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Diário Oficial da União · 20/10/2023 · pág. 105

DOU 20/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102000105 105 Nº 200, sexta-feira, 20 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 24. Os técnicos do estabelecimento cumpridor de cota poderão ministrar aulas e treinamento aos aprendizes, sendo as atividades computadas na carga horária das atividades práticas do curso de aprendizagem. Art. 25. As atividades práticas do curso poderão ser desenvolvidas, total ou parcialmente, em ambiente simulado, quando essenciais à especificidade da ocupação objeto do curso, ou quando o local de trabalho não oferecer condições de segurança e saúde ao aprendiz. Art. 26. Os aprendizes dos estabelecimentos de prestação de serviços a terceiros poderão realizar as atividades práticas dos contratos de aprendizagem profissional no estabelecimento tomador do serviço terceirizado. § 1º O disposto no caput estará previsto no contrato ou em instrumento congênere firmado entre os estabelecimentos de prestação de serviço e o de tomador do serviço terceirizado. § 2º Os estabelecimentos de prestação de serviços a terceiros designarão um monitor como responsável por acompanhar as atividades práticas dos aprendizes. § 3º O monitor manterá contato permanente com a entidade formadora, a quem recorrerá antes da tomada de qualquer decisão ou providência. § 4º O disposto no caput não transfere o vínculo do aprendiz para o estabelecimento no qual serão realizadas as atividades práticas, tampouco o aprendiz passa a ser computado na cota do referido estabelecimento. § 5º A ausência de previsão do disposto no caput em contrato ou em instrumento congênere, firmado entre o estabelecimento de prestação de serviços a terceiros e a empresa contratante do serviço terceirizado, não afasta a obrigação de cumprimento da cota de aprendizagem do estabelecimento de prestação de serviço, previsto no art. 429 da CLT. § 6º Na hipótese do direcionamento previsto no caput, tal fato constará no contrato de aprendizagem e no cadastro do aprendiz, e será informado nos sistemas eletrônicos oficiais competentes. Art. 27. O empregador que mantiver um ou mais estabelecimentos em um mesmo município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um ou mais estabelecimentos do município, ou em municípios limítrofes, desde que não resulte prejuízo ao aprendiz. § 1º Mediante requerimento fundamentado do estabelecimento, a Auditoria- Fiscal do Trabalho poderá autorizar a realização das atividades práticas em estabelecimento da mesma empresa situado em municípios não limítrofes, desde que todos os estabelecimentos envolvidos na centralização estejam na mesma Unidade da Fe d e r a ç ã o . § 2º A centralização não transfere o vínculo do aprendiz para o estabelecimento no qual serão realizadas as atividades práticas, tampouco o aprendiz passa a ser computado na cota do referido estabelecimento. § 3º Na hipótese de centralização das atividades práticas, nos termos do caput, tal fato constará no contrato de aprendizagem e no cadastro do aprendiz, e será informado nos sistemas eletrônicos oficiais competentes. Art. 28. As atividades teóricas presenciais de um curso cadastrado em um município poderão ser ofertadas a estabelecimentos cumpridores de cota localizados em município diverso, desde que: I - haja transporte público regular ou concedido pela empresa, disponível ao aprendiz nos horários de entrada e saída das atividades teóricas; II - o tempo de deslocamento do aprendiz seja compatível com a frequência à escola regular, caso o aprendiz não tenha concluído o ensino médio, respeitado o gozo do descanso interjornada; III - o tempo de deslocamento da residência do aprendiz até o local das atividades teóricas observe o princípio da razoabilidade; e IV - não haja curso presencial do mesmo programa de aprendizagem ofertado por entidade formadora no município do estabelecimento cumpridor de cota. Parágrafo único. Mediante requerimento fundamentado do estabelecimento, a Auditoria-Fiscal do Trabalho poderá autorizar a inscrição do aprendiz em curso presencial localizado em município diverso, independentemente das disposições do caput, quando constatar ausência de prejuízo ao aprendiz diante do caso concreto. Art. 29. O local das atividades práticas do curso de aprendizagem profissional estará previsto no contrato de aprendizagem, sendo admitidos: I - o estabelecimento cumpridor da cota; II - o estabelecimento que centraliza as atividades práticas, nos termos do disposto no art. 27; III - a entidade formadora; IV - as entidades concedentes da experiência prática, nos moldes do disposto no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018; e V - o estabelecimento tomador do serviço terceirizado. Parágrafo único. Para a prática em entidades de que trata o inciso IV do caput, é obrigatória a autorização em Termo de Compromisso com a Auditoria-Fiscal do Trabalho. Art. 30. Quando as atividades práticas ocorrerem no estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem, será formalmente designado pelo estabelecimento, ouvida a entidade formadora, um empregado monitor responsável pela coordenação e acompanhamento das atividades práticas do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o disposto no curso de aprendizagem profissional. Art. 31. As atividades teóricas e práticas serão realizadas em ambientes adequados ao desenvolvimento dos respectivos cursos de aprendizagem profissional. Parágrafo único. Aos estabelecimentos e às entidades formadoras responsáveis pelos cursos de aprendizagem cabem oferecer aos aprendizes condições de segurança e saúde, além de condições de acessibilidade às pessoas com deficiência, observadas as disposições previstas no art. 157 e art. 405 da CLT, do art. 2º do Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, do art. 3º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho. Subseção III Dos cursos de aprendizagem profissional na modalidade a distância Art. 32. O cadastro do curso de aprendizagem profissional na modalidade a distância será justificado pela entidade formadora e submetido à análise do Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda, que concederá autorização quando o número potencial de contratação for inferior a cem aprendizes no município. Parágrafo único. A Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá analisar a adequação à legislação dos cursos de aprendizagem profissional na modalidade a distância durante o processo de cadastramento, verificando possíveis irregularidades que impliquem a não aprovação do requerimento. Art. 33. Os cursos na modalidade a distância que se enquadrem na hipótese prevista no art. 32 serão autorizados quando não houver curso presencial do mesmo programa de aprendizagem profissional no município. Art. 34. A entidade formadora que pretende realizar aprendizagem na modalidade a distância terá, pelo menos, um curso de aprendizagem profissional na modalidade presencial na Unidade da Federação, devidamente cadastrado no CNAP e com aprendizes em curso há mais de um ano. § 1º As entidades formadoras de aprendizagem profissional estabelecerão e manterão um polo presencial, na mesma Unidade da Federação da oferta do curso na modalidade a distância, que ofereça apoio direto aos aprendizes, e que conte com a presença de profissionais devidamente qualificados e habilitados, dedicados aos cursos a distância, inclusive com o acompanhamento de psicólogo. § 2º O polo presencial de apoio direto ao aprendiz será um ambiente adequado e acolhedor, com espaço favorável para que o aprendiz possa buscar apoio emocional, orientação e acompanhamento individualizado durante todo o período de sua formação profissional. § 3º A entidade formadora de aprendizagem profissional deverá disponibilizar os recursos e a infraestrutura necessários para o funcionamento adequado do polo presencial de apoio direto ao aprendiz. Art. 35. A entidade formadora deverá utilizar-se do polo presencial na Unidade da Federação para realizar visitas in loco em cada estabelecimento contratante para verificar a execução das atividades do contrato de aprendizagem, em intervalo nunca maior do que noventa dias. § 1º As visitas in loco previstas no caput serão registradas em relatórios, assinados pelo representante da entidade formadora, do estabelecimento cumpridor da cota e do aprendiz, que aponte eventuais inconformidades encontradas e as medidas adotadas. § 2º Os relatórios permanecerão armazenados na sede da entidade formadora e serão integralmente disponibilizados à Auditoria-Fiscal do Trabalho sempre que solicitados. Art. 36. Os cursos de aprendizagem profissional na modalidade a distância seguirão as seguintes disposições: I - o projeto pedagógico do curso preverá avaliações, elaboradas pelas entidades formadoras, controle de participação on-line e de jornada presencial, caso existam; II - a plataforma utilizada para desenvolvimento do curso de aprendizagem profissional a distância propiciará: a) controle de participação on-line e de jornada; b) a interatividade entre instrutores, tutores e aprendizes; c) o monitoramento do acesso e da permanência do aprendiz desde o ingresso na plataforma virtual até a conclusão das atividades previstas, inclusive monitoramento da falta de acesso e sua justificativa; d) o processo de avaliação qualitativa da plataforma e do curso a ser realizado pelos aprendizes; e e) os relatórios e os painéis com indicadores e dados que permitam o monitoramento da execução do curso de aprendizagem profissional; e III - os materiais didáticos utilizados serão adequados ao conteúdo do curso e disponibilizados para pesquisa e apoio ao aprendiz. § 1º Os cursos de aprendizagem profissional desenvolvidos a distância estarão adequados aos princípios e diretrizes desta Portaria. § 2º As atividades teóricas dos cursos de aprendizagem na modalidade a distância serão desenvolvidas sob responsabilidade da entidade formadora e ocorrerão em local por ela designado. § 3º Na hipótese de atividades teóricas na modalidade a distância ocorrerem no ambiente de trabalho, é vedada qualquer atividade prática ao aprendiz. Art. 37. A entidade formadora, ao cadastrar os cursos de aprendizagem na modalidade a distância, apresentará as informações e os documentos elencados no art. 9º, exceto o previsto na alínea "d" do inciso II do referido artigo. § 1º No cadastro dos cursos de aprendizagem na modalidade a distância será necessária a apresentação do detalhamento e da comprovação da estrutura física do polo presencial da Unidade da Federação correspondente, nos termos do disposto no § 1º do art. 34. Art. 38. A entidade formadora que pretende realizar cursos de aprendizagem na modalidade a distância submeterá a plataforma de ensino a distância à autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. § 1º Após a autorização da plataforma, a entidade formadora apenas requisitará novo processo de autorização da ferramenta na hipótese de alteração dos itens previstos nos incisos do art. 39. § 2º A autorização de uso da plataforma de ensino a distância concedida à entidade formadora matriz se estenderá às suas filiais e às unidades vinculadas às escolas técnicas de educação pública. Art. 39. A solicitação de autorização da plataforma de ensino a distância será acompanhada de: I - descrição das soluções tecnológicas de apoio ao processo de ensino- aprendizagem, inclusive das dirigidas às pessoas com deficiência; II - descrição do mecanismo de interatividade entre o instrutor e o aprendiz, e entre o tutor e o aprendiz; III - descrição dos painéis ou relatórios gerenciais de acompanhamento do curso; IV - descrição da metodologia e da ferramenta de avaliação qualitativa da plataforma e do curso a serem utilizados pelos aprendizes; V - descrição dos mecanismos que permitam o controle de acesso e de permanência do aprendiz na plataforma; VI - link e senhas de acesso à plataforma da entidade para o Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda e para a Secretaria de Inspeção do Trabalho com perfil que permita o acompanhamento e o monitoramento do curso; e VII - manual de uso do ambiente virtual. Art. 40. O Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda analisará, no prazo de quarenta e cinco dias, o requerimento de autorização de plataforma de ensino a distância e o requerimento de cadastro do curso de aprendizagem na modalidade a distância, e decidirá: I - pelo deferimento do requerimento e consequente autorização da plataforma de ensino a distância e da execução do curso de aprendizagem na modalidade a distância, quando verificar a adequação nas informações e documentos apresentados pelo requerente; ou II - pelo indeferimento do requerimento, quando identificar alguma inadequação nas informações ou documentos apresentados. Parágrafo único. Caso a inadequação nas informações ou documentos apresentados seja sanável, o Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda poderá solicitar ao requerente ajustes para fins de saneamento do requerimento. Art. 41. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá autorizar a execução de cursos de aprendizagem profissional na modalidade a distância, independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos nesta subseção, nos casos de estado de calamidade pública ou de emergência, declarados pela autoridade pública competente nacional ou local. Art. 42. Os cursos ou parte de cursos da educação profissional de nível técnico, nos termos do disposto no Capítulo III da Lei nº 9.394, de 1996, reconhecidos como atividade teórica do curso de aprendizagem profissional, conforme disposto no art. 19, poderão ser executados na modalidade a distância. Parágrafo único. Aos cursos previstos no caput cabe a obediência às suas regulamentações específicas, observadas as disposições previstas na Subseção III da Seção V do Capítulo II. Subseção IV Dos cursos de aprendizagem profissional no modelo híbrido Art. 43. Os cursos para aprendizagem profissional no modelo híbrido poderão ser ofertados apenas no contexto do programa Economia 4.0. § 1º Os cursos para aprendizagem profissional no modelo híbrido serão ofertados exclusivamente pra maiores de dezoito anos, que tenham concluído o ensino médio. § 2º Os cursos ofertados no modelo híbrido combinarão atividades presenciais e atividades a distância. § 3º A carga horária total dos cursos será dividida em, no máximo, 70% (setenta por cento) a distância e, no mínimo, 30% (trinta por cento) presencial. § 4º Para que os cursos de aprendizagem profissional sejam autorizados no modelo híbrido, no mínimo 80% (oitenta por cento) da carga horária teórica será destinada ao desenvolvimento das competências da Economia 4.0. § 5º As atividades presenciais dos cursos no modelo híbrido proporcionarão aos aprendizes o acesso assistido aos conteúdos teóricos e práticos, a fim de permitir a interação com instrutores qualificados, troca de experiências com outros aprendizes e a realização de atividades práticas relacionadas às competências da Economia 4.0. Subseção V Dos cursos de aprendizagem profissional em parceria