DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000090 90 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. A administração dos insumos, da infraestrutura, dos recursos financeiros e a gestão da força de trabalho serão direcionadas para o cumprimento do papel dos serviços de atenção especializada na RAS. Seção VIII Da formação, educação permanente, valorização, provimento e gestão da força de trabalho Art. 37. Os espaços de produção das ações e serviços de Atenção Especializada em Saúde devem se constituir como campo de prática para ensino, pesquisa e incorporação tecnológica em saúde. Parágrafo único. Os serviços de atenção especializada integrantes do SUS devem contribuir para a formação e educação permanente de suas equipes e dos trabalhadores dos demais pontos de atenção da RAS, por meio do matriciamento, de acordo com o pactuado com os gestores. Art. 38. Os processos essenciais de gestão da força de trabalho em saúde devem ser orientados por competências articulando: I - análise e descrição de cargos e posições em função das competências necessárias para o desenvolvimento de um processo de trabalho ou serviço; II - dimensionamento da necessidade de profissionais por processo de trabalho, serviço e território; III - seleção, contratação, alocação e redistribuição de profissionais; IV - estabelecimento de diretrizes para a prática, formação, educação permanente e desenvolvimento profissional e pessoal; V - reconhecimento, habilitação e acreditação profissional para realização das práticas requeridas; e VI - sistema de remuneração, gestão de carreira profissional e avaliação de desempenho. Art. 39. Em iniciativas de formação, provimento e fixação deve ser dimensionada, de forma tripartite, a necessidade de profissionais por região de saúde, em consonância com processos de investimento e planejamento regional integrado. Art. 40. Deve ser almejado um processo de trabalho interprofissional, em equipe, e visando a ampliação do campo de competências praticados pela equipe de saúde com o objetivo central de avançar nos graus de acesso dos usuários à Atenção Especializada com resolubilidade e com os maiores graus de integralidade possíveis. Art. 41. Devem ser propostos, nas regiões de saúde, perfis, escopo de práticas e competências para a atuação de profissionais de saúde para: I - a atenção às necessidades de saúde específicas; e II - a atuação em determinados serviços. Parágrafo único. A definição de que trata o caput deve orientar as ações de formação mais pertinentes, sejam elas educação permanente, aperfeiçoamentos habilitadores de competências, especializações latu-sensu, residências médicas e multiprofissionais ou outras, articuladas ou não a processos de provimento e fixação. Art. 42. Deverão ser ampliadas, diversificadas e combinadas as estratégias de formação e de habilitação profissional, com o objetivo de ampliar a oferta de serviços e o acesso da população, especialmente em áreas desassistidas. Parágrafo único. As estratégias de que trata o caput deverão prever o reconhecimento da experiência do trabalhador, a certificação de suas habilidades e propor itinerários de formação em serviço realizados no sistema de saúde. Art. 43. Os serviços de atenção especializada devem adotar as seguintes ações de valorização dos trabalhadores: I - avaliação de desempenho; II - educação permanente; e III - avaliação da atenção à saúde do trabalhador. § 1º A avaliação de desempenho dos trabalhadores pressupõe a existência de oportunidades sistemáticas para análises individuais e coletivas do trabalho, com participação ativa dos trabalhadores, buscando a corresponsabilização das equipes com as avaliações. § 2º O programa de educação permanente em saúde deve ser oferecido aos profissionais de saúde das equipes, baseado no aprendizado em serviço, de forma que as atividades de aprender e de ensinar se incorporem ao cotidiano dos serviços e equipes. § 3º A atenção à saúde do trabalhador contemplará ações de promoção da saúde, prevenção e recuperação de doenças e reabilitação. Art. 44. A gestão da força de trabalho na atenção especializada em saúde deverá ser direcionada para aperfeiçoar mecanismos de provimento, fixação e habilitação de profissionais, buscando atender aos pressupostos previstos nesta Política. Seção IX Do Financiamento Art. 45. O financiamento da atenção especializada em saúde será realizado: I - de forma tripartite, pactuado entre as três esferas de gestão; II - de acordo com as normas específicas do SUS; e III - em observância às necessidades de saúde da população e às dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e de capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde. Art. 46. O financiamento da Atenção Especializada em Saúde poderá ser composto por recursos distintos relacionados a políticas e programas específicos, devendo seguir as seguintes diretrizes: I - a busca da sustentabilidade, considerando a população de referência, o território de atuação, a missão e o papel dos serviços de Atenção Especializada desempenhado na RAS, pactuados regionalmente; II - a ampliação da capacidade instalada, a renovação do parque tecnológico e a inovação de tecnologias, respeitando as especificidades regionais e as pactuações locais; III - a alocação dos recursos de investimentos que deve considerar, prioritariamente, critérios que visem reduzir as desigualdades na oferta de ações e serviços públicos de saúde, com objetivo de garantir a integralidade da atenção; IV- a promoção da substituição gradativa de um modelo de pagamento por procedimento para a remuneração centrada no cuidado integral do usuário, por meio da implementação de linhas de cuidado e pela identificação de grupos de ofertas de cuidados integrados necessárias à atenção de determinadas necessidades e usuários; V - a qualificação e integração dos sistemas de informação para que interoperem informações necessárias à gestão e financiamento; VI - a qualificação dos sistemas de informação possibilitando o registro de toda a produção da Atenção Especializada realizada e custeada com recursos dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e da União; VII - o fortalecimento da contratualização de serviços com previsão de metas e resultados qualitativos e quantitativos, e remuneração por desempenho e alcance de resultados; e VIII - o reconhecimento dos distintos arranjos da Atenção Especializada em Saúde existentes nos estados, Distrito Federal e municípios e da possibilidade de diversas formas de implementação desta Política pelos entes. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 47. Compete aos gestores do SUS, em suas esferas de atuação, a implementação da Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde, mediante a elaboração de planos, programas e ações voltados para a organização e o funcionamento dos serviços especializados. Art. 48 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA PORTARIA GM/MS Nº 1.605, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 Habilita Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) e estabelece recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado de Rio Grande do Sul e Município de Capão da Canoa. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria SAS/MS nº 1.535, de 25 de setembro de 2017, que redefine os Incentivos relacionados a Unidades de Pronto Atendimento da Rede de Atenção às Urgências no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); Considerando o Anexo III - Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE), Título IV - Do componente Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de serviços de urgência 24 horas da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 3.173, de 23 de novembro de 2020, que cancela propostas de recursos financeiros de Capital destinados à execução de obras de construção de UPA 24h e as propostas de recursos destinados à aquisição de equipamentos e material permanente; Considerando a Portaria GM/MS nº 1.049, de 9 de maio de 2022, que exclui propostas do Anexo da Portaria GM/MS nº 3.173, de 23 de novembro de 2020, que cancela propostas de recursos financeiros de Capital destinados à execução de obras de construção de UPA 24h e as propostas de recursos destinados à aquisição de equipamentos e material permanente; Considerando a Portaria GM/MS nº 25, de 20 de janeiro de 2023, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); e Considerando a documentação apresentada pelo Município de Capão da Canoa/RS na Proposta SAIPS nº 162412 e a correspondente avaliação pela Coordenação Geral de Urgência - Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência - CGURG/DAHU/SAES/MS, através de Parecer Técnico nº 589/2023, constante do NUP-SEI nº 25000.011423/2023-81, resolve: Art. 1º Fica habilitada a Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h), localizada no Município de Capão da Canoa (RS), conforme descrito no Anexo a esta Portaria. Art. 2º Fica estabelecido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado de Rio Grande do Sul e Município de Capão da Canoa. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 2º, ao Fundo Municipal de Saúde de Capão da Canoa, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Parágrafo único. O recurso relativo ao estabelecimento consignado ao programa de trabalho tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção da unidade. Art. 4º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 9ª (nona) parcela de 2023. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO . UF IBGE MUNICÍPIO C N ES ES T A B E L EC I M E N T O G ES T ÃO Nº PROPOSTA SAIPS O P Ç ÃO AMAZÔNIA L EG A L CÓDIGO E DESCRIÇÃO DO INCENTIVO V A LO R CUSTEIO (R$ ANUAL) . RS 430463 CAPÃO DA C A N OA 0874930 UPA 24 HORAS CAPAO DA C A N OA MUNICIPAL 162412 III N ÃO 82.41 - UPA 24H NOVA - HABILITADA OPÇÃO III 1.200.000,00