A regulação do acesso aos diversos prestadores deve: I - possuir base regional, a partir da gestão compartilhada entre estado e municípios, sem prejuízo da autonomia de cada ente; II - ter comando único; e III - ordenar e regular o acesso aos diversos prestadores em um processo dinâmico de regulação, monitoramento e avaliação. Art. 24. O gestor estadual, distrital ou municipal de saúde será responsável pela regulação do acesso, nos termos desta Política, da Política Nacional de Regulação do SUS e conforme pactuação, utilizando-se de: I - diretrizes clínicas, protocolos assistenciais e de acesso; e II - critérios de priorização com base em avaliações de risco e vulnerabilidade. Art. 25. As ações regulatórias devem incluir dispositivos centrados nas necessidades do usuário como: I - a gestão e transparência das filas de espera; II - o matriciamento; III - a educação permanente; IV - a alta responsável; V- o telessaúde; VI - a telerregulação assistencial; e VII - o cuidado compartilhado entre profissionais da atenção básica e especializada. Art. 26. Os protocolos de acesso e os processos e fluxos regulatórios devem possuir regras, critérios, processos de decisão e de agendamento pactuados, transparentes e compartilhados por todos os envolvidos em sua execução. Art. 27. A regulação do acesso deve ocorrer na forma de linhas de cuidado ou de grupos de ofertas de cuidados integrados, dentro do nível de resolubilidade do estabelecimento de saúde e buscando evitar a vinculação definitiva do paciente, ou prolongando sua permanência, na atenção especializada, sem justificativa clínica (efeito velcro). Art. 28. Os serviços de atenção especializada em saúde, de acordo com os fluxos regulatórios locais e com a Política Nacional de Regulação em Saúde, deverão: I - disponibilizar sua oferta às centrais de regulação de acordo com o pactuado na contratualização; e II - colaborar com a regulação do acesso a consultas, exames e procedimentos ofertados em suas dependências ou em outros serviços de saúde, compartilhando a responsabilidade na gestão das filas. § 1º A situação de saúde e as necessidades dos usuários devem ser consideradas na tomada de decisões no processo de regulação, mediante o acesso aos dados clínicos da pessoa. § 2º A regulação do acesso deve ser articulada às ações de telessaúde (tele- educação; teleinterconsulta; teleconsultoria; telediagnóstico e teleconsulta), na lógica da telerregulação assistencial, contribuindo para o aumento do acesso e da resolubilidade, além da redução dos tempos e filas de espera. § 3º Para conferir agilidade e a priorização adequada do acesso e reduzir a realização de procedimentos desnecessários, deve ser promovida maior responsabilização: I - do demandante pelo processo regulatório, da Atenção Primária e de outros pontos de atenção, por meio da tomada de decisão compartilhada; e II - dos profissionais e equipes demandantes e ofertantes pelas filas e tempos de espera, em especial, com relação às linhas de cuidado e problemas de saúde prioritários. Art. 29. Deve ser estimulada a produção e gestão do cuidado compartilhado, por meio do relacionamento pessoal e o vínculo entre profissionais de saúde demandantes e ofertantes, para evitar a vinculação definitiva do paciente, ou prolongando sua permanência, na atenção especializada, sem justificativa clínica (efeito velcro), nas hipóteses em que o cuidado pode ser continuado na atenção primária. Art. 30. Devem ser disponibilizados às equipes demandantes e ofertantes, mecanismos de coordenação do cuidado e de monitoração do acesso dos usuários aos serviços que compõem o itinerário terapêutico necessário ao seu cuidado. § 1º O processo de regulação deve ser informatizado, com ferramentas que apoiem a coordenação e integração do cuidado, que possibilitem ações de telessaúde e que visem ao monitoramento em tempo oportuno, à comunicação entre equipes demandantes e ofertantes e à tomada de decisões assertivas adaptável às necessidades locais e regionais. § 2º O Ministério da Saúde deverá prover soluções de tecnologias de informação e comunicação (TIC) que possibilite o compartilhamento de dados e informações entre os gestores, os profissionais de saúde e os cidadãos, com vistas a otimizar os processos de agendamento, reduzir o absenteísmo, qualificar o planejamento, monitoramento e avaliação do processo de regulação do acesso, incluindo filas e tempos de espera. § 3º Deve ser realizada gestão da informação com inteligência suficiente para conhecer as filas e gerenciá-las com tecnologias adequadas, a fim de evitar que a redução da fila de um tipo de procedimento gere outras na mesma linha de cuidado ou em outras linhas de cuidado que tenham procedimentos comuns. Seção VI Da informação, comunicação e saúde digital Art. 31. As medidas relativas à saúde digital devem: I - assegurar a proteção dos dados pessoais dos cidadãos e a governança pública das informações em saúde, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); II - promover mudanças e inovações no processo de trabalho, ganhos de efetividade e eficiência; III - promover o aperfeiçoamento do planejamento e da gestão de serviços e sistemas de saúde; e IV - promover a melhoria do acesso e da qualidade do cuidado. Art. 32. Devem ser adotadas medidas e ações para: I - informatizar os serviços de atenção especializada, ambulatoriais e hospitalares; II - garantir o registro e a atualização regular dos dados nos sistemas oficiais de informação do SUS; III - assegurar a atenção remota; e IV - garantir a interoperabilidade de dados. § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, a informatização deve ocorrer: I - com soluções de tecnologias de informação e comunicação (TIC) de prontuários eletrônicos e sistemas de gestão de serviços de saúde que utilizem padrões de troca de dados e modelos de informação pactuados de maneira tripartite, garantindo a interoperabilidade entre as soluções e sistemas de informação; II - com padrão adequado de infraestrutura e segurança de TIC; e III - de forma a disponibilizar registro clinico eletrônico de saúde nos pontos de atenção da RAS, a ser utilizado para a tomada de decisões clínicas, coordenação do cuidado, apoio matricial e demais ações de telessaúde. § 2º Para fins do disposto no inciso III do caput, a atenção remota compreende a educação em saúde, a orientação de usuários, o telemonitoramento, a coordenação do cuidado, a navegação do usuário na RAS, a teleconsultoria, a teleinterconsulta, o telediagnóstico e a teleconsulta. § 3º A governança pública dos dados deve apoiar a decisão incrementando a capacidade analítica e utilizando ciência de dados e inteligência artificial para finalidades diversas, como: I - pesquisas com relevância sanitária que utilizem dados de eventos pregressos; II - previsão de situações futuras que exijam ações preventivas e preparatórias; e III - mecanismos de controle interno e detecção de irregularidades. Seção VII Da gestão dos serviços de atenção especializada Art. 33. A gestão dos serviços da atenção especializada em saúde deverá ser pautada: I - na garantia do acesso e qualidade da atenção; II - no cumprimento de metas pactuadas nos processos de contratualização; III - na eficiência e transparência da aplicação dos recursos; e IV - no planejamento ascendente e gestão participativa e democrática. Art. 34. São de avaliação da gestão interna do serviço: I - a gestão participativa e democrática; II - a atuação da ouvidoria; III - as pesquisas de satisfação; e IV - as demais modalidades de aferição e manifestação da opinião e sugestões dos usuários. Art. 35. O gerenciamento das práticas de cuidado no serviço deverá ser realizado na perspectiva da integração da prática clínica, por meio da implementação de medidas para garantir: I - o acesso de usuários encaminhados e que já estejam em processo de cuidado no serviço às várias ações e procedimentos necessários ao seu plano de cuidado; II - a regulação interna entre diferentes profissionais e equipes, bem como para a realização de procedimentos, eliminando etapas evitáveis no itinerário terapêutico planejado para a pessoa; III - a qualidade da atenção e gestão do cuidado, incluindo diversas práticas, como a educação permanente e auditoria clínica, visando o aumento da resolubilidade e da satisfação das pessoas; IV - a otimização da capacidade instalada, com a redução do absenteísmo e a atenção à saúde remota para os problemas e necessidades sensíveis a este tipo de cuidado; V - a análise do perfil de usuários atendidos, para monitorar ações e resultados, construir e implementar diretrizes clínicas e processos de cuidado que visem ao aumento da qualidade, efetividade e eficiência do serviço, para evitar a vinculação definitiva do paciente, ou prolongando sua permanência, na atenção especializada, sem justificativa clínica (efeito velcro), e a realização de procedimentos desnecessários; VI - a gestão da oferta, com o gerenciamento da agenda, realização de práticas de monitoramento do número de consultas por perfil de usuário com a decorrente avaliação da pertinência de dar alta e fazer contra referências responsáveis com a transição do cuidado à Atenção Primária; e VII - a gestão da demanda, de forma a estimular a educação permanente dos profissionais da Atenção Primária e o matriciamento; e VIII - o monitoramento de ações e resultados, visando o aumento da eficácia e eficiência do serviço, por meio de implementação de diretrizes clínicas e avaliação do número de consultas por tipo de usuário. Parágrafo único. A análise do perfil de usuários atendidos de que tratam os incisos V e VI deste art. pode ocorrer por grupos de diagnósticos, condições de usuários ou por tipo de atenção prevista para um determinado grupo de usuários, como ações de apoio diagnóstico, cuidados resolutivos a serem pontualmente realizados na Atenção Especializada antes de voltar a ser atendido na Atenção Primária ou ainda cuidados com necessidade de continuidade e compartilhamento entre Atenção Primária e Especializada. Art. 36. Devem ser adotadas ações de indução e apoio à formação de competências específicas de profissionais que ocupem cargos de direção e de gerência intermediária, para profissionalizar a administração dos serviços de Atenção Especializada.