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Diário Oficial da União · 20/10/2023 · pág. 106

DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000106 106 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 44. Poderão ser desenvolvidos cursos de aprendizagem profissional em parceria somente aqueles que envolvam, no máximo, duas entidades formadoras habilitadas no CNAP. § 1º Quando a lei exigir formação profissional específica para o exercício de uma ocupação ministrada obrigatoriamente por entidade não elencada no rol de entidades formadoras, a parceria para o desenvolvimento do curso de aprendizagem profissional pode ser excepcionalmente firmada entre a entidade formadora e a entidade legalmente autorizada para a oferta da formação profissional. § 2º Os cursos em parceria serão cadastrados no CNAP por uma das entidades formadoras, apresentada a justificativa da necessidade da parceria, o detalhamento das atribuições e das responsabilidades e o termo de parceria assinado por ambas as entidades. § 3º Não será considerado curso em parceria aquele em que uma das entidades formadoras se limita ao registro e a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do aprendiz. § 4º Em caso de constatação, pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, de desvirtuamento da parceria, a aprendizagem será descaracterizada e o curso ou a habilitação da entidade formadora serão suspensos, nos moldes dos procedimentos de suspensão previstos nesta Portaria. Seção VI Do cadastro dos aprendizes Art. 45. As entidades formadoras ficam obrigadas a cadastrar no CNAP os aprendizes vinculados aos cursos de aprendizagem. § 1º No cadastro do aprendiz serão indicados: I - nome e número do curso em que está vinculado; e II - nome e Cadastro de Pessoa Física - CPF do aprendiz. § 2º Os dados dos aprendizes listados no § 1º serão informados semestralmente até o último dia útil do mês subsequente, com referência à situação dos aprendizes no último dia do semestre, conforme calendário divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. § 3º O Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda realizará monitoramento da inserção dos dados dos aprendizes no CNAP. Seção VII Da suspensão de entidades formadoras e cursos de aprendizagem profissional Art. 46. Compete ao Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda suspender a habilitação da entidade formadora habilitada e dos cursos de aprendizagem profissional cadastrados no CNAP. § 1º Quando os motivos que justifiquem a suspensão da habilitação da entidade ou suspensão dos cursos de aprendizagem profissional forem relacionados ao processo de habilitação da entidade formadora ou à formação técnico profissional do contrato de aprendizagem, caberá ao Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda iniciar o processo de suspensão, conforme disposto no art. 51. § 2º Quando os motivos que justifiquem a suspensão da habilitação da entidade ou suspensão dos cursos de aprendizagem profissional forem relacionados à matéria trabalhista do contrato de aprendizagem, caberá à Auditoria-Fiscal do Trabalho iniciar o processo de suspensão, conforme art. 52. § 3º Quando em ação fiscal forem verificados motivos que justifiquem a suspensão da habilitação da entidade ou suspensão dos cursos de aprendizagem profissional relacionados à formação técnico profissional do contrato de aprendizagem, a Superintendência Regional do Trabalho deverá informar à Secretaria de Inspeção do Trabalho para que comunique ao Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego para que seja iniciado o processo de suspensão, nos termos do disposto no art. 52. Art. 47. As entidades habilitadas serão suspensas, quando: I - identificada irregularidade legal ou regulamentar de dois ou mais cursos de aprendizagem profissional; II - verificada irregularidade nas informações e documentos apresentados no cadastro da entidade formadora; ou III - identificada execução em desacordo com as informações constantes do CNAP e com as disposições previstas nas Seções II e V do Capítulo II. § 1º Quando se tratar de suspensão de uma entidade formadora do tipo escola técnica de educação pública matriz ou filial, serão suspensas automaticamente suas unidades vinculadas. § 2º A entidade com a habilitação suspensa não poderá, durante o período de suspensão: I - cadastrar novos cursos de aprendizagem; e II - disponibilizar novas vagas de aprendizagem. Art. 48. Os cursos de aprendizagem profissional cadastrados no CNAP serão suspensos, quando: I - identificada irregularidade legal ou regulamentar dos cursos de aprendizagem; II - verificada irregularidade nas informações e nos documentos apresentados no cadastro do curso de aprendizagem; ou III - identificada execução em desacordo com as informações constantes do CNAP e com as disposições previstas na Seção V do Capítulo II. Parágrafo único. A entidade que possuir curso de aprendizagem suspenso não poderá, durante o período de suspensão: I - disponibilizar novas vagas de aprendizagem do curso suspenso; e II - realizar o cadastramento de novos cursos de aprendizagem para a mesma ocupação ou que contenha a mesma ocupação. Art. 49. A entidade com a habilitação suspensa, ou que possua algum curso suspenso, não poderá cadastrar cursos na modalidade a distância em nível nacional. Art. 50. Os motivos que justifiquem a suspensão da habilitação da entidade ou suspensão dos cursos de aprendizagem profissional devem ser fundamentados e disponibilizados aos interessados. Art. 51. Caso a irregularidade seja verificada por ato de iniciativa do Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda, este comunicará à entidade formadora, via ofício ou de forma eletrônica, que deverá se manifestar no prazo de dez dias, contado do recebimento da notificação. § 1º Caso a manifestação da entidade formadora seja acatada pelo Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda, o processo de suspensão da habilitação da entidade formadora ou do curso perderá o objeto e será arquivado. § 2º Caso a manifestação da entidade formadora não seja acatada pelo Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda, a entidade formadora receberá uma notificação de suspensão, a qual permanecerá vigente até que seja sanada a irregularidade constatada. § 3º A entidade poderá recorrer da suspensão de sua habilitação ou da suspensão dos seus cursos ao Secretário de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda, no prazo de dez dias, contado da notificação de suspensão. Art. 52. Caso a irregularidade seja verificada por ato de iniciativa da Auditoria-Fiscal do Trabalho, o Auditor-Fiscal do Trabalho, durante a ação fiscal, comunicará a irregularidade à entidade formadora, pessoalmente ou de forma eletrônica, que deverá se manifestar no prazo de dez dias, contado da comunicação da irregularidade. § 1º Caso a manifestação da entidade formadora seja acatada pelo Auditor- Fiscal do Trabalho, a ação fiscal não resultará em suspensão da habilitação da entidade ou do curso de aprendizagem profissional. § 2º Caso a entidade formadora não se manifeste ou a manifestação não seja acatada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, a entidade formadora será devidamente notificada. § 3º O Auditor-Fiscal do Trabalho requisitará a suspensão no CNAP ao Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda, com ciência à chefia imediata e ao Departamento de Fiscalização do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que deverá proceder à suspensão no prazo de dois dias úteis, sem análise da requisição. § 4º A entidade poderá recorrer da suspensão de sua habilitação ou da suspensão dos seus cursos ao Secretário de Inspeção do Trabalho, no prazo de dez dias, contado da notificação de suspensão. § 5º A suspensão da habilitação da entidade formadora ou do curso de aprendizagem profissional permanecerá vigente até que a Auditoria-Fiscal do Trabalho constate que a irregularidade foi sanada. Art. 53. A reincidência da suspensão da habilitação da entidade formadora ou suspensão do curso de aprendizagem profissional pelo mesmo motivo durante o período de doze meses implicará a suspensão da habilitação da entidade formadora ou do curso por um ano. CAPÍTULO III DA MODALIDADE ALTERNATIVA DE CUMPRIMENTO DE COTA Art. 54. O estabelecimento contratante, cujas peculiaridades da atividade ou do local de trabalho constituam embaraço à realização das atividades práticas, poderá requerer junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a assinatura de Termo de Compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz, nos termos do disposto no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018. § 1º Os estabelecimentos mencionados no caput são aqueles que desenvolvem atividades relacionadas aos seguintes setores econômicos: I - asseio e conservação; II - segurança privada; III - transporte de carga; IV - transporte de valores; V - transporte coletivo, urbano, intermunicipal, interestadual; VI - construção pesada; VII - limpeza urbana; VIII - transporte aquaviário e marítimo; IX - atividades agropecuárias; X - empresas de terceirização de serviços; XI - atividades de telemarketing; XII - comercialização de combustíveis; e XIII - empresas cujas atividades desenvolvidas preponderantemente estejam previstas na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil - Lista TIP, aprovada pelo Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008. § 2º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá acatar a solicitação de outros setores que se enquadrarem na hipótese prevista no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018. § 3º O processamento do pedido de assinatura de Termo de Compromisso se dará junto à Superintendência Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego da Unidade da Federação em que o estabelecimento estiver situado. § 4º O Termo de Compromisso previsto no caput será assinado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela ação fiscal, pela chefia imediata e pelo estabelecimento contratante. § 5º O Termo de Compromisso preverá a obrigatoriedade de contratação de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como: a) adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; b) jovens em cumprimento de pena no sistema prisional; c) jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda; d) jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional; e) jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil; f) jovens e adolescentes com deficiência; g) jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA; e h) jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública. § 6º As partes poderão eleger, no Termo de Compromisso, o perfil prioritário dos jovens e adolescentes a serem contemplados. § 7º Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular constarão do Termo de Compromisso firmado com Auditor-Fiscal do Trabalho, para conferência do adimplemento integral da cota de aprendizagem. § 8º Firmado o Termo de Compromisso com o Auditor-Fiscal do Trabalho, o estabelecimento contratante e a entidade formadora firmarão conjuntamente parceria com uma das entidades concedentes para a realização das atividades práticas. § 9º Caberá à entidade formadora o acompanhamento pedagógico da etapa prática. CAPÍTULO IV DA COTA DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL Art. 55. Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, ficam obrigados a contratar aprendizes, nos termos do disposto no art. 429 da CLT. § 1º Para o cálculo da cota de aprendizagem profissional, entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime celetista. § 2º As pessoas físicas que exerçam atividade econômica que possuam empregados regidos pela CLT, inclusive o empregador rural, estão enquadradas no conceito de estabelecimento previsto no art. 429. § 3º Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime previsto na CLT. § 4º As entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que contratem empregados na forma direta pelo regime celetista estão obrigadas ao cumprimento do art. 429 da CLT, limitando-se, a base de cálculo da cota, nesse caso, aos empregados contratados pelo referido regime cujas funções demandem formação profissional, nos termos do art. 429 da CLT. § 5º A exclusão de funções que integram a base de cálculo da cota de aprendizes constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho, em consonância com o disposto nos incisos XXIII e XXIV do art. 611-B da CLT. § 6º As entidades sem fins lucrativos e as entidades de práticas desportivas não estão obrigadas à observância do percentual máximo previsto no art. 429 da CLT na hipótese de contratação indireta prevista no art. 431 da CLT. Art. 56. É facultativa a contratação de aprendizes para: I - as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; e II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional nos termos do disposto no art. 430 da CLT, inscritas no CNAP com curso cadastrado. § 1º Para comprovação do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, o Auditor-Fiscal do Trabalho solicitará que o estabelecimento comprove o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por meio de apresentação de documentos que atestem: I - registro no órgão competente; e II - faturamento anual dentro dos limites legais.